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Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no IPI

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às vendas a varejo realizados por estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, através de uma seção de venda a varejo criada especificamente à venda de seus produtos a consumidores e/ou usuários finais. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados, que possuam em seu estabelecimento seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, têm a permissão, para movimento diário da seção de venda a varejo, para emitir uma única Nota Fiscal (NF), modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), no final do dia, para registro dos produtos vendidos, conforme se depreende da leitura do artigo 408 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Para fins dessa facilidade, o RIPI/2010 considera seção a parte ou a dependência interna do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Portanto, deste conceito podemos concluir que seção de venda a varejo é a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais. É o caso, por exemplo, de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares, etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.

A empresa que decide abrir uma seção de venda a varejo deverá observar alguns procedimentos fiscais específicos presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), procedimentos estes que passaremos a analisar em maiores detalhes no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

2) Conceito:

2.1) Seção de venda a varejo:

De acordo com artigo 609, caput, VI do RIPI/2010, considera-se seção a parte ou a dependência interna do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Portanto, deste conceito podemos concluir que seção de venda a varejo é a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais. É o caso, por exemplo, de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares, etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.

Importante dizer que, a seção de venda a varejo deve ser isolada das demais dependências internas do estabelecimento (produção, administração, comercial, etc.), com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de produção.

Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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3) Fato gerador:

Desde a alteração do artigo 1º do Decreto-lei nº 400/1968, que suprimiu o artigo 5º, I, "b" da Lei nº 4.502/1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda. A partir dessa alteração, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial.

Assim, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro de dependência interna do estabelecimento industrial, o fato gerador do imposto dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado à industrial, ou no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Base Legal: Art. 1º do Decreto-lei nº 400/1968; Arts. 35, caput, II, e 36, caput, XI do RIPI/2010 e; PN RFB nº 1/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

3.1) Entendimento administrativo:

Objetivando facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, reproduzimos a abaixo a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 1/2013, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda de produtos por meio de seção de venda a varejo:

Parecer Normativo nº 1, de 28 de maio de 2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.

Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.


Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento.


Fundamentos

3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda.

4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35 Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, in verbis:

Art. 35. Fato gerador do imposto é:

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(...)

5. Lembre-se que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010:

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

(...)

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:

Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.


Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.


RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Base Legal: Parecer Normativo RFB nº 1/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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4) Base de Cálculo (BC):

Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável do IPI nas vendas realizadas por seção de venda a varejo:

  1. o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial, no caso de produtos de procedência estrangeira; ou
  2. o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, no caso produtos nacionais.

O valor da operação a que nos referimos acima compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, coligadas ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Por fim, registramos que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Base Legal: Art. 190, caput, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

5) Funcionamento da seção:

Conforme dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o estabelecimento que mantiver seção de venda a varejo poderá emitir uma única Nota Fiscal no final de cada dia, para registro dos produtos vendidos. Porém, essa autorização não abrange a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), de série especial, ou o Cupom Fiscal (CF), emitido através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverão ser emitidos a cada operação de venda à consumidor e/ou usuário final.

Considerando esses aspectos fiscais, o funcionamento da seção de venda a varejo resumir-se-á no seguinte:

  1. quando da realização da venda, o contribuinte deverá emitir NFVC, Cupom Fiscal (CF), Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar a saída da mercadoria da seção de venda a varejo;
  2. o final de cada dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para o registro do movimento diário da seção de venda a varejo, cujo documento será hábil para o lançamento do IPI no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Saídas)

Registramos que esse formato de funcionamento somente se aplica às operações de venda a consumidor e/ou usuário final que retirarem na própria seção o produto comercializado. Na hipótese de venda pela seção, com entrega aos consumidores e/ou usuários fora das dependências da seção, a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e).

Base Legal: Arts. 396, caput, I, 408, 413 e 415, caput, IX do RIPI/2010 e; Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

6) Documentos fiscais:

6.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC):

Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverá ser emitido Cupom Fiscal (CF) ou, no lugar deste, NFVC, modelo 2. Em ambos os casos, emitidos por equipamento ECF, salvo as exceções previstas no artigo 50 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. Não analisaremos aqui essas exceções, pois não é o tema central desse Roteiro de Procedimentos.

Registra-se, ainda, que o preço de venda a consumidor final já deverá estar com o IPI incluso, pois no layout da NFVC não há campo específico para lançamento desse imposto Federal, não havendo campo, não há que se falar em lançamento do IPI quando da emissão desse documento. Mesmo tratamento deve ser dado ao ICMS, uma vez que a NFVC também não possui campo para destaque do imposto Estadual.

Base Legal: Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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6.2) Cupom Fiscal (CF):

Objetivando uniformizar a legislação sobre a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF pelos estabelecimentos que promovam venda a varejo e pelos prestadores de serviços, o Secretario da RFB e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal celebram, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ECF nº 1/1998.

Referido Convênio estabelece que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF (1).

Assim, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 1970, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), Modelo 6:

  1. o motivo e a data da ocorrência;
  2. os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

A critério de cada Estado e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de CF emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo CF ou NFVC, Modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

  1. identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ);
  2. código "European Article Numbering (EAN)" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

No CF ou na NFVC deverão constar, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações relacionadas à essa operação.

Com relação à codificação da mercadoria, o Convênio ICMS nº 9/2009, em sua cláusula quinquagésima quarta, veio estabelecer que os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

  1. Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
  2. Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;
  3. Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata a letra "a", deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.

A critério da Unidade Federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no LRUDFTO.

Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio nº ICMS 142/2018, devem ser impressos no Cupom Fiscal (CF) no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º (primeiro) caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.

Ficam obrigados à regra prevista para codificação da mercadoria os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 9/2009 e do Convênio ICMS nº 85/2001.

A utilização dos códigos referidos nas letras "b" e "c" e a sua impressão no Cupom Fiscal poderão ser dispensadas, a critério de cada Unidade Federada.

Nota VRi Consulting:

(1) As especificações do equipamento ECF estão definidas em Convênio ICMS específico.

Base Legal: Lei Complementar nº 116/2003 e; Preâmbulo e cláusula 1ª, caput, §§ 1º e 2º do Convênio ECF nº 1/1998; Arts. 6º, caput, III, § 2º e 50, §§ 2º a 6º do Convênio Sinief s/nº, de 1970; Cláusula 54ª do Convênio ICMS nº 9/2009 e; Convênio ICMS nº 142/2018 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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6.3) Nota Fiscal de movimento diário:

Conforme visto anteriormente, no final de cada dia o contribuinte deverá emitir uma NF, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), para registrar o movimento diário da seção de venda a varejo. Lembrado que deverá ser emitido um documento para cada tipo de produto comercializado, segundo sua classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2016).

Essa NF é comumente chamada de "Nota Fiscal de movimento diário", sendo que, quando da sua emissão deverá conter todas as informações e requisitos exigidos pela legislação, principalmente:

  1. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Uso interno";
  2. no campo "Destinatário", a expressão "Resumo do dia";
  3. no campo Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP), o código 5.949;
  4. no campo Código de Situação Tributária (CST), o código 090 - Outras;
  5. no campo "Dados dos Produtos", a descrição do produto, a classificação fiscal (NCM/SH), a quantidade total vendida no dia, bem como, a alíquota e o valor do IPI;
  6. no campo "Cálculo do Imposto", o valor total do IPI e o valor total da NF; e
  7. no campo "Informações Complementares", a seguinte declaração: "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".
Base Legal: Arts. 408, 413, caput, I, "i" e "j", VII, "a" e 415, caput, IX do RIPI/2010 e; TIPI/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

7) Escrituração fiscal:

7.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC):

A NFVC deverá ser escriturada no LRS nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações Com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto" ou no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Saídas) do Sped-Fiscal, caso esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória. Base Legal: Art. 459 do RIPI/2010 e; TIPI/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

7.2) Cupom Fiscal (CF):

O CF deverá ser escriturado nas colunas próprias do LRS do estabelecimento emitente, da seguinte forma:

  1. na coluna sob o título "Documento Fiscal":
    1. como espécie: a sigla "CF";
    2. como série e subsérie: a sigla "ECF";
    3. como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
    4. como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
    5. na coluna "Observações": outras informações, a critério do respectivo Estado.
  2. os "Totais do Dia" de "Valor Contábil" e "Valores Fiscais" apurados com base nas Reduções Z emitidas diariamente pelo equipamento ECF, e registradas a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do LRS.

No caso da letra "b", nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o LRS, da seguinte forma:

  1. na coluna "Documento Fiscal":
    1. como espécie: a sigla "CF";
    2. como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
    3. como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
  2. na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
  3. nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
  4. na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
  5. na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
  6. na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Por fim, lembramos que caso o contribuinte do IPI emita CF, o lançamento dos valores relativos a esse imposto no LRS será efetuado com base na "Nota Fiscal de movimento diário".

Base Legal: Cláusulas 60ª, caput, V, "b" e "c", VI, 61ª e 62ª do Convênio ICMS nº 9/2009 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

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7.3) Nota Fiscal de movimento diário:

A "Nota Fiscal de movimento diário" deverá ser escriturada no LRS observando-se o seguinte:

  1. na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras", será escriturado o valor constante na "Nota Fiscal de movimento diário";
  2. na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Débito do Imposto", será escriturado o valor tributável do IPI.
Base Legal: Art. 459 do RIPI/2010 e; TIPI/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/10/23).

8) Exemplo Prático:

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha em seu estabelecimento industrial uma seção de venda a varejo para comercialização de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros. Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido 20 (vinte) NFVC durante o dia 15/01/20X1, os quais se referem à saída de 38 (trinta e oito) mouses (NCM: 8471.60.53) para computador.

Considerando que os mouses foram vendidos a um preço unitário de R$ 69,00 (Sessenta e nove reais), sendo R$ 60,00 (Sessenta reais) o preço do produto e R$ 9,00 (Nove reais) o valor do IPI, a Vivax deverá emitir a seguinte NF-e relativa ao movimento diário:

Nota Fiscal de movimento diário
Figura 1: Nota Fiscal de movimento diário.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Venda a varejo no estabelecimento industrial com foco no IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=279&titulo=venda-a-varejo-no-estabelecimento-industrial-ipi. Acesso em: 19/09/2024."

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)