Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o Princípio da Legalidade, esculpido no artigo 5º, II da Constituição Federal/1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Com base nesse Princípio constitucional, temos que a responsabilidade solidária somente poderá ser imputada a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, quando uma Lei assim ordenar. Em outras palavras, temos que ninguém será responsabilizado solidariamente por infração praticada por terceiros senão houver uma Lei assim determinando.
Desse modo, a responsabilidade solidária pode ser conceituada como a obrigação atribuída por Lei a terceiro, para que este a cumpra em caso de eventual inadimplência do devedor originário da relação jurídica contratual. Diz-se também que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor e/ou credor, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desta forma, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Da mesma forma, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Na seara tributária, as disposições pertinentes à solidariedade estão contidas nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que assim dispõe:
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem (1).
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifos nossos)
Já no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco do presente trabalho, a responsabilidade solidária é tratada nos artigos 27 a 29 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), o qual passaremos a analisar nos próximos capítulos.
Nota VRi Consulting:
(1) Pelo benefício de ordem, o responsável solidário tem o direito de pleitear que sejam executados, em primeiro plano, os bens do devedor principal.
De acordo com a legislação tributária, sujeito passivo da obrigação tributária principal (2) é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou sujeita à penalidade pecuniária. Diante isso, temos que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
Lembramos que, sujeito passivo da obrigação acessória (2) é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Nota VRi Consulting:
(2) A obrigação tributária pode ser dividida em principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não é demais lembrar que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Cabe observar que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. No entanto, prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, as infrações serão apuradas mediante Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Base Legal: Arts. 548 e 549 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 27 do RIPI/2010 , são solidariamente responsáveis:
A solidariedade prevista na letra "e" acima aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.
Nota VRi Consulting:
(3) Artigo 9º, § 3º do RIPI/2010:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
(...)
§ 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização de recursos daquele; ou
II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º.
§ 3º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º.
Observamos, ainda, que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Também são solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o artigo 55, IV do RIPI/2010 (pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal).
Base Legal: Arts. 28 e 29 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Na hipótese das letras "c" e "d" do capítulo 3 acima, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde, conjunta ou isoladamente, pela infração.
Base Legal: Art. 30 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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