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Responsabilidade solidária

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o instituto da responsabilidade solidária. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 27 a 29 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), bem como, outras normas legais citadas ao longo de nossa análise.

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1) Introdução:

De acordo com o Princípio da Legalidade, esculpido no artigo 5º, II da Constituição Federal/1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.

Com base nesse Princípio constitucional, temos que a responsabilidade solidária somente poderá ser imputada a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, quando uma Lei assim ordenar. Em outras palavras, temos que ninguém será responsabilizado solidariamente por infração praticada por terceiros senão houver uma Lei assim determinando.

Desse modo, a responsabilidade solidária pode ser conceituada como a obrigação atribuída por Lei a terceiro, para que este a cumpra em caso de eventual inadimplência do devedor originário da relação jurídica contratual. Diz-se também que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor e/ou credor, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

Desta forma, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Da mesma forma, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Na seara tributária, as disposições pertinentes à solidariedade estão contidas nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que assim dispõe:

SEÇÃO II

Solidariedade

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem (1).


Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifos nossos)

Já no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco do presente trabalho, a responsabilidade solidária é tratada nos artigos 27 a 29 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), o qual passaremos a analisar nos próximos capítulos.

Nota VRi Consulting:

(1) Pelo benefício de ordem, o responsável solidário tem o direito de pleitear que sejam executados, em primeiro plano, os bens do devedor principal.

Base Legal: Art. 5º, caput, II da Constituição Federal/1988; Arts. 264, 267 e 275 do Código Civil/2002; Arts. 124 e 125 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 27 a 29 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Conceitos:

2.1) Contribuintes e responsáveis:

De acordo com a legislação tributária, sujeito passivo da obrigação tributária principal (2) é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou sujeita à penalidade pecuniária. Diante isso, temos que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

  1. contribuinte, quando existir relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
  2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de expressa disposição de Lei.

Lembramos que, sujeito passivo da obrigação acessória (2) é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Nota VRi Consulting:

(2) A obrigação tributária pode ser dividida em principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não é demais lembrar que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Base Legal: Arts. 113, 121 e 122 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2.2) Infração:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Cabe observar que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. No entanto, prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, as infrações serão apuradas mediante Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Base Legal: Arts. 548 e 549 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3) Responsabilidade solidária no IPI:

De acordo com o artigo 27 do RIPI/2010 , são solidariamente responsáveis:

  1. o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;
  2. o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
  3. o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Aplica-se à esta operação o disposto no artigo 9º, § 2º do RIPI/2010 (2);
  4. o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o artigo 9º, § 3º do RIPI/2010 (3), pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
  5. o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI/2022, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;
  6. o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;
  7. o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
  8. o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os artigos 222 e 223 do RIPI/2010 (bebidas frias - regime geral de tributação e regime especial) com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

A solidariedade prevista na letra "e" acima aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.

Nota VRi Consulting:

(3) Artigo 9º, § 3º do RIPI/2010:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

(...)

§ 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:

I - mediante utilização de recursos daquele; ou

II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º.

§ 3º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º.

Base Legal: Art. 27 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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3.1) Acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes:

Observamos, ainda, que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

Também são solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o artigo 55, IV do RIPI/2010 (pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal).

Base Legal: Arts. 28 e 29 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.2) Responsabilidade pela Infração

Na hipótese das letras "c" e "d" do capítulo 3 acima, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde, conjunta ou isoladamente, pela infração.

Base Legal: Art. 30 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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"VRi Consulting. Responsabilidade solidária (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=306&titulo=responsabilidade-solidaria. Acesso em: 03/12/2024."

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