Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
O processo falimentar é compreendido por 3 (três) fases distintas, quais sejam: (1) a fase pré-falimentar; (2) a fase falencial propriamente dita, que tem seu fim com o encerramento da falência strictu sensu e; (3) a fase da realização do Ativo e pagamento aos credores. Na fase pré-falimentar temos o pedido, a defesa e a sentença do juiz.
Já na 2ª (segunda) fase temos a arrecadação dos bens do falido, a revogação de atos, os efeitos da falência, a formação do concurso de credores (habilitação e verificação dos créditos), etc. Por fim, na 3ª (terceira) fase temos a liquidação e extinção das obrigações do falido.
"É importante ressaltar que a falência é a execução concursal do devedor empresário" (1), e se inicia com a sentença constitutiva dada pelo juízo competente. Portanto, o tema é de suma importância para o empresariado em geral, principalmente após a promulgação da nova lei falimentar que concedeu uma série de benefícios ao devedor para evitar que ela ocorra.
O encerramento da falência, por outro lado, se inicia com a prestação de contas do administrador judicial, levada a efeito após a realização de todo o Ativo do falido, com a consequente alienação de seus bens. Após alienados todos os bens, será feito o pagamento do Passivo, isto é, o pagamento dos credores do falido.
Esse pagamento dos credores ocorre com os valores recebidos por meio da venda do Ativo, respeitando a classificação dos créditos e outras determinações legais.
De qualquer forma, o pagamento dos credores somente será feito depois que forem:
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É importante registrar que, para realização do Ativo, não precisa haver a consolidação do quadro-geral de credores, mas essa consolidação é necessária para o pagamento dos credores.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos relacionados à utilização dos recursos auferidos com a realização do Ativo do falido para pagar as obrigações da massa falida. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 149 a 153 da Lei nº 11.101/2005, que trata do pagamento aos credores na falência.
Nota VRi Consulting:
(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2008.
Na falência de empresário ou sociedade empresária, o pagamento das obrigações do falido deve ser efetuado, pelo administrador judicial, segundo uma ordem de preferência, a denominada classe de créditos (ou tipos de créditos) previstas em nossa lei falimentar. Em outras palavras, isso significa que existe uma escala de preferência na quitação de dívidas do falido, claramente definida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005 (credores concursais).
Desta forma, primeiramente se pagam os credores da 1ª (primeira) classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo falimentar.
Depois de os credores de 1ª (primeira) classe terem sido pagos, se houver saldo, pagam-se os credores de 2º (segunda) classe, total ou parcialmente, e assim por diante.
Vale observar que, na hipótese de pagamento parcial, deve ser respeitada a proporcionalidade, conforme o valor do crédito dentro de sua classe.
Todavia, ainda existem certos tipos de créditos que a lei falimentar elege como "extraconcursais", ou seja, que não estão sujeitos à ordem de preferência a que se subordinam os credores do falido, portanto, deverão ser pagos em primeiro lugar. Neste ponto, recomendamos a leitura do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
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Deste modo, de acordo com o artigo 149 da Lei nº 11.101/2005, realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do Ativo serão destinadas ao pagamento dos credores.
Para isso, como comentado, deverão ser respeitados a ordem de preferência por tipo de crédito, bem como os demais dispositivos da lei falimentar e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Nota VRi Consulting:
(2) Leia também nosso Roteiro intitulado "Classificação dos créditos na falência" em nossa área de "Legislação Falimentar".
Prescreve nossa lei falimentar, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
Entretanto, essa regra não é absoluta, comportando algumas exceções. As ações de natureza trabalhista, por exemplo, inclusive as impugnações de crédito (artigo 8º da Lei n 11.101/2005), serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito (condenação em quantia líquida), que serão inscritas no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (1) (2).
As ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, ou seja, não ocorre a suspensão das ações de conhecimento contra o empresário ou sociedade empresária cuja falência tenha sido decretada ou que tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial.
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Assim, o juiz em cuja jurisdição se processar uma das ações acima mencionadas, poderá oficiar ao juiz da falência a fim de solicitar a reserva de valor, tanto na recuperação judicial como na falência. Essa é a inteligência do artigo 6º, § 3º da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
Art. 6º (...)
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (Grifo nossos)
Desta forma, havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido (no juízo competente), no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Notas VRi Consulting:
(1) Aplica-se essa regra à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o subcapítulo 3.1 deste trabalho.
(2) É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho.
(3) A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Base Legal: Art. 114, , caput, I da Constituição Federal/1988 e; Art. 149, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, deverão ser pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Essa regra abrange, inclusive, a hipótese de continuação provisória das atividades previstas no artigo 99, caput, XI da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei (3);
(...)
Nota VRi Consulting:
(3) O artigo 109 da Lei nº 11.101/2005 que o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.
Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (excluídos, portanto, as vergas de natureza indenizatória) vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, deverão ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Temos, assim, que os créditos salariais "estão quase" igualados aos créditos extraconcursais para fins de pagamento.
Base Legal: Art. 151 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Base Legal: Art. 152 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Após terem sido devidamente pagos todos os credores da massa falida, o saldo, se houver, deverá ser entregue ao falido. Essa é a inteligência do artigo 153 da Lei nº 11.101/2005.
Base Legal: Art. 153 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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