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Importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas por aqueles que efetuarem importação de mercadoria transportada a granel. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação, bem como trás os procedimentos a serem observados quando do despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados.

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1) Introdução:

O termo granel significa "a rodo; em montão; à mistura; desalinhadamente; sem embalagem; em montes". Na área de comércio exterior (Comex) também tem essa conotação de mercadoria importada ou exportada solta (em montão desordenado), sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie, sem marca de identificação e sem contagem de unidades. O petróleo, por exemplo, é importado a granel, para ser refinado. A soja, é embarcada para exportação diretamente nos compartimentos da embarcação (navio, por exemplo), sem qualquer tipo de embalagem.

Podemos listar vários outros produtos que são transportados a granel, mas a fim de exemplificar listamos mais alguns, os mais importantes: a) cereais; b) carvão; c) minérios; d) combustíveis líquidos; parafinas, entre outros.

O transporte a granel é subdividido em 2 (dois) tipos, quais sejam, "granéis sólidos" e "granéis líquidos". O primeiro é o que se realiza mediante a utilização de carroçarias apropriadas e providas de mecanismos de carregamento e descarregamento adequados; compreende o tráfego de cereais, fertilizantes e outros, abrangendo também o transporte de produtos britados, ou em pó a granel. Já o segundo, é o que se realiza mediante a utilização de veículos ou equipamentos com tanques ou cisternas apropriados com dispositivos de carregamento e descarregamento adequados, compreendendo o transporte de água, leite, óleos alimentícios, vinho e outros. Em ambos os tipos não há que se falar em "embalagem".

Portanto, temos que o transporte de mercadoria a granel exige compartimento adequado no veículo que conduz a mercadoria de determinado local para outro, em suas várias modalidades, tais como o rodoviário, o ferroviário e o marítimo.

Sob esse aspecto, convêm observar que o veículo que transporta cargas a granel é conhecido como graneleiro, como: vagão graneleiro, navio graneleiro e outros da mesma espécie.

Além do aspecto físico do veículo, a acomodação da carga também deve ser feita em recipiente adequado, denominado container, que significa: contentor, grande caixa ou recipiente metálico no qual a mercadoria é colocada (estufada ou ovada), após o que ele é fechado sob lacre (lacrado) e transportado no porão e/ou convés de navio para ser aberto (desovado) no porto ou local de destino.

No que se refere à área de comércio exterior (comex), a legislação que trata do despacho aduaneiro de importação e exportação prevê o despacho a granel. A Instrução Normativa SRF nº 680/2006, por exemplo, assim dispõe:

Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.

§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.

§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação.

Observamos que, quando ocorrer o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, o responsável, além de observar as regras e procedimentos logísticos de movimentação e transporte de cargas, deve atentar-se para as normas expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que tratam do assunto, principalmente a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação, bem como trás os procedimentos a serem observados quando do despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados.

Feitas esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras a serem observadas por aqueles que efetuarem importação de mercadoria transportada a granel.

Base Legal: Art. 2º, caput, V da Lei nº 10.893/2004 e; Preâmbulo e arts. 3º e 62-A, caput da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2) Despacho aduaneiro:

A descarga direta (1) e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos especificados no presente Roteiro de Procedimentos, o qual se funda na Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

Assim, de acordo com a mencionada Instrução Normativa, a mercadoria transportada a granel que venha diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no art. 17, caput, I da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

(...)

A DI mencionada deverá ser registrada:

  1. antes da chegada da carga ao País;
  2. sem informação de data de chegada da carga; e
  3. com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.

Nota VRi Consulting:

(1) Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado. Referida transferência poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.

Base Legal: Arts. 17, caput, I e 62-A, caput, §§ 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

2.1) Fase transitória - Licença de Importação (LI):

Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da Licença de Importação (LI) poderão ser objeto de descarga direta com registro de Declaração de Importação (DI) na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto neste capítulo e no capítulo 2 (2).

Nessa hipótese, a autorização automática a que se refere o capítulo 3 ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme tratado no capítulo 8 abaixo.

Nota VRi Consulting:

(2) Nessa hipótese, a vinculação dossiê eletrônico à DI referida no subcapítulo 3.1 deverá ser realizada na data do registro da DI.

Base Legal: Arts. 62-A, § 5º, 62-B, § 3º e 62-C, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2.2) Coleta de amostras:

No despacho da mercadoria a que se refere o capítulo 3 acima, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:

  1. será obrigatória, caso a Declaração de Importação (DI) seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e
  2. poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere a letra "b", o Auditor-Fiscal responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação.

Base Legal: Art. 64-E da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3) Descarga direta de granel:

A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga (3).

A referida comunicação deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB 680/2006.

Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação supramencionada, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme tratado no capítulo 8 abaixo.

Vale lembrar que o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada. Nessa hipótese, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

Nota VRi Consulting:

(3) A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo mencionado poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

Base Legal: Art. 64-B, caput, §§ 1º, 2º e 4º a 7º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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3.1) Dossiê eletrônico:

Na data de entrega da comunicação referida no capítulo 3, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

  1. os documentos de instrução da DI, previstos no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
  2. o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV da Instrução Normativa RFB 680/2006, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
  3. a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

  1. termo de coleta de amostras, quando realizada;
  2. relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
  3. comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.

Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data de entrega da comunicação, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no parágrafo anterior. Nesse caso:

  1. o prazo previsto mencionado nesse dispositivo será de 50 (cinquenta) dias; e
  2. as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no Conhecimento Eletrônico (CE) a que se refere p artigo 18, § 2º, I, "c" da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.
Base Legal: Art. 64-C, caput, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3.2) Entrega antecipada da mercadoria:

A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no artigo 47, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

Base Legal: Art. 64-F da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3.3) Conclusão da descarga direta:

Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.

Base Legal: Art. 64-A, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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4) Quantificação da mercadoria:

A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

Base Legal: Art. 64-D, caput da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

4.1) Importação de petróleo e gás natural, e seus derivados:

Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.

Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

O valor da diferença mencionado no parágrafo anterior:

  1. não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou
  2. será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

Por fim, registra-se que a quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Base Legal: Art. 64-D, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

5) Retificação da Declaração de Importação (DI):

O importador deverá retificar a Declaração de Importação (DI) que ampara mercadoria objeto de descarga direta:

  1. para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
    1. antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira (4);
    2. no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a letra "c"; ou
    3. no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
  2. para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:
    1. no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
    2. no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.

As retificações nos casos a que se referem as letras "a.ii" e "a.iii" deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação citado no subcapítulo 3.1 for diferente da quantidade manifestada.

Nota VRi Consulting:

(4) Nessa hipótese, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.

Base Legal: Art. 64-G, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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5.1) Dispensa de retificação:

Vale mencionar que está dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na Declaração de Importação (DI) na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:

  1. a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
  2. houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
Base Legal: Art. 64-G, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

6) Registro de entrega da carga:

O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da Declaração de Importação (DI) na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;

II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III - registrar as seguintes informações:

a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".

§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 3º REVOGADO

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.

Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro no Siscomex Carga após a comprovação da retificação tratada no capítulo 5 acima.

Caso não seja comprovada a retificação ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:

  1. não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e
  2. comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.
Base Legal: Arts. 55 e 64-H da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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7) Desembaraço aduaneiro (canais amarelo, vermelho ou cinza):

O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação tratada no capítulo 5 acima, conforme disposto no artigo 50 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 , e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o subcapítulo 3.1.

Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela análise fiscal deverá verificar:

  1. o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;
  2. a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no artigo 51, § 2º, I da Instrução Normativa SRF nº 680/2006; e
  3. o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no capítulo 8.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 50 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 possui a seguinte redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:

Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:

I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e

II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.

§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

Base Legal: Arts. 50 e 64-I da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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7.1) Declarações registradas na modalidade de despacho normal:

O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:

  1. a retificação da declaração de importação tratada no capítulo 5 acima;
  2. a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o subcapítulo 3.1 e
  3. a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme tratado no capítulo 6.
Base Legal: Art. 64-J da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

8) Descumprimento de prazo ou formalidades:

O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática nas suas importações subsequentes, conforme mencionado no Capítulo 3 acima. Essa vedação terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.

Base Legal: Art. 62-K da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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"VRi Consulting. Importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta (Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=289&titulo=importacao-de-mercadoria-transportada-a-granel-objeto-de-descarga-direta. Acesso em: 21/11/2024."

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)