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Acordo de acionistas

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais peculiaridades que envolvem o acordo de acionistas nas sociedade anônimas (S/As). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, bem como outras fontes doutrinárias e legais citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O acordo de acionistas é um instrumento jurídico que possibilita a convergência dos interesses dos acionistas de uma sociedade anônima (ou companhia), no sentido de possibilitar o exercício dos direitos provenientes da condição de acionista, especialmente aqueles relacionados aos seus direitos políticos perante a companhia (exercício do direito de voto e poder de controle) e patrimoniais sobre suas ações (compra e venda de ações e preferência para adquirir ações).

Os acordos de acionistas conjugam 2 (duas) particularidades: envolvem acionistas e dizem respeito à sociedade e ao exercício dos direitos de ação, mas não envolvem todos os acionistas, não se confundindo com as deliberações sociais.

Registra-se que acordo de acionista também pode ser utilizado nas sociedades de responsabilidade limitada (Ltda.) cujo Contrato Social preveja a regência supletiva da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), tal como dispõe o artigo 1.053, § único do Código Civil/2002 (CC/2002).

As principais características desse instrumento, incluindo objeto e os seus efeitos perante as partes contratantes, terceiros e a companhia, estão disciplinadas no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações impostas pela Lei nº 10.303/2001.

Podemos citar como exemplo de acordo de acionista àquele que objetiva outorgar a determinado grupo de pessoas, naturais ou jurídicas, o controle da companhia. Para entender melhor esse exemplo convém verificar o conceito de acionista controlador presente no artigo 116 da Lei nº 6.404/1976:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(...) (Grifo nossos)

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Nem sempre um único acionista detém o controle do capital votante da companhia, imaginemos a sociedade anônima Vivax S/A que possua 3 (três) acionistas cujas ações com direito a voto esteja dividido da seguinte forma:

AcionistaParticipação no capital
Acionista 125%
Acionista 235%
Acionista 340%

Como podemos verificar o "Acionista 3" detém a maioria das ações com direito a voto (40%), portanto, é ele o acionista controlador o que lhe permitirá, entre outras coisas, eleger a maioria dos administradores, bem como dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Porém, é lícito o "Acionista 1" e o "Acionista 2" firmarem um "acordo de acionistas" visando alcançar as prerrogativas de acionista controlador.

Portanto, uma vez firmado o acordo entre o "Acionista 1" e o "Acionista 2" eles passam a ter, em conjunto, 60% (sessenta por cento) do capital votante da companhia, o que lhes deixará na condição de controladores.

Agora, feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar as principais peculiaridades que envolvem o acordo de acionistas. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, bem como outras fontes doutrinárias e legais citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 116, caput e 118, caput da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 10.303/2001 e; Art. 1.053, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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2) Classificação do acordo:

A classificação do acordo de acionistas pode ser dividida de acordo com alguns critérios. Estamos nos baseando nas classificação estabelecida no livro de André Luiz Santa Cruz Ramos (1):

  1. Quanto às finalidades:
    1. Acordo de comando (ou acordo de controle): seu objetivo é a formação de um bloco de controle; contém cláusulas a respeito de alterações estatutárias, aumento de Capital Social, etc.;
    2. Acordo de defesa: seu objetivo é proteger os sócios minoritários, no sentido de protegê-los contra os abusos que o bloco de controle possa cometer, como por exemplo, abuso do direito de voto, além de fiscalizar os atos e negócios jurídicos praticados pelos administradores da companhia;
    3. Acordo de entendimento mútuo: unifica as forças dos controladores e minoritários em prol de interesses comuns e tem por objeto uniformizar os votos em reuniões e assembleias, evitando assim eventuais discordâncias entre os acionistas;
  2. Quanto ao conteúdo:
    1. Acordo de voto: em que os signatários devem exercer o direito de voto de acordo com o estabelecido no acordo;
    2. Acordo de bloqueio: seu objetivo central é evitar mudanças na composição societária da companhia, utilizando, para tanto, cláusulas sobre a cessão de ações e direito de preferencia na subscrição de ações de acionista retirante, dentre outras;
    3. Acordo múltiplo: aborda matérias de interesse pessoal e societário, dentre os quais se destacam a participação societária que cada acionista subscreverá na constituição da companhia, os direitos dos minoritários e a forma de eleição dos administradores;
  3. Quanto aos efeitos:
    1. Unilateral: em que há assunção de obrigações para apenas uma das partes;
    2. Bilateral: o qual gera obrigações para ambas as partes;
    3. Plurilateral: cujo principal escopo é proteger um grupo de acionistas, que pode ser composto por minoritários ou controladores.

Nota VRi Consulting:

(1) André Luiz Santa Cruz Ramos. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed., 3ª tiragem. Salvador: Juspodivm, 2009, pg. 416.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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3) Validade e eficácia:

Primeiramente, nosso leitor deve ter em mente que, como qualquer negócio jurídico, o acordo de acionistas deverá observar todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil/2002, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, podemos concluir que o acordo é um contrato nominado (2), haja vista sua previsão expressa no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, devendo, para sua validade, além de preencher os requisitos mencionados acima, observar seus requisitos próprios quanto à forma, objeto e partes.

Quanto a eficácia do acordo de acionistas perante a companhia e a terceiros, somente poderemos considerá-lo eficaz após seu arquivamento na sede social da companhia. Isso se justifica pois após o arquivamento ninguém poderá alegar ignorância a respeito do teor do documento.

Interessante observar que a eficácia do acordo ocorrerá em momentos distintos para os acionistas signatários e para a companhia, uma vez que este entrará em vigor entre as partes contratantes no momento de sua celebração, enquanto que perante a companhia, dependerá tão somente do seu arquivamento na sede social.

Registra-se que os administradores da companhia deverão observar as disposições do acordo, sob pena de responder pelos danos causados às partes, aos demais acionistas, à companhia e a terceiros.

Agora, neste momento uma dúvida pode surgir em nossos leitores:

  • Como a Lei nº 6.404/1976 lista expressamente algumas matérias passíveis de acordo, esse documento poderá regular matéria não listada na referida Lei?

A resposta para essa questão é SIM, pois a companhia deverá respeitar não apenas os termos do acordo que disciplinar as matérias listadas no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, desde que regularmente arquivado na sede social, mas também àquelas matérias que por disposição no Estatuto Social da companhia for passível de acordo de acionistas.

Portanto, todo acordo arquivado, não importa a matéria, se válido, deverá ser respeitado pela companhia, sendo possível, inclusive, a execução judicial do que foi acordado. Veja o que ensina o ilustre André Luiz Santa Cruz Ramos (3):

(...) se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, ela deverá respeitá-lo, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei (...).

Neste mesmo sentido prescreve o artigo 118, § 3º da Lei nº 6.404/1976:

§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

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A execução específica em juízo (ou arbitragem, se assim dispuser o acordo) visa assegurar à parte prejudicada tudo aquilo que ela teria direito de obter. Esta execução deverá ser promovida pelo signatário prejudicado face a parte inadimplente e a companhia.

Por fim, ressalta-se a eficácia do acordo perante terceiros, cuja regra encontra-se disposta no artigo 118, § 1º da Lei nº 6.404/1976, a seguir descrita: "as obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos." (4). Portanto, se não averbado, o acordo só valerá entre os acionistas signatários.

Notas VRi Consulting:

(2) Os contratos nominados são aqueles que têm designação própria pela Lei (Exemplos: contratos de compra e venda, de doação, de locação, todos presentes no Código Civil/2002). Já os contratos inominados não são regulados expressamente pelo Código Civil/2002 ou por Lei especial (Lei 6.404/1976, por exemplo), porém são permitidos juridicamente.

(3) André Luiz Santa Cruz Ramos. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed., 3ª tiragem. Salvador: Juspodivm, 2009, pg. 416.

(4) As ações averbadas nos termos ora analisados não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, tendo em vista que o vínculo criado entre os acionistas subscritores do acordo torna suas participações acionárias comprometidas umas com as outras. Se fosse admitida a livre negociação, o acordo poderia vir a ser destabilizado.

Base Legal: Art. 118, §§ 1º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 104 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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4) Forma do acordo:

Assim prescreve o artigo 118, caput da Lei nº 6.404/1976:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

Como podemos observar, não se exige maiores formalidades na elaboração do acordo de acionistas, podendo ser celebrado por documento particular, a termo. A legislação vigente dispõe apenas que, para o acordo ter efeito erga omnes, se faz necessário o seu arquivamento e publicidade na sede social da companhia, ou seja, na própria empresa sobre a qual produzirá efeitos.

Importante salientar, ainda, que os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

Base Legal: Art. 118, caput, § 10 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

5) Objeto do acordo:

Conforme visto na introdução deste trabalho, o acordo de acionistas destina-se, primordialmente, a disciplinar os interesses individuais dos acionistas de uma companhia (direitos políticos e patrimoniais), desde que não exista conflito de interesses entre os signatários do acordo e a própria companhia.

De acordo com o artigo 118, caput da Lei nº 6.404/1976, o acordo de acionistas pode disciplinar direitos:

  1. políticos perante a companhia: exercício do direito de voto dos acionistas minoritários e poder de controle da companhia;
  2. patrimoniais sobre suas ações: compra e venda de ações e direito de preferência para sua aquisição (acordos de bloqueio).

Enfatizamos, ainda, que o acordo também pode versar a respeito de outras matérias, além daquelas supracitadas, conforme visto no capítulo 3 acima.

Base Legal: Art. 118, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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6) Exercício do controle e do direito de voto:

Quanto ao exercício do controle da companhia, a Lei nº 6.404/1976 impõe ao acionista controlador a responsabilidade pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

Assim, ao acordo celebrado que dê a coletividade de subscritores a condição de controladora aplicam-se os mesmos gravames de responsabilidade impostos ao acionista singular que detenha o controle do capital, por força do artigo 118, § 2º da Lei nº 6.404/1976, in verbis:

Art. 118 (...)

§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

(...)

Como podemos verificar, esse dispositivo ainda prevê que os acordos não podem se prestar a eximir o acionista da responsabilidade no exercício do direito ao voto.

Neste mesmo sentido, o artigo 115, caput da Lei nº 6.404/1976 considera abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. Isso se deve ao fato de que o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia e não no interesse particular. O § 3º do mesmo artigo impõe ao acionista a responsabilidade pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

Assim, ao acionista subscritor de acordo incube diligenciar no sentido de não resvalar nas vedações legais ao abuso no exercício do direito de voto, sob pena de responder pelos danos causados.

Base Legal: Arts. 115, caput, § 3º, 117, caput e 118, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

7) Informações ao acionista:

Para informação aos acionistas, os órgãos da administração da companhia aberta deverão dar ciência à assembléia-geral, no relatório anual, das disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

Base Legal: Art. 118, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

8) Acordo com prazo vinculado:

O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

Base Legal: Art. 118, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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9) Outorga de mandato:

O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do artigo 126, § 1º da Lei nº 6.404/1976.

A fim de facilitar a vida de nossos leitores estamos publicando a íntegra do citado artigo 126, § 1º da Lei nº 6.404/1976:

Art. 126 (...)

§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

(...) (Grifo nossos)

Base Legal: Arts. 118, § 7º e 126, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

10) Disciplina específica sobre o direito de voto:

A Lei nº 6.404/1976 prevê medidas tutelares para proteção de direito de voto disciplinado através do acordo de acionistas. A primeira medida diz que o presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia (conselho de administração, diretoria com competência para deliberar em colegiado ou, se existir, conselho fiscal) não computará o voto proferido com infração às cláusulas de acordo devidamente arquivado.

Por outro lado, o não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

Em suma, a Lei distingue 3 (três) situações em que o acordo de acionistas não é observado referente ao exercício do direito de voto: i) voto infringente ao acordo; ii) voto em branco e; iii) ausência à assembléia ou reunião. No primeiro caso, é proibido o computo do voto infringente, mas a alteração de seu conteúdo depende de decisão judicial ou arbitral. Nos 2 (dois) últimos casos, o direito ao voto poderá ser exercido por outro acionista ou administrador, desde que seja proferido com observância ao acordo.

Base Legal: Art. 118, §§ 8º e 9º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

11) Acordo com prazo vinculado:

O artigo 118, § 11 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a companhia poderá solicitar aos membros do acordo de acionistas esclarecimento sobre suas cláusulas, ou seja, autoriza expressamente a companhia (pessoa jurídica) a questionar o conteúdo do acordo.

Base Legal: Art. 118, § 11 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

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"VRi Consulting. Acordo de acionistas (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=362&titulo=acordo-de-acionistas. Acesso em: 21/11/2024."

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