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O legislador complementar, visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, concedeu imunidade tributária às operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior (sejam elas efetivadas de forma direta ou indireta), conforme redação do artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, popularmente conhecida como Lei Kandir.
O referido benefício teve origem no artigo 155, X, "a" da Constituição Federal (CF/1988), que prescreve que o ICMS "não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".
Já o artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996 possui atualmente a seguinte redação:
Art. 3º. O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Grifo nosso.)
(...)
Como podemos verificar, com o advento da referida Lei Complementar, ampliou-se o alcance dos privilégios tributários concedidos pela CF/1988 (imunidades) às exportações brasileiras, excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive os serviços de transportes vinculados a essas mercadorias.
Além disso, é garantido ao estabelecimento exportador a manutenção do crédito do ICMS relativo às aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação saídos com imunidade ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
O aproveitamento do citado crédito dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos dos estabelecimentos industrial ou comercial no período de apuração em que forem escriturados.
No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a mencionada compensação, os créditos acumulados de ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco paulista, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes.
Portanto, o que o legislador pretendeu com a desoneração das exportações foi tornar mais competitivo o produto nacional no concorridíssimo mercado internacional, pois é óbvio que o ônus do recolhimento do ICMS sobre os produtos e/ou serviços, caso não fosse incentivado, acabaria integrando o preço do produto destinado à exportação. Além disso, o incentivo em pauta mantém resguardado o princípio da isonomia no que diz respeito aos contribuintes do ICMS que estão fora de cidades portuárias e buscou manter balanceada a igualdade entre os Estados na medida em que não privilegiou regiões com saída para o oceano.
Assim, considerando a importância do tema para as empresas exportadoras e demais interessados, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais aplicáveis às exportações diretas e indiretas no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Regime Especial Simplificado de Exportação (Rese)". Neste trabalho, analisamos os requisitos previstos na legislação para a fruição dos incentivos fiscais relacionados ao referido Regime, tendo por base os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, bem como a Portaria CAT nº 31/2005, que atualmente disciplina sua aplicação.
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Considera-se exportação toda e qualquer saída de mercadoria do território brasileiro para qualquer outro País. Essa exportação pode ocorrer de forma direta, quando o próprio contribuinte dá saída diretamente para o exterior, ou indireta, quando, antes de seguir para o exterior, a mercadoria é remetida a outro estabelecimento ou ainda é exportada por intermédio de outro estabelecimento, desde que observadas às regras específicas para cada hipótese. Em alguns casos, as exportações são realizadas por empresa comercial exportadora, que é aquela inscrita nos órgãos Federais como tal e que são aptas a realizar operações com o exterior.
Base Legal: Art. 7º, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Conforme mencionado, a exportação pode ser realizada direta ou indiretamente. Considera-se exportação direta aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro País, remetendo a mercadoria sem intermediários. Essa exportação é acobertada pela não incidência do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal referente a essa mercadoria sem destaque do imposto.
Base Legal: Art. 7º, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Considera-se exportação indireta à operação por meio da qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior, ou seja, é quando um contribuinte dá saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento com fim específico de exportação. Nesse tipo de exportação o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade exclusiva de efetuar sua saída para o exterior.
A exportação indireta também goza de não incidência do ICMS, desde que a mercadoria seja destinada a:
Para efeito da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, entende-se como empresa comercial exportadora (ECE), as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia..
Registra-se que nos termos do Convênio ICMS nº 84/2009, caracteriza-se como empresa comercial exportadora:
Interessante observar que a não incidência do ICMS, no caso exportação indireta, aplica-se especificamente aos casos em que a mercadoria estiver plenamente industrializada, "pronta e acabada" para exportação, não sendo admitido que seja submetida a mais nenhum processo de industrialização por parte do estabelecimento comercial exportador. Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por meio da Resposta à Consulta nº 1.058/2001, corroborando com a Resposta à Consulta nº 100/1996.
Nota VRi Consulting:
(2) O benefício previsto na letra "b" será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em Estado diverso de São Paulo, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: a) pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista; b) pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.
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Além das exportações diretas e indiretas, também estão beneficiadas pelas não incidência do ICMS:
Considera-se o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Para efeito da legislação do ICMS, a não incidência do imposto, prevista para as operações de exportação, aplica-se também às saídas de produtos industrializados de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País. Para tanto, é necessário que estejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
Como podemos observar, a não incidência do ICMS abrange, especificamente, a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave estrangeira, aportada no País, não se estendendo, portanto, às embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira.
Dessa maneira, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira, deverá ser regularmente tributado pelo ICMS.
Base Legal: Art. 7º, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A não incidência do ICMS abrange ainda a transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado no Estado de São Paulo, desde que:
Na legislação de Comércio Exterior, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é definido como aquele que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do Imposto de Exportação (IE), de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
No que se refere à legislação do ICMS, o artigo 7º, caput, XVII do RICMS/2000-SP prescreve que o imposto não incide sobre a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação Federal (3).
Nota VRi Consulting:
(3) Atualmente esse Regime é disciplinado pelos artigos 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.
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Na legislação de Comércio Exterior também encontramos outro Regime Aduaneiro Especial que pode ter implicação quanto à tributação do ICMS, estamos falando do "Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo". Segundo o artigo 449 do Regulamento Aduaneiro, esse Regime é definido como aquele que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (4).
No que se refere à legislação do ICMS, o artigo 37, § 8º, 2 do RICMS/2000-SP prescreve que tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação Federal específica, a Base de Cálculo (BC) do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior (partes e peças agregadas, por exemplo), acrescido dos tributos Federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
Nota VRi Consulting:
(4) O "Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo" aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Além disso, o Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no referido Regime.
Foge do conceito de exportação a situação em que o cliente vai pessoalmente ao estabelecimento vendedor, faz a aquisição da mercadoria e a retira, citando dados de empresa do exterior para fins de emissão da Nota Fiscal. Conhecida como "Exportação via balcão", trata-se de uma operação considerada interna, uma vez que para caracterizar a exportação é necessário que o estabelecimento remetente comprove a saída da mercadoria para destinatário localizado em outro País, o que se torna impossível uma vez que a mercadoria é retirada pelo próprio adquirente, mesmo que ele seja estrangeiro.
Portanto, não sendo considerado uma exportação, a operação de "Exportação via balcão" será normalmente gravada pelo ICMS, como qualquer venda realizada dentro dos limites do território paulista. No que se refere à alíquota a ser aplicada, considerando que a legislação do imposto presume interna a operação caso o contribuinte não comprove a sua efetiva exportação, temos que deverá ser aplicada a alíquota interno do Estado de São Paulo prevista para a mercadoria exportada. Já a BC será o valor da operação.
Base Legal: Art. 36, caput, IV, § 4º do RICMS/SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Salvo disposição em contrário, o contribuinte paulista deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Quando dizemos "salvo disposição em contrário", queremos dizer que se a legislação que concedeu a não incidência ou isenção prever expressamente a manutenção do crédito, o ICMS por ventura creditado não precisará ser estornado da escrituração fiscal do contribuinte.
Desta forma, considerando que a legislação que trata da não incidência do ICMS sobre a operação ora analisada prevê que NÃO se exigirá o estorno do crédito do imposto efetuado por ocasião das entradas de insumos ou mercadorias para revenda, quando essas forem destinadas ao exterior, o mesmo poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte.
Registra-se que a manutenção do crédito vale tanto para a exportação direta como para a indireta, bem como em relação à prestação de serviços destinados ao exterior (serviço de transporte, por exemplo).
Base Legal: Art. 21, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Arts. 67, caput, II e 68, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Quando falamos em circulação/saída de mercadoria logo vem em mente um documento fiscal (Nota Fiscal, por exemplo), isso se dá ao fato da legislação do ICMS obrigar o estabelecimento que der saída de mercadoria a emitir o correspondente documento fiscal. Nas operações com destino ao exterior também devemos seguir essa regra, mesmo que o destinatário da mercadoria esteja estabelecido em País diverso do Brasil.
Portanto, temos que o estabelecimento exportador localizado no Brasil deverá emitir Nota Fiscal sempre que exportar mercadoria para o exterior. Além disso, referido documento fiscal deverá ser visado pelo Fisco paulista a fim de autorizar a realização da operação.
Esse visto é eletrônico e deverá ser obtido por meio do Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), quando da realização das seguintes operações:
Para efeito do disposto neste capítulo, o estabelecimento exportador ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:
Notas VRi Consulting:
(5) O registro das informações relativas à Nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
(6) As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, por meio do RIEX deverão conter a expressão "VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE - RIEX - SEFAZ/SP", no campo "Informações Complementares" do documento.
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Registra-se que o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000-SP, fica dispensado (7):
Nota VRi Consulting:
(7) Essa dispensa condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT nº 147/200, inclusive o preenchimento dos Registros 1100, 1105 e 1110 da EFD.
Quando da saída de mercadoria destinada ao exterior, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em que constará como destinatário o comprador localizado no País de destino.
Além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, deverá conter no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Exportação as expressões "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, V do RICMS/2000-SP" e "Visto obtido eletronicamente - RIEX - Sefaz/SP", quando for o caso. Além disso, no quadro "Destinatário/Remetente", o campo destinado ao Município deverá ser preenchido com a Cidade e o país de destino, salvo no caso de estabelecimento emissor de NF-e em que o campo Município deverá ser preenchido com "EXTERIOR".
Base Legal: Arts. 125, caput, I, 127, § 6º e 186 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Analisaremos neste subcapítulo a quantidade e destinação das vias das Notas Fiscais de Exportação, tanto no embarque de mercadorias no Estado de São Paulo como em outro Estado (8).
Notas VRi Consulting:
(8) Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
(9) No caso da emissão de NF-e, a legislação permite que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) seja impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.
Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes destinações:
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Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada em Estado diverso de São Paulo, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes destinações:
Na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em Estado diverso de São Paulo, o estabelecimento exportador ou remetente, após registrar as informações no RIEX, deverá imprimir 2 (duas) cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal.
Base Legal: Art. 130, caput, III, "a" do RICMS-SP/2000-SP e; Art. 1º, § 3º, 2 da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Conforme já comentamos neste trabalho, a autorização para realização da exportação se dá por meio do visto eletrônico no sistema RIEX. Referido visto acarretará a dispensa:
Analisaremos neste capítulo os procedimentos fiscais a serem observados pelo remetente e pelo estabelecimento exportador no hipótese de realização de exportação indireta.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos:
No que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o estabelecimento remetente deverá observar o seguinte:
Já a Nota Fiscal relativa à exportação emitida pela empresa comercial exportadora em nome do destinatário no exterior deverá ser emitida com o CFOP 7.501, correspondente à "exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
Base Legal: Arts. 7º, § 1º e 439 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na remessa de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em Estado diverso de São Paulo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (10).
Nota VRi Consulting:
(10) O visto obtido na repartição fiscal do remetente da mercadoria, de que trata o artigo 440 do RICMS/2000-SP, tornou-se inexigível, em nosso entendimento, visto que o Fisco já detém o controle dessas operações em função da utilização da NF-e em caráter obrigatório para essas operações.
O estabelecimento remetente, quando pretender enviar mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados localizados no Estado de São Paulo ou em Estado diverso para posterior exportação, deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
Quando da efetiva exportação das mercadorias remetidas para formação de lotes em recintos alfandegados localizados no Estado de São Paulo ou em Estado diverso, o estabelecimento remetente deverá:
Nota VRi Consulting:
(11) Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a letra "b.iii", os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Base Legal: Art. 441 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).O estabelecimento exportador deverá emitir também documento denominado "Memorando de Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
As indicações das letras "a", "b" e "d" deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
Base Legal: Art. 442, caput, § 1º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).O Memorando de Exportação será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
Apresentamos a seguir um modelo de Memorando de Exportação constante do Anexo Modelos - Modelos de documentos e livros fiscais do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Anexo Modelos - Modelos de documentos e livros fiscais do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A 3ª (terceira) via do Memorando de Exportação deverá ser apresentada à Sefaz/SP mediante registro das informações nela contidas no Sistema de RIEX. Para tanto, o estabelecimento exportador localizado no Estado de São Paulo deverá adotar os seguintes procedimentos:
A pessoa responsável, habilitada nos termos da letra "a", poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às Notas Fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / CONSULTA PÚBLICA (12).
Notas VRi Consulting:
(12) Para essa consulta, o interessado deverá informar o código do comprovante de registro de informações, o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem acerca do registro consultado.
(13) O registro das informações contidas no Memorando de Exportação por meio eletrônico, dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª (terceira) via do Memorando de Exportação.
Registra-se que o contribuinte emitente de NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000-SP, fica dispensado (14):
Nota VRi Consulting:
(14) Essa dispensa condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT nº 147/200, inclusive o preenchimento dos Registro 1100 da EFD-ICMS/IPI, Registro 1105 da EFD-ICMS/IPI e 1110 da EFD-ICMS/IPI.
Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando de Exportação somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial, até o último dia do mês subsequente a essa contratação, conservando o comprovante da venda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 202 e 443 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento remetente paulista fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com observância dos requisitos previstos para aplicação de benefícios fiscais (artigo 5° do RICMS/2000-SP), em relação às saídas com fim específico de exportação de que trata artigo 7°, § 1° do RICMS/2000-SP (exportação indireta por meio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa), nos casos em que não se efetivar a exportação:
O recolhimento do imposto por Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), Código de Receita (CR) 063-2, deverá ser efetuado:
Registra-se que o estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento caso o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação.
Nota VRi Consulting:
(15) O prazo mencionado na letra "a" poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente.
O recolhimento do imposto, no caso de exportação indireta não comprovada, não será exigido:
O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer a não efetivação da exportação (Ver subcapítulo 8.3), devendo manter cópia à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (artigo 202 do RICMS/2000-SP).
Vencido o prazo previsto na letra "a" do subcapítulo 8.3 (180 dias), o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.
Base Legal: Arts. 202 e 445, §§ 4º e 5º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em País diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em País diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa a "Operação de exportação direta" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
Base Legal: Art. 441-A do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso específico de exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal, deverá ser emitido Nota Fiscal Complementar (NFC) relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 (três) dias contados da data da ocorrência do fato.
Base Legal: Art. 182, caput, II, § 1º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação Federal, aplicam-se as disposições da legislação Estadual tributária relativas à exportação para o exterior.
Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
Sem prejuízo das demais exigências regulamentares, deverá o remetente:
Nota VRi Consulting:
(16) O visto obtido na repartição fiscal antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado, conforme previsto no artigo 449 do RICMS/2000-SP, tornou-se inexigível, em nosso entendimento, visto que o Fisco já detém o controle dessas operações em função da utilização da NF-e em caráter obrigatório para essas operações.
As disposições do capítulo antecedente não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não incidência.
Nesse caso, o adquirente da mercadoria recolherá, mediante Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), Código de Receita (CR) 063-2, o imposto devido ao Estado de São Paulo sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.
O comprovante do pagamento do imposto deverá ser exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido deverá ser abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.
Base Legal: Art. 450 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).A Sefaz/SP informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior: i) estiver respondendo a processo administrativo; ii) tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.
Base Legal: Art. 444 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O desembaraço aduaneiro de mercadoria do exterior é considerado fato gerador do ICMS, porém, quando houver o desembaraço pelo exportador em razão do retorno ao Brasil de mercadoria decorrente de qualquer das hipóteses a seguir mencionadas, aplica-se a isenção do imposto:
Esse benefício fiscal (isenção) ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
Nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP, restou estabelecido a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
Nas hipóteses das letras "a" a "c" acima, a isenção somente se aplica quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, V e § 1º, 1, "b" do RICMS/2000-SP (exportação direta e indireta).
Em relação à hipótese da letra "d", a isenção do ICMS:
Notas VRi Consulting:
(17) A isenção também se aplica quando a prestação do serviço de transporte se tratar de redespacho ou subcontratação.
(18) A isenção aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.
(19) Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção aqui tratada, ou seja, será assegurado ao contribuinte a manutenção do crédito fiscal do imposto relativamente às entradas.
(20) Recomendamos a leitura do artigo "Isenção: Prestação de serviço de transporte de mercadorias para o exterior", de nossa lavra, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
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A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. revenda para a empresa americana Livemart Stores, Inc., no dia 30/10/20X1, 500 Mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de US$ 15,00 (Quinze dólares). Considerando que na data do faturamento a taxa do dólar era de R$ 3,00 (Três reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Exportação (exportação direta):
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A NF-e relativa à exportação direta deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente (estabelecimento exportador). O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando o caso hipotético visto no capítulo 15 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Nota VRi Consulting:
(21) Conforme orientações extraídas do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, disponível no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, o campo "Destinatário/Remetente" do documento fiscal eletrônico exemplificado anteriormente foi preenchido da seguinte forma:
O Registro C100 da EFD-ICMS/IPI destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000106945 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 301020X1 |
11 | DT_E_S | 301020X1 |
12 | VL_DOC | 22500,00 |
13 | IND_PGTO | 0 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 22500,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, V do RICMS/2000-SP. |
O Registro C190 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 041 |
03 | CFOP | 7102 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 22500,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | 0 |
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