Postado em: - Área: Contabilidade geral.
Os conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e a fiscalização de determinadas profissões regulamentadas, dentre as quais, temos os advogados, contadores, corretores de imóveis, médicos, radialistas, entre outras. Essas profissões, por serem legalmente regulamentadas, devem ser exercidas de forma zelosa e com obediência aos aspectos técnicos a elas inerentes.
No caso do profissional da contabilidade, foco do presente trabalho, além das questões de natureza puramente técnica, o profissional no desenvolvimento do seu trabalho, deve seguir as regras de procedimento e comportamento estabelecidas no Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pelo Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01, bem como em diversos diplomas legais vigentes.
No seu dia a dia, havendo prática de atos contrários aos mandamentos da profissão, estarão sujeitos a fiscalização, ficando passíveis de punições previstas na legislação específica.
A apuração de eventuais incorreções praticadas pelo profissional da contabilidade é feita mediante procedimento próprio, por meio de processo, representado por um conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto.
Para o desenvolvimento da atividade processual dos conselhos de maneira uniforme, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em substituição à normas já ultrapassadas, aprovou a Resolução CFC nº 1.603/2023, estabelecendo o "Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade", que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências relacionadas ao assunto.
Estes procedimentos foram estabelecidos em decorrência de significativas mudanças por que têm passado os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) no que se refere à fiscalização profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil, além de buscar o atendimento das novas demandas surgidas no curso do processo de desenvolvimento da Classe Contábil, como forma de manter a disciplina e a ética profissionais.
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O regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade estabelece as regras básicas sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema envolvendo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
A citada Resolução CFC nº 1.603/2020 está dividida em 3 (três) Livros que juntos formam o arcabouço normativo da processualística contábil:
No presente Roteiro de Procedimentos procuraremos analisar as disposições contidas no Título I do Livro II da Resolução CFC nº 1.603/2020 (artigos 38 a 57) que trata especificamente do processo de fiscalização. Estudaremos desde as questões sobre a formalização do início do processo de fiscalização até as questões relacionadas a extinção do processo.
Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 e; Art. 1º, caput e Preâmbulo da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Visando facilitar o entendimento do assunto ora estudado, apresentamos a nossos leitores alguns conceitos de termos utilizados neste Roteiro de Procedimentos:
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O Processo Administrativo de Fiscalização deverá observar, no mínimo (1):
Notas VRi Consulting:
(1) A instrução de processos será feita por empregado do Conselho de Contabilidade ou a quem lhe for delegada.
(2) O artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 possui a seguinte redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 5º Os atos do Processo Administrativo de Fiscalização somente terão forma definida quando expressamente previsto neste Regulamento.
§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do subscritor.
§ 2º O registro de ato processual atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade.
§ 3º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 4º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo, sendo admitida a apresentação de declaração de autenticidade na forma da lei.
§ 5º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica, identificados sequencialmente e, quando físicos, as folhas rubricadas.
§ 6º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Primeiramente, cabe esclarecer que Auto de Infração (AI) é o documento hábil para a autuação e descrição da prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.
A lavratura de Auto de Infração (AI):
Observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração (AI), capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.
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Ainda no caso de observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração (AI), indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.
O referido Auto de Infração (AI) pode se originar de ofício ou após denúncia ou representação de interessado, devendo:
Lavrado o Auto de Infração (AI), não caberá modificação dos seus termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e na capitulação da infração. Constatado esses vícios, o AI deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.
Notas VRi Consulting:
(3) A retificação do Auto de Infração (AI) só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de correção da capitulação da infração, desde que mantida a tipificação original.
(4) O artigo 9º da Resolução CFC nº 1.603/2020 possui a seguinte redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:
CAPÍTULO V DA CIÊNCIA AO INTERESSADO E AO AUTUADO
Art. 9º Incumbirá ao Conselho Regional de Contabilidade do local onde tramita o processo proceder a ciência:
I - do interessado, nos casos em que entender necessária a apuração dos fatos;
II - do autuado para, se quiser, apresentar defesa e/ou interpor recurso.
§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do autuado.
§ 2º A intervenção do autuado no processo, inclusive por meio eletrônico, supre a falta de cientificação.
§ 3º A ciência do autuado será dada:
I - diretamente no Auto de Infração;
II - por meio eletrônico ao acessar o sistema próprio;
III - por via postal com aviso de recebimento, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;
IV - por notificação judicial ou extrajudicial, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;
V - por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrada qualquer das hipóteses anteriores.
É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados na forma do subcapítulo seguinte, deste Roteiro de Procedimentos.
Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fizerem necessários para tal. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Base Legal: Arts. 40 e 41 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na contagem de prazos, computar-se-ão os dias úteis, exceto quando expressamente previsto em contrário na Resolução CFC nº 1.603/2020, da sede da jurisdição responsável pelo processo administrativo.
Nos casos de comunicação dos atos por via postal com aviso de recebimento (AR), por notificação judicial ou extrajudicial ou por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a correr a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.
Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
Além disso, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia subsequente.
Por fim, temos que a prática do ato, antes do prazo respectivo, não implicará a desistência do prazo remanescente.
Nota VRi Consulting:
(5) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados ao responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento.
Caberá ao responsável pela instrução do processo determinar providências para a sua regularidade e manter a ordem do curso dos respectivos atos.
Saneado o processo pela área competente e encerrada a sua instrução, os autos serão encaminhados ao vice-presidente de Fiscalização para os seguintes procedimentos:
Nota VRi Consulting:
(6) Os artigos 10 e 11 da Resolução CFC nº 1.603/2020 possuem a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos
Art. 10. Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado, conforme disposto no Art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado;
II - finalidade da intimação, com a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
III - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;
IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação.
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São elementos obrigatórios da instrução do processo, observado o disposto no artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 2 acima:
Além das peças retromencionados, deverão ser juntados pareceres, provas e outras informações, quando requeridas ou conhecidas pelo órgão julgador.
Registra-se que os autos deverão ser distribuídos ao conselheiro relator, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento para apresentação da defesa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Após a distribuição dos autos, o conselheiro relator tem o prazo de até 2 (duas) reuniões ordinárias para submeter o processo a julgamento, prorrogável por até uma reunião, desde que expressamente justificada e aprovada pela autoridade competente (7).
Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos, na forma do artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 2 acima.
Notas VRi Consulting:
(7) Para fins de contagem desse prazo, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.
A instrução recursal obedecerá ao disposto nos artigos 58 a 68 da Resolução CFC nº 1.603/2020. Recomendamos a leitura desses dispositivos!!!
Base Legal: Arts. 45, § 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será precedida do respectivo Termo de Juntada, quando necessário.
Base Legal: Arts. 46º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O julgamento dos processos abertos contra profissional da contabilidade compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.
No que se refere às reuniões dos Tribunais e das Câmaras de Ética e Disciplina, elas poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação.
Registra-se que ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do artigo 11 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 6 acima.
A sessão de julgamento não presencial deverá observar o mesmo rito e as mesmas garantias das sessões presenciais.
Base Legal: Arts. 48 e 49 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.
Base Legal: Art. 50 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotarem as providências adequadas para o julgamento de todos, preferencialmente, em uma única reunião ou em reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos mencionados no capítulo 7 anterior.
Base Legal: Art. 51 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos princípios e critérios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.
São requisitos essenciais do relato do conselheiro relator:
Notas VRi Consulting:
(8) Apresentado voto divergente do manifestado pelo relator, este deverá ser fundamentado por meio de parecer e voto, firmado pelo conselheiro proponente, podendo ser tomado a termo nos autos na mesma reunião e submetido para decisão do colegiado.
(9) Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, o relator ou o presidente do órgão julgador poderá corrigi-las de ofício ou a requerimento do autuado, suspendendo-se o prazo para eventual recurso.
Para os efeitos do processo administrativo de fiscalização, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.
A reincidência não será considerada se entre a data da certificação do trânsito em julgado e a data da lavratura de novo Auto de Infração (AI) tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 55 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).As penalidades são disciplinares e éticas e consistem em:
No que se refere às penas, cabe esclarecer que:
Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração, devendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, obedecer aos limites máximos previstos no artigo 27 do Decreto-lei n° 9.295/1946 (ver subcapítulo 11.3), em cada infração disciplinar cometida.
Base Legal: Art. 57, caput da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Para fixação e gradação da pena, será considerada a reincidência de acordo com o capítulo 10 acima, observados os critérios a seguir:
Art. 56 (...)
§ 3º As penalidades previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade ética disposta no inciso II, alínea "c" deste artigo.
(...)
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Para aplicação de pena ao autuado, serão adotados os seguintes critérios:
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão, segundo o Decreto-lei n° 9.295/1946, são as seguintes:
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.
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