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Aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a possibilidade de tomada de crédito sobre as aquisições de insumos (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME), realizadas por estabelecimento industrial, de comerciante atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como as demais normas citadas no decorrer do texto.

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1) Introdução:

Visando sempre explanar possibilidades na seara de situações fiscais benéficas às empresas brasileiras que tanto sofrem com a alta carga tributária, é válido expor uma das possibilidades de apuração de crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) presente na legislação, que por diversas vezes não é aproveitada na apuração de suas contas fiscais.

Em razão das disposições constitucionais e da legislação do ICMS que veda o crédito do tributo quando da entrada de insumos que não tenham (por algum motivo) o destaque na Nota Fiscal, as empresas industriais acabam, equivocadamente, procedendo da mesma forma com o IPI, ou seja, não aproveitam todo o crédito que a legislação nacional permite.

Vale apontar, a título introdutório, que o IPI possui regras constitucionais e infra-constitucionais independente e diversas das normas do ICMS. O próprio desenho constitucional de competências destes tributos é diverso e as normas que os regem são independentes, visto que o IPI é regulado pelo artigo 153 da Constituição Federal (CF/1988) enquanto o ICMS é disciplinado pelo artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988).

Portanto, o profundo conhecimento de ambos os tributos (que se assemelham somente em razão de serem não cumulativos) e de suas disposições constitucionais e infra-constitucionais permite que as empresas industriais aproveitem todas os benefícios fiscais de cada espécie tributária.

O IPI, como dito, é um tributo não cumulativo. Essa não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração, conforme estabelecido no Regulamento do IPI/2010 (Capítulo XI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Desta forma, temos que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão se creditar do imposto pago pelo fornecedor, e destacado em Nota Fiscal de aquisição (compras) de produtos, quando estes ou outros resultantes de sua industrialização derem saída do estabelecimento adquirente tributados pelo IPI.

Lembramos que no caso de aquisição de insumos industriais (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME) é admitido o crédito fiscal mesmo na hipótese em que o produto resultante seja isento, imune (no caso de exportação) ou sujeito à alíquota de 0% (zero por cento) do imposto (1).

Além do crédito destacado em Nota Fiscal, a legislação do IPI também permite o creditamento do imposto relativo à aquisição de insumos adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mesmo que não lançado em documento fiscal, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, conforme passaremos a analisar nos próximos capítulos do presente Roteiro de Procedimentos.

Por fim, nunca é demais lembrar que na espaça legislação do imposto também é possível encontrar outras possibilidades de créditos fiscais, assim, sugerimos a nossos leitores a contratação de um completo planejamento tributário a fim de não "deixar para trás" nenhum crédito legítimo (Vide outros Roteiros de Procedimentos em nosso "Guia do IPI").

Nota VRi Consulting:

(1) Como podemos ver, o crédito do IPI sobre aquisição de insumos de comerciante atacadista poderá ser efetuado, inclusive, quando o produto acabado fabricado com esses insumos derem saída do estabelecimento tributados à alíquota zero ou isento do imposto. Porém, quando o produto for "não tributado" (NT) o crédito fica vedado.

Base Legal: Arts. 153, caput, IV, § 3º, II e 155, caput, II, § 2º da Constituição Federal/1988; Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 225, caput, 227 e 256, caput do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

2) Conceitos:

2.1) Estabelecimento atacadista:

Segundo o RIPI/2010, considera-se estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

  1. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
  2. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
  3. a revendedores.
Base Legal: Art. 14, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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2.2) Bens de produção:

Segundo o RIPI/2010, consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas (MP);
  2. os produtos intermediários (PI), inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Quer saber o que a legislação define (ou conceitua) como industrialização?, então, recomendamos a leitura da pergunta intitulada "Qual o conceito de industrialização perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?" em nossa área do IPI.

Base Legal: Art. 610 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

3) Equiparação a industrial por opção:

A legislação do IPI estabelece que se equiparam a industrial os estabelecimentos cujas atividades se enquadrem em uma das hipóteses relacionadas nos artigos 9º e 10 do RIPI/2010. Neste sentido, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" elaborado pela Equipe Técnica da VRi Consulting, que bem tratam das hipóteses de equiparação obrigatória.

Por outro lado, a legislação do IPI prevê a possibilidade de equiparação a industrial por opção. Assim, de acordo com o artigo 11 do RIPI/2010, poderão, a seu critério, equiparar-se a estabelecimento industrial:

  1. os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção (Ver conceito no subcapítulo 2.2 acima), para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que a opção não se aplica a atacadista que promove vendas de bens de produção a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e
  2. as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

Referido benefício visa facilitar as relações comerciais existentes entre os estabelecimentos comerciais de bens de produção e seus clientes (industriais e revendedores), pois, a partir da opção, o comerciante atacadista deve lançar normalmente o IPI nas Notas Fiscais de Saída que emitir, o que irá permitir, por sua vez, que seus clientes faça o crédito integral do imposto.

Caso não seja optante da equiparação industrial, o estabelecimento comercial não transferirá crédito integral do IPI para seus clientes. Estes utilizarão apenas o benefício previsto no artigo 227 do RIPI/2010, qual seja, crédito fiscal do imposto mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal de compra.

Como podemos verificar, é mais vantajoso aos clientes do estabelecimento comercial que este opte pela equiparação, pois dessa forma transferirá 100% (cem por cento) do IPI. Porém, caso opte pela não equiparação sugerimos ao nosso leitor que continue lendo o presente Roteiro a fim de utilizar, pelo menos, o crédito sobre aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do imposto.

Base Legal: Lei nº 5.764/1971 e; Arts. 9º a 11 e 227 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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3.1) Formalização da opção e desistência:

O exercício da opção a equiparação a industrial, deve ser formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do IPI. A desistência também será formalizada mediante alteração do CNPJ.

Além de promover a alteração no CNPJ, o estabelecimento optante deverá, ainda, observar as seguintes normas:

  1. ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6), os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
  2. o optante poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), pelo imposto constante da relação mencionada na letra "a", desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
  3. formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do IPI, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
  4. a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

No que se refere a desistência da opção à equiparação a industrial, transcrevemos na íntegra a Decisão 165/2000 da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal, que bem trata do termo inicial do pedido de desistência:

Decisão 165/2000, de 28.08.2000, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal - DOU de 18.09.2000

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Equiparação por opção. Desistência. A desistência da equiparação a estabelecimento industrial já se opera desde o momento em que a interessada formaliza a solicitação junto ao órgão fazendário. A partir da desistência, o estabelecimento não mais se creditará do imposto nas compras, não mais o deverá na saída, bem como promoverá, de imediato, o estorno dos créditos em sua escrita, relativamente aos produtos que possui em estoque. Dispositivos legais: Regulamento do IPI de 1998, arts. 12 e 13.

Nota VRi Consulting:

(3) A Instrução Normativa SRF nº 259/2002 estabelece normas relativas ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos existentes em estoque, no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a industrial.

Base Legal: Arts. 12 e 13 do RIPI/2010; Instrução Normativa SRF nº 259/2002 e; Decisão 165/2000 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

3.2) Simples Nacional:

Primeiramente, cabe esclarecer que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo sistema, inclusive o IPI, conforme se depreende da leitura do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Por outro lado, temos que o principal objetivo da opção pela equiparação a industrial é a possibilidade de os comerciantes de bens de produção transferirem créditos integrais de IPI para seus clientes, no valor destacado nos respectivos documentos fiscais de saída.

Considerando que a vedação vêm expressa em Lei Complementar, podemos concluir que a opção concomitante pela equiparação a industrial e pelo Simples Nacional são incompatíveis. Na prática, não havendo destaque de IPI nas Notas Fiscais de venda, não haverá, consequentemente, o aproveitamento do crédito do imposto pelo estabelecimento adquirente.

Nesse sentido, imaginemos que determinado comerciante de bens de produção faça a opção pela equiparação a industrial e que, posteriormente, venha aderir ao Simples Nacional, a opção pelo Simples anulará totalmente a opção pela equiparação, tendo em vista que, é vedado o lançamento do IPI nas Notas Fiscais de Saída, bem como o aproveitamento de crédito pelo adquirente.

Vale registrar, também, que o contribuinte que adquirir bens de produção de empresa optante pelo Simples Nacional ficará proibido de utilizar o benefício do artigo 227 do RIPI/2010 (Crédito do IPI sobre 50% do valor do produto), tendo em vista a vedação de transferência de créditos fiscais prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, já analisado acima, bem como nas diversas Soluções de Consulta exaradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), das quais podemos destacar a seguinte:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 de 09 de Outubro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: VENDA DE MP/PI/ME POR COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI E OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI PELO ADQUIRENTE. Como regra geral, contribuintes do IPI podem creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (MP/PI/ME) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, calculado pelo adquirente mediante aplicação de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do produto sobre o valor do produto. Essa regra não se aplica às situações em que o alienante é tributado pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 178, 227 e 228 do RIPI/2010 e; Solução de Consulta RFB nº 114/2012 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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4) Direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte:

Conforme visto nos capítulos anteriores, caso um determinado estabelecimento industrial adquira insumos (MP, PI e ME) de um estabelecimento atacadista não optante pela equiparação à industrial (portanto, não contribuinte do IPI), as Notas Fiscais relativas às citadas aquisições serão emitidas, naturalmente, sem o lançamento do imposto. Não tendo o imposto sido lançado no documento fiscal, fica vedado o crédito integral do IPI pelo adquirente, assumindo o débito no momento das vendas de seus produtos.

Porém, o referido estabelecimento industrial ainda poderá utilizar o benefício previsto no artigo 227 do RIPI/2010, qual seja, crédito fiscal do IPI relativamente às entradas de insumos que tenham sido adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do imposto. Porém, tendo em vista que se trata de concessão de crédito relativo a imposto não recolhido (não lançado em documento fiscal), seu direito se limitou a apenas 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido se houvesse sido pago o imposto.

Assim, o cálculo do crédito deverá ser feito mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição (compra).

Para facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, reproduzimos na íntegra o citado dispositivo normativo:

Art. 227.Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Reproduzimos, ainda, a ementa da Solução de Consulta RFB nº 76/2010 que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 16 de Marco de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITOS. PRODUTO FINAL COM ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero. O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não-contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produtos tributados, ainda que à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 225, caput e 227 do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 125/1971 e; Solução de Consulta RFB nº 76/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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5) Exemplo Prático:

Suponhamos que a indústria fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, adquira da empresa comercial atacadista Nunes Atacado de Produtos Eletrônicos Ltda., também com sede no Município de Campinas/SP, 200 (duzentas) placas mãe de computador (mother boards) para futura integração em seu processo industrial. Supondo, ainda, que a empresa Nunes é uma comercial atacadista não optante pela equiparação a industrial e que vendeu às placas a um preço unitário de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), deverá emitir uma Nota Fiscal com os seguintes moldes (4):

Nota Fiscal de Venda - Comerciante atacadista não contribuinte do IPI

Conforme podemos verificar, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) emitido pela empresa Nunes não possui o lançamento do IPI em seu corpo, exatamente pelo fato da empresa ser uma comercial atacadista não contribuinte desse imposto Federal, ou seja, por não ter formalizado sua opção pela equiparação à industrial.

Desta forma, para apurar o crédito fiscal a que tem direito (Crédito do IPI sobre 50% do valor do produto), a empresa Vivax deverá primeiramente recorrer a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) para identificar a classificação fiscal e a alíquota correspondente ao produto adquirido (placa mãe de computador).

No caso hipotético ora analisado, o produto adquirido pela Vivax classifica-se na NCM nº 8473.30.41 da TIPI/2022, e a alíquota a ele correspondente é de 15% (quinze por cento) (5). Assim, para apuração do crédito fiscal, a Vivax (adquirente do produto) deverá utilizar o seguinte cálculo matemático:

DescriçãoValores
Valor total da operação:R$ 80.000,00
Valor para efeito de cálculo do crédito (R$ 80.000,00 X 50%):R$ 40.000,00
Alíquota do IPI:15%
Valor do IPI a ser creditado (R$ 40.000,00 X 15%):R$ 6.000,00

Por fim, lembramos que o aproveitamento deste crédito (apurado na forma acima exposta) está condicionado a que o insumo seja adquirido para emprego em produtos industrializados.

Notas VRi Consulting:

(4) O valor de ICMS destacado nessa Nota Fiscal é meramente ilustrativa, ou seja, assumimos uma alíquota de 18% (Dezoito por cento) por se tratar de uma operação interna realizada dentro do Estado de São Paulo. Assim, num caso real nosso leitor deverá verificar na legislação de regência do imposto (de seu Estado) se o produto ou operação que pretenda praticar está sujeito a uma tributação diferenciada, tal qual, isenção, redução de Base de Cálculo (BC), etc.

(5) Alíquota do IPI consultada na data da elaboração do presente Roteiro de Procedimentos, assim, recomendamos sempre que nosso leitor cheque a TIPI/2022 para verificar eventuais alterações na alíquota do imposto, pois, como sabido, este poderá ser mudado ao bem prazer do governo Federal.

Base Legal: Art. 226, caput, I do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

5.1) Escrituração fiscal:

As Notas Fiscais relativas às aquisições de insumos de estabelecimentos comerciais atacadistas não contribuintes do IPI, para atender ao critério de aproveitamento de crédito proporcional, conforme destacamos no capítulo antecedente, deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE), observando-se o seguinte procedimento:

  1. na coluna "IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto":
    • lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) da aquisição (R$ 40.000,00);
    • lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% (Cinquenta por cento) do valor da operação, mediante aplicação da alíquota (R$ 6.000,00);
  2. na coluna "IPI - Valores fiscais - Operações sem crédito do imposto":
    • lançar no campo "Isentas ou Não Tributadas" os 50% (Cinquenta por cento) restantes (R$ 40.000,00);
  3. na coluna "Observações":
    • mencionar a expressão "Aquisição de comerciante não contribuinte do IPI".

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar seu LRE da seguinte forma:

Escrituração da Nota Fiscal emitida por comerciante atacadista não contribuinte do IPI
Base Legal: Art. 456, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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5.2) Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal de aquisição de insumos de estabelecimento comercial atacadista não contribuinte do IPI também deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do adquirente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:

  1. Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. Registro C170 da EFD-ICMS/IPI;
  3. Registro C190 da EFD-ICMS/IPI; e
  4. Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos:

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

5.2.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de aquisição das placas mãe, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT1
04COD_PART999999
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000.033.255
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC310320X1
11DT_E_S310320X1
12VL_DOC80.000,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC80.000,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS80.000,00
22VL_ICMS14.400,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI6.000,00
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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5.2.2) Registro C170:

O Registro C170 destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que se faz necessário o lançamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este Registro ficará dispensado na hipótese de se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria.

No caso da Nota Fiscal de aquisição das placas mãe, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

15
Registro C170
CampoValor
01REGC170
02NUM_ITEM1
03COD_ITEMPM0304SF
04DESCR_COMPL
05QTD200
06UNID
07VL_ITEM80.000,00
08VL_DESC
09IND_MOV0
10CST_ICMS000
11CFOP1101
12COD_NAT1101
13VL_BC_ICMS80.000,00
14ALIQ_ICMS18,00
15VL_ICMS14.400,00
16VL_BC_ICMS_ST
17ALIQ_ST
18VL_ICMS_ST
19IND_APUR0
20CST_IPI00
21COD_ENQ
22VL_BC_IPI40.000,00
23ALIQ_IPI
24VL_IPI6.000,00
25CST_PIS
26VL_BC_PIS
27ALIQ_PIS
28QUANT_BC_PIS
29ALIQ_PIS
30VL_PIS
31CST_COFINS
32VL_BC_COFINS
33ALIQ_COFINS
34QUANT_BC_COFINS
35ALIQ_COFINS
36VL_COFINS
37COD_CTA
Base Legal: Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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5.2.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de aquisição das placas mãe, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP1101
04ALIQ_ICMS18,00
05VL_OPR80.000,00
06VL_BC_ICMS80.000,00
07VL_ICMS14.400,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI6.000,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

5.2.4) Registro C195:

O Registro C195 deverá ser informado quando, em decorrência da legislação Estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre Diferencial de Alíquota (DA), antecipação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna "Observações" dos Livros Fiscais previstos no Convênio SN/1970 (Artigo 63, I a IV).

No caso da Nota Fiscal de aquisição das placas mãe, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C195
CampoValor
01REGC195
02COD_OBS999
03TXT_COMPLAquisição de comerciante não contribuinte do IPI.
Base Legal: Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/07/24).

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"VRi Consulting. Aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=320&titulo=aquisicao-de-insumos-de-comerciante-atacadista-nao-contribuinte-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)