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O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que foi instituído pela Lei n° 8.213/1991, tendo por objetivo proteger a família do segurado da Previdência Social de baixa renda que, em virtude do seu recolhimento à prisão, se vê impedido de trabalhar e, portanto, de prover seus dependentes. Assim, conclui-se que esse benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado durante o período em que o mesmo estiver preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção.
Registra-se que o auxílio-reclusão é concedido apenas se o requerente comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, somente os dependentes do segurado preso, que estejam pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio.
Para que os dependentes tenham direito ao benefício, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação (1). Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os principais aspectos que envolvem a concessão do auxílio-reclusão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei n° 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021, que atualmente estabelece as regras para concessão de benefícios previdenciários, inclusive do auxílio-reclusão.
Nota VRi Consulting:
(1) Veja a Tabela com os limites ano à ano no capítulo 12 abaixo.
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Primeiramente, cabe nos registrar que fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, desde que atendidos os requisitos legais, os dependentes de todos os segurados da Previdência Social, quais sejam:
O auxílio-reclusão, cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (2) que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de:
Considera-se segurado baixa renda àquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) (3) na data do recolhimento à prisão, observado o artigo 383, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, in verbis:
Art. 383 (...)
§ 7º A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º.
Registra-se que o valor acima é valido a partir de 01/01/2023, para ver a Tabela com os tetos ano à ano acesse o capítulo 12 abaixo.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
Vale mencionar que o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.
Notas VRi Consulting:
(2) Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
(3) A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze meses) anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade nesse período, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda. Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
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Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
Registra-se que o abono de permanência em serviço estava previsto no artigo 87 da Lei nº 8.213/1991, sendo extinto pela Lei nº 8.870/1994. Esse benefício era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e 30 (trinta) para mulheres.
O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.
Ainda no assunto acumulação com outro benefício, vale mencionar que o artigo 80, caput da Lei n° 8.213/1991, estabelece que o segurado de baixa renda recolhido à prisão não pode estar em gozo dos benefícios abaixo listados para que seus dependentes façam juz ao auxílio-reclusão:
Quanto ao disposto na letra "b", vale pincelar o disposto no artigo 387 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que registra a partir de quando essa vedação entra em vigor:
Art. 387. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.
Já quanto à letra "c", pincelamos o artigo 385 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que também registra a validade dessa vedação:
Base Legal: Art. 80, caput da Lei n° 8.213/1991 e; Arts. 385 a 387 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Art. 385. É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
De acordo com o artigo 382, caput da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
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O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Registra-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (4).
Nota VRi Consulting:
(4) Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Nota VRi Consulting:
(5) O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871/2019.
Não será devido o benefício por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado (6).
O segurado em gozo do mencionado benefício, na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessando o benefício após o referido prazo.
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo mencionado no parágrafo anterior, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Nota VRi Consulting:
(6) Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.
Para efeito do benefício de auxílio-reclusão, considera-se dependentes do segurado os constantes das seguintes classes em ordem de preferência:
Ainda com relação a dependência, cabe observar o seguinte:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no artigo 14, § 2º do RPS/1999.
Base Legal: Art. 226, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 16, caput, §§ 1º a 6º a 7º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 178 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com a Portaria MPS nº 513/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10/12/2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre com os dependentes preferenciais para fins de auxílio-reclusão, para reclusão ocorrida a partir de 05/04/1991.
Vale mencionar que o RPS/1999 estabelece que é considerado ou companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. União estável, por sua vez, é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no artigo 1.723, § 1º do Código Civil (CC/2002), desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no artigo 22, § 3º do RPS/1999.
Por fim, nunca é demais lembrar que para fazer jus ao auxílio-reclusão, o companheiro ou a companheira deverá atender todas as condições exigidas na legislação para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Base Legal: Art. 1.723, § 1º do Código Civil/2002; Art. 16, caput, I da Lei nº 8.213/1991; Art. 16, §§ 5º e 6º do RPS/1999; Portaria MPS nº 513/2010 e; Art. 178, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o artigo 369 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, no que tange aos efeitos financeiros:
Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:
I - na data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;
III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
Nunca é demais lembrar que os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme artigo 1.597, II do Código Civil/2002.
Base Legal: Art. 1.597, caput, II do Código Civil/2002 e; Arts. 369 e 388 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.
Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.
Base Legal: Art. 389 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 4878 e 5083 (DOU de 16/06/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela maioria dos votos de seus ministros (6 à 5), que o menor sob guarda pode ser considerado dependente do segurado da Previdência Social, sustentando, entre outros argumentos, que:
As mencionadas ADIs questionam o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, após sua alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997. Com a alteração o "menor sob guarda" deixou de figurar na categoria de equiparado a filho, no rol de dependentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contém pedido de interpretação conforme do dispositivo, argumentando que haveria ofensa ao artigo 227, § 3º da Constituição Federal/1988, que dispõe acerca da proteção integral à criança e ao adolescente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, por sua vez, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que se requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou, subsidiariamente, atribuição de interpretação conforme.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, o Conselho Federal da OAB argumenta que a alteração operada pela Lei n° 9.528/1997 feriu os princípios da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o menor em questão volta a ser considerado dependente do segurado, desde que comprovada a sua dependência econômica, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Vele mencionar que a ADI constitui controle concentrado de constitucionalidade, assim, a decisão do STF possui efeito erga omnes (aplica-se a todos) e efeitos ex tunc (seus efeitos retroagem). Além disso, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme determina o artigo 102, § 2º da Constituição Federal/1988:
Art. 102. (...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Portanto, a Previdência Social deverá adequar suas normas às decisões proferidas pelo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Base Legal: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) nºs 4878 e 5083 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Primeiramente, cabe nos esclarecer que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário da Previdência Social faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.
No que se refere ao auxílio-reclusão, foco do presente trabalho, a concessão desse benefício exige o cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência, ou seja, 12 (doze) meses.
Base Legal: Arts. 24, 25, caput, IV e 27-A da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 13, 27-A e 117, § 3º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
O prazo previsto na letra "b" será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Os prazos previstos na letra "b" ou no parágrafo antecedente serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Durante os prazos previstos neste subcapítulo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final desses prazos ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.
O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem os artigos 19-E, § 1º e 216, § 27-A do RPS/1999.
Base Legal: Art. 15, caput, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 13, caput, §§ 1º a 3º, 7º e 8º e 14 do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os dependentes do segurado recolhido à prisão poderão requerer o benefício de auxílio-reclusão:
Etapas para realização deste serviço:
Conforme informações constantes no site da Previdência Social (Auxílio-Reclusão Urbano), para requerer o auxílio-reclusão os dependentes do empregado recolhido à prisão deverão apresentar a seguinte documentação:
Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF. Já para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.
Registra-se que se houver necessidade, também devem ser apresentados documentos para comprovação de tempo de contribuição. Para tanto, nosso leitor poderá acessar o seguinte link do site da Previdência Social na internet: Documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Por fim, vale mencionar que a Previdência Social poderá exigir documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme a categoria dos segurados, tais como: i) comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições); ii) Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI); iii) Guia da Previdência Social (GPS); iv) registro de firma individual; v) registro da baixa da empresa; vi) Contrato Social; vii) alterações de Contrato Social; viii) Distrato Social; entre outros.
Base Legal: Art. 80, § 1º da Lei nº 8.213/1991; Art. 116, § 2º do Decreto nº 3.048/1999; Auxílio-Reclusão Urbano e; Dependentes (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo algumas informações adicionais extraídas do Portal do INSS:
A privação da liberdade será comprovada por certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Até que o acesso à base de dados do sistema prisional seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
Base Legal: Art. 80, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 116, §§ 2º e 2º-B e 117, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
Base Legal: Art. 116, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
Base Legal: Art. 80, § 7º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 116, § 6º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).O valor mensal do auxílio-reclusão, até que lei discipline seu valor, será calculado da mesma forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo, que a partir de janeiro de 2023 é R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).
Relembramos que o auxílio-reclusão, cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (7) que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de:
Será considerado segurado de baixa renda àquele cuja renda no mês de competência de recolhimento à prisão seja inferior ou igual a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos),, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Referido valor é valido a partir de 01/01/203, para ver a Tabela com os tetos ano à ano acesse o capítulo 12 abaixo.
Nota VRi Consulting:
(7) A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade nesse período, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
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A data de início do benefício (DIB) será fixada na data:
O rateio do auxílio-reclusão entre mais de um dependente seguirá as mesmas regras do benefício de pensão por morte:
Base Legal: Arts. 236 e 381, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Art. 236. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário mínimo para fatos geradores a partir de 14 de novembro de 2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
O auxílio-reclusão cessa:
Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:
(...)
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;
(...)
V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;
VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;
VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no § 2º do art. 373.
(...)
Nas hipóteses das letras "a", "b" e "c", o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.
Nota VRi Consulting:
(8) No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
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O auxílio-reclusão será suspenso:
Nas hipóteses das letras "b", "c" e "d", o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Aplica-se o disposto na letra "a" também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Base Legal: Art. 117, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 391 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Importante destacar que a cada ano o INSS desde 1998 está reajustando o limite máximo do salário de contribuição do segurado para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes conforme a seguinte Tabela:
Período | Teto (R$) | Base Legal |
---|---|---|
De 16/12/1998 a 31/05/1999 | 360,00 | |
De 01/06/1999 a 31/05/2000 | 376,60 | |
De 01/06/2000 a 31/05/2001 | 398,48 | |
De 01/06/2001 a 31/05/2002 | 429,00 | |
De 01/06/2002 a 31/05/2003 | 468,47 | |
De 01/06/2003 a 31/05/2004 | 560,81 | |
De 01/06/2004 a 30/04/2005 | 586,19 | |
De 01/05/2005 a 31/03/2006 | 623,44 | |
De 01/04/2006 a 31/03/2007 | 654,61 | |
De 01/04/2007 a 28/02/2008 | 676,27 | |
De 01/03/2008 a 31/01/2009 | 710,08 | |
De 01/02/2009 a 31/12/2009 | 752,12 | |
A partir de 01/01/2010 | 798,30 | Portaria nº 350/2009 |
A partir de 01/01/2010 | 810,18 | Portaria nº 333/2010 |
A partir de 01/01/2011 | 862,11 | Portaria nº 568/2010 |
A partir de 15/07/2011 | 862,60 | Portaria nº 407/2011 |
A partir de 01/01/2012 | 915,05 | Portaria nº 02/2012 |
A partir de 01/01/2013 | 971,78 | Portaria nº 15/2013 |
A partir de 01/01/2014 | 1.025,81 | Portaria nº 19/2014 |
A partir de 01/01/2015 | 1.089,72 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 |
A partir de 01/01/2016 | 1.212,64 | Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 |
A partir de 01/01/2017 | 1.292,43 | Portaria MF nº 8/2017 |
A partir de 01/01/2018 | 1.319,18 | Portaria MF nº 15/2018 |
A partir de 01/01/2019 | 1.364,43 | Portaria ME nº 9/2019 |
A partir de 01/01/2020 | 1.425,56 | Portaria SEPRT nº 914/2020 |
A partir de 01/01/2021 | 1.503,25 | Portaria SEPRT nº 477/2021 |
A partir de 01/01/2022 | 1.655,98 | Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/2022 |
A partir de 01/01/2023 | 1.754,18 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 |
Dessa forma, a partir de 01/01/2023 o limite máximo do salário de contribuição do segurado preso para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes é de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
Base Legal: Art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)