Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Prescreve nossa Constituição Federal/1988 que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Seguindo os ditames constitucionais a legislação paulista absorveu, como não poderia deixar de ser, o princípio da não-cumulatividade no artigo 59 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que assim prescreve:
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Temos então que toda entrada, independente da sua destinação [seja de bens de uso e/ou consumo (1) ou matérias-primas, ou ainda de bens destinados ao Ativo Imobilizado], havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal de natureza mista, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores. Então, vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é somente um direito, mas um dever do contribuinte.
É através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente.
Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação.
Assim, uma vez apurado o valor devido do imposto, o mesmo deverá ser recolhimento nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação. Uma vez desobedecido os prazos, o contribuinte deverá recolher o imposto devido (principal) com os acréscimos moratórios devidos (juros e multa de mora).
Devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho o que a legislação paulista versa sobre o recolhimento do ICMS, veremos os prazos estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como os prazos diferenciados aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aqueles sujeitos ao ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Também veremos nesta oportunidade os encargos moratórios (juros e multa) incidentes no recolhimento do ICMS fora do prazo previsto na legislação, com fundamento em dispositivos da Lei nº 6.374/1989, RICMS/2000-SP e Resolução SF nº 21/2013 que disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.
Nota VRi Consulting:
(1) Apesar da regra geral (princípio da não-cumulatividade) permitir o crédito fiscal do ICMS na aquisição de material destinado ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, lembramos que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 estabeleceu que esse crédito somente será permitido a partir de 01/01/2033, ressalvado nova prorrogação desse prazo, que já ocorreu diversas vezes.
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O ICMS apurado no Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá ser recolhido aos cofres públicos no prazo definido no "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" atribuído ao contribuinte pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Cada contribuinte, desta forma, será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR) conforme com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o seu regime de tributação ou seu porte econômico.
Assim, o CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
Portanto, o contribuinte deverá verificar em qual CPR da "Tabela de Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" está enquadrado, para então, verificar qual será o prazo de recolhimento aplicável a seu CPR.
Por fim, lembramos que para as obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, caso o vencimento ocorra em dia não útil, o prazo deverá ser prorrogado para o dia útil seguinte.
Base Legal: Arts. 112, 114, 596, § 2º e 1º a 3º do Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Reproduzimos a abaixo a Tabela de "Tabela de Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" com os respectivos CNAEs e seus CPRs. Esta Tabela está em conformidade com o artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000-SP:
CNAE | CPR |
---|---|
19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202. | 1031 |
Substituição tributária: Imposto devido por substituição tributária relativamente a comercialização de energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000) (2). | 1090 |
1) 63119, 63194, 73122;2) Substituição tributária: Imposto devido por substituição tributária relativamente a comercialização de álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007) (2). | 1100 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. | 1150 |
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado (3). | 1160 |
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. | 1200 |
Substituição tributária: 1) Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição; 2) Imposto devido por substituição tributária relativamente às demais mercadorias não relacionadas expressamente, exceto as descritas no subcapítulo 2.3 abaixo (2). |
1200 |
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. | 1250 |
1) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990. 2) Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados. |
2100 |
Notas VRi Consulting:
(2) A legislação dispõe que no período de 01/01/2014 a 31/10/2016 não serão aplicados os prazos de recolhimento descritos neste quadro, devendo ser observadas as datas descritas no subcapítulo 2.5 do presente Roteiro de Procedimentos. Contudo, em ambos (neste quadro e no subcapítulo 2.5), as datas de vencimento são idênticas.
(3) O regime de estimativa deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco paulista.
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Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Imobilizado em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando remetidos por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS a título de Diferencial de Alíquota (Difal).
Lembramos que somente será devido o Difal quando o resultado da seguinte equação for positiva:
Difal = Base de Cálculo X (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)
Esse Diferencial de Alíquota (Difal) deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (Dare-ICMS), com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), em 2 (duas) vias, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.
Base Legal: Art. 115, caput, XV-A, "a", § 8º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 75/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).O valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (Dare-ICMS), com o código de receita 063-2 (Substituição Tributária - Simples Nacional), do até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 20/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Primeiramente, cabe nos esclarecer que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
Tratando-se de de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto devido na forma da letra "c" (na condição de responsável tributário), correspondente às operações anteriores (Diferimento do ICMS), deverá ser pago observando os seguintes procedimentos:
Registra-se, ainda, que para emissão da Nota Fiscal de Entrada (letra "a") e escrituração fiscal (letra "b"), deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) nº 1.101 (compra para industrialização), uma vez que a sucata foi adquirida com a finalidade de industrialização de novos produtos.
Nota VRi Consulting:
(4) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Material reciclável".
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Primeiramente, cabe nos esclarecer que as operações internas (Dentro do Estado de São Paulo) com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH), estão amparadas pelo diferimento do ICMS. Esse diferimento fica interrompido no momento em que ocorrer:
Tratando-se de de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto devido na forma da letra "c" deverá ser pago observando os seguintes procedimentos:
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento??produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com? combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:
O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra Unidade Federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.
Nota VRi Consulting:
(5) O artigo 115, caput, XIV do RICMS/2000-SP possui, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis:?
a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;
(...)
§ 6º - Relativamente ao inciso XIV:
1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto";
2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso:
a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.
3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte.
(...)
Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo subcapítulo 2.3 acima.
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.
Sem prejuízo dos prazos fixados no Anexo IV do RICMS/2000-SP, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas do RICMS/2000-SP relacionadas com o recolhimento do imposto.
Base Legal: Art. 3º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2014 a 31/10/2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao RPA será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o prazo de vencimento relacionado no subcapítulo 2.3 acima:
CNAE | CPR |
---|---|
energia elétrica (cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83/2000). | 1090 |
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007). | 1100 |
cimento (Protocolo ICMS nº 11/1985). | 1200 |
refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/1991). | 1200 |
veículo novo (Convênio ICMS nº 132/1992). | 1200 |
veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 do RICMS/2000-SP (Convênio ICMS nº 52/1993). | 1200 |
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/1993). | 1200 |
fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/1994). | 1200 |
tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/1994). | 1200 |
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005). | 1200 |
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/1991). | (6) |
demais mercadorias, exceto as descritas no subcapítulo 2.3 acima. | (7) |
Os CPRs mencionados nesse quadro prático corresponderão aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
Notas VRi Consulting:
(6) Nesta hipóteses recolher o ICMS-ST nos prazos indicados na Nota 7 abaixo;
(7) Nesta hipóteses recolher o ICMS-ST relativamente aos fatos geradores ocorridos:
O contribuinte paulista que receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP procedente de outra Unidade da Federação (UF) em operação interestadual não sujeita ao regime jurídico de Substituição Tributária (ICMS-ST), deverá proceder ao recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações internas que, presumivelmente, as terão por objeto.
Portanto, o destinatário localizado no Estado de São Paulo será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outra UF, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, por imposição dos convênios ou protocolos, quando houver.
O ICMS Antecipado deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP:
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Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais.
Mesmo após a cobrança amigável, não sendo pago o imposto no prazo aqui referenciado, o débito fiscal será inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Base Legal: Arts. 119 e 120 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do ICMS após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento, e antes de inscrito o débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.
Após a inscrição na Dívida Ativa do Estado, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).
O recolhimento efetuado se autorização fiscal não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.
Base Legal: Art. 121 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).O contribuinte que não efetuar o pagamento do ICMS dentro dos prazos informados no capítulo 2, ou outro previsto em legislação específica, terá seu valor sujeito aos acréscimos legais, ou seja, juros e multa moratórios, conforme analisaremos nos subcapítulos seguintes.
Lembramos que não sendo pago no prazo de vencimento, o débito fiscal poderá ser inscrito na Dívida Ativa Estado.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos desde 01/01/1999 são declarados ou apurados pelo Fisco em Reais, isto é, não estão sujeitos à atualização monetária.
Nota VRi Consulting:
(8) Os artigos 97 e 98 da Lei nº 6.374/1989, que dispunham sobre a atualização monetária de débitos fiscais foram revogados pela Lei nº 13.918/2009.
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Lembramos que a multa moratória não tem caráter punitivo, pois sua finalidade primeira é desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo estabelecido na legislação, por isso mesmo, ela é devida quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido.
Desta forma, o valor do ICMS declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela (9), observados os seguintes percentuais:
Nota VRi Consulting:
(9) A multa prevista neste subcapítulo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
O montante do ICMS declarado ou transcrito pelo Fisco fica sujeito a juros de mora que incidem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do respectivo vencimento (10). O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
Além da multa moratória, o contribuinte paulista está sujeito aos juros moratórios, o qual até 31/10/2017 era divulgada mensalmente através de Comunicado da Diretoria de Arrecadação. A partir dessa data (01/11/2017), a taxa de juros de mora passou a ser o equivalente (11):
Notas VRi Consulting:
(10) Registra-se que a contagem do juros de mora a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento somente será aplicado aos débitos fiscais com vencimentos a contar de 01/11/2023. Para os débitos anteriores à mencionada data, a contagem do juros de mora iniciava-se no dia seguinte ao do vencimento.
(11) A Decisão Normativa CAT nº 5/2016 veio estabelecer que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito fiscal, conforme disposto no artigo 96, caput, I, "a" da Lei 6.374/1989 e no artigo 565, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP, é o dia seguinte ao do vencimento.
Por vencimento, entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.
Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos abaixo, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento:
Registra-se que diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
A reclamação deverá ser interposta no prazo de 10 (dez) dias e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
Base Legal: Art. 595 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
Base Legal: Art. 596, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo deve ser realizado com utilização do Dare-ICMS.
Segundo definição constante do Portal da Sefaz/SP, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) é o documento de arrecadação gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos no qual o contribuinte recolhe tributos e demais receitas públicas estaduais. O Dare está progressivamente substituindo receitas atualmente recolhidas na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare).
O local de emissão do Dare varia de acordo com o tipo de débito, podendo ser acessado pelo link: Dare. No caso do Dare-ICMS, para sua emissão utilize um dos links a seguir, de acordo com o tipo do débito:
O Dare-ICMS pode ser pago com QR code Pix por meio de um dos participantes do Pix, ou então via código de barras em um dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra.
Nota VRi Consulting:
(12) O aplicativo de emissão de Gare-ICMS será descontinuado em 30/11/2022. O recolhimento de ICMS deve ser realizado por meio de Dare-ICMS.
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