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Prazos de recolhimento do ICMS

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro o que a legislação paulista versa sobre o recolhimento do ICMS, veremos os prazos estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como os prazos diferenciados aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aqueles sujeitos ao ICMS-ST. Veremos, também, os encargos moratórios incidentes no recolhimento do imposto fora do prazo previsto na legislação.

Utilizaremos como de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Prescreve nossa Constituição Federal/1988 que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Seguindo os ditames constitucionais a legislação paulista absorveu, como não poderia deixar de ser, o princípio da não-cumulatividade no artigo 59 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que assim prescreve:

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Temos então que toda entrada, independente da sua destinação [seja de bens de uso e/ou consumo (1) ou matérias-primas, ou ainda de bens destinados ao Ativo Imobilizado], havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal de natureza mista, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores. Então, vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é somente um direito, mas um dever do contribuinte.

É através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente.

Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação.

Assim, uma vez apurado o valor devido do imposto, o mesmo deverá ser recolhimento nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação. Uma vez desobedecido os prazos, o contribuinte deverá recolher o imposto devido (principal) com os acréscimos moratórios devidos (juros e multa de mora).

Devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho o que a legislação paulista versa sobre o recolhimento do ICMS, veremos os prazos estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como os prazos diferenciados aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aqueles sujeitos ao ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Também veremos nesta oportunidade os encargos moratórios (juros e multa) incidentes no recolhimento do ICMS fora do prazo previsto na legislação, com fundamento em dispositivos da Lei nº 6.374/1989, RICMS/2000-SP e Resolução SF nº 21/2013 que disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.

Nota VRi Consulting:

(1) Apesar da regra geral (princípio da não-cumulatividade) permitir o crédito fiscal do ICMS na aquisição de material destinado ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, lembramos que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 estabeleceu que esse crédito somente será permitido a partir de 01/01/2033, ressalvado nova prorrogação desse prazo, que já ocorreu diversas vezes.

Base Legal: Art. 155, caput, II, § 2º, I da Constituição Federal/1988 Arts. 20 e 33, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996; e; Art. 59, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2) Prazos de Recolhimento:

2.1) Regime Periódico de Apuração (RPA):

O ICMS apurado no Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá ser recolhido aos cofres públicos no prazo definido no "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" atribuído ao contribuinte pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Cada contribuinte, desta forma, será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR) conforme com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o seu regime de tributação ou seu porte econômico.

Assim, o CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

  1. CPR 1031: até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  2. CPR 1090: até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  3. CPR 1100: até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
  4. CPR 1150: até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  5. CPR 1160: até o dia 16 do mês subsequente ao da referência;
  6. CPR 1200: até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  7. CPR 1210: até o dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  8. CPR 1250: até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  9. CPR 2100: até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  10. CPR 2102: até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  11. CPR 1220: até o dia 22 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Portanto, o contribuinte deverá verificar em qual CPR da "Tabela de Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" está enquadrado, para então, verificar qual será o prazo de recolhimento aplicável a seu CPR.

Por fim, lembramos que para as obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, caso o vencimento ocorra em dia não útil, o prazo deverá ser prorrogado para o dia útil seguinte.

Base Legal: Arts. 112, 114, 596, § 2º e 1º a 3º do Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.1.1) Tabela de Código de Prazo de Recolhimento (CPR):

Reproduzimos a abaixo a Tabela de "Tabela de Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" com os respectivos CNAEs e seus CPRs. Esta Tabela está em conformidade com o artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000-SP:

CNAECPR
19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202. 1031
Substituição tributária: Imposto devido por substituição tributária relativamente a comercialização de energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000) (2). 1090
1) 63119, 63194, 73122;
2) Substituição tributária: Imposto devido por substituição tributária relativamente a comercialização de álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007) (2).
1100
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. 1150
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado (3). 1160
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. 1200
Substituição tributária:
1) Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição;
2) Imposto devido por substituição tributária relativamente às demais mercadorias não relacionadas expressamente, exceto as descritas no subcapítulo 2.3 abaixo (2).
1200
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. 1250
1) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.
2) Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.
2100

Notas VRi Consulting:

(2) A legislação dispõe que no período de 01/01/2014 a 31/10/2016 não serão aplicados os prazos de recolhimento descritos neste quadro, devendo ser observadas as datas descritas no subcapítulo 2.5 do presente Roteiro de Procedimentos. Contudo, em ambos (neste quadro e no subcapítulo 2.5), as datas de vencimento são idênticas.

(3) O regime de estimativa deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco paulista.

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 1º e 2º do Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 116/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.2) Simples Nacional:

2.2.1) Diferencial de Alíquota (Difal):

Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Imobilizado em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando remetidos por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS a título de Diferencial de Alíquota (Difal).

Lembramos que somente será devido o Difal quando o resultado da seguinte equação for positiva:

Difal = Base de Cálculo X (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)

  1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. 12% (doze por cento), nas demais operações.

Esse Diferencial de Alíquota (Difal) deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (Dare-ICMS), com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), em 2 (duas) vias, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.

Base Legal: Art. 115, caput, XV-A, "a", § 8º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 75/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.2.2) ICMS-ST:

O valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (Dare-ICMS), com o código de receita 063-2 (Substituição Tributária - Simples Nacional), do até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 20/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.2.3) Operações com sucatas de papel, metal, vidro, plástico, borracha e tecido:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

  1. sua saída para outro Estado;
  2. sua saída para o exterior;
  3. sua entrada em estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo.

Tratando-se de de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto devido na forma da letra "c" (na condição de responsável tributário), correspondente às operações anteriores (Diferimento do ICMS), deverá ser pago observando os seguintes procedimentos:

  1. emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
  2. escriturar a operação no Livro Registro de Entradas (LRE), utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". No caso de contribuinte obrigado à escrituração do Sped-Fiscal, a referida Nota Fiscal deverá ser lançada no Registro C100 desta obrigação acessória;
  3. efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante Dare-ICMS, com a utilização do código 063-2 (Recolhimentos Especiais), até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação.

Registra-se, ainda, que para emissão da Nota Fiscal de Entrada (letra "a") e escrituração fiscal (letra "b"), deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) nº 1.101 (compra para industrialização), uma vez que a sucata foi adquirida com a finalidade de industrialização de novos produtos.

Nota VRi Consulting:

(4) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Material reciclável".

Base Legal: Art. 392, caput, § 1º, itens 1, 2 e 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.2.4) Operações com sucatas de alumínio:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que as operações internas (Dentro do Estado de São Paulo) com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH), estão amparadas pelo diferimento do ICMS. Esse diferimento fica interrompido no momento em que ocorrer:

  1. sua saída para outro Estado;
  2. sua saída para o exterior;
  3. sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.

Tratando-se de de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto devido na forma da letra "c" deverá ser pago observando os seguintes procedimentos:

  1. emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
  2. escriturar a operação no LRE, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
  3. efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação.
Base Legal: Art. 400-D, caput, § único, itens 1, 2 e 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.3) Estabelecimento refinador de petróleo e suas bases (particularidades):

Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento??produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com? combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:

  1. deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1100), o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme artigo 115, caput, XIV do RICMS/2000-SP (5);
  2. o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto na letra "a", poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.

O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra Unidade Federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 115, caput, XIV do RICMS/2000-SP possui, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis:?

a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;

(...)

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV:

1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto";

2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso:

a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.

3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte.

(...)

Base Legal: Art. 3º, §§ 3º e 5º do Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.4) Imposto devido por substituição tributária:

Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo subcapítulo 2.3 acima.

O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

Sem prejuízo dos prazos fixados no Anexo IV do RICMS/2000-SP, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas do RICMS/2000-SP relacionadas com o recolhimento do imposto.

Base Legal: Art. 3º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.5) ICMS-ST - Prazos especiais de recolhimento (Período: 01/01/2014 a 31/10/2016):

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2014 a 31/10/2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao RPA será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o prazo de vencimento relacionado no subcapítulo 2.3 acima:

CNAECPR
energia elétrica (cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83/2000). 1090
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007). 1100
cimento (Protocolo ICMS nº 11/1985). 1200
refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/1991). 1200
veículo novo (Convênio ICMS nº 132/1992). 1200
veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 do RICMS/2000-SP (Convênio ICMS nº 52/1993). 1200
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/1993). 1200
fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/1994). 1200
tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/1994). 1200
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005). 1200
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/1991). (6)
demais mercadorias, exceto as descritas no subcapítulo 2.3 acima. (7)

Os CPRs mencionados nesse quadro prático corresponderão aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

  • 1090: até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  • 1100: até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
  • 1200: até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Notas VRi Consulting:

(6) Nesta hipóteses recolher o ICMS-ST nos prazos indicados na Nota 7 abaixo;

(7) Nesta hipóteses recolher o ICMS-ST relativamente aos fatos geradores ocorridos:

  1. no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
  2. em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;
  3. em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;
  4. em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;
  5. em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;
  6. em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;
  7. em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;
  8. em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016;
  9. aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de novembro de 2016 será aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 59.967/2013 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.6) Antecipação tributária - Art. 426-A do RICMS/2000-SP:

O contribuinte paulista que receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP procedente de outra Unidade da Federação (UF) em operação interestadual não sujeita ao regime jurídico de Substituição Tributária (ICMS-ST), deverá proceder ao recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações internas que, presumivelmente, as terão por objeto.

Portanto, o destinatário localizado no Estado de São Paulo será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outra UF, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, por imposição dos convênios ou protocolos, quando houver.

O ICMS Antecipado deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP:

  1. na entrada da mercadoria no território de São Paulo, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
  2. até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território de Estado, tratando-se de contribuinte sujeito optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Art. 426-A, caput, §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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3) Recolhimento fora do prazo:

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 do RICMS/2000-SP poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais.

Mesmo após a cobrança amigável, não sendo pago o imposto no prazo aqui referenciado, o débito fiscal será inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Base Legal: Arts. 119 e 120 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

3.1) Autorização previa:

Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do ICMS após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento, e antes de inscrito o débito fiscal na Dívida Ativa do Estado.

Após a inscrição na Dívida Ativa do Estado, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

O recolhimento efetuado se autorização fiscal não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Base Legal: Art. 121 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4) Acréscimos legais:

O contribuinte que não efetuar o pagamento do ICMS dentro dos prazos informados no capítulo 2, ou outro previsto em legislação específica, terá seu valor sujeito aos acréscimos legais, ou seja, juros e multa moratórios, conforme analisaremos nos subcapítulos seguintes.

Lembramos que não sendo pago no prazo de vencimento, o débito fiscal poderá ser inscrito na Dívida Ativa Estado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) Atualização monetária:

Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos desde 01/01/1999 são declarados ou apurados pelo Fisco em Reais, isto é, não estão sujeitos à atualização monetária.

Nota VRi Consulting:

(8) Os artigos 97 e 98 da Lei nº 6.374/1989, que dispunham sobre a atualização monetária de débitos fiscais foram revogados pela Lei nº 13.918/2009.

Base Legal: Arts. 97 e 98 da Lei nº 6.374/1989 - Revogados; Art. 2º, § 2º da Lei nº 10.175/1998 e; Lei nº 13.918/2009 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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4.2) Multa moratória:

Lembramos que a multa moratória não tem caráter punitivo, pois sua finalidade primeira é desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo estabelecido na legislação, por isso mesmo, ela é devida quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido.

Desta forma, o valor do ICMS declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela (9), observados os seguintes percentuais:

  1. 2% (dois por cento): até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  2. 5% (cinco por cento): do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  3. 10% (dez por cento): a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  4. 20% (vinte por cento): a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

Nota VRi Consulting:

(9) A multa prevista neste subcapítulo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

Base Legal: Art. 87, caput da Lei nº 6.374/1989 e; Art. 528, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4.3) Juros de mora:

O montante do ICMS declarado ou transcrito pelo Fisco fica sujeito a juros de mora que incidem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do respectivo vencimento (10). O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

Além da multa moratória, o contribuinte paulista está sujeito aos juros moratórios, o qual até 31/10/2017 era divulgada mensalmente através de Comunicado da Diretoria de Arrecadação. A partir dessa data (01/11/2017), a taxa de juros de mora passou a ser o equivalente (11):

  1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente; e
  2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a 1 (um) mês.

Notas VRi Consulting:

(10) Registra-se que a contagem do juros de mora a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento somente será aplicado aos débitos fiscais com vencimentos a contar de 01/11/2023. Para os débitos anteriores à mencionada data, a contagem do juros de mora iniciava-se no dia seguinte ao do vencimento.

(11) A Decisão Normativa CAT nº 5/2016 veio estabelecer que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito fiscal, conforme disposto no artigo 96, caput, I, "a" da Lei 6.374/1989 e no artigo 565, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP, é o dia seguinte ao do vencimento.

Por vencimento, entende-se o prazo final para o efetivo recolhimento do imposto declarado em guia de informação, estabelecido pelo respectivo Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que o contribuinte estiver enquadrado. Assim, somente após essa data incidirão os juros de mora, nos termos previstos na legislação.

Base Legal: Art. 565, caput, § 2º do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 5/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4.4) Imputação do débito:

Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos abaixo, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento:

  1. artigo 528 do RICMS/2000-SP (trata da multa moratória);
  2. artigo 565 do RICMS/2000-SP (trata do juros de mora incidentes sobre o débito fiscal); e
  3. artigo 566 do RICMS/2000-SP (tratava da já revogada atualização monetária).

Registra-se que diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

A reclamação deverá ser interposta no prazo de 10 (dez) dias e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

Base Legal: Art. 595 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

5) Feriado bancário:

Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

Base Legal: Art. 596, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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6) Guia de recolhimento:

O recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo deve ser realizado com utilização do Dare-ICMS.

Segundo definição constante do Portal da Sefaz/SP, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) é o documento de arrecadação gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos no qual o contribuinte recolhe tributos e demais receitas públicas estaduais. O Dare está progressivamente substituindo receitas atualmente recolhidas na Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare).

O local de emissão do Dare varia de acordo com o tipo de débito, podendo ser acessado pelo link: Dare. No caso do Dare-ICMS, para sua emissão utilize um dos links a seguir, de acordo com o tipo do débito:

O Dare-ICMS pode ser pago com QR code Pix por meio de um dos participantes do Pix, ou então via código de barras em um dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra.

Nota VRi Consulting:

(12) O aplicativo de emissão de Gare-ICMS será descontinuado em 30/11/2022. O recolhimento de ICMS deve ser realizado por meio de Dare-ICMS.

Base Legal: Portaria CAT nº 126/2011; Perguntas Frequentes sobre Dare da Sefaz/SP e; Dare-ICMS (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6.1) Modelo de Dare:

Dare-ICMS
Figura 1: Dare-ICMS.
Base Legal: Dare-ICMS (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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"VRi Consulting. Prazos de recolhimento do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=299&titulo=prazos-de-recolhimento-do-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)