Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Podemos dividir as alíquotas do ICMS em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam: i) as alíquotas internas (18% no Estado São Paulo, por exemplo) e; ii) as alíquotas interestaduais (varia de 4% a 12%, conforme a origem e destino da mercadoria e conteúdo de importação presente na mercadoria). A primeira, como o próprio nome diz, é a alíquota aplicável nas operações ou prestações realizados dentro de um mesmo Estado, como, pode exemplo, quando um estabelecimento localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Município de São Paulo, Capital.
Já a alíquota interestadual é a alíquota aplicável nas operações ou prestações que se iniciam em um Estado em terminam em outro Estado, como, por exemplo, quando um estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (SP) vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (MG).
Essa diferença entre as alíquotas está relacionada à repartição do produto da arrecadação tributária, que privilegia o Estado de origem da mercadoria. O Estado onde a mercadoria é produzida fica normalmente com a maior parcela do ICMS, e o Estado para onde vai a mercadoria fica com a menor parte.
No nosso exemplo, onde a mercadoria sai de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG), o Estado de São Paulo fica com o ICMS equivalente a alíquota interestadual (12%, por exemplo), e o Estado de Minas Gerais com a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (por exemplo, 17% da alíquota interna menos 12% da alíquota interestadual cobrada por São Paulo, sobra 5% para ser cobrado pelo Estado de Minas Gerais).
Assim, visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.
Base Legal: Art. 52, caput, I a III, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Objetivando facilitar o entendimento do assunto ora analisado, estamos publicando abaixo uma Tabela com todos os Estados do Brasil, divididos por região geográfica:
Região Norte | Região Nordeste | Região Centro-Oeste | Região Sudeste | Região Sul |
---|---|---|---|---|
Amazonas Acre Amapá Pará Rondônia Roraima Tocantins |
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe |
Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul |
Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo |
Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina |
As alíquotas aplicáveis nas operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso e/ou consumo do destinatário da mercadoria (ou do tomador do serviço), são as seguintes:
Nota VRi Consulting:
(1) Nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e da Lei Estadual nº 15.856/2015, a partir de 01/01/2016, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
Importa salientar que, a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.
Notas VRi Consulting:
(2) O CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O CI deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
(3) Alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do CI, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.
(4) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados".
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Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), compõe-se de:
Observa-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site na internet (www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste subcapítulo. Porém, a disponibilização da lista na internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).
Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do II a que se refere o artigo 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009).
Base Legal: Art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 e; Arts. 1º a 3º da Resolução Camex nº 79/2012 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) ou, ainda, 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.
Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.
Base Legal: Arts. 52 a 55 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).A alíquota de 4% (quatro por cento) não será aplicado nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte do ICMS mesmo que localizados em outro Estado. Isso ocorre em virtude dessas operações serem tratadas pela legislação como se fossem operações internas, sendo submetidas, portanto, às normas internas do Estado do estabelecimento remetente.
Base Legal: Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para sabermos qual é a alíquota do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual é necessário identificar o efetivo trajeto da mercadoria, ou seja, é necessário definir o início e o término da prestação e não a localização do tomador. Esse entendimento já foi exarado, inclusive, pela Consultaria Tributária da Sefaz/SP através da Resposta à Consulta nº 588/2005.
Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que as prestações interestaduais de serviços de transporte, realizadas entre contribuintes do ICMS, poderão ser tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme a região para onde será prestado o serviço:
Início | Término | Alíquota | Base Legal |
---|---|---|---|
São Paulo | Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. | 12% | artigo 52, III do RICMS/2000-SP. |
São Paulo | Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo. | 7% | artigo 52, II do RICMS/2000-SP. |
São Paulo | Não contribuinte, independente da região onde esteja localizado (5). | 12% | artigos 54, I e 56 do RICMS/2000-SP. |
São Paulo | São Paulo (Operação interna). | 12% | artigo 54, I do RICMS/2000-SP. |
Por fim, lembramos que ICMS é devido para o Estado onde se inicia a prestação do serviço de transporte (frete). Considerando que a prestação iniciou-se em outro Estado, o imposto será devido no Estado de início da prestação, dessa forma, a transportadora e o tomador dos serviços ficam sujeitos às normas estabelecidas em Regulamento do ICMS do Estado onde estiver se iniciando a prestação.
Nota VRi Consulting:
(5) Registra-se que através da Emenda Constitucional nº 87/2015 ficou determinado que a partir de 01/01/2016, nas prestações que destinem serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do ICMS, será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).
Já a prestação interestadual em que o destinatário do serviço seja NÃO contribuinte do imposto, a alíquota interestadual será a mesma da prestação interna, ou seja, de 12% (doze por cento).
Nota VRi Consulting:
(6) Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Resolução do Senado Federal nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:
Em 16/04/2015 o artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa alteração teve como objetivo modificar a sistemática da cobrança e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.
Tendo em vista o princípio da anterioridade expresso no artigo 150, caput, III, "b" da Constituição Federal/1988, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, nosso leitor deverá utilizar a sistemática analisada no subcapítulo 6.1 até o dia 31/12/2015 e a sistemática prevista no subcapítulo 6.2 a partir do dia 01/01/2016 (7).
Nota VRi Consulting:
(7) As mudanças somente produzirão efeitos no ano subsequente à publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação (ou seja, apenas a partir de 01/01/2016). Nesse ponto, há uma contradição nessa Emenda Constitucional, que aponta um critério de partilha da diferença do ICMS entre Estados de origem e de destino já para 2015 (Neste sentido ver subcapítulo 6.2.1 abaixo).
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Até 31/12/2015, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuintes deverá ser aplicada a alíquota prevista para as operações ou prestações internas do respectivo Estado de origem da mercadoria.
Registra-se que o artigo 155 da Constituição Federal/1988 antes de ser alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 possuía a seguinte redação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Grifo nossos)
Como podemos verificar, nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota) será direcionado integralmente ao Estado de origem.
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "b" da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Visando melhor repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou o artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988), passando a ter a seguinte redação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Grifo nossos)
Como podemos verificar, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 haverá uma significativa mudança na estrutura de cobrança e recolhimento do ICMS, na medida em que o imposto, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não mais será direcionado integralmente ao Estado de origem, mas partilhado entre esse e o Estado de destino. Assim, nessas operações e prestações deverá ser adotado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), cabendo ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota).
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).De acordo com o artigo 99 do ADCT/1988, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS deverá ser partilhada entre os Estados de origem e de destino até o ano de 2018, passando a ser recolhida (a diferença) integralmente para o Estado de destino a partir de 2019. Com isso, a partilha do ICMS nessas operações, considerando os Estados de origem e de destino, deverá ser feita da seguinte maneira:
Nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual decorrentes de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte, será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do ICMS e ao remetente quando este for não contribuinte do imposto.
Assim, pela nova sistemática não haverá diferenciação entre as operações destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto, ou seja, em ambos os casos será devido o Diferencial de Alíquota para o Estado destinatário.
Vale lembrar que já tinham tentado implementar essa forma de partilha do ICMS nas aquisições de mercadoria de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Neste sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegou a editar o Protocolo ICMS nº 21/2011, que "dividia" o ICMS nessas operações. Todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido Protocolo, ao decidir que somente uma Emenda Constitucional poderia mudar a regra do repasse e que deveria ser aplicada a disposição do artigo 155, § 2°, VII, alínea "b" da CF/1988 (ICMS integralmente para a origem).
Base Legal: Art. 99 do ADCT/1988 e; Protocolo ICMS nº 21/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Os conceitos, regras e procedimentos que devem ser observados quando da realização de uma operação ou prestação interestadual com destino a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS foi tratado por nossa Equipe Técnica em Roteiro de Procedimentos específico, tendo em vista a complexidade e relevância do assunto.
Assim, recomendamos nossos leitores a lerem nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquotas interestaduais - Consumidor final localizado em outro Estado". Para escrever esse Roteiro, utilizaremos como base de estudo principal o Convênio ICMS nº 93/2015, que atualmente dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nestas operações e prestações a nível nacional.
Base Legal: Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A fim de auxiliar nossos leitores quanto à correta aplicação da alíquota interestadual nas operações e prestações entre os diferentes Estados, estamos publicando abaixo um quadro demonstrativo. Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada o leitor deverá observar o seguinte:
Assim, basta identificar os Estados de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação para saber qual a correta alíquota interestadual a ser aplicada. Exemplo: SP (origem) e BA (destino), aplicar alíquota de 7% (sete por sento).
Por fim, enfatizamos que, desde 01/01/2013, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
Nota VRi Consulting:
(9) Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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