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Ordem de Coleta de Cargas (OCC)

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos à utilização da Ordem de Coleta de Cargas (OCC), Modelo 20, bem como, as regras para a sua emissão no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 166 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Convênio Sinief nº 6/1989 que instituiu esse documento fiscal em âmbito nacional.

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1) Introdução:

O documento fiscal é um documento que comprova a compra e a venda de produtos e/ou a prestação de serviços, e tem por finalidade garantir que os tributos devidos aos Estados e a União foram corretamente calculados para posterior recolhimento. Entretanto, os documentos fiscais podem também ser utilizados em contextos mais amplos como na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, remessa para teste, remessa para conserto, prestação de serviço de transporte, bem como, para cancelar a validade de outro documento fiscal, como por exemplo, na devolução de produtos industrializados. Sua não utilização caracteriza crime de sonegação fiscal.

Deste modo, toda pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar os documentos fiscais listados no artigo 124 do RICMS/2000-SP, dentre os quais destacamos no presente Roteiro de Procedimentos a Ordem de Coleta de Cargas (OCC), Modelo 20.

Esse documento fiscal foi instituído pelo Convênio Sinief nº 6/1989 e, posteriormente, incorporado à legislação paulista, no artigo 166 do RICMS/2000-SP. Apesar de ser um documento fiscal oficial, no Estado de São Paulo sua adoção e emissão pelas empresas transportadoras é facultativa.

A OCC tem por objetivo acompanhar a carga no trajeto entre a coleta nos estabelecimentos remetentes e o estabelecimento da transportadora, para que as cargas sejam otimizadas no veículo apropriado para realizar as entregas, portanto, temos que esse documento é normalmente utilizado pelas transportadoras que executam serviço de coleta de cargas.

Registra-se que uma vez recebida à carga no estabelecimento da transportadora, esta deverá emitir o documento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

Feitos esses breves comentários e considerando a importância da OCC para às empresas transportadoras, estudaremos no presente Roteiro os aspectos fiscais relativos à sua utilização, bem como, as regras para a sua emissão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o citado artigo 166 do RICMS/2000-SP e o Convênio Sinief nº 6/1989.

Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989 e; Arts. 124 e 166 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2) Ordem de Coleta de Cargas (OCC):

2.1) Emissão:

A OCC será emitida por transportadora que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.

Em outras palavras, a OCC, Modelo 20, tem por objetivo acompanhar a carga no trajeto entre a coleta nos estabelecimentos remetentes e o estabelecimento da transportadora, para que as cargas sejam otimizadas no veículo apropriado para realizar as entregas, portanto, temos que esse documento é normalmente utilizado pelas transportadoras que executam serviço de coleta de cargas.

Registra-se que uma vez recebida à carga no estabelecimento da transportadora, esta deverá obrigatoriamente emitir o documento relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte) correspondente a carga coletada, ou seja, relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino (trajeto total).

A 1ª (primeira) via da OCC deverá ser arquivada pela transportadora após a emissão do Conhecimento de Transporte correspondente.

Base Legal: Art. 71, caput, § 5º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.2) Características:

A OCC deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

  1. a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
  2. o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
  3. o local e a data da emissão;
  4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
  5. o nome e o endereço do remetente;
  6. a quantidade de volumes coletados;
  7. o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
  8. a assinatura do recebedor;
  9. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

As indicações das letras "a", "b", "d" e "i" serão impressas tipograficamente.

Base Legal: Art. 71, §§ 1º e 2º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.3) Forma de emissão:

A transportadora poderá emitir a OCC manualmente (1), por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Caso emita por sistema eletrônico de processamento de dados, a transportadora, contribuinte do ICMS, deverá observar a disciplina específica estabelecida na Portaria CAT nº 32/1996.

Registra-se, ainda, que a OCC será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Nota VRi Consulting:

(1) Se a OCC for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica.

Base Legal: Art. 71, § 3º do Convênio Sinief nº 6/1989; Arts. 166, § 2º e 193 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2.4) Momento da emissão do Conhecimento de Transporte:

Conforme já comentado neste Roteiro, a OCC é um documento fiscal utilizado para acobertar o transporte de cargas em território paulista, desde o endereço do remetente da carga até o estabelecimento da transportadora, devendo esta, por sua vez, após o recebimento da carga, emitir o Conhecimento de Transporte que deverá corresponder ao trajeto total, ou seja, desde o endereço do remetente até o local de destino.

A 1ª (primeira) via do referido documento fiscal deverá ser arquivada pela transportadora após a emissão do Conhecimento de Transporte correspondente. Além disso, o número da OCC será indicado no referido Conhecimento de Transporte.

Base Legal: Art. 71, caput, §§ 4º e 5º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, §§ 4º e 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.5) Destinação das vias:

A OCC será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o da transportadora, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte;
  2. a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
  3. a 3ª (terceira) via ficará presa ao Bloco, para exibição ao Fisco paulista.
Base Legal: Art. 71, § 6º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

2.6) Séries:

A OCC deverá ser confeccionada com observância das séries previstas no artigo 197 do RICMS/2000-SP, conforme segue:

  1. Série "B": na prestação com início no Estado de São Paulo e término em seu território ou no exterior;
  2. Série "C": na prestação com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado.

Registra-se que cada série poderá ter 2 (duas) ou mais subséries, devendo conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série. Essas subséries deverão ser distintas sempre que o contribuinte realizar (2) (3):

  1. prestações não sujeitas ao ICMS, simultaneamente com prestações a ele sujeitas;
  2. ao mesmo tempo, prestações com alíquotas diferentes.

Quando a OCC for emitida por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso:

  1. de "Série Única", que englobe todas as prestações referentes à seriação indicada neste subcapítulo;
  2. de série "B" e "C", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

É obrigatória a separação, em quadro próprio, das prestações em relação às quais seja exigida subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. Essa separação poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

Notas VRi Consulting:

(2) O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.

(3) O Fisco paulista poderá restringir a quantidade de série ou subséries.

Base Legal: Arts. 197, caput, I e II, §§ 1º, 3º e 4º e 199, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2.7) Modelo da OCC:

Estamos reproduzindo abaixo o modelo da OCC extraída do site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/modelos.aspx) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP):

Ordem de Coleta de Cargas (OCC)
Figura 1: Ordem de Coleta de Cargas (OCC).
Base Legal: RICMS - Modelos de Documentos e Livros Fiscais.

2.8) Escrituração fiscal:

Conforme já analisado neste trabalho, ao chegar a carga na transportadora, a 1ª (primeira) via da OCC será arquivada, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte, que, além de acompanhar o trânsito da mercadoria até o endereço (local) de destino, terá finalidade de cobrança.

Deste modo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que OCC não deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento transportador. Na verdade, quem deverá ser escriturado no LRS é o Conhecimento de Transporte.

Base Legal: Art. 166, §§ 3º, 1 e 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2.9) Penalidades:

Considerando que a adoção da OCC é uma faculdade atribuída pelo legislador ao contribuinte (transportadora), não há multa aplicável pela falta de emissão do referido documento para o transporte de mercadorias em geral.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Emissão em meio Eletrônico:

3.1) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Modelo 57 (modelo único), o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz/SP, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela mesma Secretaria, com o intuito de documentar fiscalmente uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal, seja ele aéreo, aquaviário, dutoviário, ferroviário ou rodoviário.

Os contribuintes deverão emitir o CT-e em substituição aos seguintes documentos fiscais (4):

  1. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), Modelo 8;
  2. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), Modelo 9;
  3. Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
  4. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), Modelo 11;
  5. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27;
  6. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
  7. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), Modelo 26.

Nota VRi Consulting:

(4) O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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3.2) Ordem de Coleta de Cargas (OCC)

Como podemos observar no subcapítulo 3.1 acima, a OCC, Modelo 20, não está entre os documentos fiscais substituídos pelo CT-e, portanto, temos que sua emissão somente poderá ser feita em papel e observando-se os procedimentos analisados no capítulo 2 acima.

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009.

4) Considerações quanto ao ISSQN:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto de competência Municipal que incide sobre a prestação de serviços. O fato gerador desse imposto é a prestação de qualquer dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Assim, para fins de incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada Lista de Serviços.

A atividade de "serviços de transporte de natureza Municipal" está entre os serviços constantes da referida Lista, portanto, esta sujeita à tributação exclusiva do ISSQN, desde que o trajeto executado tenha início e término dentro de um mesmo Município, ou seja, o transporte seja intramunicipal, hipótese em que caracterizará o fato gerador do ISSQN e por consequência a prestação será documentada por Nota Fiscal de serviços de competência Municipal.

Já o transporte intermunicipal ou interestadual, ou seja, aquele que tem seu início e término do trajeto entre Municípios ou Estados diversos, se submete à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, se sujeitando, portanto, à tributação exclusiva do ICMS, e por consequência a prestação do serviço será documentada por Conhecimento de Transporte, ou outro documento exigido pela legislação Estadual.

Portanto, considerando que a OCC é um documento fiscal criado pela legislação do ICMS, temos que ele tem validade jurídico/fiscal quando o transporte for de natureza intermunicipal ou interestadual. Porém, nada impede que a transportadora o utilize no transporte de natureza Municipal, desde que observada/atendida a legislação Municipal onde o transporte for realizado.

Base Legal: Item 16.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 e; Art. 1º, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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"VRi Consulting. Ordem de Coleta de Cargas (OCC) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=360&titulo=ordem-de-coleta-de-cargas-occ. Acesso em: 24/11/2024."

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