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Fiscalização do IPI: Apreensão de mercadorias e documentos

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas quando da apreensão de mercadorias e documentos para à caracterização ou à comprovação de infrações à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 526 a 540 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do referido imposto.

Lembramos que será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes: i) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria ou; ii) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria (1).

Portanto, uma vez sabido que a legislação do IPI permite a apreensão de mercadorias e documentos para à caracterização ou à comprovação de infrações, passaremos a examinar nos próximos capítulos as regras a serem observadas sobre essa questão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 526 a 540 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras normas não menos importantes citadas ao longo do texto.

Nota VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que segundo a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Base Legal: Art. 526, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Súmula nº 323 do STF (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Elementos passíveis de apreensão:

Objetivando a caracterização ou a comprovação das infrações à legislação do IPI, serão apreendidos e apresentados à repartição competente as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário, mediante, é claro, as formalidades legais presentes na legislação tributária, em especial a do IPI.

Lembramos que será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:

  1. infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
  2. falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Base Legal: Art. 526, caput, §§ 2º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2.1) Impossibilidade de remoção:

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor (autoridade que realizar a apreensão), tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, a pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

Lembramos, apenas, que essa regra não se aplica aos selos de controle e aos produtos selados objeto da apreensão quando os selos forem:

  1. de legitimidade duvidosa; ou
  2. encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
Base Legal: Arts. 316, caput, I e IV, § 3º e 526, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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3) Busca e apreensão judicial:

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias e documentos passíveis de apreensão, previstas no capítulo 2 acima, se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou o titular da unidade da RFB, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Base Legal: Art. 527 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4) Produtos marcados por meio de punção (jóias e relógios):

Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da RFB recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção (2), para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

Nota VRi Consulting:

(2) A respeito das regras relacionadas à punção, recomendamos a leitura do artigo 277 do RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 277 e 528 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5) Mercadorias estrangeiras:

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

  1. quando a mercadoria, sujeita ou não ao IPI, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente; ou
  2. quando a mercadoria, sujeita ao IPI, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal (NF), se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional. Decorrido esse prazo (prazo da intimação) sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

Base Legal: Art. 529, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5.1) Mercadorias de importação proibida:

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda.

Base Legal: Art. 529, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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5.2) Perdimento:

Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos artigos 603 e 604 do RIPI/2010, a mercadoria importada será retida pela RFB, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (3) (4).

Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário. Nesta hipótese, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no artigo 573 do RIPI/2010.

Notas VRi Consulting:

(3) Essa regra será aplicada na forma a ser disciplinada pela RFB, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

(4) A Portaria RFB nº 200/2022 veio a dispor sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

Base Legal: Arts. 530 e 531 do RIPI/2010 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 200/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5.3) Mercadorias abandonadas:

Para fins de aplicação da legislação do IPI, serão consideradas abandonadas e sujeitas a pena de perdimento as mercadorias cujo prazo de permanência no recinto alfandegado tenha expirado.

Nesse caso, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria (artigo 36, caput, XIII do RIPI/2010), o importador poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora e da multa aplicáveis ao pagamento do IPI em atraso, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.

Notas VRi Consulting:

(5) A Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023 dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

(6) A Portaria RFB nº 200/2022 veio a dispor sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

Base Legal: Arts. 36, caput, XIII e 532 do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB nº 2.160/2023 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 200/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

6) Restituição das mercadorias:

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados (7), as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

Nota VRi Consulting:

(7) Incluem-se nessas ressalvas os produtos destinados à falsificação de outros.

Base Legal: Art. 533, caput, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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6.1) Mercadorias de fácil deterioração:

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Caso não seja requerida a restituição das mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da RFB intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a referida intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.

Base Legal: Arts. 533, § 1º e 534 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

6.2) Falta de identificação do contribuinte:

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

Base Legal: Art. 533, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

7) Mercadorias não retiradas:

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação nas formas previstas no capítulo 8 e no capítulo 9 abaixo estudado.

Base Legal: Art. 535 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

8) Mercadorias falsificadas ou adulteradas:

Os produtos falsificados ou destinados à falsificação de outros e os adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

Base Legal: Art. 536 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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9) Destinação de produto:

Nos próximos subcapítulos analisaremos a destinação a ser dada às mercadorias declaradas perdidas em decisão administrativa final.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

9.1) Mercadorias nacionais:

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.

Nota VRi Consulting:

(8) A Portaria RFB nº 200/2022 veio a dispor sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

Base Legal: Art. 537 do RIPI/2010 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 200/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

9.2) Mercadorias estrangeiras:

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda.

No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos.

Nota VRi Consulting:

(9) A Portaria RFB nº 200/2022 veio a dispor sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

Base Legal: Art. 538 do RIPI/2010 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 200/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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9.3) Cigarros e outros derivados do tabaco:

Primeiramente, cabe nos registrar que os estabelecimentos industriais dos produtos do Capítulo 24 da TIPI/2022 (cigarros e outros derivados do tabaco) deverão inscrever-se no Registro Especial previsto no artigo 330 do RIPI/2010. O cancelamento do Registro Especial ou sua ausência implicam, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas (MP), produtos em elaboração(PE), produtos acabados (PA) e materiais de embalagem (ME), existente no estabelecimento.

O estoque apreendido poderá ser liberado se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de Registro Especial, for restabelecido ou concedido o Registro, respectivamente.

Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação de impugnação, devendo a RFB regulamentar as formas de destruição dos produtos, observando-se a legislação ambiental (10).

No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais.

Nota VRi Consulting:

(10) Aplica-se essa regra à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados em virtude de cancelamento ou ausência de Registro Especial.

Base Legal: Arts. 330, 333, §§ 5º e 6º e 539 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

10) Depositário falido:

As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Base Legal: Art. 540 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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"VRi Consulting. Fiscalização do IPI: Apreensão de mercadorias e documentos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=317&titulo=fiscalizacao-ipi-apreensao-de-mercadorias-documentos. Acesso em: 05/10/2024."

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