Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Através dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 o Governo Federal instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), um tributo que substituiu a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de pagamentos (20% sobre a remuneração mensal dos empregados) para a receita bruta ajustada, afim de desonerar a folha de pagamentos de setores específicos da economia.
O termo desoneração da folha de pagamento surgiu pelo fato de, em tese, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tender a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos. Em tese, porque há atividades em que o faturamento é alto e a utilização de mão de obra é baixa (como as empresas de programação que terceirizam a pesquisa, produção, implementação e outras fases do produto), fato este que, na verdade, faz com que essas atividades sejam onerados por esta contribuição, em relação à sistemática anterior.
Interessante observar que, inicialmente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) abrangia as empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center e aquelas integrantes dos segmentos de vestuário e calçadista, posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram a exigência para diversos setores da economia.
Além disso, até 30/11/2015 o cálculo e recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) era obrigatório. Já a partir de 01/12/2015 o cálculo e recolhimento da CPRB passou a ser uma faculdade posta a disposição dos contribuintes, tendo em vista a edição da Lei nº 13.161/2015(alterou a Lei nº 12.546/2011), a qual, inclusive, aumentou as alíquotas dessa contribuição.
Para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considera-se receita bruta a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica.
Porém, não integram a Base de Cálculo (BC) dessa nova contribuição:
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Lembramos que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser:
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre a forma de contabilização da CPRB pelas pessoas jurídicas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Decreto nº 7.828/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 que regulamentam e estabelecem procedimentos que devem ser observados com relação a essa nova contribuição. Utilizaremos também, como fonte de estudo, as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Notas VRi Consulting:
(1) A exclusão da receita bruta decorrente de transporte internacional de cargas aplica-se a partir do dia 28/12/2012.
(2) A exclusão da receita bruta referida na letra "f" acima aplica-se a partir do dia 14/11/2014.
(3) No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a Base de Cálculo (BC) da CPRB à medida do efetivo recebimento.
(4) A exclusão da receita referida na letra "g" acima aplica-se a partir do dia 01/01/2015. A parcela excluída nos termos da letra "g" deverá ser computada na determinação da Base de Cálculo (BC) da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
No que se refere ao tratamento previdenciário a ser dado à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), recomendamos a leitura dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, bem como do Decreto nº 7.828/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 que regulamentam e estabelecem procedimentos que devem ser observados com relação a essa nova contribuição. Recomendamos, também, a leitura de artigo específico sobre o tema em nosso "Guia de Contribuição Previdenciária - INSS", nele nosso leitor encontrará:
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As empresas que optarem pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas no artigo 22, caput, I e III da Lei nº 8.212/1991 (CPP incidente sobre a folha de pagamentos) e cujas atividades e/ou produtos estejam totalmente sujeitos a essa apuração devem, a partir do início da vigência do seu enquadramento na desoneração, deixar de contabilizar a CPP incidente sobre a folha de pagamentos (forma tradicional) e passar a contabilizar a CPRB na forma tratada neste capítulo.
Considerando os princípios e normas contábeis, temos que a CPRB deverá ser contabilizada em conta de resultado, mais especificamente no grupo de deduções da Receita Bruta. A título de exemplo, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês __/____:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CR)
C - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC)
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
A contabilização da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em conta redutora da Receita Bruta se justifica pois o fato gerador (receita), pelo Regime de Competência, é contabilizado concomitantemente à apuração da Base de Cálculo (BC) do encargo previdenciário, e está intimamente ligado a ela. Desta forma, temos que a CPRB deixou de ser um encargo sobre o custo da folha de pagamento e passou a ser sobre a receita. Por exemplo: mesmo que (extrapolando) não houvesse nenhum funcionário ainda assim haveria a tributação de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) da receita ajustada.
Base Legal: Art. 187, caput, I da Lei nº 6.404/1976; Arts. 22, caput, I e III da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 7º, caput, 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Rapidinho Transportes Ltda., empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros do Município de Campinas/SP, opte pela apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de pagamentos. Suponhamos, também, que a empresa Rapidinho esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4921-3/01, que compreende o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, dentro do Município.
Considerando que essa é a única atividade da empresa e que seja tributada à alíquota de 3% (três por cento), temos o seguinte cálculo da CPRB para o mês de janeiro de 20X1:
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Receita bruta total (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) | R$ 2.000.000,00 |
Alíquota da CPRB | 3% |
CPRB devida | R$ 60.000,00 |
De posse do valor apurado, a empresa Rapidinho deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar o valor da CPRB devida no mês de janeiro de 20X1:
Pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CR) _ R$ 60.000,00
C - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC) _ R$ 60.000,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Por ocasião do recolhimento da CPRB a empresa Rapidinho deverá fazer o seguinte lançamento contábil:
Pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC) _ R$ 60.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 60.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
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No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das abrangidas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) deverá ser efetuada mediante a aplicação:
Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades abrangidas pela CPRB, as empresas deverão recolher normalmente Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata a letra "b" acima. Por outro lado, nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela CPRB, as empresas deverão recolher apenas a CPRB, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata a letra "b" acima.
Lembramos que essa regra somente se aplica às empresas que se dediquem a outras atividades, além das abrangidas pela CPRB, caso a receita bruta decorrente dessas outras atividades seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Caso esse limite não seja ultrapassado, a CPP será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês (CPRB).
Considerando esse procedimento normativo para apuração das contribuições patronais, sugerimos a seguinte lançamento contábil a fim de registrar o valor da CPP e da CPRB apurada mês a mês:
Pela Contribuição Previdenciária Patronal do mês __/____:
D - Contribuição Previdenciária Patronal (CR)
C - Contribuição Previdenciária a Pagar (PC)
Pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês __/____:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CR)
C - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC)
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
A título de exemplo, suponhamos que uma dada empresa esteja sujeita ao recolhimento da CPRB à alíquota de 3% (três por cento) e que também exerça outras atividades não abrangidas pela CPRB. Suponhamos, também, que esse empresa tenha apresentado os seguintes valores de receita bruta e de remuneração paga aos empregados no mês de janeiro de 20X1:
Descrição | Valor |
---|---|
Receita bruta total (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) | R$ 4.000.000,00 |
Receita bruta das atividades não abrangidas pela CPRB (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) | R$ 1.500.000,00 |
Remuneração total dos empregados | R$ 150.000,00 |
Com base nesses valores hipotéticos, teremos o seguinte cálculo da contribuição previdenciária patronal:
I - Apuração do coeficiente de redução a ser utilizado no cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) :
Coeficiente de redução = Receita bruta das atividades não abrangidas pela CPRB / Receita bruta total ==> Coeficiente de redução = R$ 1.500.000,00 / 4.000.000,00 ==> Coeficiente de redução = 0,375
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II - Apuração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devida com base na folha de pagamentos:
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Remuneração total dos empregados | R$ 150.000,00 |
(X) Alíquota da CPP | 20% |
(X) Coeficiente de redução | 0,375 |
(=) CPP devida | R$ 11.250,00 |
III - Apuração da CPRB:
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Receita bruta das atividades abrangidas pela CPRB (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) | R$ 2.500.000,00 |
(X) Alíquota da CPRB | 3% |
(=) CPRB devida | R$ 75.000,00 |
De posse dos valores apurados, a empresa deverá fazer os seguintes lançamentos contábeis a fim de registrar as contribuições devidas:
Pela Contribuição Previdenciária Patronal sobre folha de pagamento do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária Patronal (CR) _ R$ 11.250,00
C - Contribuição Previdenciária a Pagar (PC) _ R$ 11.250,00
Pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CR) _ R$ 75.000,00
C - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC) _ R$ 75.000,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Por ocasião do recolhimento das contribuições a empresa deverá fazer os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre folha de pagamento do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária a Pagar (PC) _ R$ 11.250,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 11.250,00
Pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do mês 01/20X1:
D - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a Pagar (PC) _ R$ 75.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 75.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
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