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Isenção do ICMS: Zona Franca de Manaus (ZFM)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos às saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, bem como, as condições e procedimentos para fruição do benefício isencional previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei nº 288/1971 para impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, bem como promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao resto do país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras. Trata-se da mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional já posto em prática no Brasil, pois o modelo consegue levar à região de sua abrangência desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.

De acordo com o citado dispositivo legal, a ZFM é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

Desse conceito podemos concluir que a ZFM compreende 3 (três) polos econômicos, a saber:

  1. Industrial: esse polo é considerado a base de sustentação da ZFM. O Polo Industrial de Manaus (PIM) possui aproximadamente 720 (setecentas e vinte) (1) indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, 2 (duas) rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros;
  2. Comercial: esse polo teve maior ascensão até o final da década de 1980, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada; e
  3. Agropecuário: esse polo abriga projetos voltados às atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.

A ZFM pertence a uma área incentivada e protegida pela Constituição Federal (CF/1988) até, pelo menos, o ano de 2.073, o que faz com que as indústrias e estabelecimentos comerciais lá instalados gozem de diversos benefícios tributários, inclusive do ICMS, imposto de competência Estadual.

Assim, as operações que destinem mercadorias à ZFM estão beneficiadas com a isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação de regência do benefício.

Registra-se que, inicialmente o benefício isencional se deu por meio do Convênio ICM nº 65/1988 (2), aplicando-se nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus/AM.

Entretanto, por meio do Convênio ICMS nº 49/1994, foi estendida a aplicação do benefício aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas. Dessa forma, fazem parte da área da Zona Franca de Manaus (ZFM), os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo do Estado do Amazonas.

Feitas essas brevíssimas considerações, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos às saídas de mercadorias com destino à ZFM presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, bem como, as condições e procedimentos para fruição do benefício isencional previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Notas VRi Consulting:

(1) Quantidade referente ao ano de 2015.

(2) O benefício isencional previsto Convênio ICM nº 65/1988 foi incorporado à legislação paulista do ICMS através do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 40, 92 e 92-A do ADCT/1988; Art. 1º do Decreto-Lei 288/1971; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988; Art. 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP; Zona Franca de Manaus - ZFM e; Zona Franca de Manaus (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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2) Municípios abrangidos pela ZFM:

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é constituída pela área abrangida pelos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, todos do Estado do Amazonas.

Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988 e; Convênio ICMS nº 49/1994 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3) Benefício fiscal (isenção):

A concessão e revogação de benefícios fiscais, por determinação expressa da Lei Complementar nº 24/1975, apenas podem ser concedidos nos termos de Convênios que devem ser celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e aprovados por decisão unânime dos Estados representados, já que os interesses nesta seara são muito conflitantes.

Desse modo, foi celebrado o Convênio nº 65/1988, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas a comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em um dos Municípios abrangidos por essa área de livre comércio (Ver o capítulo 2 acima). Esse Convênio foi introduzido na legislação paulista do ICMS através do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Nos próximos capítulos veremos os principais requisitos exigidos pela legislação para fruição do benefício isencional.

Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICMS nº 49/1994; Art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 45/1990 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.1) Produtos excluídos da isenção:

De acordo com o artigo 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP, NÃO estão abrangidos pelo benefício isencional ora analisado os seguintes produtos (3):

  1. armas e munições;
  2. perfumes;
  3. fumo;
  4. bebidas alcoólicas; e
  5. automóveis de passageiros ou produto semi-elaborado constante no Convênio ICM nº 7/1989 e Convênio ICMS nº 15/1991.

Registra-se que o Convênio ICMS nº 1/1990 e o Convênio ICMS nº 2/1990 excluíram da isenção do ICMS as remessas, respectivamente, de açúcar de cana e os produtos semi-elaborados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310-0 (DJU de 31.10.1990), requerida pelo Governador do Estado do Amazonas, suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia dos citados Convênios (3).

Em 19/10/2014, o STF decidiu definitivamente pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/1990 e do Convênio ICMS nº 2/1990. Dessa forma, permanece aplicável o benefício da isenção do ICMS nas remessas de açúcar de cana e de semielaborados para a ZFM, independentemente do previsto no artigo 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (3).

Nota VRi Consulting:

(3) No caso do açucar de cana, até 15/10/2020 ele ainda constava no artigo 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP como não abrangido pelo benefício isencional. Porém, devido à mencionada ADI, o Estado de São Paulo alterou o Regulamento do ICMS para permitir a aplicação da isenção nas saídas de açúcar de cana para a Zona Franca de Manaus (ZFM), porém, manteve no mencionado dispositivo normativo o produto semi-elaborado.

Base Legal: Cláusula 1ª, § 1º do Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICM nº 7/1989; Convênio ICMS nº 1/1990; Convênio ICMS nº 2/1990 e; Art. 14, caput, I e II das DTs do RICMS/2000-SP - Revogado e; art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.2) Requisitos exigidos para fruição da isenção:

A saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, somente será beneficiada pela isenção do ICMS quando atendidos os seguintes requisitos:

  1. a mercadoria deverá ser de origem nacional;
  2. o estabelecimento destinatário deverá estar situado nos referidos Municípios;
  3. haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário (internamento/ingresso da mercadoria na area incentivada);
  4. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção;
  5. o abatimento previsto na letra anterior deverá ser indicado expressamente e de maneira detalhada, no documento fiscal que acobertar a operação;
  6. o destinatário deverá estar inscrito e habilitado na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para fins de internamento da mercadoria.
Base Legal: Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio nº 65/1988 e; Art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.3) Manutenção do crédito fiscal:

O Convênio ICMS nº 6/1990 revogou a cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 65/1988, que assim dispõe:

Cláusula Terceira - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

Registra-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº 310-1/1990, impetrada pelo Governador do Estado do Amazonas (AM), suspendeu a vigência do Convênio ICMS nº 6/1990, com isso os efeitos da cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 65/1988 restaram restabelecidos.

Diante isso, o Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 45/1990, esclareceu que, enquanto não for proferida decisão definitiva na referida ADin, perante o STF, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, relativamente as saídas de produtos industrializados com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, será aplicada a isenção do imposto, desde que atendidas as demais exigências regulamentares, podendo o contribuinte manter o crédito integral das mercadorias adquiridas para serem utilizadas como Matérias-primas (MP), material secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados, conforme disposto no art. 14 das DDTT do RICMS/2000-SP.

Posteriormente, em 15/10/2020, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 62.255/2020, incluíndo o parágrafo 16 no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP para acabar com a celeuma no Estado:

Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP

(...)

§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Base Legal: Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 65/1988; Convênio ICMS nº 6/1990; ADin nº 310-1/1990; Decreto nº 62.255/2020; Art. 14 das DDTT do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 45/1990 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.3.1) Manutenção de Crédito do ICMS por estabelecimento comercial:

Apenas aos estabelecimentos industriais está garantido o direito de manutenção do crédito do ICMS relativo às aquisições de MP, Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagens (ME) utilizados no processo de fabricação das mercadorias vendidas para os Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM). Para tanto, referidos estabelecimentos deverão atender os requisitos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, ora analisados neste trabalho.

Portanto, os estabelecimentos comerciais deverão estornar o ICMS creditado por ocasião da entrada das mercadorias de terceiros e destinadas a posterior comercialização com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Havendo mais de uma entrada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria, o ICMS a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição.

Base Legal: Art. 67, caput, II, § 1º e art. 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; ADI nº 310-0 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4) TCIF e TS:

Com a publicação da Lei nº 13.451/2017 restou estabelecido a competência da Suframa para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus (ZFM), nas Áreas de Livre Comércio (ALC) e na Amazônia Ocidental e institui a:

  1. Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e;
  2. Taxa de Serviços (TS).

Posteriormente a Portaria Suframa nº 61/2017 veio a dispor sobre a cobrança da TCIF e da TS.

Ocorre o fato gerador da TCIF, tornando-se devido seu recolhimento, no momento do registro de "Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou do "Registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM)".

Base Legal: Arts. 1º e 8º, caput da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 2º da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.1) Mercadoria estrangeira:

A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da ZFM, das ALC ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

  1. por PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitandose a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
  2. por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

A taxa cambial do dólar para conversão em moeda nacional será a do dia do registro do PLI, disponível no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio, conforme Decreto nº 1.707/1995.

Depois de enviado à Suframa o arquivo digital relativo ao PLI, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor relativo à TCIF devida, sendo:

  1. GRU simples nos valores até R$ 50,00; e
  2. GRU cobrança com registro nos valores a partir de R$ 50,00.

Em ambos os casos o TCIF será recolhido sob o código 20800-00.

Considera-se registrado o pedido de licenciamento de importação no momento do recebimento do arquivo na base de dados da Suframa constituída para esse fim.

A empresa terá a análise do pedido de licenciamento condicionada ao recolhimento da TCIF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu registro.

O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um arquivo para fins de gerar uma única GRU.

As mercadorias estrangeiras que ingressarem na ZFM para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional. Para tanto, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, o qual deverá contemplar os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no programa de exportação aprovado, conforme normativo específico da Suframa para exportação, sob pena de indeferimento do pedido (4).

O cancelamento da anuência da licença de importação (LI) não gera direito à restituição da taxa eventualmente paga.

Nas manifestações de anuência aos PLIs retificadores de que trata a Portaria Secex nº 10/2017 que importarem em alteração de valor de licença de importação, a TCIF será recalculada com cobrança da diferença, se necessário. A empresa terá a liberação da anuência do pedido de retificação de DI após o desembaraço condicionada ao pagamento da GRU no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu registro.

Nota VRi Consulting:

(4) O não cumprimento do programa de exportação gera cobrança de TCIF a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo.

Base Legal: Arts. 4º a 8º e 19 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4.2) Mercadoria nacional:

A TCIF devida em função do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da ZFM, das ALC ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

  1. por registro de PIM o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
  2. por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIM o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária registrar o PIM, por meio da confirmação dos dados informados pelo remetente da mercadoria, em ambiente informatizado, próprio, disponibilizado pela Suframa.

O registro do PIM deverá ser realizado na mesma data ou posterior a de emissão da Nota Fiscal e antes do ingresso das correspondentes mercadorias.

Considera-se registrado o PIM por ocasião da confirmação dos dados informados pelo remetente das mercadorias.

O PIM será efetivamente confirmado, homologando-se todo o processamento das medidas a ele correlatas, quando constatado o recolhimento da TCIF.

O não recolhimento da TCIF no prazo a que se refere o artigo 11 da Medida Provisória nº 757/2016, ensejará o bloqueio do cadastro do sujeito passivo e posterior cancelamento do PIM.

Enquanto não cancelado o PIM, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento da TCIF com os acréscimos moratórios previstos no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Após o registro do PIM, aplica-se, no que couber, as disposições do artigo 5º da Portaria Suframa nº 61/2017:

Art. 5º Depois de enviado à Suframa o arquivo digital relativo ao PLI, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, nos termos do artigo 19.

§ 1º Considera-se registrado o pedido de licenciamento de importação no momento do recebimento do arquivo na base de dados da Suframa constituída para esse fim;

§ 2º A empresa terá a análise do pedido de licenciamento condicionada ao recolhimento da TCIF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu registro.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um arquivo para fins de gerar uma única GRU.

Às mercadorias nacionais que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação aplicase, no que couber as disposições do artigo 6º da Portaria Suframa nº 61/2017:

Art. 6º As mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional.

§ 1º Para fruição do benefício da suspensão indicado no caput, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, o qual deverá contemplar os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no programa de exportação aprovado, conforme normativo específico da Suframa para exportação, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º O não cumprimento do programa de exportação gera cobrança de TCIF a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo.

Base Legal: Arts. 5º, 6º e 9º a 12 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4.3) Taxa de Serviços (TS):

A Taxa de Serviços (TS) tem como fato gerador a solicitação dos serviços constante no Anexo II da MP nº 757/2017. Os valores da taxa de serviço devem ser recolhidos por intermédio da GRU até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento do pedido.

Os serviços cadastrais relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento e reativação deverão ser solicitados em ambiente próprio disponibilizado pela Suframa, para os quais será gerado um protocolo de solicitação e a respectiva GRU.

O sujeito passivo terá até 30 (trinta) dias úteis após o recolhimento da GRU para apresentar os documentos comprobatórios à Suframa.

O recolhimento será feito por meio da GRU simples nos valores até R$ 50,00 (cinquenta reais) e a GRU cobrança nos valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais), em ambos os casos sobre o código nº 20800-0 para TCIF e código 11113-9 para TS.

Base Legal: Arts. 13, 14 e 19 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

5) Internamento:

A Suframa publicou a Portaria Suframa nº 834/2019, dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pelo mencionado órgão. De acordo com essa Portaria, toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.

O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas, a saber:

  1. registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINe);
  2. confirmação do ingresso físico da mercadoria;
  3. formalização do internamento da mercadoria.

120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, caput, 4º e 5º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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5.1) Registro Eletrônico do Pin-e:

O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
  2. confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

Registra-se que consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.

As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto nacláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea. Esse cancelamento não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 13.451/2017.

Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.

Por fim, vale mencionar que está dispensada da geração de PIN-e para a NF-e quando a operação não for acobertado por incentivo fiscal administrado pela Suframa.

Base Legal: Art. 6º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

5.2) Confirmação do ingresso físico da mercadoria:

A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino;
  2. confirmação pelo destinatário, via SIMNAC, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento mencionado na letra "a";
  3. disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
  4. realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
  5. cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Caso o registro da data de que trata a letra "a" não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.

O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.

Base Legal: Art. 7º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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5.3) Formalização do internamento da mercadoria:

A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (5).

Registra-se que consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.

Por fim, registra-se que fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso (DI) pela Suframa para comprovação do internamento.

Nota VRi Consulting:

(5) O evento referido poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Base Legal: Art. 8º da Portaria Suframa nº 834/2019 e; Art. 84, § 6º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

5.4) Hipóteses de não comprovação do internamento:

De acordo com a legislação do Estado de São Paulo, decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso na ZFM, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

  1. apresentar prova da constatação do ingresso;
  2. apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM, em Pedido de Vistoria Técnica; ou
  3. comprovar, na falta dos documentos relativos às letras anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com os acréscimos legais, calculados a partir da data de vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso a operação fosse normalmente tributada, no termos do artigo 5º do RICMS/2000-SP
  4. .

Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante Regime Especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no Estado de São Paulo, diverso do remetente.

Base Legal: Arts. 5º e 84, §§ 9º a 11 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6) Documentos eletrônicos necessários para o internamento:

O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:

  1. Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
  2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  3. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), quando cabível;
  4. Manifesto de Carga Eletrônico (MDF-e), quando cabível.

As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.

Os documentos citados no parágrafo anterior, salvo o Dacte nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.

Os documentos citados na letra "a" poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.

No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.

Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

(...)

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 9º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.1) Dispensa da apresentação do CT-e ou do Dacte:

Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do Dacte, nos seguintes casos:

  1. transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);
  2. transporte efetuado por transportadores autônomos;
  3. transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  4. transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.

A dispensa permitidade apresentação do CT-e o do Dacte fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 134/2019.

Base Legal: Art. 10 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.2) NF-e:

O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. nos campos específicos:
    1. CFOP 6.109 ou 6.110, tratando-se de venda de produto industrializado ou revenda de mercadoria adquirida de terceiros, respectivamente, ou outros CFOPs, considerando a natureza jurídica da operação de saída
    2. número de inscrição na Suframa do destinatário;
    3. indicação do valor do ICMS desonerado;
    4. motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
  2. nas Informações Complementares:
    1. dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
    2. número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia (Pexpam), caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. No caso do IPI, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i" nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do desse imprto.

O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de NF-e, conforme a seguintes sugestão:

  • "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (Art. 81 à 120 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)".
Base Legal: Art. 420, § 3º do RIPI/2010 e; Art. 11 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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6.3) PIN-e (vedações de emissão):

É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas, quando a NF-e:

  1. contiver Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações da NCM 3303 a 3307 se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967;
  2. for emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente, excetuando-se os destinados a comercialização;
  3. for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas incentivadas;
  4. não atender ao disposto no subcapítulo 6.2 acima;
  5. for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado;
  6. for emitida para envio em comodato, exposição, transferência entre matriz e filial, retorno para conserto, consignação, demonstração e outras situações que a NF-e não contenha incentivos.

É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

Base Legal: Art. 12 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7) Vistorias:

No que se refere à vistoria, com a publicação da Portaria Suframa nº 834/2019 os procedimentos foram alterados. Nesse novo cenário, veio estabelecer a mencionada Portaria que a Suframa deverá adotar os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:

  1. canal azul: no qual será realizada verificação de conformidade eletrônica da documentação, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  2. canal verde: no qual serão realizadas a conferência e a análise documental, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  3. canal vermelho: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias por amostragem dos itens da NF-e, com a vistoria da totalidade destes itens;
  4. canal cinza: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e.

O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.

A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.

É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.

Base Legal: Art. 13 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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7.1) Local da vistoria:

Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa:

  1. a vistoria externa se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física na própria empresa ou em outro endereço, desde que no mesmo Município do seu estabelecimento;
  2. a vistoria interna se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física em Posto de Fiscalização da Suframa, devendo encaminhar a mercadoria discriminada na NF-e selecionada até o posto.

A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.

No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.

As etapas dos procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" acima estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.

Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.

No caso de vistoria externa:

  1. as empresas destinatárias deverão providenciar o posicionamento das mercadorias em local que permita o acesso do vistoriador, bem como a devida identificação das mercadorias da NF-e selecionada para vistoria;
  2. o tempo de espera do vistoriador para acesso ao local de armazenagem das mercadorias será de no máximo 15 (quinze) minutos, podendo o vistoriador registrar o fato como ocorrência no SIMNAC.
Base Legal: Art. 14 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.2) Processamento da vistoria:

A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (6).

Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.

Nota VRi Consulting:

(6) As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.

Base Legal: Art. 15 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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7.2.1) Vistoria eletônica:

A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos capítulo 5 e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no capítulo 6 e subcapítulo 6.2.

Base Legal: Art. 16 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.2.2) Vistoria física:

A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada (7).

Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.

Nota VRi Consulting:

(7) Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.2.3) Indeferimento da vistoria:

A vistoria da Suframa será indeferida quando:

  1. constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento dos normativos que disciplinam as etapas do internamento;

  2. o destinatário não apresentar os itens da NF-e selecionada para a vistoria física;

  3. o destinatário se recusar, a pedido do vistoriador, a abrir a embalagem de transporte dos produtos, bem como a embalagem comercial do item, caso verificada inconsistência relevante, devendo o fato ser registrado como ocorrência no SIMNAC;

  4. verificado entrave na fiscalização, ocasionado pela ação ou omissão do responsável da apresentação da mercadoria, na tentativa de dificultar ou impedir a conferência física das mercadorias;

  5. na análise eletrônica, documental ou física, for constatada outras irregularidades.

Base Legal: Art. 19 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.2.4) Prazo:

O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, à exceção da vistoria extemporânea.

Base Legal: Art. 20 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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8) Vistoria extemporânea:

A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. Para esse fim, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.

Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Base Legal: Arts. 21 e 23 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.1) Prazo:

A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.

Base Legal: Art. 22 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.2) Não aplicação da vistoria extemporênea:

A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:

  1. se a empresa remetente ou destinatária não a solicitar em até 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e;
  2. se na solicitação de vistoria extemporânea a empresa requerente não justificar a motivação do pedido ou não anexar documentos comprobatórios dos fatos alegados;
  3. se a NF-e for desembaraçada na Sefaz de destino dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão;
  4. se após o desembaraço da NF-e na Sefaz de destino, as mercadorias não forem vistoriadas em até 30 (trinta) dias.

A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.

O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.

A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.

Base Legal: Art. 24 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

9) Impossibilidade de internamento:

O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:

  1. for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
  2. o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa;
  3. a NF-e não tiver sido apresentada à Sefaz de destino para fins de desembaraço;
  4. os registros eletrônicos no SIMNAC, realizados pelo remetente, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
  5. for constatado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos;
  6. consumada a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria física solicitada pelo destinatário;
  7. o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
  8. for verificado, no processo de vistoria documental, o desvio de finalidade na destinação do produto, consoante o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.451/2017;
  9. não concluir o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua emissão, salvo nos casos de vistoria extemporânea.

Nas hipóteses acima a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sefaz/SP).

Excetua-se da vedação referida na letra "g", o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.

Base Legal: Art. 30 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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10) Presunção de desinternamento:

Na hipótese de o produto internado na ZFM vir a ser reintroduzido no mercado interno do Brasil, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, ainda que situado no Estado do Amazonas, deverá recolher o imposto relativo à saída, em favor do Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º do RICMS/2000-SP (8).

Considera-se desinternado, também, o produto:

  1. remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao Ativo Imobilizado (antigo Ativo Permanente ou Ativo Fixo) do destinatário;
  2. remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso e/ou consumo do destinatário;
  3. que tiver saído da ZFM para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

Nota VRi Consulting:

(8) Não recolhido o imposto no referido prazo, o Fisco paulista poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 5º e 84, §§ 12 a 15 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

11) GIA/SP:

A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estadod e São Paulo (Cadesp) e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas.

No que se refere às operações realizadas com contribuintes situados na ZFM, as saídas de produto de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC".

Registra-se que a referida ficha somente será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs 6.109 ou 6.110 correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino à ZFM. Assim, não deverão ser informadas nesta ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias à ZFM, não estejam abrangidas pelo benefício fiscal da isenção do imposto.

Registra-se que não serão informadas na mencionada ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias às áreas incentivadas, não estejam abrangidas pelo benefício fiscal de isenção do ICMS.

Por fim, temos que eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas incentivadas constatados após a entrega da GIA somente poderão ser sanados por ocasião do recebimento da notificação para comprovação das operações realizadas, mediante a apresentação de GIA-Substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 e 19 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.

Base Legal: Arts. 1º, 14, 17 e 19 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

12) Respostas à Consulta da Sefaz/SP:

Nos subcapítulos a seguir estamos publicando Resposta à Consultas exaradas pela Consultoria Tributáira da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) que versam a respeito das operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM), a saber:

  1. Resposta à Consulta nº 1.082/2012: trata inaplicabilidade da isenção prevista nos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP na operação com produto industrializado importado do exterior para comercialização ou industrialização na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio (ALC);
  2. Resposta à Consulta nº 3.739/2014: trata da isenção prevista nos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP, com foco na saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à ZFM e às ALC.
Base Legal: RC nº 1.082/2012 e RC nº 3.739/2014 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

12.1) Resposta nº 1.082/2012:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1082/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

Ementa

ICMS - OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGO 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.

I) Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

II) O produto industrializado importado (somente nacionalizado) não se enquadra como "produto de origem nacional" para fins de aplicação da isenção aqui tratada.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (por sua CNAE), faz referência ao artigo 8º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e ao Convênio ICMS - 23, de 04/04/08, e expõe:

"Na qualidade de exercermos a atividade de importação direta e realizarmos qualquer tipo de operação como venda para Zona Franca de Manaus, firmamos o entendimento sobre a possibilidade de enviarmos sem o ICMS próprio da operação em conformidade a legislação discutida.

Também concluímos que a transferência de mercadoria importada para qualquer filial dentro do território paulista para que essa faça revenda do produto poderá ser feito seu envio sem o destaque do ICMS próprio.

Entendemos que os termos do regulamento e do referido convênio acerca da isenção do respectivo imposto, apesar de tratarem de "produto nacional", não apresentam vedação expressa à possibilidade da mercadoria nacionalizada sair do estabelecimento, com destino à ZFM e ALCs, com isenção do imposto ora em discussão.

A ausência de vedação em lei, nos termos da moderna doutrina pátria, denota ser plausível a possibilidade jurídica da pretensão de a mercadoria nacionalizada sair do estabelecimento com a fruição do benefício fiscal ora tratado, uma vez que as sequências de atos transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional."

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que o Convênio ICMS - 23/08, citado na consulta, dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com a isenção do ICMS prevista nos Convênios ICMS - 65/88, 52/92, 49/94 e 37/97.

3. Esclarecemos, nesse sentido, que a isenção prevista nesses convênios encontra-se reproduzida, na legislação tributária paulista, nos artigos 84 ("Zona Franca de Manaus") e 5º ("Áreas de Livre Comércio") do Anexo I do RICMS/00. Considerando que o artigo 8º desse anexo trata da isenção do imposto no recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, partimos do pressuposto que esse dispositivo foi equivocadamente citado na consulta.

4. Feitos esses registros, observamos que, nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

5. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/00), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/00).

6. Desse modo, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação da isenção em questão:

6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.

7. Do que se depreende da consulta e considerando a CNAE da Consulente (comerciante atacadista), a Consulente importa do exterior peças e acessórios para veículos automotores e as revende no mercado interno sem submetê-las a qualquer tipo de processo de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento.

7.1. Esclarecemos que a saída, com destino aos Municípios relacionados no item 4 da presente resposta, de produtos industrializados importados do exterior não estão amparados pela isenção do ICMS em questão, tendo em vista que não possuem origem nacional (são produtos importados e somente nacionalizados, conforme exposto no subitem 6.1 acima).

8. Ressaltamos, ainda, que "ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" (artigo 2º, I, do RICMS/00).

9. Assim, informamos que estão incorretos os entendimentos sobre a matéria expostos pela Consulente. Caso tenha adotado procedimento diverso ao preconizado nesta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

Nota VRi Consulting:

(8) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 1.082/2012 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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12.2) Resposta nº 3.739/2014:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3739/2014, de 23 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.

Ementa

ICMS - Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000.

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

II. A expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.

III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e tendo por atividade principal a "fabricação de adesivos e selantes", conforme CNAE (2091-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"CONSULTA: Aplicação da Isenção do ICMS em operação com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de produto fabricado em São Paulo contendo parte de matéria prima importada.

* Possibilidade da aplicação da ISENÇÃO do ICMS nos termos do Anexo I, art.84 do RICMS/SP em produto industrializado que contenha em sua fabricação parte de conteúdo importado.

* Segue a mesma consulta em anexo.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

1 - Declaramos que, não há instauração de nenhum procedimento fiscal desta Secretaria, sobretudo, quanto à matéria a seguir consultada;

DOS FATOS:

2 - Nossa empresa fabrica o produto chamado (...) sob o NCM 3906.9019 o qual é utilizado na formulação de tintas acrílicas a base de água. Este produto é fabricado com parte de matéria-prima importada.

O processo de fabricação é feito em um Reator onde são adicionadas matérias-prima parte de origem nacional e parte de origem estrangeira realizando a mistura e reação química para se chegar ao produto final.

No final do processo de produção é possível identificar o quanto foi utilizado de matéria-prima de origem nacional ou estrangeira, auxiliando a empresa no atendimento da obrigação acessória da geração da ficha FCI - Ficha de Conteúdo Importado.

2.1. - Pretendemos vender o produto (...) para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com Isenção do ICMS nos termos do Anexo I, artigo 84 do RICMS/SP.

Entendemos que o produto industrializado (...) apesar de conter em sua formulação conteúdo importado enquadra-se como " Produto Industrializado de Origem Nacional".

Ambas, matérias-primas importada e nacional aplicadas no produto final (...) sofreram processo de transformação. Há manifestação da Sefaz/SP através da Resposta Consulta 1082/2012 Item 6.2, que para fins de aplicação da ISENÇÃO do ICMS ocorrendo "processo de transformação" o produto industrializado é considerado de Origem Nacional.

2.2 - Tendo em vista que o produto final (...) contém em sua formulação parte de matéria-prima importada o CST de Origem do produto no DANFE de venda pode ser 3, 5 ou 8.

2.3 - Temos ciência que as repostas as Consultas Tributárias expedidas pela Consultoria da Sefaz/ SP vinculam-se somente aos contribuintes nelas albergados. Por este motivo estamos formalizando nossa consulta.

DO PEDIDO:

4 - Tendo em vista o disposto no item "2" e "2.1" podemos aplicar a Isenção do ICMS nas operações com produtos para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio que contenham em sua fabricação parte de matéria-prima importada?

5 - Caso contrário, qual a orientação recomendada por esta Consultoria?"

Interpretação

2. Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta não irá analisar o Código de Situação Tributária - CST da mercadoria, pois não foi objeto de questionamento.

3. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

4. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

4.1 Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).

5. Desse modo, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções em questão:

5.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

5.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. Portanto, independentemente do percentual de participação dos produtos importados na mercadoria industrializada em território nacional que se destinará à ZFM e às ALCs, aplica-se a isenção aqui em estudo.

6. Sendo assim, nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos, o que responde ao questionamento apresentado.

7. Oportuno mencionar que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso II do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:

7.1 de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;

7.2 de 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Nota VRi Consulting:

(9) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.739/2014 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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"VRi Consulting. Isenção do ICMS: Zona Franca de Manaus (ZFM) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=372&titulo=isencao-icms-zona-franca-de-manaus-zfm. Acesso em: 05/10/2024."

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