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Auxílio-acidente

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente e a relação exemplificativa das situações que dão direito ao benefício. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 8.213/1991, o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.

Vale mencionar que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.

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1) Introdução:

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) compreende algumas espécies de prestações, as quais são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-acidente é um desses benefícios!!!

Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os Equipamentos de Proteção Coletivo (EPC), outras vezes por descuido do próprio empregado.

O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser consequência de uma doença que foi adquirida devido ao exercício de determinado trabalho ou, ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido.

É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros (agressões, terrorismo ou sabotagens) também são considerados acidentes de trabalho.

Assim, ao segurado (urbano ou rural) que se afaste pela Previdência Social por ocorrência de acidente de trabalho que ocasione sequela permanente (definitiva) que reduza sua capacidade laborativa, será concedido o auxílio-acidente. Este direto será analisado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no momento da avaliação pericial.

Registra-se que somente fará jus a esse benefício o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é pago como uma forma de indenização em função do acidente, não sendo, portanto, uma substituição de remuneração, assim, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente e a relação exemplificativa das situações que dão direito ao benefício. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 8.213/1991, o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que estabelece as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Base Legal: Lei nº 8.213/1991; Art. 104, caput do RPS/1999; Preâmbulo e art. 352, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Auxílio-acidente (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Direito ao benefício:

O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado. Referidas sequelas constarão em lista, a exemplo das constantes no Anexo III do RPS/1999 (Ver capítulo 10 abaixo), elaborada e atualizada a cada 3 (três) anos pelo Ministério da Previdência Social (MPS), de acordo com critérios técnicos e científicos.

Interessante observar que a concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015.

Registra-se que para os fins do disposto neste capítulo considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Nota VRi Consulting:

(1) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Base Legal: Art. 104, caput, §§ 5º e 8º do RPS/1999 e; Arts. 352, caput, §§ 2º, 4º e 8º e 354, caput, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.1) Desempregado:

Para requerimentos efetivados até 30/12/2008, véspera da publicação do Decreto nº 6.722/2008, tratando-se de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a Data de Início da Incapacidade (DII) do auxílio por incapacidade temporária foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Esta regra está prevista no revogado artigo 255, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. Apesar de revogado atualmente, para os requerimentos efetivados até 30/12/2008, era esse dispositivo que normatizava a concessão do auxílio-acidente.

Base Legal: Decreto nº 6.722/2008 e; Art. 255, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 - Revogado e; Art. 352, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.2) Período de manutenção da qualidade de segurado:

Cabe à concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às demais condições e requisitos inerentes à espécie (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Esta regra tem aplicabilidade a partir de 31/12/2008, data de início da vigência do Decreto nº 6.722/2008, que incluiu o parágrafo 7º no artigo 104 do RPS/1999.

Base Legal: Art. 104, § 7º do RPS/1999; Art. 4º do Decreto nº 6.722/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.3) Médico residente:

Observado o disposto no artigo 104 do RPS/1999, o médico residente fará jus ao auxílio-acidente, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto nº 4.032/2001.

Base Legal: Decreto nº 4.032/2001 e; Art. 352, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3) Situações em que o benefício não será concedido:

Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

  1. contribuinte individual e facultativo;
  2. que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
  3. quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Base Legal: Art. 104, § 4º do RPS/1999 e; Arts. 352, § 9º e 354, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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4) Tempo mínimo de contribuição:

Segundo informações retiradas do site do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) o auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição, ou seja, é um benefício isento de carência, pois esta é exigência somente para casos de acidente de trabalho. Porém, para ter direito ao benefício é imprescindível que o trabalhador tenha a qualidade de segurado e comprove a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Conforme artigo 353 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, ainda é devido o benefício ora analisado durante o período de manutenção da qualidade de segurado:

Art. 353 É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto nº 6.722/2008.

§ 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.

§ 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os § 4º e 5º do art. 352.

Neste sentido, estabelece o artigo 184, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 que o período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

  1. sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
  2. até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição (4);
  3. até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
  5. até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
  6. até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo (5).

Nota VRi Consulting:

(4) Quanto a letra "b", observar o seguinte:

  • Esse prazo será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado;
  • Esse prazo será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

(5) O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas na nota 4, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Base Legal: Art. 26, caput, I da Lei nº 8.213/1991; Arts. 184, caput, §§ 4º, 5º e 7º, 352, caput e 353 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/222 e; Auxílio-acidente (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Manutenção do benefício:

O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.

Registra-se que o auxílio-acidente cessado para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de 2 (dois) ou mais auxílios-acidentes.

Base Legal: Art. 355, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Suspensão do benefício:

O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no artigo 75, § 3º do RPS/1999:

Art. 75 (...)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

(...)

Vale mencionar que o auxílio-acidente suspenso:

  1. será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto;
  2. será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.
Base Legal: Arts. 75, § 3º e 104, § 6º do RPS/1999 e; Art. 356 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6.1) Exame médico, reabilitação profissional e tratamento gratuíto:

O segurado em gozo de auxílio por auxílio-acidente, cujo benefício tenha sido concedido judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

  1. exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
  2. processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
  3. tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

As avaliações e os exames médico-periciais de que trata a "letra a" poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto no artigos 60, §§ 11-A e 14 e 30, § 12 da Lei nº 11.907/2009.

Base Legal: Art. 101, caput, § 6º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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6.1) Concessão de aposentadoria - Cessação do benefício:

O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

  1. em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da Data da Cessação do Benefício (DCB) da aposentadoria;
  2. em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do artigo 181-B do RPS/1999 (6), a partir do dia seguinte da Data da Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-acidente; ou
  3. em se tratando de benefício cessado na Data de Início do Benefício (DIB) por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da Data da Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-acidente.

Nota VRi Consulting:

(6) Reproduziremos a seguir o artigo 181-B do RPS/1999 a "fim de facilitar a vida" de nossos leitores:

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.

Base Legal: Art. 181-B do RPS/1999 e; Arts. 355, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7) Pagamento do benefício:

7.1) Valor:

A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente será calculada aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.

Base Legal: Art. 104, § 1º do RPS/1999 e; Arts. 233, caput, X, § 3º e 352, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7.2) Datas:

O pagamento do benefício obedecerá aos seguintes critérios:

  1. com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e
  2. com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Para os efeitos deste subcapítulo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.

Base Legal: Art. 608, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Data de Início do benefício (DIB):

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (ou seja, quando consolidadas as lesões) (7), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Registra-se que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.

A renda mensal do auxílio-acidente poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, pois não se aplica a esse benefício a regra do valor mínimo de 1 (um) salário, já que o objetivo não é substituir o rendimento do segurado, mas, complementá-lo, indenizar a redução da capacidade laborativa.

Por outro lado, gera direito ao pagamento de abono anual independentemente do percentual do auxíli-acidente.

Nota VRi Consulting:

(7) No caso de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a Data de Início do benefício (DIB) será a data da entrada do requerimento. Aplica-se essa hipótese aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a "Data de Entrada do Requerimento (DER)" do auxílio-acidente.

Base Legal: Arts. 18, caput, I, "h" e 29, caput, II e 40, caput da Lei nº 8.213/1999; Arts. 104, § 2º e 120, caput do RPS/1999 e; Arts. 352, §§ 6º e 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

9) Acumulo de valores:

Prescreve o RPS/1999 que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Base Legal: Arts. 104, § 3º e 129 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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10) Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente:

Transcrevemos a abaixo a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme o Anexo III do RPS/1999:

QUADRO Nº 1
Aparelho visual

Situações:

  1. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
  2. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
  3. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
  4. lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
  5. lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.


QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

  1. perda da audição no ouvido acidentado;
  2. redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
  3. redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

  • Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
  • Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
  • Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
  • Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
  • Perda de audição - mais de noventa decibéis.

QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.


QUADRO Nº 4
Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

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QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros

Situações:

  1. perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
  2. perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  3. perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
  4. perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  5. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
  6. perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
  7. perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
  8. perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
  9. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.


QUADRO Nº 6
Alterações articulares

Situações:

  1. redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
  2. redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
  3. redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
  4. redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
  5. redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
  6. redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
  7. redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

  • Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
  • Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
  • Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.

NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.


QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

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QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

  1. redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
  2. redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
  3. redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular

  • Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
  • Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
  • Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
  • Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
  • Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
  • Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
  • Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
  • Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.


QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas

Situações:

  1. segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
  2. perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

Base Legal: Anexo III do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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