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Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados, que possuam em seu estabelecimento seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, têm a permissão, para movimento diário da seção de venda a varejo, para emitir uma única Nota Fiscal (NF), modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), no final do dia, para registro dos produtos vendidos, conforme se depreende da leitura do artigo 408 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Para fins dessa facilidade, o RIPI/2010 considera seção a parte ou a dependência interna do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Portanto, deste conceito podemos concluir que seção de venda a varejo é a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais. É o caso, por exemplo, de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.
A empresa que decide abrir uma seção de venda a varejo deverá observar alguns procedimentos fiscais específicos presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), procedimentos estes que passaremos a analisar em maiores detalhes no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).De acordo com artigo 609, caput, VI do RIPI/2010, considera-se seção a parte ou a dependência interna do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Portanto, deste conceito podemos concluir que seção de venda a varejo é a dependência interna do estabelecimento destinada especificamente à venda de produtos a consumidores e/ou usuários finais. É o caso, por exemplo, de uma indústria de equipamentos eletrônicos e celulares (computadores, mouses, teclados, celulares etc.) que abre nas dependências de seu estabelecimento uma seção para venda de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros.
Importante dizer que, a seção de venda a varejo deve ser isolada das demais dependências internas do estabelecimento (produção, administração, comercial etc.), com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de produção.
Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Desde a alteração do artigo 1º do Decreto-lei nº 400/1968, que suprimiu o artigo 5º, I, "b" da Lei nº 4.502/1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda. A partir dessa alteração, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial.
Assim, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro de dependência interna do estabelecimento industrial, o fato gerador do imposto dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado à industrial, ou no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.
Base Legal: Art. 1º do Decreto-lei nº 400/1968; Arts. 35, caput, II, e 36, caput, XI do RIPI/2010 e; Parecer Normativo RFB nº 1/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Objetivando facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, reproduzimos a abaixo a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 1/2013, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda de produtos por meio de seção de venda a varejo:
Base Legal: Parecer Normativo RFB nº 1/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Parecer Normativo nº 1, de 28 de maio de 2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.
Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.
Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento.
Fundamentos 3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda.
4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35 Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, in verbis:
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(...)
5. Lembre-se que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010:
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
(...)
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.
6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:
Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
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Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável do IPI nas vendas realizadas por seção de venda a varejo:
O valor da operação a que nos referimos acima compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, coligadas ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Por fim, registramos que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Base Legal: Art. 190, caput, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Conforme dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o estabelecimento que mantiver seção de venda a varejo poderá emitir uma única Nota Fiscal no final de cada dia, para registro dos produtos vendidos. Porém, essa autorização não abrange a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), de série especial, ou o Cupom Fiscal (CF), emitido através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverão ser emitidos a cada operação de venda ao consumidor e/ou usuário final.
Considerando esses aspectos fiscais, o funcionamento da seção de venda a varejo resumir-se-á no seguinte:
Registramos que esse formato de funcionamento somente se aplica às operações de venda a consumidor e/ou usuário final que retirarem na própria seção o produto comercializado. Na hipótese de venda pela seção, com entrega aos consumidores e/ou usuários fora das dependências da seção, a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e).
Base Legal: Arts. 396, caput, I, 408, 413 e 415, caput, IX do RIPI/2010 e; Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverá ser emitido Cupom Fiscal (CF) ou, no lugar deste, NFVC, modelo 2. Em ambos os casos, emitidos por equipamento ECF, salvo as exceções previstas no artigo 50 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. Não analisaremos aqui essas exceções, pois não é o tema central desse Roteiro de Procedimentos.
Registra-se, ainda, que o preço de venda a consumidor final já deverá estar com o IPI incluso, pois no layout da NFVC não há campo específico para lançamento desse imposto Federal, não havendo campo, não há que se falar em lançamento do IPI quando da emissão desse documento. Mesmo tratamento deve ser dado ao ICMS, uma vez que a NFVC também não possui campo para destaque do imposto Estadual.
Base Legal: Art. 50, caput, §§ 4º e 7º do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Objetivando uniformizar a legislação sobre a obrigatoriedade de uso do equipamento ECF pelos estabelecimentos que promovam venda a varejo e pelos prestadores de serviços, o Secretario da RFB e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal celebram, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ECF nº 1/1998.
Referido Convênio estabelece que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF (1).
Assim, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 1970, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), Modelo 6:
A critério de cada Estado e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de CF emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo CF ou NFVC, Modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
No CF ou na NFVC deverão constar, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações relacionadas à essa operação.
Com relação à codificação da mercadoria, o Convênio ICMS nº 9/2009, em sua cláusula quinquagésima quarta, veio estabelecer que os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata a letra "a", deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.
A critério da Unidade Federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no LRUDFTO.
Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio nº ICMS 142/2018, devem ser impressos no Cupom Fiscal (CF) no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º (primeiro) caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.
Ficam obrigados à regra prevista para codificação da mercadoria os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 9/2009 e do Convênio ICMS nº 85/2001.
A utilização dos códigos referidos nas letras "b" e "c" e a sua impressão no Cupom Fiscal poderão ser dispensadas, a critério de cada Unidade Federada.
Nota VRi Consulting:
(1) As especificações do equipamento ECF estão definidas em Convênio ICMS específico.
Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo estão autorizadas a instituir o CF-e-SAT, modelo 59, a ser emitido pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Interessante mencionar que o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza a instituição do CF-e-SAT, também dispõe sobre a emissão do CF-e por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).
Os diversos documentos sobre o SAT, tais como especificação técnica de requisitos, manual de orientação e outros, estão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.fazenda.gov.br/confaz (S@T FISCAL).
Base Legal: Cláusula 1ª, caput, § 3º do Ajuste Sinief nº 11/2010 e; Art. 6º, caput, II e III do Convênio s/nº de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Conforme visto anteriormente, no final de cada dia o contribuinte deverá emitir uma NF, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), para registrar o movimento diário da seção de venda a varejo. Lembrado que deverá ser emitido um documento para cada tipo de produto comercializado, segundo sua classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022).
Essa NF é comumente chamada de "Nota Fiscal de movimento diário", sendo que, quando da sua emissão deverá conter todas as informações e requisitos exigidos pela legislação, principalmente:
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A NFVC deverá ser escriturada no LRS nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações Com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto" ou no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Saídas) do Sped-Fiscal, caso esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória. Base Legal: Art. 459 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).
O CF deverá ser escriturado nas colunas próprias do LRS do estabelecimento emitente, da seguinte forma:
No caso da letra "b", nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o LRS, da seguinte forma:
Por fim, lembramos que caso o contribuinte do IPI emita CF, o lançamento dos valores relativos a esse imposto no LRS será efetuado com base na "Nota Fiscal de movimento diário".
Base Legal: Cláusulas 60ª, caput, V, "b" e "c", VI, 61ª e 62ª do Convênio ICMS nº 9/2009 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).A "Nota Fiscal de movimento diário" deverá ser escriturada no LRS observando-se o seguinte:
Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha em seu estabelecimento industrial uma seção de venda a varejo para comercialização de seus produtos aos funcionários e/ou terceiros. Suponhamos, também, que a Vivax tenha emitido 20 (vinte) NFVC durante o dia 15/01/20X1, os quais se referem à saída de 38 (trinta e oito) mouses (NCM: 8471.60.53) para computador.
Considerando que os mouses foram vendidos a um preço unitário de R$ 69,00 (Sessenta e nove reais), sendo R$ 60,00 (Sessenta reais) o preço do produto e R$ 9,00 (Nove reais) o valor do IPI, a Vivax deverá emitir a seguinte NF-e relativa ao movimento diário:
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