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Arrolamento de bens e direitos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015, que trata dos procedimentos para o arrolamento de bens e direitos.

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1) Introdução:

O arrolamento de bens e direitos consiste em uma medida para acompanhamento do patrimônio do contribuinte e tem por base os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997. Em outras palavras, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo (contribuinte) é meio legal que a autoridade fiscal possui para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário.

Os procedimentos para o arrolamento estão previstos atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 que revogou, diga-se de passagem, a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 que anteriormente tratava sobre a matéria, e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 12/05/2015.

Segundo essa norma, o arrolamento deverá ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, administrados por esse órgão, exceder, simultaneamente: (i) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e; (ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015 trouxe algumas novidades relevantes para a caracterização desses requisitos e para definir os limites do arrolamento, os quais destacamos abaixo.

Agora, com a nova Instrução Normativa, os valores que estiverem garantidos por depósito judicial integrarão os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de crédito tributário que figuram como requisito para o arrolamento (1), porém, no momento do arrolamento, serão arrolados bens e direitos em valor suficiente para a satisfação do crédito, excluindo-se os valores eventualmente existentes em depósitos judiciais.

Assim, supondo que um contribuinte tenha uma dívida total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), valor este superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio, e que o mesmo esteja discutindo judicialmente um crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que foi depositado judicialmente.

Antes, na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, este contribuinte não estaria sujeito ao arrolamento, pois seria considerado o valor total de sua dívida menos o valor do depósito judicial, então, o valor do crédito a ser considerado seria de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), ou seja, inferior aos limites trazidos pela legislação.

Porém, agora, na vigência da Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015 o contribuinte estaria sujeito ao arrolamento, tendo em vista que o débito é superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e excede a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio, porém, somente serão arrolados bens até o limite de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), tendo em vista que é neste momento que se irá considerar a existência de um depósito judicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Também consta da nova Instrução Normativa a possibilidade de o contribuinte ou de o Auditor-Fiscal da RFB (AFRFB) solicitarem a avaliação de bens móveis ou imóveis de forma diversa da declaração de bens e rendimentos, utilizando como base: (i) o valor de aquisição registrado em cartório; (ii) as Bases de Cálculo do ITR, IPTU, IPVA ou ITBI; ou (iii) o valor constante no órgão de registro público, quando atualizado nos termos do artigo 64-A da Lei nº 9.532/1997.

Existe ainda a previsão de o sujeito passivo requerer em intervalos não inferiores a 1 (um) ano a reavaliação dos bens e direitos, apresentando à RFB laudo de avaliação lavrado por perito indicado pelo órgão de registro do bem.

E para se informar a venda, oneração ou transferência de algum dos bens arrolados agora existe um formulário específico a ser preenchido pelo contribuinte, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 e nestes casos o AFRFB irá analisar se existe a necessidade de se arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a responsáveis solidários ou subsidiários.

Outro aspecto que facilitará o cancelamento do arrolamento é a previsão contida no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no sentido de que o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo de comunicação à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias. Anteriormente, essa diligência era de exclusiva iniciativa da RFB.

Por fim, nota-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no processo de arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, sem efeito suspensivo.

Feitos esses comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, tomando-se por base a citada Instrução Normativa.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 2º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, que previa que não seriam computados na soma dos créditos tributários àqueles para os quais existissem depósito judicial do montante integral, não foi recepcionado pela Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015. Assim, a partir de agora, esses valores integrarão os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de crédito tributário que figuram como requisito para o arrolamento.

Base Legal: Art. 64, caput, §§ 7º e 10 da Lei nº 9.532/1997; Decreto nº 4.523/2002 e; Arts. 1º, 2º, caput, 3º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, 4º, caput, 8º, caput, § 1º, 9º e 17, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

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2) Arrolamento de bens e direitos:

O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela RFB, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a (2):

  1. 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
  2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados. Nesta situação, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

Já nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas nos artigos 133, II e 134 do Código Tributário Nacional (CTN/1976), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Nota VRi Consulting:

(2) Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Base Legal: Art. 64, caput, §§ 7º e 10 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

3) Patrimônio conhecido (conceito):

Para efeito de aplicação do disposto no capítulo 2 acima, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do Ativo constante do último Balanço Patrimonial (BP) registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

Base Legal: Art. 64, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

3.1) Avaliação de bens e direitos:

Conforme visto na introdução deste Roteiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 permite ao sujeito passivo (contribuinte) ou ao AFRFB solicitarem a avaliação de bens móveis ou imóveis de forma diversa da declaração de bens e rendimentos.

Assim, a requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do AFRFB responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

  1. se bens imóveis:
    1. pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
    2. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
    3. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
    4. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
    5. pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 (Ver subcapítulo 3.1.1 abaixo); e
  2. se bens móveis ou direitos:
    1. pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
    2. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;
    3. pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou
    4. pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 (Ver subcapítulo 3.1.1 abaixo).

No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.

Base Legal: Art. 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

3.1.1) Atualização periódica da avaliação:

De acordo com o artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997, o sujeito passivo, a seu critério e a suas expensas, poderá requerer anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, a avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, objetivando, desta forma, identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, por consequência, excesso de garantia.

Para aplicação desse dispositivo, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:

  1. comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
  2. laudo de avaliação; e
  3. certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
Base Legal: Art. 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

4) Bens e direitos arroláveis:

Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

  1. se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
  2. se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do Ativo não Circulante (ANC), sujeitos a registro público.

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade, sendo que o arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade (3):

  1. bens imóveis não gravados;
  2. bens imóveis gravados; e
  3. demais bens e direitos passíveis de registro.

Registra-se que o arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Por fim, nosso leitor deve ter em mente que a valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, deverá ser realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no capítulo 3 acima.

Nota VRi Consulting:

(3) Excepcionalmente, essa ordem de prioridade poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

Base Legal: Arts. 64, § 1º e 64-A, caput, § 1º da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

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5) Bens e direitos NÃO arroláveis:

Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

  1. da Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
  2. de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

6) Formalização do arrolamento:

O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no capítulo 2 acima, sendo o sujeito passivo cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado pela referida autoridade.

Base Legal: Art. 7º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

6.1) Acompanhamento do arrolamento:

Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Base Legal: Art. 7º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

6.2) Averbação do arrolamento e do seu cancelamento:

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

  1. cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
  2. órgãos ou entidades nos quais, por força de Lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
  3. cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências descritas neste subcapítulo.

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação de bens e direitos do sujeito passivo.

Nota VRi Consulting:

(4) A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Base Legal: Art. 64, §§ 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 10 e 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

7) Alienação, oneração ou transferência de bens arrolados:

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de envio de representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários.

Na hipótese de ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses de encaminhamento de representação para a propositura de medida cautelar fiscal.

Base Legal: Art. 64, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 8º, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

7.1) Formulário para comunicação:

A comunicação prevista no capítulo antecedente deverá ser formalizada por meio do seguinte formulário, acompanhada de documentação comprobatória:

Formulário para comunicação de alienação, oneração ou transferência de bens arrolados
Figura 1: Formulário para comunicação de alienação, oneração ou transferência de bens arrolados.
Base Legal: Art. 8º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

7.2) Comunicação pelo órgão de registro:

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados (5).

O descumprimento do prazo implicará a imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303/1986, observada a conversão a que se refere o artigo 3º, caput, I da Lei nº 8.383/1991 e o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995, independentemente de outras cominações legais.

Os procedimentos de que tratam este subcapítulo não se aplicam aos cartórios de títulos e documentos e registros especiais especificado no artigo 10, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.

Nota VRi Consulting:

(5) Essa comunicação aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento mediante a solicitação do contribuinte, conforme analisado no subcapítulo 7.3 abaixo.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

7.3) Cancelamento da averbação do arrolamento:

O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no capítulo 7 acima), no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

Base Legal: Art. 64, § 11 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

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8) Substituição de bens ou direitos arrolados:

O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto no capítulo 4 e no capítulo 7.

Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no artigo 64, § 12 da Lei nº 9.532/1997, o qual determina que a autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela RFB, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído.

A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do subcapítulo 6.2 acima, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

Ressalta que é admitida a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário, bem como, a de ofício, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Base Legal: Art. 64, § 12 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

9) Cancelamento do arrolamento:

Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do subcapítulo 6.2 acima, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista.

Podem também configurar hipóteses de cancelamento do arrolamento:

  1. a desapropriação pelo Poder Público;
  2. a perda total do bem;
  3. a expropriação judicial;
  4. a comunicação do órgão de registro;
  5. a ordem judicial; e
  6. a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Nos casos previstos nas letras "a" a "d", aplica-se o disposto no artigo 8º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 Capítulo 7.1 acima) devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Base Legal: Art. 64, § 11 da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

10) Recurso administrativo:

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos artigo 56 da Lei nº 9.784/1999.

O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.

Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

11) Efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015:

As disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.1712011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

O limite R$ 2.000.000,00 (dois milhões) aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011.

As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Base Legal: Arts. 18 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).

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"VRi Consulting. Arrolamento de bens e direitos (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=357&titulo=arrolamento-de-bens-e-direitos. Acesso em: 21/11/2024."

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)