Postado em: - Área: Segurança e saúde do trabalho (SST).
Atualmente é a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), aprovada pela Portaria MTE nº 485/2005, que cuida da segurança e da saúde dos profissionais que laboram na área de saúde, quais sejam: i) médicos; ii) enfermeiros; iii) auxiliares e técnicos de enfermagem; iv) atendentes de ambulatórios e hospitais; v) dentistas; vi) limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar; vii) motoristas de ambulância; viii) entre outros envolvidos em serviços de saúde.
Trata-se da primeira norma brasileira criada para estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores na área da saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores, assim, a NR-32 foi criada para minimizar riscos e proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável, prevenindo a saúde dos trabalhadores ligados à área.
Dentre os assuntos tratados pela norma, destacamos os seguintes itens:
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A norma também cuida de orientar os profissionais sobre os riscos diários e prevenção de acidentes, através da capacitação inicial, contínua e sempre que houver mudança do local de trabalho.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos os itens 32.8 e 32.9 da NR-32 que tratam dos cuidados necessários com os trabalhadores das áreas de limpeza e conservação e de manutenção de máquinas e equipamentos.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que a observância às regras da NR-32 não dispensa o cumprimento de outras normas sobre o assunto. O descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho poderá ensejar a aplicação e o pagamento de multa imposta por fiscais do trabalho.
Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de:
A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto neste capítulo.
Base Legal: Item 32.8 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no parágrafo anterior.
Registra-se que todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador.
As máquinas, os equipamentos e as ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes, observando-se, ainda, que:
Nota VRi Consulting:
(2) O atendimento do disposto na letra "f" não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n° 3.523/1998 e demais dispositivos legais pertinentes.
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