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Alíquotas interestaduais do ICMS: Quadro demonstrativo

Resumo:

Visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.

Hashtags: #aliquotaICMS #aliquotaInterestadual

1) Introdução:

Podemos dividir as alíquotas do ICMS em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam: i) as alíquotas internas (18% no Estado São Paulo, por exemplo) e; ii) as alíquotas interestaduais (varia de 4% a 12%, conforme a origem e destino da mercadoria e conteúdo de importação presente na mercadoria). A primeira, como o próprio nome diz, é a alíquota aplicável nas operações ou prestações realizados dentro de um mesmo Estado, como, pode exemplo, quando um estabelecimento localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Município de São Paulo, Capital.

Já a alíquota interestadual é a alíquota aplicável nas operações ou prestações que se iniciam em um Estado em terminam em outro Estado, como, por exemplo, quando um estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (SP) vende uma dada mercadoria para outro estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (MG).

Essa diferença entre as alíquotas está relacionada à repartição do produto da arrecadação tributária, que privilegia o Estado de origem da mercadoria. O Estado onde a mercadoria é produzida fica normalmente com a maior parcela do ICMS, e o Estado para onde vai a mercadoria fica com a menor parte.

No nosso exemplo, onde a mercadoria sai de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG), o Estado de São Paulo fica com o ICMS equivalente a alíquota interestadual (12%, por exemplo), e o Estado de Minas Gerais com a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (por exemplo, 17% da alíquota interna menos 12% da alíquota interestadual cobrada por São Paulo, sobra 5% para ser cobrado pelo Estado de Minas Gerais).

Assim, visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.

Base Legal: Art. 52, caput, I a III, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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2) Estados por região geográfica:

Objetivando facilitar o entendimento do assunto ora analisado, estamos publicando abaixo uma Tabela com todos os Estados do Brasil, divididos por região geográfica:

Região NorteRegião NordesteRegião Centro-OesteRegião SudesteRegião Sul
Amazonas
Acre
Amapá
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Operações e prestações realizadas entre contribuintes:

As alíquotas aplicáveis nas operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso e/ou consumo do destinatário da mercadoria (ou do tomador do serviço), são as seguintes:

  1. nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
    1. a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
  2. nas operações ou prestações realizados por contribuintes das Regiões Sul e Sudeste:
    1. a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nestas regiões;
    2. a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e da Lei Estadual nº 15.856/2015, a partir de 01/01/2016, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Estadual nº 15.856/2015; Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e; Art. 52, caput, II e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.1) Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) (2) superior a 40% (quarenta por cento).

Importa salientar que, a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.

Notas VRi Consulting:

(2) O CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O CI deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(3) Alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do CI, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.

(4) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados".

Base Legal: Art. 1º, caput da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 2º, caput, 3º, caput e 4º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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3.1.1) Não aplicação da alíquota interestadual de 4%:

Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

  1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Ver Resolução Camex nº 79/2012 no endereço www.camex.gov.br);
  2. aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam:
    1. o Decreto-Lei nº 288/1967;
    2. a Lei nº 8.248/1991;
    3. a Lei nº 8.387/1991;
    4. a Lei nº 10.176/2001;
    5. a Lei nº 11.484/2007;
  3. à operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base Legal: Art. 1º, §§ 4º e 5º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, § único da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.1.1.1) Bens sem similar nacional:

A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), compõe-se de:

  1. bens e mercadorias sujeitos a alíquota de 0% (zero por cento) ou 2% (dois por cento) do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
  2. bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014; e
  3. bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da Resolução Comex nº 17/2012 e Resolução nº 66/2014, cuja relação será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Observa-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site na internet (www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste subcapítulo. Porém, a disponibilização da lista na internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).

Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do II a que se refere o artigo 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009).

Base Legal: Art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 e; Arts. 1º a 3º da Resolução Camex nº 79/2012 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.1.2) Alíquota aplicável no desembaraço aduaneiro:

As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) ou, ainda, 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.

Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.

Base Legal: Arts. 52 a 55 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.1.3) Alíquota aplicável na operação destinada a não contribuinte localizado em outro Estado:

A alíquota de 4% (quatro por cento) não será aplicado nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte do ICMS mesmo que localizados em outro Estado. Isso ocorre em virtude dessas operações serem tratadas pela legislação como se fossem operações internas, sendo submetidas, portanto, às normas internas do Estado do estabelecimento remetente.

Base Legal: Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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4) Prestação de serviços de transporte:

Para sabermos qual é a alíquota do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual é necessário identificar o efetivo trajeto da mercadoria, ou seja, é necessário definir o início e o término da prestação e não a localização do tomador. Esse entendimento já foi exarado, inclusive, pela Consultaria Tributária da Sefaz/SP através da Resposta à Consulta nº 588/2005.

Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que as prestações interestaduais de serviços de transporte, realizadas entre contribuintes do ICMS, poderão ser tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme a região para onde será prestado o serviço:

InícioTérminoAlíquotaBase Legal
São PauloEstados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.12%artigo 52, III do RICMS/2000-SP.
São PauloEstados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.7%artigo 52, II do RICMS/2000-SP.
São PauloNão contribuinte, independente da região onde esteja localizado (5).12%artigos 54, I e 56 do RICMS/2000-SP.
São PauloSão Paulo (Operação interna).12%artigo 54, I do RICMS/2000-SP.

Por fim, lembramos que ICMS é devido para o Estado onde se inicia a prestação do serviço de transporte (frete). Considerando que a prestação iniciou-se em outro Estado, o imposto será devido no Estado de início da prestação, dessa forma, a transportadora e o tomador dos serviços ficam sujeitos às normas estabelecidas em Regulamento do ICMS do Estado onde estiver se iniciando a prestação.

Nota VRi Consulting:

(5) Registra-se que através da Emenda Constitucional nº 87/2015 ficou determinado que a partir de 01/01/2016, nas prestações que destinem serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Resolução do Senado Federal nº 22/1989; Art. 36, II, "a" do RICMS/2000-SP e; Respoasta à Consulta nº 588/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

5) Prestação de serviços de transporte aéreo:

Analisando a legislação atualmente em vigor no Estado de São Paulo, concluímos que a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do ICMS, será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).

Já a prestação interestadual em que o destinatário do serviço seja NÃO contribuinte do imposto, a alíquota interestadual será a mesma da prestação interna, ou seja, de 12% (doze por cento).

Nota VRi Consulting:

(6) Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Resolução do Senado Federal nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

  1. nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);
  2. nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12% (doze por cento).
Base Legal: Convênio ICMS nº 120/1996; Resolução do Senado Federal nº 95/1996 e; Arts. 52, caput, IV e 54, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6) Operações e prestações destinadas a consumidor final contribuinte ou não:

Em 16/04/2015 o artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa alteração teve como objetivo modificar a sistemática da cobrança e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.

Tendo em vista o princípio da anterioridade expresso no artigo 150, caput, III, "b" da Constituição Federal/1988, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, nosso leitor deverá utilizar a sistemática analisada no subcapítulo 6.1 até o dia 31/12/2015 e a sistemática prevista no subcapítulo 6.2 a partir do dia 01/01/2016 (7).

Nota VRi Consulting:

(7) As mudanças somente produzirão efeitos no ano subsequente à publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação (ou seja, apenas a partir de 01/01/2016). Nesse ponto, há uma contradição nessa Emenda Constitucional, que aponta um critério de partilha da diferença do ICMS entre Estados de origem e de destino já para 2015 (Neste sentido ver subcapítulo 6.2.1 abaixo).

Base Legal: Art. 150, caput, III, "b" da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Cláusula 11ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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6.1) Sistemática antiga (antes da Emenda Constitucional nº 87/2015):

Até 31/12/2015, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuintes deverá ser aplicada a alíquota prevista para as operações ou prestações internas do respectivo Estado de origem da mercadoria.

Registra-se que o artigo 155 da Constituição Federal/1988 antes de ser alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 possuía a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Grifo nossos)

Como podemos verificar, nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota) será direcionado integralmente ao Estado de origem.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "b" da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6.2) Sistemática nova (após a Emenda Constitucional nº 87/2015):

Visando melhor repartir os valores do ICMS decorrentes das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou o artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988), passando a ter a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(...)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Grifo nossos)

Como podemos verificar, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 haverá uma significativa mudança na estrutura de cobrança e recolhimento do ICMS, na medida em que o imposto, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não mais será direcionado integralmente ao Estado de origem, mas partilhado entre esse e o Estado de destino. Assim, nessas operações e prestações deverá ser adotado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), cabendo ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota).

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015 e; Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6.2.1) Partilha referente ao Diferencial de Alíquota:

De acordo com o artigo 99 do ADCT/1988, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS deverá ser partilhada entre os Estados de origem e de destino até o ano de 2018, passando a ser recolhida (a diferença) integralmente para o Estado de destino a partir de 2019. Com isso, a partilha do ICMS nessas operações, considerando os Estados de origem e de destino, deverá ser feita da seguinte maneira:

  1. Alíquota Interestadual: integralmente devida ao Estado de origem;
  2. Diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna do Estado de destino:
    1. para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
    2. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
    3. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
    4. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
    5. a partir de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual decorrentes de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte, será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do ICMS e ao remetente quando este for não contribuinte do imposto.

Assim, pela nova sistemática não haverá diferenciação entre as operações destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto, ou seja, em ambos os casos será devido o Diferencial de Alíquota para o Estado destinatário.

Vale lembrar que já tinham tentado implementar essa forma de partilha do ICMS nas aquisições de mercadoria de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Neste sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegou a editar o Protocolo ICMS nº 21/2011, que "dividia" o ICMS nessas operações. Todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido Protocolo, ao decidir que somente uma Emenda Constitucional poderia mudar a regra do repasse e que deveria ser aplicada a disposição do artigo 155, § 2°, VII, alínea "b" da CF/1988 (ICMS integralmente para a origem).

Base Legal: Art. 99 do ADCT/1988 e; Protocolo ICMS nº 21/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6.2.2) Procedimentos a serem observados:

Os conceitos, regras e procedimentos que devem ser observados quando da realização de uma operação ou prestação interestadual com destino a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS foi tratado por nossa Equipe Técnica em Roteiro de Procedimentos específico, tendo em vista a complexidade e relevância do assunto.

Assim, recomendamos nossos leitores a lerem nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquotas interestaduais - Consumidor final localizado em outro Estado". Para escrever esse Roteiro, utilizaremos como base de estudo principal o Convênio ICMS nº 93/2015, que atualmente dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nestas operações e prestações a nível nacional.

Base Legal: Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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7) Quadro demonstrativo:

A fim de auxiliar nossos leitores quanto à correta aplicação da alíquota interestadual nas operações e prestações entre os diferentes Estados, estamos publicando abaixo um quadro demonstrativo. Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada o leitor deverá observar o seguinte:

  1. na coluna vertical, estão representados os Estados de origem da mercadoria;
  2. na coluna horizontal, estão representados os Estados de destino da mercadoria;
  3. os quadros "em azul escuro" (que não estão preenchidos) representam as operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos. Exemplo: SP (origem) e SP (destino), espaço em branco.
Alíquotas interestaduais - Quadro demonstrativo
Figura 1: Alíquotas interestaduais - Quadro demonstrativo.

Assim, basta identificar os Estados de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação para saber qual a correta alíquota interestadual a ser aplicada. Exemplo: SP (origem) e BA (destino), aplicar alíquota de 7% (sete por sento).

Por fim, enfatizamos que, desde 01/01/2013, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com CI superior a 40% (quarenta por cento).

Nota VRi Consulting:

(9) Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "b" da CF/1988; Resolução do Senado Federal nº 95/1996; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 19/2012 e; Art. 2º da Portaria CAT nº 174/2012 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Alíquotas interestaduais do ICMS: Quadro demonstrativo (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=369&titulo=aliquotas-interestaduais-do-icms-quadro-demonstrativo. Acesso em: 06/07/2024."

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O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

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Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

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Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)