Postado em: - Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF).
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, conhecido pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), conforme prescrito no artigo 153, caput, V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(...)
Trata-se de um imposto criado para regular a economia (função predominantemente extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e na procura. De acordo com a Constituição Federal (artigo 150, § 1º), é autorizado à alteração de sua Base de Cálculo (BC) e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal ou noventena.
Importante registrar que a Constituição Federal/1988 também autoriza o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples Decreto, desde que obedecido os limites previstos na lei básica do imposto.
Esse imposto possui múltiplas hipóteses de incidência, tais como as operações:
Portanto, como dito acima, o IOF é um imposto de competência da União, assim, caberá a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) sua administração, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a examinar nos próximos capítulos o que a legislação do IOF tem a nos dizer sobre o assunto "fiscalização". Para tanto, utilizaremos como base o artigo 59 e 60 do Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
Base Legal: Arts. 150, § 1º e 153, caput, V da Constituição Federal/1988 e; Art. 59, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Base Legal: Art. 59, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).No exercício de suas atribuições, a RFB, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo.
Base Legal: Art. 59, § 1º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda (MF) poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
Referidas informações deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação.
Base Legal: Art. 59, §§ 2º e 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As informações obtidas pelas autoridades fiscais somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda (MF), deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no artigo 55 do RIOF/2007 (Ver capítulo 6 abaixo).
Base Legal: Art. 59, §§ 4º e 5º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).No Processo Administrativo Fiscal (PAF), compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), à imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os tributos Federais e normas baixadas pela RFB.
Base Legal: Art. 60 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).A inobservância do prazo a que se refere o subcapítulo 3.1 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso.
Base Legal: Art. 55 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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