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Processualística contábil: Processo de fiscalização

Resumo:

Analisaremos no Roteiro de Procedimentos as disposições contidas no Título I do Livro II da Resolução CFC nº 1.309/2010 que trata especificamente do processo de fiscalização. Estudaremos desde as questões sobre a formalização do início do processo de fiscalização até as questões relacionadas a extinção do processo.

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1) Introdução:

Os conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e a fiscalização de determinadas profissões regulamentadas, dentre as quais, temos os advogados, contadores, corretores de imóveis, médicos, radialistas, entre outras. Essas profissões, por serem legalmente regulamentadas, devem ser exercidas de forma zelosa e com obediência aos aspectos técnicos a elas inerentes.

No caso do profissional da contabilidade, foco do presente trabalho, além das questões de natureza puramente técnica, o profissional no desenvolvimento do seu trabalho, deve seguir as regras de procedimento e comportamento estabelecidas no Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), aprovado pelo Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01, bem como em diversos diplomas legais vigentes.

No seu dia a dia, havendo prática de atos contrários aos mandamentos da profissão, estarão sujeitos a fiscalização, ficando passíveis de punições previstas na legislação específica.

A apuração de eventuais incorreções praticadas pelo profissional da contabilidade é feita mediante procedimento próprio, por meio de processo, representado por um conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto.

Para o desenvolvimento da atividade processual dos conselhos de maneira uniforme, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em substituição à normas já ultrapassadas, aprovou a Resolução CFC nº 1.603/2023, estabelecendo o "Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade", que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências relacionadas ao assunto.

Estes procedimentos foram estabelecidos em decorrência de significativas mudanças por que têm passado os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) no que se refere à fiscalização profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil, além de buscar o atendimento das novas demandas surgidas no curso do processo de desenvolvimento da Classe Contábil, como forma de manter a disciplina e a ética profissionais.

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O regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade estabelece as regras básicas sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema envolvendo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

A citada Resolução CFC nº 1.603/2020 está dividida em 3 (três) Livros que juntos formam o arcabouço normativo da processualística contábil:

  • Livro I - Parte Geral: trata de forma geral sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs, e está subdividido da seguinte forma:
    • Título I - Disposições Preliminares;
    • Título II - Das Provas;
    • Título III - Das Exceções;
    • Título IV - Da Jurisdição e da Competência;
    • Título V - Das Nulidades;
    • Título VI - Da Prescrição;
  • Livro II - Dos Processos em espécie: trata de forma específica dos processos, e está subdividido da seguinte forma:
    • Título I - Do Processo Administrativo de Fiscalização;
    • Título II - Dos Recursos;
    • Título III - Da Execução de Penas;
    • Título IV - Da Restauração de Autos;
  • Livro III - Disposições finais: finaliza a Resolução apresentando algumas disposições a respeito do assunto.

No presente Roteiro de Procedimentos procuraremos analisar as disposições contidas no Título I do Livro II da Resolução CFC nº 1.603/2020 (artigos 38 a 57) que trata especificamente do processo de fiscalização. Estudaremos desde as questões sobre a formalização do início do processo de fiscalização até as questões relacionadas a extinção do processo.

Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 01 e; Art. 1º, caput e Preâmbulo da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

2) Conceitos:

Visando facilitar o entendimento do assunto ora estudado, apresentamos a nossos leitores alguns conceitos de termos utilizados neste Roteiro de Procedimentos:

  1. órgão: unidade de atuação integrante da estrutura dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
  2. autoridade: agente dotado de poder de decisão;
  3. interessado: todo aquele que, titular de direitos ou interesses ou no exercício do direito de representação, motive a ação fiscalizadora e, ainda, aquele que tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;
  4. autuado: todo aquele que for parte passiva em Processo Administrativo de Fiscalização;
  5. empregado: agente operacional integrante da estrutura dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
  6. fiscal: agente revestido do poder de fiscalizar o exercício da profissão e a exploração da atividade contábil, integrante do quadro efetivo dos Conselhos Regionais de Contabilidade;
  7. processo administrativo de fiscalização: instrumento físico ou eletrônico, destinado à apuração e ao julgamento de responsabilidade em decorrência de infrações praticadas no exercício ou na exploração da atividade contábil;
  8. processos administrativos de fiscalização correlatos: são aqueles cujos autuados estão correlacionados na prática de ato infracional.
Base Legal: Art. 1º, $ único da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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3) Início do processo administrativo de fiscalização:

O Processo Administrativo de Fiscalização deverá observar, no mínimo (1):

  1. Auto de Infração (AI) observado o disposto no subcapítulo 3.1 abaixo;
  2. distinção entre os processos abertos contra profissional da contabilidade e os abertos contra pessoas físicas ou pessoas jurídicas em geral;
  3. número do processo e data de sua abertura;
  4. nome do autuado, categoria a que pertence e número de registro, quando houver;
  5. descrição básica da infração imputada e o seu enquadramento legal;
  6. número dos processos correlatos, quando existirem;
  7. demais atos processuais nos termos do artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (2).

Notas VRi Consulting:

(1) A instrução de processos será feita por empregado do Conselho de Contabilidade ou a quem lhe for delegada.

(2) O artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 possui a seguinte redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 5º Os atos do Processo Administrativo de Fiscalização somente terão forma definida quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do subscritor.

§ 2º O registro de ato processual atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade.

§ 3º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 4º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo, sendo admitida a apresentação de declaração de autenticidade na forma da lei.

§ 5º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica, identificados sequencialmente e, quando físicos, as folhas rubricadas.

§ 6º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Base Legal: Arts. 5º e 38 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

3.1) Auto de Infração (AI):

Primeiramente, cabe esclarecer que Auto de Infração (AI) é o documento hábil para a autuação e descrição da prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.

A lavratura de Auto de Infração (AI):

  1. é de competência do fiscal de Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
  2. se baseará em documentos e fatos constatados pelo agente autuante para demonstrar a prática infracional.

Observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração (AI), capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.

  1. se em uma ação fiscal forem constatadas infrações que não são objeto de denúncia ou de representação, serão lavrados Autos de Infração (AI) em separado, capitulando e tipificando individualmente todos os fatos;
  2. se houver denunciantes distintos, deverão ser lavrados Autos de Infração (AI) individualizados.

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Ainda no caso de observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração (AI), indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.

O referido Auto de Infração (AI) pode se originar de ofício ou após denúncia ou representação de interessado, devendo:

  1. ser numerado sequencialmente;
  2. ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas;
  3. mencionar local, data e hora da lavratura;
  4. indicar o nome, a qualificação e o endereço do autuado;
  5. narrar, circunstancialmente, a infração;
  6. indicar o tipo de infração, bem como a capitulação da infração e da penalidade prevista, vigente na data da emissão do Auto de Infração (AI), combinando, quando cabível, os dispositivos disciplinares com os éticos;
  7. mencionar prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e/ou regularização nos termos do artigo 9º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (4);
  8. ser emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo, sendo dispensado o procedimento quando assinado por certificação digital e disponibilizado em processo eletrônico.

Lavrado o Auto de Infração (AI), não caberá modificação dos seus termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e na capitulação da infração. Constatado esses vícios, o AI deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.

Notas VRi Consulting:

(3) A retificação do Auto de Infração (AI) só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de correção da capitulação da infração, desde que mantida a tipificação original.

(4) O artigo 9º da Resolução CFC nº 1.603/2020 possui a seguinte redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:

CAPÍTULO V DA CIÊNCIA AO INTERESSADO E AO AUTUADO

Art. 9º Incumbirá ao Conselho Regional de Contabilidade do local onde tramita o processo proceder a ciência:

I - do interessado, nos casos em que entender necessária a apuração dos fatos;

II - do autuado para, se quiser, apresentar defesa e/ou interpor recurso.

§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do autuado.

§ 2º A intervenção do autuado no processo, inclusive por meio eletrônico, supre a falta de cientificação.

§ 3º A ciência do autuado será dada:

I - diretamente no Auto de Infração;

II - por meio eletrônico ao acessar o sistema próprio;

III - por via postal com aviso de recebimento, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;

IV - por notificação judicial ou extrajudicial, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;

V - por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrada qualquer das hipóteses anteriores.

Base Legal: Arts. 9º e 39 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

4) Defesa do autuado:

É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados na forma do subcapítulo seguinte, deste Roteiro de Procedimentos.

Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fizerem necessários para tal. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Base Legal: Arts. 40 e 41 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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4.1) Contagem de prazo:

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Na contagem de prazos, computar-se-ão os dias úteis, exceto quando expressamente previsto em contrário na Resolução CFC nº 1.603/2020, da sede da jurisdição responsável pelo processo administrativo.

Nos casos de comunicação dos atos por via postal com aviso de recebimento (AR), por notificação judicial ou extrajudicial ou por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a correr a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.

Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

Além disso, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia subsequente.

Por fim, temos que a prática do ato, antes do prazo respectivo, não implicará a desistência do prazo remanescente.

Nota VRi Consulting:

(5) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Base Legal: Arts. 9º, § 3º, II a IV, 12 e 13 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

5) Saneamento dos autos:

Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados ao responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento.

Caberá ao responsável pela instrução do processo determinar providências para a sua regularidade e manter a ordem do curso dos respectivos atos.

Saneado o processo pela área competente e encerrada a sua instrução, os autos serão encaminhados ao vice-presidente de Fiscalização para os seguintes procedimentos:

  1. comprovada a regularização da infração no prazo concedido para apresentação da defesa, o processo poderá ser arquivado por meio de despacho do Vice Presidente, devidamente fundamentado, e dado conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
  2. distribuir os autos ao conselheiro relator para julgamento, que poderá convertê-lo em diligências para suprir eventuais dúvidas ou omissões acerca dos fatos, respeitado o disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (6);
  3. as penas disciplinares e éticas serão mantidas, caso o profissional regularize a infração após o prazo para a apresentação da defesa.
  4. a penalidade de multa será mantida nos casos em que as organizações contábeis, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, regularizem as infrações após o prazo para a apresentação da defesa.

Nota VRi Consulting:

(6) Os artigos 10 e 11 da Resolução CFC nº 1.603/2020 possuem a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos

Art. 10. Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado, conforme disposto no Art. 9º deste Regulamento.

Art. 11. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação, com a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

III - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;

IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação.

Base Legal: Arts. 10; 11 e 42 a 44 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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6) Instrução do processo:

São elementos obrigatórios da instrução do processo, observado o disposto no artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 2 acima:

  1. documentação que embasou a lavratura do Auto de Infração (AI);
  2. relatório de fundamentação da autuação;
  3. Auto de Infração (AI);
  4. comprovante da ciência do autuado;
  5. informações cadastrais atualizadas do autuado, quando se tratar de profissional da contabilidade ou organização contábil;
  6. defesa e documentos que a acompanham, se houver;
  7. relatório do Setor de Fiscalização, inclusive com dados sobre os antecedentes do autuado;
  8. parecer do conselheiro relator de 1ª (primeira) instância;
  9. deliberação da Câmara Julgadora de 1ª (primeira) instância;
  10. ato de homologação do Tribunal Regional de Ética e Disciplina ou do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade;
  11. peças recursais e decisões de 1ª (primeira) e segunda instância.

Além das peças retromencionados, deverão ser juntados pareceres, provas e outras informações, quando requeridas ou conhecidas pelo órgão julgador.

Registra-se que os autos deverão ser distribuídos ao conselheiro relator, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento para apresentação da defesa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Após a distribuição dos autos, o conselheiro relator tem o prazo de até 2 (duas) reuniões ordinárias para submeter o processo a julgamento, prorrogável por até uma reunião, desde que expressamente justificada e aprovada pela autoridade competente (7).

Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos, na forma do artigo 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 2 acima.

Notas VRi Consulting:

(7) Para fins de contagem desse prazo, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

Base Legal: Arts. 45, caput, §§ 1º e 4º e 47 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

6.1) Recursos:

A instrução recursal obedecerá ao disposto nos artigos 58 a 68 da Resolução CFC nº 1.603/2020. Recomendamos a leitura desses dispositivos!!!

Base Legal: Arts. 45, § 5º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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6.2) Juntada de peça ou documento:

A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será precedida do respectivo Termo de Juntada, quando necessário.

Base Legal: Arts. 46º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

7) Competência para julgamento de processos:

7.1) Processos abetos contra profissional da contabilidade:

O julgamento dos processos abertos contra profissional da contabilidade compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.

No que se refere às reuniões dos Tribunais e das Câmaras de Ética e Disciplina, elas poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação.

Registra-se que ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do artigo 11 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (ver nota 6 acima.

A sessão de julgamento não presencial deverá observar o mesmo rito e as mesmas garantias das sessões presenciais.

Base Legal: Arts. 48 e 49 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

7.2) Processos abetos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis:

O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.

Base Legal: Art. 50 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

8) Pluralidade de processos:

Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotarem as providências adequadas para o julgamento de todos, preferencialmente, em uma única reunião ou em reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos mencionados no capítulo 7 anterior.

Base Legal: Art. 51 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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9) Análise e julgamento das infrações:

A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos princípios e critérios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.

São requisitos essenciais do relato do conselheiro relator:

  1. preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, registro, categoria profissional, capitulação e tipificação da infração, informação sobre apresentação de defesa e recurso, antecedente condenatório e existência de processos correlatos;
  2. relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
  3. parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a decisão;
  4. voto, que deverá conter os dispositivos legais e/ou normativos que fundamentaram a sua sugestão de decisão para o colegiado.

Notas VRi Consulting:

(8) Apresentado voto divergente do manifestado pelo relator, este deverá ser fundamentado por meio de parecer e voto, firmado pelo conselheiro proponente, podendo ser tomado a termo nos autos na mesma reunião e submetido para decisão do colegiado.

(9) Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, o relator ou o presidente do órgão julgador poderá corrigi-las de ofício ou a requerimento do autuado, suspendendo-se o prazo para eventual recurso.

Base Legal: Arts. 2º e 52 a 54 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

10) Reincidência:

Para os efeitos do processo administrativo de fiscalização, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

A reincidência não será considerada se entre a data da certificação do trânsito em julgado e a data da lavratura de novo Auto de Infração (AI) tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Base Legal: Art. 55 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

11) Fixação e graduação das penas:

As penalidades são disciplinares e éticas e consistem em:

  1. Disciplinares:
    1. multa;
    2. suspensão do exercício profissional;
    3. cassação do exercício profissional.
  2. Éticas:
    1. advertência reservada;
    2. censura reservada;
    3. censura pública.

No que se refere às penas, cabe esclarecer que:

  1. as penalidades previstas nas letras "b.i" e "n.ii" são de caráter reservado, e as demais, de caráter público;
  2. as penalidades previstas na letra "b" serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade disciplinar disposta na letra "a.i";
  3. as penalidades previstas nas letras "a.ii" e "a.iii" serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade ética disposta na letra "b.iii";
  4. a aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional implicará o cancelamento do respectivo registro.
Base Legal: Art. 56 da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

11.1) Variáveis a serem consideradas na fixação das penas:

Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração, devendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, obedecer aos limites máximos previstos no artigo 27 do Decreto-lei n° 9.295/1946 (ver subcapítulo 11.3), em cada infração disciplinar cometida.

Base Legal: Art. 57, caput da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

11.2) Critérios a serem observados na aplicação das penas:

Para fixação e gradação da pena, será considerada a reincidência de acordo com o capítulo 10 acima, observados os critérios a seguir:

  1. ocorrendo a reincidência em até 2 (dois) anos, será aplicada a penalidade disciplinar em grau máximo;
  2. ocorrendo a reincidência entre 2 (dois) anos e até 5 (cinco) anos, será aplicada a penalidade disciplinar básica para cada ocorrência tipificada no processo em julgamento, aumentada ao dobro, sem prejuízo do da letra "b" do subcapítulo 11.2.1, não podendo ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (ver subcapítulo 11.3);
    1. a penalidade disciplinar básica é a pena base acrescida dos agravamentos previstos na Resolução CFC nº 1.603/2020.
  3. em todos os casos, será obedecida a gradação quanto à aplicação da penalidade ética, exceto quanto aos casos descritos neste regulamento, em especial ao previsto no artigo 56, § 3º da Resolução CFC nº 1.603/2020:
  4. Art. 56 (...)

    § 3º As penalidades previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade ética disposta no inciso II, alínea "c" deste artigo.

    (...)

Base Legal: Arts. 56, § 3º e 57, § 1º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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11.2.1) Critérios para aplicação de pena ao autuado:

Para aplicação de pena ao autuado, serão adotados os seguintes critérios:

  1. sendo a autuação por mais de uma infração, as penas serão calculadas individualmente:
    1. somando-se as penas disciplinares e de mesma natureza;
    2. fixando-se, cumulativamente, as penas de multa, de suspensão do exercício profissional, de cassação e de natureza ética;
    3. aplicando-se uma só penalidade ética, prevalecendo a de maior gravidade, quando a autuação contemplar mais de uma infração dessa natureza.
  2. em processo cujo Auto de Infração (AI) indique a ocorrência de uma mesma infração, por 2 (duas) ou mais vezes, a multa será aumentada de 1/10 (um décimo) a partir da segunda infração cometida, respeitado o limite previsto no subcapítulo 11.1 acima.
Base Legal: Art. 57, § 2º da Resolução CFC nº 1.603/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

11.3) Penalidades segundo o Decreto-lei n° 9.295/1946:

As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão, segundo o Decreto-lei n° 9.295/1946, são as seguintes:

  1. multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos profissionais que exercerem a profissão sem o devido registro profissional ou que, na condição de técnicos em contabilidade, exercerem atividades privativas de contador diplomado;
  2. multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando o encarregado pela parte técnica não for profissional habilitado ou exercer a atividade sem registro no CRC;
  3. multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas letras "a" e "b" ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  4. suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
  5. suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do CRC a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
  6. cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  7. advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no CEPC elaborado e aprovado pelos CFC e CRC, conforme previsão do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.040/1969, in verbis:
  8. Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

    Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

Base Legal: Art. 27 do Decreto-lei n° 9.295/1946 e; Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040/1969 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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