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O arrolamento de bens e direitos consiste em uma medida para acompanhamento do patrimônio do contribuinte e tem por base os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997. Em outras palavras, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo (contribuinte) é meio legal que a autoridade fiscal possui para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário.
Os procedimentos para o arrolamento estão previstos atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 que revogou, diga-se de passagem, a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 que anteriormente tratava sobre a matéria, e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 12/05/2015.
Segundo essa norma, o arrolamento deverá ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, administrados por esse órgão, exceder, simultaneamente: (i) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e; (ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015 trouxe algumas novidades relevantes para a caracterização desses requisitos e para definir os limites do arrolamento, os quais destacamos abaixo.
Agora, com a nova Instrução Normativa, os valores que estiverem garantidos por depósito judicial integrarão os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de crédito tributário que figuram como requisito para o arrolamento (1), porém, no momento do arrolamento, serão arrolados bens e direitos em valor suficiente para a satisfação do crédito, excluindo-se os valores eventualmente existentes em depósitos judiciais.
Assim, supondo que um contribuinte tenha uma dívida total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), valor este superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio, e que o mesmo esteja discutindo judicialmente um crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que foi depositado judicialmente.
Antes, na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, este contribuinte não estaria sujeito ao arrolamento, pois seria considerado o valor total de sua dívida menos o valor do depósito judicial, então, o valor do crédito a ser considerado seria de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), ou seja, inferior aos limites trazidos pela legislação.
Porém, agora, na vigência da Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015 o contribuinte estaria sujeito ao arrolamento, tendo em vista que o débito é superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e excede a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio, porém, somente serão arrolados bens até o limite de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), tendo em vista que é neste momento que se irá considerar a existência de um depósito judicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Também consta da nova Instrução Normativa a possibilidade de o contribuinte ou de o Auditor-Fiscal da RFB (AFRFB) solicitarem a avaliação de bens móveis ou imóveis de forma diversa da declaração de bens e rendimentos, utilizando como base: (i) o valor de aquisição registrado em cartório; (ii) as Bases de Cálculo do ITR, IPTU, IPVA ou ITBI; ou (iii) o valor constante no órgão de registro público, quando atualizado nos termos do artigo 64-A da Lei nº 9.532/1997.
Existe ainda a previsão de o sujeito passivo requerer em intervalos não inferiores a 1 (um) ano a reavaliação dos bens e direitos, apresentando à RFB laudo de avaliação lavrado por perito indicado pelo órgão de registro do bem.
E para se informar a venda, oneração ou transferência de algum dos bens arrolados agora existe um formulário específico a ser preenchido pelo contribuinte, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 e nestes casos o AFRFB irá analisar se existe a necessidade de se arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a responsáveis solidários ou subsidiários.
Outro aspecto que facilitará o cancelamento do arrolamento é a previsão contida no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no sentido de que o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo de comunicação à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias. Anteriormente, essa diligência era de exclusiva iniciativa da RFB.
Por fim, nota-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no processo de arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, sem efeito suspensivo.
Feitos esses comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, tomando-se por base a citada Instrução Normativa.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 2º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, que previa que não seriam computados na soma dos créditos tributários àqueles para os quais existissem depósito judicial do montante integral, não foi recepcionado pela Instrução Normativa nº RFB 1.565/2015. Assim, a partir de agora, esses valores integrarão os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de crédito tributário que figuram como requisito para o arrolamento.
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O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela RFB, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a (2):
No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados. Nesta situação, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
Já nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas nos artigos 133, II e 134 do Código Tributário Nacional (CTN/1976), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
Nota VRi Consulting:
(2) Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Para efeito de aplicação do disposto no capítulo 2 acima, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do Ativo constante do último Balanço Patrimonial (BP) registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.
Base Legal: Art. 64, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).Conforme visto na introdução deste Roteiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 permite ao sujeito passivo (contribuinte) ou ao AFRFB solicitarem a avaliação de bens móveis ou imóveis de forma diversa da declaração de bens e rendimentos.
Assim, a requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do AFRFB responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:
No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.
Base Legal: Art. 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).De acordo com o artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997, o sujeito passivo, a seu critério e a suas expensas, poderá requerer anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, a avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, objetivando, desta forma, identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, por consequência, excesso de garantia.
Para aplicação desse dispositivo, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:
Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:
São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade, sendo que o arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade (3):
Registra-se que o arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Por fim, nosso leitor deve ter em mente que a valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, deverá ser realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no capítulo 3 acima.
Nota VRi Consulting:
(3) Excepcionalmente, essa ordem de prioridade poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
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Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no capítulo 2 acima, sendo o sujeito passivo cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado pela referida autoridade.
Base Legal: Art. 7º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências descritas neste subcapítulo.
O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação de bens e direitos do sujeito passivo.
Nota VRi Consulting:
(4) A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de envio de representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários.
Na hipótese de ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses de encaminhamento de representação para a propositura de medida cautelar fiscal.
Base Legal: Art. 64, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 8º, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).A comunicação prevista no capítulo antecedente deverá ser formalizada por meio do seguinte formulário, acompanhada de documentação comprobatória:
Base Legal: Art. 8º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados (5).
O descumprimento do prazo implicará a imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303/1986, observada a conversão a que se refere o artigo 3º, caput, I da Lei nº 8.383/1991 e o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995, independentemente de outras cominações legais.
Os procedimentos de que tratam este subcapítulo não se aplicam aos cartórios de títulos e documentos e registros especiais especificado no artigo 10, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.
Nota VRi Consulting:
(5) Essa comunicação aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento mediante a solicitação do contribuinte, conforme analisado no subcapítulo 7.3 abaixo.
O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no capítulo 7 acima), no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.
Base Legal: Art. 64, § 11 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto no capítulo 4 e no capítulo 7.
Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no artigo 64, § 12 da Lei nº 9.532/1997, o qual determina que a autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela RFB, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído.
A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do subcapítulo 6.2 acima, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
Ressalta que é admitida a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário, bem como, a de ofício, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
Base Legal: Art. 64, § 12 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do subcapítulo 6.2 acima, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.
O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista.
Podem também configurar hipóteses de cancelamento do arrolamento:
Nos casos previstos nas letras "a" a "d", aplica-se o disposto no artigo 8º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 Capítulo 7.1 acima) devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
Base Legal: Art. 64, § 11 da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos artigo 56 da Lei nº 9.784/1999.
O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.
Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).As disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.1712011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.
O limite R$ 2.000.000,00 (dois milhões) aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011.
As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.
Base Legal: Arts. 18 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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