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Responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho as disposições da Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Essas disposições aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como, a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

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1) Introdução:

Em 18/02/2010, o Poder Executivo, através da Mensagem nº 52/2010, apresentou aos Membros do Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei nº 6.826/2010 visando regulamentar a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira.

Esse Projeto de Lei, em sua essência, buscou suprir as lacunas existentes no ordenamento jurídico pátrio no que tange à responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos.

Sabe-se que a corrupção é um dos grandes males que afetam a sociedade, sendo notórios os custos políticos, sociais e econômicos que ela acarreta. A corrupção compromete a legitimidade política, enfraquece as instituições democráticas e os valores morais da sociedade, além de gerar um ambiente de insegurança no mercado econômico, comprometendo o crescimento econômico e afugentando novos investimentos. O controle dela assume, portanto, papel fundamental no fortalecimento das instituições democráticas e na viabilização do crescimento econômico do País.

Registra-se que as lacunas acima referidas, são as pertinentes à ausência de meios específicos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas e obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados por atos que beneficiam ou interessam, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica.

Esse Projeto de Lei também amplia as condutas puníveis, buscando, inclusive, atender os compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (ONU), a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as várias disposições contidas nesse projeto, uma merece destaque por ser salutar e inovadora, qual seja, a da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Com ela, fica afastada a discussão sobre a culpa do agente na prática da infração. A pessoa jurídica será responsabilizada uma vez comprovados o fato, o resultado e o nexo causal entre eles. Evita-se, assim, a dificuldade probatória de elementos subjetivos, como a vontade de causar o dano, muito comum na sistemática geral e subjetiva de responsabilização de pessoas naturais.

Nesse cenário, tornou-se imperativo a repressão aos atos de corrupção, em suas diversas formatações, praticados pela pessoa jurídica contra a administração pública nacional e estrangeira. Observa-se que a administração pública aqui referida é a administração dos 3 (três) Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - em todas as esferas de governo - União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Portanto, concluímos que esse projeto, por ter abrangência nacional, veio a estabelecer um sistema uniforme em todo o território brasileiro, fortalecendo a luta contra a corrupção de acordo com a especificidades do federalismo brasileiro.

Quanto à tramitação, esse Projeto de Lei seguiu seu curso natural no Congresso Nacional até se transformar na Lei nº 12.846/2013 (DOU 02/08/2013), o qual está em vigor desde 29/01/2014. É exatamente essa Lei, em seus texto final, que passaremos a analisar em maiores detalhes no presente trabalho.

Diga-se de passagem, que as disposições da Lei nº 12.846/2013 estão regulamentadas pelo Decreto nº 11.129/2022.

Por fim, registramos que essas disposições aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como, a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Base Legal: MSG nº 52/2010; Projeto de Lei nº 6.826/2010; Preâmbulo e arts. 1º e 31 da Lei nº 12.846/2013 e; Preâmbulo e art. 1º do Decreto nº 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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2) Responsabilidade administrativa e civil:

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos citados no capítulo 3 abaixo, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Registra-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, observando-se que:

  1. a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas; e
  2. os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Registra-se, ainda, que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis às demais sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 12.846/2013, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Base Legal: Arts. 2º a 4º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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3) Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira:

Pra os fins de determinação da responsabilidade, constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (1), todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas na introdução deste trabalho, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

  1. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público (2), ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013;
  3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  4. no tocante a licitações e contratos:
    1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
    4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
    5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em Lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
    7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  5. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de País estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de País estrangeiro. Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

(2) Considera-se agente público estrangeiro, para os fins da Lei nº 12.846/2013, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de País estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de País estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

4) Responsabilização administrativa:

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos citados no capítulo antecedente as seguintes sanções administrativas, que não excluem, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado:

  1. multa, que de acordo com o artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 variará entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação (3); e
  2. publicação extraordinária da decisão condenatória.

As mencionadas sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, e serão precedidas da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

Na hipótese da sanção prevista na letra "a", caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Para aplicação das mencionadas sanções, serão levados em consideração:

  1. a gravidade da infração;
  2. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  3. a consumação ou não da infração;
  4. o grau de lesão ou perigo de lesão;
  5. o efeito negativo produzido pela infração;
  6. a situação econômica do infrator;
  7. a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
  8. a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e
  9. o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos na letra "h" serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal (4).

Notas VRi Consulting:

(3) A Instrução Normativa CGU nº 1/2015 estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da referida multa.

(4) A Portaria CGU nº 909/2015 dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no artigo 18, V e 37, IV do Decreto nº 8.420/2015. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar: a) relatório de perfil; e b) relatório de conformidade do programa.

Base Legal: Arts. 6º a 7º da Lei nº 12.846/2013; Instrução Normativa CGU nº 1/2015 e; Portaria CGU nº 909/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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5) Processo administrativo de responsabilização:

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (5).

No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei nº 12.846/2013, para exame de sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento (6).

Competem à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678/2000, que assim dispõe:

Artigo 4º (Jurisdição):

1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território.

2. A Parte que tiver jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos princípios.

3. Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo.

4. Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito.

No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do subcapítulo 5.1, para julgamento.

A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste trabalho; contudo, depois de concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Registra-se que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.856/2013 ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Notas VRi Consulting:

(5) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada à subdelegação.

(6) O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, deverá seguir o disposto na Portaria CGU nº 910/2015.

Base Legal: Arts. 8º, 9º e 11 a 14 da Lei nº 12.846/2013 e; Portaria CGU nº 910/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5.1) Comissão designada para apuração da responsabilidade:

O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, observado o seguinte:

  1. o ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão designada, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão;
  2. a comissão designada poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;
  3. a comissão designada deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas;
  4. o prazo previsto na letra "c" poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora; e
  5. a comissão designada, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público (MP) de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Base Legal: Arts. 14 e 15 da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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6) Acordo de leniência:

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

  1. a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
  2. a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
  3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Uma vez celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará isenta das sanções previstas na letra "b" do capítulo 4 (publicação extraordinária da decisão condenatória) e na letra "d" do capítulo 7 abaixo e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/1993 (7), com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus artigos 86 a 88.

Notas VRi Consulting:

(7) A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(8) O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, deverá seguir o disposto na Portaria CGU nº 910/2015.

Base Legal: Arts. 16, caput, §§ 1º, 2º e 10 e 17 da Lei nº 12.846/2013 e; Portaria CGU nº 910/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

6.1) Características:

O acordo de leniência possui as seguintes características:

  1. não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;
  2. ele deverá estipular as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
  3. seus efeitos serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas;
  4. a proposta somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo;
  5. não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada;
  6. no caso do seu descumprimento, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
  7. a sua celebração interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos neste trabalho.
Base Legal: Art. 16, §§ 3º a 9º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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7) Responsabilidade judicial:

Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Em razão da prática de atos previstos no capítulo 3, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

  1. perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
  2. suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
  3. dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  4. proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

  1. ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
  2. ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.846/2013 (Vide capítulo 4), ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no capítulo 4, sem prejuízo daquelas previstas neste capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Base Legal: Arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

8) Cnep:

Visando reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, foi criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), devendo estes órgãos e entidades informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

  1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. tipo de sanção; e
  3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

As autoridades competentes, para celebrarem os acordos de leniência previstos no capítulo 6 acima, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações no parágrafo anterior, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Nota VRi Consulting:

(9) A Instrução Normativa CGU nº 2/2015 regula, atualmente, o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cnep. As informações a serem registradas ou atualizadas no Ceis e no Cnep deverão ser prestadas à CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.

Base Legal: Art. 22 da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 1º da Instrução Normativa CGU nº 2/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9) Ceis:

Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Ceis, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.

Nota VRi Consulting:

(10) A Instrução Normativa CGU nº 2/2015 regula, atualmente, o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cnep. As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no Cnep deverão ser prestadas à CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 12.846/2013 e; Art. 1º da Instrução Normativa CGU nº 2/2015 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

10) Destinação das multas e dos bens, direitos ou valores:

A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento na Lei nº 12.846/2013 serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas neste trabalho, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

No que se refere à representação no processo administrativo, temos que

  1. a pessoa jurídica será representada na forma do seu Estatuto ou Contrato Social;
  2. as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; e
  3. a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

As disposições ora analisadas aplicam-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

O disposto na Lei nº 12.846/2013 não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

Por fim, temos que a aplicação das sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

  1. ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992; e
  2. atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666/1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) instituído pela Lei nº 12.462/2011.
Base Legal: Arts. 24 a 30 da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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"VRi Consulting. Responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=347&titulo=responsabilidade-das-pessoas-juridicas-pela-pratica-de-atos-contra-a-administracao-publica. Acesso em: 07/09/2024."

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Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

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Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

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Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

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Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)