Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.

Operação Back to Back Credits

Resumo:

A operação de Back to Back Credits é utilizada visando, principalmente, a redução dos custos relacionados à importação e exportação de mercadorias. Essa operação também permite um ótimo ganho logístico, pois como a mercadoria não "entra e sai" do território brasileiro desnecessariamente, assim o tempo de sua entrega ao destinatário final fica muito reduzido.

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras relacionados à contabilização da compra de mercadorias e sua subseqüente revenda realizadas no exterior sob o amparo da operação de Back to Back Credits.

Hashtags: #manualContabilidade #contabilizacao #lancamentoContabil #backToBack

1) Introdução:

No atual cenário global, onde muitas empresas atuam no comércio internacional de forma intensiva, é comum o surgimento de operações mercantis inovadoras que, por não estarem bem definidas na legislação brasileira, geram inúmeras dúvidas quanto às suas vantagens e ao cumprimento de suas obrigações tributárias. É o caso, por exemplo, das operações denominadas Back to Back Credits.

No Brasil, entre as empresas que atuam no mercado internacional, é comum a utilização da operação de Back to Back Credits, visando principalmente à redução de custos relacionados à importação e exportação de mercadorias. Essa operação também permite um ótimo ganho logístico, pois como a mercadoria não "entra e sai" do território brasileiro, o tempo de sua entrega ao destinatário final fica muito reduzido.

Apesar de já termos muitas empresas utilizando-se dessa operação, ainda há várias outras que desconhecem os ganhos e benefícios do Back to Back. Da mesma forma, os departamentos de contabilidade quando se deparam com essa operação não sabem como registrá-la em sua escrita contábil. Assim, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras relacionados à contabilização da compra de mercadoria e sua subseqüente revenda realizadas no exterior sob o amparo da operação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceito:

2.1) Back to Back Credits:

Back to Back Credits ou simplesmente Back to Back é uma operação triangular de compra e venda, na qual uma empresa estabelecida no Brasil adquire determinado produto no exterior para revendê-lo a um terceiro também localizado no exterior, sem que o bem transacionado circule (ingressem ou saiam) fisicamente pelo território nacional. Desta forma, a entrega ao adquirente estrangeiro é efetuada pela vendedora estrangeira por conta e ordem da empresa brasileira, conforme podemos visualizar na imagem abaixo:

Operações back to back
Figura 1: Operações back to back.

Registra-se que o comando dos negócios é da empresa localizada no Brasil, que deve realizar o pagamento à empresa localizada no exterior pela compra efetuada e receber o correspondente valores pela venda. Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil (Bacen) não há mais necessidade de autorização desse órgão para a realização dessas operações.

Do ponto de vista da regulamentação cambial, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Bacen para a realização de operações de back to back. As operações de câmbio relativas ao pagamento e ao recebimento dos recursos decorrentes dessas transações são realizadas diretamente com instituições autorizadas pelo Bacen a operar no mercado de câmbio, observados os aspectos de legalidade e legitimidade aplicáveis a todas as operações de câmbio.

Base Legal: Glossário do Banco Central do Brasil; O que é uma operação de back to back? Preciso de autorização do Banco Central para a sua realização? e; Art. 37, § 1º da Insrução Normativa RFB nº 1.312/2012 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

3) Tratamento Tributário:

A legislação tributária ainda é "fortemente" omissa no que diz respeito às operações de Back to Back, desta forma, não encontramos previsão legal com os procedimentos a serem adotados quando da realização dessa operação.

Podemos classificar o Back to Back como sendo uma operação eminentemente financeira, pois a legislação que rege essa operação não exige a escrituração e emissão dos documentos usuais de comércio exterior, tais como: Livro Registro de Entradas (LRE), Livro Registro de Saídas (LRS), Escrituração Fiscal Digital (EFD), Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação (RE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois a operação limita-se à entrada e saída (circulação) de moeda estrangeira.

Entretanto são indispensáveis os documentos internacionais, como Fatura Proforma, Commercial Invoices (Faturas), Contrato de Compra e Venda, Fatura Comercial e Conhecimento de Embarque (documento que pode indicar as características e condições estipuladas na operação triangular).

No que diz respeito à NF-e, ressaltamos que sua emissão não poderá ser realizada, seja na importação como na exportação, por inexistência de previsão legal, conforme previsão expressa no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) e manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Disit nº 49/2007, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 06 de Fevereiro de 2007

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro.

Nota VRi Consulting:

(1) A RFB, através da Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, entendeu que esta transação envolve 2 (duas) operações de compra e venda.

Base Legal: Art. 204 do RICMS/2000-SP; Solução de Consulta nº 49/2007 e; Solução de Consulta nº 2/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Observações quanto ao ICMS:

No que diz respeito ao ICMS, no Estado de São Paulo será aplicado a "Não-Incidência", pois na operação de Back to Back Credits não ocorre o fato gerador do imposto, qual seja, o desembaraço aduaneiro da mercadoria, a contrário sensu do prescrito no artigo 2º, caput, IV do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (...)

Na venda também ocorrerá a "Não-Incidência", pois não haverá remessa física de mercadoria para o exterior, sendo, inclusive, dispensado de RE da operação no sistema "Siscomex" da RFB.

Na realidade, as autoridades fazendárias entendem que a operação de Back to Back Credits é uma operação eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS. A esse respeito reproduzimos, a seguir, a Resposta à Consulta nº 688/1994 que traz esclarecimentos sobre o assunto:

Operações de compra e venda de mercadorias no exterior - Modalidade "back to back credits" - não incidência do ICMS.

Resposta à Consulta nº 688, de 03/01/1994.


1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade "Back to Back Credits". A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: "nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido "Nota Fiscal de Entrada" (importação), e "Nota Fiscal de Saída" (exportação) de forma "simbólica" para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI.

2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.

Por esta razão, o procedimento adotado pela consulente está totalmente irregular, tendo em vista haver esta emitido documentos fiscais que não correspondem a efetivas entradas e saídas de mercadorias. Impõe-se, portanto, seja sanada a irregularidade, para o que poderá a consulente valer-se da denúncia espontânea, nos termos do permitido pelo artigo 594 do RICMS.


ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO,

CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO.

MOZART ANDRADE MIRANDA,

CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA,

DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 594 do RICMS citado na Resposta à Consulta corresponde ao artigo 529 do RICMS/2000-SP, último Regulamento publicado.

Base Legal: Art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 2º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Resposta è Consulta nº 688/1994 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

3.2) Observações quanto ao IPI:

Relativamente à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), também não há em sua legislação procedimento específico a ser adotada nesta operação. Cabe observar que também será aplicado a "Não-Incidência" do imposto, uma vez que não ocorrerá seu fato gerador, ou seja, o desembaraço aduaneiro de mercadoria do exterior ou remessa de mercadoria para o exterior, na importação e exportação respectivamente.

Base Legal: Art. 35, caput, I do RIPI/2010 "a contrário sensu" (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.3) Observações quanto ao PIS/Pasep e a Cofins:

As operações de exportação de mercadorias ou produtos para o exterior está amparada pela "Não Incidência" das contribuições sociais, dentre elas as destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins, conforme expressa disposição do artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal/1988.

Na operação de Back to Back não ocorre à circulação de mercadorias dentro do território brasileiro, não sendo, portanto, a operação fato gerador do ICMS, do IPI, do Imposto de Importação (II) e nem tão pouco do Imposto sobre a Exportação (IE). Contudo, fica a dúvida se, em relação à operação de revenda da mercadoria, haveria a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, que seria afastada apenas na hipótese dessa operação ser equiparada a uma exportação.

A RFB se posicionou no sentido de não considerar a operação como uma exportação, conforme reiteradas Soluções de Consulta, a qual destacamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 27/07/2017, seção 1, página 113)


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Apesar do entendimento da RFB, entendemos que há possibilidade de discussão acerca desse tema, inclusive por via judicial, a fim de afastar a incidência das contribuições, por enquadramento da operação como exportação.

Da leitura das Soluções de Consultas, concluímos que a RFB se fundamenta no fato de, nesse tipo de operação, não haver o trânsito físico das mercadorias pelo território brasileiro, de forma que, em regra, não havendo a saída física da mercadoria, não há configuração da exportação. Assim, em que pese haver o ingresso de divisas no país, por não haver a saída física da mercadoria do Brasil para o exterior, o fisco Federal tende a não considerar o back to back como exportação, exigindo, portanto, o pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins.

Base Legal: Art. 149, § 2º, I da Constituição Federal/1988; Art. 5º, caput, I da Lei nº 10.637/2002; Art. 6º, caput, I da Lei nº 10.833/2003 e; Solução de Consulta Cosit nº 306/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

3.4) Observações quanto ao IRPJ e a CSLL:

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirão sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra praticados, o seja, o lucro realizado na operação.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.4.1) Preço de Transferência:

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, as operações de back to Back ficarão sujeitas à aplicação da legislação de preços de transferência quando ocorrer:

  1. aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
  2. aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

Como podemos verificar, caso essa operação seja realizada entre pessoas vinculadas ou com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, a interessada deverá demonstrar, via preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações tivessem sido realizadas com empresas independentes. Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela RFB através da Solução de Consulta nº 2/2011, a qual publicamos na íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 01 de Julho de 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: A transação descrita pela interessada como "back to back credits", deverá sujeitar-se à legislação de preço de transferência prevista pela Lei nº 9.430, de 1996. Como a transação envolve duas operações de compra e de venda, ambas com empresas vinculadas, a interessada deverá demonstrar, utilizando-se a legislação de preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações houvessem sido realizadas com empresas independentes, para isso a interessada deverá apurar dois preços parâmetros, uma para a operação de compra e outro para a de venda, observando as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.

Portanto, na realização da citada operação deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com pessoas jurídicas independentes.

Por fim, enfatizamos que deverão ser apurados 2 (dois) preços parâmetros referentes a operação de compra e a operação de venda, observando-se as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.

Base Legal/Fonte: Lei nº 9.430/1996; Art. 37 da Insrução Normativa RFB nº 1.312/2012 e; Solução de Consulta Cosit nº 2/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

3.5) Observações quanto ao II e a IE:

Não ocorre o fato gerador do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação nas operações denominadas Back to Back.

Base Legal: Arts. 19 e 23 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

4) Tratamento Contábil:

Por tratar-se de uma operação relativamente nova no Brasil, ainda não existe um consenso da melhor forma de contabilizar a operação de Back to Back Credits, bem como quais documentos utilizar para suportar contabilmente a operação, pois como já visto anteriormente na compra e venda amparada pelo Back to Back não se emite os documentos fiscais usuais (NF-e, por exemplo).

Neste sentido, convém analisar o que os itens 26 e 27 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/2011, tem a nos dizer:

26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".

Considerando que ocorrem 2 (duas) operações mercantis simultâneas, do fornecedor estrangeiro para a empresa brasileira (intermediária) e desta para um terceiro (cliente estrangeiro), estas deverão ser contabilizadas com base em documentação hábil e idônea. Neste sentido, os documentos internacionais, como Fatura Proforma, Commercial Invoices (Faturas), Contrato de Compra e Venda e Fatura Comercial, bem como o contrato de câmbio atendem plenamente a legislação brasileira, pois comprovam a operação realizada, possuem reconhecimento perante as autoridades fazendárias (RFB, por exemplo) e finaceiras (Bacen, por exemplo) e são aceitos pelos "usos e costumes" do Comércio Exterior (Comex).

Quanto à contabilização da operação, convém lembrar os dizeres do artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976, in verbis:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

(...)

Como podemos verificar, ao elaborar as demonstrações contábeis o profissional da Contabilidade deverá exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício. Assim, temos que é necessário que esse profissional registre as 2 (duas) operações que compõem a operação denominada Back to Back, quais sejam:

  1. a compra internacional; e
  2. a venda internacional.

Portanto, analisando friamente a legislação contábil/societária, temos que é obrigatório que ambas as transações (compra e venda) sejam registradas na contabilidade da empresa, e não apenas o do diferencial entre elas. Diante isso, sugerimos lançar a aquisição das mercadorias diretamente no "Custo das Mercadoria Vendidas (CMV)" e a receita em conta intitulada "Receitas com Operações Back to Back" do grupo de "Receita Operacional Bruta".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica com sede no Município de Campinas/SP (Brasil), tenha adquirido em 31/07/2X01 do fornecedor Computers USA, INC., empresa localizada nos Estados Unidos da América (EUA), 100 (cem) monitores para computador a um custo unitário de USD 600,00 (seiscentos dólares americanos), para ser revendido a um cliente alemão, Rechner GMBH, ao preço unitário de USD 780,00 (Mark Up de 30%).

Imaginemos também que a Vivax por questões comerciais e logísticas tenha solicitado à empresa americana (Computers USA) que entregasse por sua conta e ordem, a mercadoria diretamente para seu cliente localizado na Alemanha (Rechner). Desta forma, a Vivax deverá, primeiramente, registrar em sua contabilidade a aquisição das mercadorias compradas nos EUA. Considerando que a taxa do dólar em 31/07/2X01 era de R$ 1,70 (3), termos a seguinte contabilização, relativamente à compra dos monitores:

Pela aquisição de monitores para computador em operação back to back:

D - Custo das Mercadoria Vendidas (CR) _ R$ 102.000,00 (4)

C - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 102.000,00


Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Dando seqüência a nosso exemplo, a Vivax deverá, agora, registrar em sua contabilidade a revenda efetuada para a empresa Rechner. Considerando que o valor unitário da mercadoria negociada é de USD 780,00, teremos o seguinte lançamento contábil:

Pela revenda de monitores para computador em operação back to back:

D - Clientes no Exterior (AC) _ R$ 132.600,00 (5)

C - Receitas com Operações Back to Back (CR) _ R$ 132.600,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

A empresa brasileira que intermediar negócios sob o amparo da operação de Back to Back Credits, deverá, ainda, se optante pelo Regime de Apuração do Lucro Real (6), calcular mensalmente a variação cambial dos direitos que tiver a pagar e a receber dos seus fornecedores e clientes, respectivamente. Assim, considerando que em 31/08/2X01 a taxa de câmbio era de R$ 1,78, a Vivax deverá atualizar os valores relativos às contas de fornecedores e clientes:

Pela variação cambial da conta de Fornecedores:

D - Variações Cambiais Passivas (CR) _ R$ 4.800,00 (7)

C - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 4.800,00


Pela variação cambial da conta de Clientes:

D - Clientes no Exterior (AC) _ R$ 6.240,00

C - Variações Cambiais Ativas (CR) _ R$ 6.240,00 (8)


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

PC: Passivo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Finalizando nosso exemplo, suponhamos que em 30/09/20X1 (data da liquidação) a Vivax receba do seu cliente alemão a venda realizada e na mesma data efetue o pagamento da compra a seu fornecedor americano. Considerando que a cotação do dólar nessa data seja de R$ 1,84, termos os seguintes lançamentos contábeis a serem levados a efeito:

Pela variação cambial da conta de Fornecedores:

D - Variações Cambiais Passivas (CR) _ R$ 3.600,00 (9)

C - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 3.600,00


Pela variação cambial da conta de Clientes:

D - Clientes no Exterior (AC) _ R$ 4.680,00

C - Variações Cambiais Ativas (CR) _ R$ 4.680,00 (10)


Pelo pagamento para o Fornecedor:

D - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 110.400,00 (11)

C - Banco Conta Movimento (AC) _ R$ 110.400,00


Pelo recebimento do Cliente:

D - Banco Conta Movimento (AC) _ R$ 143.520,00

C - Clientes no Exterior (AC) _ R$ 143.520,00 (12)


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

PC: Passivo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Notas VRi Consulting:

(3) A título de exemplo, estamos utilizando uma taxa fictícia de R$ 1,70.

(4) (USD 600,00 X 100) X R$ 1,70 = R$ 102.000,00

(5) (USD 780,00 X 100) X R$ 1,70 = R$ 132.600,00

(6) Ressaltamos que para fins contábeis o cálculo mensal da variação cambial, ativa ou passiva, é importantíssima para fins de apresentação das Demonstrações Contábeis.

(7) ((USD 600,00 X 100) X R$ 1,78) - R$ 102.000,00 = R$ 4.800,00

(8) ((USD 780,00 X 100) X R$ 1,78) - R$ 132.600,00 = R$ 6.240,00

(9) ((USD 600,00 X 100) X R$ 1,84) - R$ 102.000,00 - R$ 4.800,00 = R$ 3.600,00

(10) ((USD 780,00 X 100) X R$ 1,84) - R$ 132.600,00 - R$ 6.240,00 = R$ 4.680,00

(11) (USD 600,00 X 100) X R$ 1,84 = R$ 110.400,00

(12) (USD 780,00 X 100) X R$ 1,84 = R$ 143.520,00

Base Legal: Art. 176, caput da Lei nº 6.404/1976 e; Itens 26 e 27 da ITG 2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 29/09/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Operação Back to Back Credits (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=38&titulo=operacao-back-to-back-credits-contabilizacao. Acesso em: 24/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)