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Base de Cálculo (BC) do ICMS: Aspectos gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais que envolvem a composição da Base de Cálculo (BC) do ICMS, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como em outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A Base de Cálculo (BC) do ICMS (1) nada mais é do que o aspecto quantitativo do fato gerador, ou seja, é o valor da operação ou da prestação do serviço sobre o qual recaí a respectiva alíquota do imposto, fixada em Lei, cujo resultado será o valor do ICMS incidente na dita operação ou prestação. Assim, deste conceito podemos extrair a seguinte equação matemática: "Valor do ICMS = Base de Cálculo X Alíquota".

Importante nosso leitor saber que a Base de Cálculo (BC) não se confunde com o valor da mercadoria, embora o seja em algumas situações. Na verdade, na composição da Base de Cálculo (BC) do ICMS, entram, além do valor da mercadoria, o valor do frete, do seguro, dos descontos condicionais, entre outros que estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Se formos verificar o artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, perceberemos que tudo o que for cobrado do destinatário comporá a Base de Cálculo (BC) do imposto Estadual, inclusive o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a mercadoria for destinada ao uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do adquirente.

Feitas essas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais que envolvem à composição da Base de Cálculo (BC) do ICMS, com fundamento no RICMS/2000-SP, bem como em outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) A Base de Cálculo (BC) do ICMS também é chamada no mundo acadêmico de: (i) base imponível; (ii) base de incidência; (iii) valor tributável; (iv) montante tributável; (v) montante econômico a ser tributado; etc.

Base Legal: Art. 37 do RICMS/2000-SP .

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2) Base de Cálculo do ICMS:

Conforme se depreende da leitura do artigo 37, caput do RICMS/2000-SP, regra geral, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação, já incluído nesse valor o próprio imposto. Assim, com base nesse dispositivo normativo, fizemos o "quadro sinótico" abaixo listando os fatos geradores e suas respectivas Bases de Cálculo (BCs) que se enquadram na regra geral de apuração do imposto:

Base de Cálculo - Regras Gerais
Ltr.Fato GeradorBase de Cálculo (BC)
a (i) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(ii) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
(iii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; e
(iv) por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
O valor da operação.
b (i) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes (Ver subcapítulo 3.1 abaixo). O valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços.
c (i) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios (2). O valor da operação.
d (i) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, mas que, por indicação expressa de Lei Complementar, sujeitem-se à incidência do ICMS. O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
e (i) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. O valor constante do documento de importação, acrescido do II, IPI, IOF e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
f (i) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. O valor da arrematação, acrescido de II, IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.
g (i) na entrada, no território de Estado São Paulo, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do ICMS e destinada a uso ou consumo ou à integração ao Ativo Imobilizado. O valor da operação sujeito ao ICMS no Estado de São Paulo.
h (i) na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. O valor da operação de entrada.
i (i) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
(ii) no ato final do transporte iniciado no exterior; e
(iii) na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
O preço do serviço prestado.
j no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior. O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
k na utilização, por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS. O valor da prestação sujeito ao ICMS no Estado de São Paulo.

Por fim, registramos que se a legislação do ICMS não prever expressamente uma Base de Cálculo (BC) específica, o contribuinte deverá utilizar como base o informado no "Quadro sinótico" acima.

Nota VRi Consulting:

(2) Os serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios (e do Distrito Federal) são os relacionados na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em nível nacional.

Base Legal: Preâmbulo da Lei Complementar nº 116/2003 e; Arts. 2º, caput, I a XV, 37, caput e 49 do RICMS/2000-SP .

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3) Exclusões da Base de Cálculo (BC):

3.1) Gorjeta no caso de fornecimento de alimentação e bebidas:

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

  1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da Base de Cálculo (BC) do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
    1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
    2. expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
    3. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
  4. o benefício e condições mencionados neste subcapítulo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Base Legal: Arts. 37, § 4º-A e 202 do RICMS/2000-SP .

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3.2) Descontos incondicionais:

Primeiramente, cabe esclarecer que desconto incondicional é aquele não atrelado a uma condição futura e incerta (incondicional), ou seja, é aquele em que o remetente da mercadoria concede ao destinatário sem qualquer condição específica.

No que diz respeito à Base de Cálculo (BC) do ICMS, o RICMS/2000-SP estabelece que incluem-se nela os descontos condicionais, não fazendo, portanto, qualquer menção aos descontos incondicionais. Assim, considerando que o RICMS/2000-SP cita apenas os descontos condicionais concluímos que, a contrário senso, os descontos incondicionais não compõem a Base de Cálculo (BC) do imposto.

A título de exemplo, tomemos uma dada empresa que adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com um desconto de 15% (quinze por cento), dado pelo vendedor por mera liberalidade. Considerando que esse desconto não está atrelado a nenhuma condição, temos aí um típico desconto incondicional que não integrará a Base de Cálculo (BC) do imposto.

A Nota Fiscal (NF) dessa operação terá os seguintes valores:

  1. Valor da mercadoria: R$ 1.000,00;
  2. Desconto de 15%: R$ 150,00;
  3. Valor da operação (R$ 1.000,00 - 150,00): R$ 850,00;
  4. Base de Cálculo do ICMS: R$ 850,00;
  5. Valor da NF: R$ 850,00;
  6. Valor da Fatura ou Duplicata: R$ 850,00.

Como podemos verificar no exemplo acima, o valor do desconto deve ser deduzido do valor total da Nota Fiscal, e da Base de Cálculo (BC) do ICMS, pois o desconto incondicional refere-se a um evento presente, estando, portanto, relacionado à fato efetivamente ocorrido quando da emissão da Nota Fiscal.

Base Legal: Art. 37, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP .

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3.2.1) Base de Cálculo da Substituição Tributária (ICMS-ST):

Com relação a Base de Cálculo (BC) da Substituição Tributária, caso ela tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da Base de Cálculo (BC) da Substituição Tributária, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Nesse sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 2.523/2013, de 29/01/2014, que demonstra com riqueza de detalhes o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2523/2013, de 29 de Janeiro de 2014.


ICMS - DESCONTO INCONDICIONAL - FABRICANTE - BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

I - Caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 37, §1º, 41 e 273 do RICMS/SP).


1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.93-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários formula o seguinte questionamento:

"Compramos diretamente alguns produtos que fazem parte da substituição tributária, diretamente da indústria.

Gostaria de saber se desconto incondicional faz parte da base de cálculo da substituição tributária ?????"

2. Em resposta ao que foi indagado, informamos que o § 1º do artigo 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo - RICMS/SP estabelece o que se inclui na base de cálculo do imposto, conforme segue:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126." (grifo nosso)

3. Quanto à base de cálculo referente à substituição tributária, apontamos o inciso I do artigo 273, o qual remete ao artigo 41 do mesmo Regulamento, ambos transcritos abaixo:

"Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria"

(...)


"Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.

Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III):

1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente." (grifo nosso)

4. O contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, caso inexista o preço sugerido ou o preço fixado, acaba formando a base de cálculo para as futuras operações a partir de uma margem de valor agregado - MVA, conforme determina a legislação.

5. Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo.

6. No questionamento apresentado, se o desconto incondicional é concedido pelo substituto tributário, o valor correspondente poderá ser excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), na hipótese de não haver preço final ao consumidor, para a mercadoria, autorizado ou fixado por autoridade competente.

7. Porém, desconto incondicional concedido por diverso contribuinte da cadeia de circulação de mercadoria, cuja operação não seja o ponto de partida para a formação da base de cálculo da substituição tributária, a retenção do imposto não será considerada para os fins de base de cálculo do ICMS, visto que esse ocorreu em momento posterior à formação da base de cálculo pelo contribuinte responsável.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.523/2013 .

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4) Inclusões na Base de Cálculo (BC):

Incluem-se na Base de Cálculo (BC) do ICMS o valor correspondente:

  1. a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação (3);
  2. ao frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
  3. ao IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
  4. ao IPI incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a Ativo Imobilizado do estabelecimento;
  5. a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126 do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(3) No que se refere às mercadorias dadas em bonificação, ver a Decisão Normativa CAT nº 4/2000.

Base Legal: Art. 37, § 1º do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 4/2000 .

4.1) Descontos condicionais:

Primeiramente, cabe esclarecer que desconto condicional é aquele atrelado a uma condição futura (condicional), ou seja, é aquele em que o remetente da mercadoria concede ao destinatário sob uma determinada condição específica.

No que diz respeito à Base de Cálculo (BC) do ICMS, estabelece o RICMS/2000-SP que incluem-se nela os descontos condicionais, conforme podemos verificar no texto normativo abaixo:

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

(...) (Grifos nossos)

Portanto, como podemos verificar acima, os descontos condicionais compõem a Base de Cálculo (BC) do imposto.

Assim, tomemos como exemplo uma dada empresa que adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimento da Fatura para 30 (trinta) dias da emissão da Nota Fiscal (NF). Considerando que o vendedor conceda um desconto de 15% (quinze por cento) caso a empresa adquirente pague a Fatura com 13 (treze) dias de antecedência, teremos aí um típico desconto condicional que integrará normalmente a Base de Cálculo (BC) do imposto.

A Nota Fiscal (NF) dessa operação terá os seguintes valores:

  1. Valor da mercadoria: R$ 1.000,00;
  2. Desconto de 15%: R$ 150,00;
  3. Valor da operação: R$ 1.000,00;
  4. Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00;
  5. Valor da NF: R$ 1.000,00;
  6. Valor da Fatura ou Duplicata: R$ 1.000,00.

Como podemos verificar no exemplo acima, o valor do desconto não deve ser deduzido do valor total da Nota Fiscal, nem tampouco da Base de Cálculo (BC) do ICMS, pois o desconto condicional refere-se a um evento futuro e incerto, estando, portanto, relacionado à fato ainda não ocorrido quando da emissão da Nota Fiscal.

Base Legal: Art. 37, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP .

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4.2) ICMS (ICMS "por dentro"):

Conforme dito anteriormente, o montante do ICMS, inclusive na hipótese do artigo 2º, caput, IV, VI, XIV, XVII e XVIII do RICMS/2000-SP, integra sua própria Base de Cálculo (BC), constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle . Essa regra de inclusão é comumente chamada de "ICMS por dentro".

Assim, por exemplo, uma venda cujo valor total da operação, sem ICMS, seja de R$ 1.000,00 (um mil reais) terá uma Base de Cálculo (BC) de R$ 1.219,51 (um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado na Tabela abaixo:

Valor da operação sem a inclusão do ICMSR$ 1.000,00
Alíquota do ICMS18%
Fator (100%-18%/100)0,82
Valor da operação com a inclusão ICMS (R$ 1.000,00/0,82)R$ 1.219,51
Valor do ICMS (R$ 1.219,51 X 18%)R$ 219,51

A título de prova dos 9 (nove), se subtrairmos do "valor da operação com a inclusão ICMS" o valor do ICMS calculado deveremos encontrar o "valor da operação sem a inclusão do ICMS":

Valor da operação sem ICMS = R$ 1.219,51 - 219,51 ==> Valor da operação sem ICMS = R$ 1.000,00

Nunca é demais registrar que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o ICMS devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a Base de Cálculo (BC) do imposto devido para ambos os Estados.

Base Legal: Art. 49 do RICMS/2000-SP .

4.3) Frete cobrado por estabelecimento do mesmo titular:

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Para esse efeito, consideram-se interdependentes 2 (duas) empresas quando:

  1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
  2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Base Legal: Art. 37, §§ 3º e 4º do RICMS/2000-SP .

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5) Reajuste de valor depois da remessa ou da prestação:

Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto.

Base Legal: Art. 37, § 2º do RICMS/2000-SP .

6) Importação de mercadoria ou bem:

Conforme visto no capítulo 2 acima, a Base de Cálculo (BC) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior será composta pelo valor constante do documento de importação, acrescido dos valores relativos a:

  1. Imposto de Importação (II);
  2. IPI;
  3. Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio (IOF-Câmbio); e
  4. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Nota VRi Consulting:

(4) A Resposta à Consulta nº 12/2012 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) nos traz importantes esclarecimentos sobre os valores que farão parte da composição da Base de Cálculo (BC) do ICMS quando da importação de mercadorias e bens, nos termos do artigo 37, IV do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 37, caput, IV, § 6º do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 12/2012 .

6.1) Conversão do valor da importação:

No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

  1. o valor fixado pela autoridade aduaneira para Base de Cálculo (BC) do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
  2. não sendo devido o II, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do II no dia do início do despacho aduaneiro.
Base Legal: Art. 37, § 5º do RICMS/2000-SP.

6.2) Suspensão de tributos federais:

No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, para efeito de Base de Cálculo (BC) deverá ser observado, ainda, o seguinte:

  1. havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
  2. tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
Base Legal: Art. 37, § 8º do RICMS/2000-SP .

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7) Acordos celebrados com outros Estados:

O disposto nos capítulos 2, 3, 4, 5 e 6 não exclui a aplicação de outras normas relativas à BC, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Base Legal: Art. 37, § 7º do RICMS/2000-SP .

8) Inexistência do valor da operação ou prestação:

Na falta do valor a que se referem as letras "a" e "h" do capítulo 2 acima, ressalvado o disposto no capítulo 9, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será:

  1. o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para a aplicação dos preços a que se referem as letras "b" e "c", deverão ser adotados, sucessivamente:

  1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese da letra "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos itens "i" e "ii" anteriores.

Base Legal: Art. 38, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP .

8.1) Saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado no Estado de São Paulo:

Na saída para estabelecimento situado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços indicados nas letras "a" a "c" do capítulo 8, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Base Legal: Art. 38, § 3º do RICMS/2000-SP .

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9) Estabelecimento localizado em outro Estado:

Desde 01/01/2024 não constituí fato gerador do ICMS a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, tendo em vista a supressão do trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" do artigo 12, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 e inclusão do parágrafo 4º no mesmo artigo:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

Porém, no caso de operação interestadual, o estabelecimento emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve transferir o crédito correspondente aquela mercadoria transferida. Nesse caso, o ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores (5):

  1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  3. tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular" estudamos detalhadamente a operação tratada neste capítulo, não deixe de ler.

Nota VRi Consulting:

(5) No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais mencionados devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Base Legal: Art. 12, caput, I, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996; Cláusula 4ª, caput, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Decreto nº 68.243/2023 .

10) Prestação de serviços sujeitos ao ICMS:

Conforme analisado anteriormente, nas situações a seguir indicadas, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá ao respectivo preço:

  1. no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
  2. no ato final do transporte iniciado no exterior; e
  3. na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Base Legal: Art. 37, caput, VIII do RICMS/2000-SP .

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10.1) Serviço prestado ou iniciado no exterior:

Por ocasião do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá ao valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Base Legal: Art. 37, caput, IX do RICMS/2000-SP .

10.2) Transporte intermodal ou multimodal de cargas:

Quando a prestação do serviço de transporte for referente às modalidades intermodal ou multimodal de cargas, o ICMS deverá ser calculado separadamente para cada um dos modais e trajetos envolvidos, mencionando-se os valores das bases de cálculo no documento relativo à cada transporte, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) para a totalidade do serviço prestado.

Base Legal: Art. 163-B do RICMS/2000-SP .

10.3) Prestação de serviço sem preço determinado:

Nas prestações de serviço sem preço determinado, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Base Legal: Art. 39 do RICMS/2000-SP .

11) Operações sob o regime de substituição tributária:

O RICMS/2000-SP também nos traz importantes esclarecimentos em relação a Base de Cálculo (BC) de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS, porém, devido à complexidade do assunto decidimos tratar a questão em Roteiro de Procedimentos específico.

Assim, aconselhamos nossos leitores a fazerem uma breve pesquisa em nosso site a fim de se atualizar sobre o assunto.

Base Legal: Arts. 40-A, 41 a 44 do RICMS/2000-SP .

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12) Serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite:

Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante.

Base Legal: Arts. 37, § 9º do RICMS/2000-SP .

13) Base de Cálculo (BC) inferior a prevista:

Na hipótese de o contribuinte utilizar uma Base de Cálculo (BC) inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o ICMS.

Base Legal: Art. 45 do RICMS/2000-SP .

14) Pauta Fiscal:

O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Sefaz/SP, sendo que a referida pauta poderá ser:

  1. modificada, a qualquer tempo;
  2. aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como BC.

Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Base Legal: Art. 46 do RICMS/2000-SP .

15) Arbitramento:

O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas hipóteses previstas no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

De acordo com o referido dispositivo normativo, o arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

  1. não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
  2. fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
  3. declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
  4. transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Base Legal: Arts. 47, caput e 493 do RICMS/2000-SP .

15.1) Contestação do valor arbitrado:

A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Base Legal: Art. 47, § único do RICMS/2000-SP .

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16) Cálculo em moeda nacional:

O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional (Real), procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do ICMS:

  1. à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no subcapítulo 6.1;
  2. à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
  3. à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Base Legal: Art. 48 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

17) Redução de Base de Cálculo (BC):

Fica reduzida a Base de Cálculo (BC) nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000-SP, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, em conformidade com as disposições nele contidas.

A redução de Base de Cálculo (BC) prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final:

Base Legal: Art. 51 e Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

18) Penalidades:

Prescreve o RICMS/2000-SP, que a falta de pagamento do ICMS por erro na determinação da Base de Cálculo (BC) está sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Base Legal: Art. 527, caput, I, "c" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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"VRi Consulting. Base de Cálculo (BC) do ICMS: Aspectos gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=268&titulo=base-de-calculo-icms-aspectos-gerais. Acesso em: 03/12/2024."

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