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Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a contabilização do crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de bens instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as normas emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como diversas outras normas (ou Leis) citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

Ativo Imobilizado (AI) é um subgrupo do "Ativo Não Circulante (ANC)" onde são classificados as contas representativas dos bens de uso da entidade. Bens de uso, por sua vez, são aqueles mantidos para serem utilizados na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação de terceiros ou para finalidades administrativas, que serão usados por mais de um período na entidade, normalmente por prazo indeterminado.

Em resumo, bens do Ativo Imobilizado (AI) são os bens tangíveis (corpóreos, materiais, palpáveis, etc.) por meio dos quais a entidade desenvolve as suas atividades a fim de atingir os seus objetivos sociais, conforme designação do Contrato ou Estatuto Social, tais como: mesas, cadeiras, veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, computadores, imóveis, entre outros não menos importantes.

Registra-se que esses bens são caracterizados como Ativo Imobilizado (ou Ativo Fixo, conforme a legislação de alguns tributos) quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da entidade, ou seja, não podem ser destinados à comercialização.

Além disso, os bens do Ativo Imobilizado (AI), quando atendidos alguns requisitos da norma tributária serão considerados para efeito do crédito fiscal de ICMS (em vigor desde 01/11/1996). Porém, para fazer jus ao referido crédito o bem deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como Ativo Imobilizado (AI).

Observa-se que os bens instrumentais são àqueles que participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.

No que se refere ao custo de aquisição desses bens, ele é composto, além do próprio valor do bem, por todos os gastos incorridos na aquisição (tais como fretes, seguros, instalação, etc.), bem como qualquer outro custo diretamente atribuível para colocar o bem no estabelecimento da empresa adquirente e os necessários para que o mesmo tenha condições para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela entidade.

No que se refere aos impostos e às contribuições incidentes na aquisição, quando o tributo não for recuperável ele também deverá integrar o custo a ser atribuído ao bem, sendo, portanto, contabilizados na mesma conta que registrar o custo de aquisição do imobilizado, "Máquinas e Ferramentas (AI)", por exemplo.

Por outro lado, quando o tributo for recuperável, como no caso do ICMS incidente sobre as aquisições de bens instrumentais, ele não integrará o custo de aquisição do bem imobilizado, devendo ser contabilizado na correspondente conta de "Tributos a Recuperar (AC)" (ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar, por exemplo), no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou, conforme o caso, no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)".

Lembramos que o lançamento do tributo no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)" dependerá da competência em que as parcelas do crédito do tributo do bem serão efetivamente apropriadas na Apuração do tributo. Assim, deverá ser lançado no:

  1. "Ativo Circulante (AC)", quando às parcelas de créditos do tributo forem apropriadas ATÉ o término do exercício seguinte;
  2. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), quando às parcelas de créditos do tributo forem apropriadas APÓS o término do exercício seguinte.

No caso do ICMS, foco do presente trabalho, considerando que o crédito do valor do imposto referente os bens destinadas ao Ativo Imobilizado (AI) serão efetuados parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, temos que uma parcela do imposto será contabilizada na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)", do grupo "Ativo Circulante (AC)", e outra parcela na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC)", do grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)".

Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente. A contrapartida desse lançamento será a conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)".

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre a contabilização do crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de bens instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as normas emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como diversas outras normas (ou Leis) citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente" e veja as tratativas procedimentais previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo a serem observadas quando da aquisição de bens instrumentais. Neste trabalho, veremos como registrar a aquisição desses bens, as situações passíveis de crédito fiscal, como emitir a Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, bem como as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Base Legal: Arts. 20 e 33, caput, III da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976 e; Item 16 do PT CPC 27 - Ativo Imobilizado (Checado pela VRi Consulting em 17/05/21).

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2) Conceitos:

2.1) Bens instrumentais:

Bens instrumentais são os que participam, no estabelecimento contribuinte, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 17/05/21).

2.2) Ativo Imobilizado:

Por definição, Ativo Imobilizado (AI) é um subgrupo do "Ativo Não Circulante (ANC)" onde são classificados as contas representativas dos bens de uso da entidade. Bens de uso, por sua vez, são aqueles mantidos para serem utilizados na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação de terceiros ou para finalidades administrativas, que serão usados por mais de um período na entidade, normalmente por prazo indeterminado.

Em resumo, bens do Ativo Imobilizado são os bens tangíveis (corpóreos, materiais, palpáveis, etc.) por meio dos quais a entidade desenvolve as suas atividades a fim de atingir os seus objetivos sociais, conforme designação do Contrato ou Estatuto Social. São exemplos de bens do Ativo Imobilizado (AI):

  1. mesas, cadeiras, armários utilizados pelas áreas administrativas dos mais variados setores econômicos;
  2. balcões, vitrinas, prateleiras utilizados pelas empresas do setor de comércio varejista;
  3. carros utilizados pela área comercial das empresas;
  4. caminhões utilizados pelas empresas de transporte de cargas;
  5. máquinas, equipamentos e ferramentas utilizadas pelas empresas industriais;
  6. computadores;
  7. casas, prédios, terrenos;
  8. entre outros.

Desses exemplos podemos extrair 2 (duas) espécies de bens, quais sejam:

  1. bens móveis: são aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, tais como: animais, máquinas, mesas, balcões, carros, etc.; e
  2. bens imóveis: são aqueles vinculados ao solo, e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, que não podem ser removidos sem destruição ou danos, tais como: casas, terrenos, etc.

Legalmente, prescreve o artigo 179, IV da Lei das S/A que serão classificados no Ativo Imobilizado (AI) os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Para atender o contido nessa disposição legal, devem também ser classificados no Ativo Imobilizado (AI), os bens de propriedade de terceiros, arrendados para uso da empresa por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Lembramos que o custo de aquisição do Ativo Imobilizado (AI) em caso de compra de terceiro é determinado pelo valor de aquisição, mais os gastos englobado, tais como: instalação, gasto com transporte, prêmios de seguro pelo transporte, se for necessário, gasto com transferência do bem, etc.

São classificados também no Ativo Imobilizado (AI), os recursos aplicados na aquisição de bens não destinados a alugueis, que ainda que não estejam em operação, exemplo disso temos as construções em andamento, importações em andamento, manutenção, etc., são os chamados "Imobilizado em Formação", que se contrapõe ao "Imobilizado em Uso".

Por fim, lembramos que os bens que não estão sendo utilizados pela empresa e que não lhes trazem nenhum benefício, deverão ser classificados no grupo de "Investimentos" do Balanço Patrimonial (BP) da entidade, enquanto não se definida seu destino.

Base Legal: Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976; Arts. 79 e 82 do Código Civil/2002 e; Item 6 PT CPC 27 - Ativo Imobilizado (Checado pela VRi Consulting em 17/05/21).

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3) Tratamento tributário do crédito (Foco em São Paulo):

Com as alterações da Lei Complementar nº 87/1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada no Estado de São Paulo a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01/01/2001, o crédito do valor do ICMS referente aos bens instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado (AI) será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (2), sem qualquer atualização monetária.

Além disso, com a citada alteração restou definido que, em cada período de apuração do ICMS, não será admitido o creditamento do imposto calculado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Diante isso, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota (aquisições de Ativo Imobilizado em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS/2000-SP) (3), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

O 1º (primeiro) 1/48 (um quarenta e oito avos) será apropriado já no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento adquirente. Na hipótese de alienação do bem antes do prazo de 4 (quatro) anos contados da data da aquisição, o crédito não poderá mais ser aproveitado (a partir da data da alienação) e, ainda, se ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês remanescer saldo de crédito, esse será cancelado (nesse caso, entendemos que o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado deverá ser incorporado ao custo de aquisição do bem, para efeito de baixa).

Na apropriação do crédito do ICMS, deverá ser escriturado o CIAP, com observância das regras previstas na Portaria CAT nº 41/2003.

Por fim, caso nosso leitor queira saber detalhadamente os procedimentos relacionados ao crédito fiscal do ICMS sobre aquisições de bens do Ativo Imobilizado, tais como registro da sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal de compra, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do CIAP, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente".

Notas VRi Consulting:

(2) O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(3) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Diferencial de Alíquota" e fique por dentro das regras gerais para escrituração das operações relacionadas ao diferencial de alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável.

Base Legal: Art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 102/2000; Lei nº 10.699/2000-SP; Arts. 61, § 10 e 117 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 25/2001; Portaria CAT nº 41/2003 e; Nota 2 do Capítulo 3 da Decisão Normativa nº 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 17/05/21).

4) Tratamento contábil:

4.1) Crédito parcelado (1/48 - um quarenta e oito avos):

Como já comentado no presente Roteiro de Procedimentos, o ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de bens do "Ativo Imobilizado (AI)", quando admitido seu crédito, deverá ser contabilizado à débito das contas "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)", presentes no grupo "Ativo Circulante (AC)" e no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)". A título de exemplo, sugerimos o seguinte lançamento contábil:

Pelo registro do ICMS passível de crédito sobre a aquisição do bem ____________:

D - Conta contábil representativa do bem (AI)

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC)

C - Fornecedores (PC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AI: Ativo Imobilizado;

ANC: Ativo Não Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Lembramos que o lançamento do ICMS recuperável no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)" dependerá da competência em que as parcelas de crédito do imposto serão efetivamente apropriadas na Apuração do imposto. Assim, deverá ser lançado no:

  1. "Ativo Circulante (AC)", quando às parcelas de créditos do ICMS forem apropriadas ATÉ o término do exercício seguinte;
  2. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), quando às parcelas de créditos do ICMS forem apropriadas APÓS o término do exercício seguinte.

Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1.1) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar o tratamento contábil ora analisado, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 02/06/2X01 uma "máquina de prensar" pelo valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) do fornecedor Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A., empresa sediado no Município de São Paulo/SP (4).

Registra-se que a Nota Fiscal que acompanhou a prensa até o estabelecimento da Vivax estava com destaque de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) a título de ICMS (4).

Com base nessas informações a Vivax apurou o seguinte custo de aquisição do bem:

DescriçãoValor (R$)
a) Valor total da Nota Fiscal de aquisição1.300.000,00
b) ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição156.000,00
c) Custo de aquisição da máquina de prensar (a - b)1.144.000,00

Os R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) de ICMS a recuperar serão assim divididos na contabilidade da Vivax:

  1. "Ativo Circulante (AC)": R$ 61.750,00 (5);
  2. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP): R$ 94.250,00 (6).

Com base nessas informações, temos que a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a aquisição da máquina de prensar e o respectivo ICMS passível de crédito em sua contabilidade:

Pelo registro do ICMS passível de crédito sobre a aquisição de uma máquina de prensar, ref. NF XXX.XXX do fornecedor Suldoro:

D - Máquinas e Equipamentos (AI) _ R$ 1.144.000,00

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 61.750,00

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 94.250,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 1.300.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AI: Ativo Imobilizado;

ANC: Ativo Não Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já o aproveitamento integral da 1ª (primeira) parcela do crédito do ICMS que a Vivax faz jus será contabilizada da seguinte forma:

Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês 06/20X1 (7):

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 3.250,00

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 3.250,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante.

Nos meses seguintes, até a 48ª (quadragésima oitava) parcela, os lançamentos relativos à apropriação do crédito do ICMS serão idênticos ao exemplificado. Além disso, caso a empresa não tenha 100% (cem por cento) de suas saídas tributadas ou não tributadas com direito a manutenção do crédito fiscal do ICMS, deverá observar o exemplo do subcapítulo 4.3.1 abaixo, que considera a proporcionalidade das saídas tributadas prevista na legislação do ICMS.

Notas VRi Consulting:

(4) Valores meramente exemplificativos, tanto do bem como do ICMS. Além disso, não estamos considerando eventuais créditos de Cofins e PIS/Pasep que a Vivax faça jus, tendo em vista que nosso objetivo neste trabalho é apenas demonstrar a contabilização do ICMS.

(5) ICMS a curto prazo = (ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses) X 19 meses (junho/20X1 até dezembro/20X2) ==> ICMS a curto prazo = (R$ 156.000,00 / 48) X 19 ==> ICMS a curto prazo = R$ 61.750,00.

(6) ICMS a longo prazo = (ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses) X 29 meses (janeiro/20X3 até maio/20X5) ==> ICMS a longo prazo = (R$ 156.000,00 / 48) X 29 ==> ICMS a longo prazo = R$ 94.250,00.

(7) Crédito mensal = ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses ==> Crédito mensal = R$ 156.000,00 / 48 ==> Crédito mensal = R$ 3.250,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2) Transferência do ANC para o AC:

Anualmente, por ocasião da elaboração das Demonstrações Contábeis, deve-se transferir, para o "Ativo Circulante (AC)", as quotas do ICMS a apropriar registradas no "Ativo Não Circulante (ANC)" que, pela fluência do prazo, passaram a ser realizáveis até o término do exercício seguinte.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2.1) Exemplo Prático:

Continuando nosso exemplo prático, em 31/12/2X01 a Vivax deverá transferir a parcela do ICMS apropriável no período de 01/01/20X3 a 31/12/20X3, mediante o seguinte lançamento contábil:

Pela transferência do ICMS sobre Ativo Imobilizado a apropriar no ano de 20X3 (8):

D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 39.000,00

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 39.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

ANC: Ativo Não Circulante.

Nota VRi Consulting:

(8) (R$ 156.000,00 / 48 meses) x 12 meses = R$ 39.000,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3) Proporcionalidade das saídas tributadas:

Conforme comentado no capítulo 3 acima, em cada período de apuração do ICMS, não será admitido o creditamento do imposto calculado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Diante isso, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Observamos, ainda, que as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, bem como operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito, serão equiparadas às tributadas para fins de aplicabilidade da proporcionalidade.

Além disso, a legislação atualmente em vigor prevê que ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado.

Porém, na contabilidade não é possível esperar o término dos 48 (quarenta e oito) meses para baixar a parcela não recuperável mensalmente da fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) da conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)". Isso se deve ao fato de que se em determinado mês o aproveitamento do 1/48 (um quarenta e oito avos) for parcial, 90% (noventa por cento) por exemplo, não haverá a possibilidade legal de recuperar a diferença dos 10% (dez por cento) futuramente.

Assim, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que, mensalmente, quando não houver crédito do ICMS sobre Ativo Imobilizado (AI) a apropriar, a empresa deverá baixar a parcela de 1/48 (um quarenta e outo avos) para um conta de resultado operacional, da seguinte forma:

Pelo registro da baixa do ICMS não recuperável, ref. mês __________:

D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT)

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.

Por outro lado, na hipótese de haver aproveitamento parcial do crédito, na contabilidade, debitaremos a conta de "ICMS a Recuperar (AC)" pelo valor efetivamente recuperável no mês; a parcela não recuperável deverá ser levada a débito de conta de resultado, uma vez que o fato gerador da perda é a saída não tributada efetuada no mês e é a ele que a perda do crédito deve ser associada pela contabilidade:

Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês __________:

D - ICMS a Recuperar (AC)

D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT)

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.

Portanto, o crédito não aproveitado deverá ser baixado no mesmo mês em que se verificar o fato que deu origem à perda do crédito fiscal, muito embora nos controles fiscais ele seja extinto apenas ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês.

Interessante observar que há um 2º (segundo) entendimento que diz que o montante do crédito não aproveitado no mês deverá ser incorporado ao custo do bem no Ativo Imobilizado. Porém, nossa Equipe Técnica entende que, se há um fato que não poderia ser previsto no momento do registro da aquisição do bem que provocou a perda de parte do crédito fiscal, é a ele que devemos associar o encargo, numa relação direta de causa e efeito, assim, não faz nenhum sentido técnico incorporar o crédito perdido ao Ativo Imobilizado.

Base Legal: Art. 20, § 5º, II, III e VII da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 17/05/21).

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4.3.1) Exemplo Prático:

Continuando com os dados hipotéticos do nosso exemplo prático, veremos nesse subcapítulo como efetuar o cálculo e a contabilização do valor do crédito do ICMS relativo a aquisição de bens para o Ativo Imobilizado (AI), com a proporcionalidade ora analisada. Para tanto, consideraremos, agora, que a Vivax possui operações internas (no Brasil) amparadas pela isenção do ICMS sem direito a manutenção do crédito fiscal.

Assim, suponhamos que no período de apuração de junho/2X01 a Vivax tenha efetuado um total de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor, dividido em:

OperaçãoValor (R$)
Exportação1.500.000,00
Saídas no Mercado Interno11.500.000,00
Saídas no Mercado Interno Isentas6.000.000,00

Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da "máquina de prensar", em junho/2X01, correspondente a 1ª (primeira) fração do 1/48 (um quarenta e oito avos), utilizaremos a equação: "Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]}", onde:

  1. "a" corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal;
  2. "b" corresponde ao valor do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota;
  3. "c" corresponde ao total de saídas ou prestações ("d" + "e" + "f");
  4. "d" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas com manutenção de crédito;
  5. "e" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas; e
  6. "f" corresponde ao valor das saídas ou prestações tributadas ("c" - "d" - "e").

Agora, considerando a referida equação e as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos o seguinte cálculo do ICMS sobre Ativo Imobilizado (AI) a apropriar no mês junho/20X1:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>

=> Valor do Crédito = {[(156.000,00 + 0,00)/48] X [(1.500.000,00 + 11.500.000,00)/19.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {[156.000,00 / 48] X [13.000.000,00 / 19.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {3.250,00 X 0,6842} =>

=> Valor do Crédito = R$ 2.223,65

Como podemos verificar, a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) é de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), mas a Vivax somente poderá se creditar no mês de junho/2X01 do valor de R$ 2.223,65 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), o que corresponde a 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) daquele valor. Lembramos, que o valor de R$ 2.223,65 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) não será fixo para as 48 (quarenta e oito) parcelas, ou seja, mensalmente a empresa deverá calcular o valor do crédito, levando-se em consideração às saídas tributadas e não tributadas do período correspondente.

Finalmente, a Vivax deverá registrar o crédito do ICMS em sua contabilidade mediante o seguinte lançamento contábil:

Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês 06/20X1:

D - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 2.223,65

D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT) _ R$ 1.026,35 (10)

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 3.250,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.

Notas VRi Consulting:

(9) Para saber mais detalhes sobre a origem e aplicabilidade dessa equação, leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente".

(10) R$ 3.250,00 - R$ 2.223,65 = R$ 1.026,35.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3.2) Existência de previsibilidade das operações isentas ou não tributadas:

Por prudência, caso a empresa mantenha regularmente saídas beneficiadas com isenção ou não tributação do ICMS sem manutenção do crédito fiscal, recomendamos que a proporção do imposto NÃO creditável já seja considerada quando do registro do bem, assim, a parcela referente ao crédito que, de antemão, já se saiba que não poderá ser aproveitado deverá ser agregada ao custo do bem, da mesma forma que os demais tributos não recuperáveis. É claro que, se 100% (cem por cento) das saídas forem isentas, não deverá haver crédito algum a ser registrado, assim como se 100% (cem por cento) das saídas forem tributadas ou equiparadas com as tributadas o crédito será registrado na sua integralidade.

Por outro lado, caso não seja possível prever se haverá saídas beneficiadas com isenção ou não tributação do ICMS sem manutenção do crédito fiscal, a proporção do imposto NÃO aproveitado deverá ser baixada conforme demonstrado no subcapítulo 4.3 acima.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.4) Baixa do crédito remanescente na alienação do bem:

Conforme já comentado nesse Roteiro de Procedimentos, no caso da alienação de bens instrumentais antes de decorridos os 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de aquisição, o crédito do ICMS ainda não aproveitado deverá ser baixado da contabilidade da empresa para compor o resultado de capital pela venda do ativo (Apuração do ganho ou perda de capital). Registra-se que a baixa já deverá ocorrer no próprio mês da alienação.

No próximo subcapítulo veremos, através de exemplo práticos, a contabilização da baixa do crédito remanescente na alienação de bem do Ativo Imobilizado (AI).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.4.1) Exemplo Prático:

Para exemplificar a contabilização da baixa do crédito fiscal do ICMS remanescente, suponhamos que a alienação da máquina de prensar utilizada como exemplo até o momento tenha ocorrido após 40 (quarenta) meses de uso nas instalações da empresa Vivax, por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

A Ficha de controle patrimonial da máquina, no mês da venda, trazia as seguinte informações (11):

DescriçãoValor (R$)
Custo de aquisição1.144.000,00
(-) Depreciação acumulada286.000,00
VRi Consulting do bem858.000,00
Saldo remanescente de ICMS a Recuperar (12)26.000,00

Considerando que na data da alienação só faltavam 8 (oito) parcelas de ICMS a apropriar, estamos considerando que todo o saldo remanescente (R$ 26.000,00) está alocado na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)", do grupo "Ativo Circulante (AC)".

Finalmente, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para dar baixa do bem e do saldo remanescente de ICMS a Recuperar de seu patrimônio contábil:

Pelo reconhecimento da receita de venda de uma máquina de prensar, conf. NF de Saída nº XXX.XXX:

D - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 600.000,00

C - Receita de Venda de Ativo Imobilizado (CR-GP-ORD) _ R$ 600.000,00


Pela baixa do custo de aquisição da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:

D - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 1.144.000,00

C - Máquinas e equipamentos (AI) _ R$ 1.144.000,00


Pela baixa da depreciação acumulada da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:

D - Depreciação Acumulada - Máquinas e equipamentos (AI) _ R$ 286.000,00

C - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 286.000,00


Pela baixa do saldo remanescente de ICMS a Recuperar da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:

D - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 26.000,00

C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 26.000,00


Pelo recebimento da venda de uma máquina de prensar, conf. NF de Saída nº XXX.XXX:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 600.000,00

C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 600.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

AI: Ativo Imobilizado; e

CR-GP-ORD: Conta de Resultado, do subgrupo "Ganho/Perda de Capital", do grupo Outras Receitas e Despesas.

Como podemos constatar nesses lançamentos contábeis, a Vivax teve uma perda de capital gerado na venda do Ativo Imobilizado (AI) de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais) (13), uma vez que o custo do imobilizado foi de R$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais), conforme demonstrado no razonete abaixo:

Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD)
1.144.000,00
286.000,00
26.000,00
1.170.000,00286.000,00
884.000,00

Notas VRi Consulting:

(11) Valores meramente exemplificativos, principalmente no que se refere a depreciação acumulada. Além disso, não estamos considerando eventuais créditos remanescentes de Cofins e PIS/Pasep que a Vivax ainda mantenha em sua contabilidade, tendo em vista que nosso objetivo neste trabalho é apenas demonstrar a contabilização do ICMS.

(12) Valor correspondente a 8 (oito) parcelas de ICMS ainda não apropriadas (R$ 3.250,00 X 8 = R$ 26.000,00).

(13) Perda de capital = Custo do imobilizado - Valor da alienação ==> Ganho de capital = R$ 884.000,00 - R$ 600.000,00 ==> Perda de capital = R$ 284.000,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=387&titulo=credito-de-icms-sobre-ativo-imobilizado-ciap. Acesso em: 23/11/2024."

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