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De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 (DOU de 16/06/2010), são fatos geradores do imposto: a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (1) ou; b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Como podemos verificar na letra "b" supra, a saída de produto promovida pelo estabelecimento que o tenha industrializado é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência Federal. Agora, quando o produto industrializado não der saída, mas sim for utilizado para consumo próprio podemos também dizer que ocorre o fato gerador desse imposto?
Para responder essa questão, 2 (duas) situações deverão ser analisadas. A 1ª (primeira), é aquela em que o consumo ou a utilização do produto se dá no mesmo recinto (ou local) onde foi efetuado sua industrialização, e a 2ª (segunda) quando ocorrer o consumo ou a utilização em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mas em endereço diferente (uma filial, por exemplo).
Assim, passaremos a analisar nos próximos capítulos os detalhes pertinentes à referida operação (industrialização para uso próprio), segundo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), bem como nos demais atos que citaremos no decorrer do trabalho. Boa leitura
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito do disposto na letra "a", considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.
Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A equiparação a industrial é atualmente dividida em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do IPI.
Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.
Entre os equiparados a industrial, podemos citar como exemplo:
Para entender mais sobre a equiparação a industrial, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" em nosso Guia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nota VRi Consulting:
(2) Consideram-se bens de produção
O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:
São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.
Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, caput, II e 35, caput, II do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Outrora, quando da vigência do Imposto de Consumo, instituído pela Lei nº 4.502/1964, por suas próprias características, o consumo ou a utilização de produto que tivesse sido fabricado pelo estabelecimento industrial configurava fato gerador do imposto. Posteriormente, com a substituição do citado tributo pelo IPI, o consumo ou utilização de produtos pelo próprio estabelecimento que os tenha industrializado deixou de estampar na legislação como hipótese de fato gerador.
Na esfera Estadual aconteceu simplesmente o seguinte:
Conforme visto na introdução deste trabalho, são fatos geradores do IPI quando:
Segundo entendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não ocorre o fato gerador do IPI na industrialização de produtos para consumo ou utilização no próprio recinto (ou local) do estabelecimento industrial, tendo em vista que o produto industrializado não dará saída do estabelecimento.
Neste sentido, estamos publicando abaixo a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 16/2013 e o item 4 do Parecer Normativo CST nº 450/1971 que bem esclarecem o assunto:
Base Legal: Item 4 do Parecer Normativo CST nº 450/1971 e; Parecer Normativo RFB nº 16/2013 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).PARECER NORMATIVO COSIT Nº 16, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Ementa: A utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto-Lei nº 34, de 18, de novembro de 1966, alteração 2ª do art. 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, RIPI/2010, arts. 35 e 36.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 284, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. Trata a hipótese de estabelecimento que fabrica diversos produtos para utilização em seu próprio recinto. É o caso, por exemplo, de usina de açúcar que, dispondo de seções de serraria e carpintaria em seu prédio, montadas exclusivamente para atender suas necessidades, produz artefatos de madeira tais como escrivaninhas, armários, caibros, ripas, vigotas, tábuas etc. Discute-se se essas operações constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
3. Até a publicação do Decreto-Lei nº 34, de 18, de novembro de 1966, a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que os fabricou era considerado saída do estabelecimento para fins de constituição do fato gerador do então Imposto sobre Consumo (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 5º, I, alínea "a"), hoje denominado Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
4. Após a publicação do referido Decreto-Lei, que, por meio da alteração 2ª do art. 2º do Decreto nº 34, de 18, de novembro de 1966, suprimiu a expressamente a alínea "a" do inciso I do art. 5º, da Lei nº 4.502, de 1964, referida hipótese deixou de ser considerada saída do estabelecimento industrial e, consequentemente, fato gerador do IPI.
5. Assim sendo, todos os Regulamentos do IPI editados desde então, dentre eles o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/ 2010 (arts. 35 e 36), passaram a não incluir mencionada operação entre as hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto.
6. Vale ressaltar, todavia, que, tal hipótese é valida apenas para os produtos fabricados pelo estabelecimento que forem utilizados no seu próprio recinto. Logo, havendo saída de produto do estabelecimento fabricante, ainda que seja para estabelecimento da mesma firma, ocorrerá o fato gerador do IPI, tal como ocorre no caso de produtos que, por sua própria natureza, devam deixar o recinto do estabelecimento que os produziu, a fim de serem utilizados na sua finalidade específica.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 284, de 1971.
À consideração do Coordenador - Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - AFRFB - Coordenador do GT-IPI Substituto
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI - AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA - Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil
Parecer Normativo CST nº 450/1971 01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.11 - Confecção
Empresa que possui oficina para confecção de material gráfico tributado, para uso próprio: não constitui fato gerador do imposto o consumo ou a utilização do produto no próprio estabelecimento industrial.
(...)
4 - Empresa que possui oficina onde confecciona material gráfico tributado para uso próprio (embalagem, cartuchos, etc.);
a) a oficina se situa no mesmo estabelecimento onde a empresa desenvolve suas demais atividades, sendo o produto consumido ou utilizado nesse mesmo local: não há fato gerador do imposto, uma vez que o produto não sai do estabelecimento industrial;
b) a oficina se situa em local diferente do estabelecimento onde a empresa exerce suas demais atividades: haverá fato gerador do imposto, uma vez que o produto sai do estabelecimento que o industrializa para outro onde é utilizado ou consumido (ver definição de "estabelecimento" no art. 322, § 1º, do RIPI). Toda vez que houver esta "saída" do produto do estabelecimento industrial, mesmo que destinado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ocorrerá o fato gerador. Considere-se ainda a possibilidade de suspensão do imposto previsto nos incisos I e II do art. 8º do RIPI e a hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso IV do art. 7º do mesmo Regulamento, bem como o já exposto no item I deste Parecer.
(...)
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De acordo com o artigo 36, caput, XI do RIPI/2010, considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.
Numa primeira leitura desse dispositivo, poderíamos concluir que tal exigência seria aplicável nas hipóteses em que o estabelecimento industrial retira dos estoques determinado produto de sua fabricação e destina-o a uso ou consumo próprio.
Contudo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que tal dispositivo não é aplicável à citada hipótese, mas tão somente nos casos em que o estabelecimento industrial vende o produto. Todavia, por qualquer razão, tal produto não chega a sair do estabelecimento, embora haja a transmissão da sua propriedade.
É o que acontece, por exemplo, quando o estabelecimento vende uma máquina (ou ferramenta); contudo, em vez de entregá-la, utiliza o referido equipamento na fabricação de produtos encomendados pelo adquirente do bem.
Base Legal: Art. 36, caput, XI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).A inocorrência do fato gerador do IPI abrange tão somente àqueles produtos fabricados pelo estabelecimento que forem consumidos ou utilizados no seu próprio recinto (local). Logo, havendo saída de produto do estabelecimento fabricante, ainda que seja para estabelecimento da mesma firma, ocorrerá o fato gerador do imposto, uma vez que o produto sai do estabelecimento que o industrializa para outro onde é utilizado ou consumido.
Essa situação ocorre, por exemplo, no caso de produtos que, por sua própria natureza, devam deixar o recinto do estabelecimento que os produziu, a fim de serem utilizados na sua finalidade específica.
Nota VRi Consulting:
(3) A respeito do entendimento explanado neste capítulo, lembramos que o Tribunal Federal de Recursos (atual Superior Tribunal de Justiça - STJ), ao julgar a Apelação Cível nº 69.240/SP, na qual determinada empresa havia sido autuada por não ter recolhido o IPI relativo a semirreboques por ela fabricados, que deixaram o estabelecimento para serem por ela própria utilizados no serviço de transporte que constitui seu ramo de atividade, decidiu que o tributo não pode ser exigido nas citadas saídas, especialmente porque não ocorre, nesse caso, a transferência econômica, ou seja, a transferência de titularidade do produto.
Conforme comentado no capítulo antecedente, havendo saída de produto do estabelecimento fabricante, ainda que seja para estabelecimento da mesma firma, ocorrerá o fato gerador do imposto, uma vez que o produto sai do estabelecimento que o industrializa para outro onde é utilizado ou consumido.
Entretanto, poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão do imposto as seguintes operações:
Considerando o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, temos que é obrigatório o estorno do crédito do IPI relativo aos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) aplicados na fabricação de produtos para uso ou consumo do próprio estabelecimento, inclusive nos casos de saída com a suspensão do lançamento do imposto analisado no subcapítulo 6.1 acima.
A anulação do crédito (ou estorno do crédito) do IPI deverá ser efetivado no período de apuração em que ocorrer ou se verificar a o uso ou consumo do produto. Para tanto, o valor da anulação deverá ser lançado diretamente no quadro "Demonstrativo de Débitos", item 010, "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), com as indicações pertinentes ao fato. Após esse prazo, caso a anulação resulte em saldo devedor, deverão ser acrescentados os encargos legais provenientes do atraso.
Caso o contribuinte tenha conhecimento prévio da destinação a ser dada aos insumos (industrialização para uso próprio), o crédito não deverá ser escriturado desde logo, ou seja, por ocasião das respectivas entradas.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha, no mês de janeiro de 20X1, retirado do seu estoque 1 (um) monitor para computador com objetivo de utilizá-lo no departamento administrativo.
Considerando que os insumos utilizados na fabricação do monitor (4) tenha gerado um crédito de IPI no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), teremos o seguinte lançamento de estorno no LRAIPI:
Nota VRi Consulting:
(4) Recomendamos a elaboração de uma relação dos insumos que servirão de base para o lançamento de anulação do crédito do IPI para eventual comprovação ao Fisco do valor anulado.
O lançamento do estorno (anulação) do IPI também deverá ser efetuado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento, entre outros, do campo 05 (VL_OD_IPI) do Registro E520 da EFD/ICMS-IPI, que tem por objetivo informar o valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito).
Considerando o exemplo visto no capítulo 7.1 acima, temos que a Vivax deverá lançar o estorno no Registro E520 da EFD/ICMS-IPI da seguinte forma:
Registro E520 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
(...) | (...) | (...) |
05 | VL_OD_IPI | 50,00 |
(...) | (...) | (...) |
Além desse Registro, a Vivax também deverá preencher o Registro E530da EFD/ICMS-IPI, a fim de discriminar os valor lançado a título de estorno. Assim, considerando o estorno de R$ 50,00 (cinquenta reais), teremos a seguinte escrituração:
Registro E530 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | E530 |
02 | IND_AJ | 0 |
03 | VL_AJ | 50,00 |
04 | COD_AJ | 101 |
05 | IND_DOC | 9 |
06 | NUM_DOC | |
07 | DESCR_AJ | Anulação de crédito relativo à um monitor de computador, objeto de transposição do estoque para o Ativo Imobilizado em 10/06/20X1 - Conforme relação de Notas Fiscais de aquisição de insumos levantadas. |
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Havendo mais de uma aquisição de insumos ou produtos acabados e sendo impossível determinar a qual deles corresponde à entrada que deverá ser objeto de anulação de crédito do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Base Legal: Art. 254, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).De acordo com a legislação do IPI, a remessa de insumos com destino a outro estabelecimento para industrialização por encomenda, cujo produto final seja destinado a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado pelo autor da encomenda (não destinados a comercialização ou industrialização subsequente) poderá ser feita ao abrigo da suspensão do imposto.
Por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, o IPI deverá ser normalmente tributado. A Base de Cálculo (BC) será o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos, salvo se forem usados, acrescido dos materiais aplicados pelo industrializador e da mão-de-obra cobrada.
Registra-se que a remessa com a suspensão do IPI é uma faculdade, podendo o estabelecimento remetente (autor da encomenda/encomendante) optar pelo envio dos insumos com a tributação do imposto. Nesta hipótese, o estabelecimento encomendante poderá apropriar como crédito o valor do IPI incidente na aquisição dos insumos.
O estabelecimento industrializador, por sua vez, poderá apropriar o crédito por ocasião da escrituração da Nota Fiscal de remessa para industrialização, emitida com o destaque do IPI.
Reproduzimos a seguir a íntegra do Recurso nº 098224 da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:
Base Legal: Arts. 43, caput, VI e 191 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).Número do Recurso: 098224
Câmara: Segunda Câmara
Número do Processo: 11080.011298/94-00
Tipo do Recurso: Voluntário
Matéria: IPI
Recorrente: (...)
Recorrida/Interessado: DRJ-Porto Alegre/RS
Data da Sessão: 09/11/1995 01:00:00
Relator: José Cabral Garofano
Decisão: Acórdão 202-08213
Resultado: NPU - Negado Provimento por Unanimidade
Texto da Decisão:
Ementa: IPI - Industrialização por Encomenda. Quando o produto resultado da industrialização por encomenda se destinar ao uso do próprio encomendante, o valor das matérias-primas e dos produtos intermediários por ele fornecidos integra a base de cálculo tributável - (art. 63, parágrafo 2, RIPI/82). Recurso negado.
De acordo com o artigo 38, caput, III do RIPI/2010, não constituem fato gerador do IPI a saída de produtos incorporados ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado), após 5 (cinco) anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
Base Legal: Art. 38, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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