Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as Áreas de Livre Comércio (ALC), bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, além de outras normas citadas ao longo do texto.

Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre as Áreas de Livre Comércio (ALC).

Interessante mencionar que as Áreas de Livre Comércio (ALC) contempladas no perímetro do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM) são as seguintes: a) Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC); b) Tabatinga (AM); c) Macapá e Santana (AP); d) Guajará-Mirim (RO) e; e) Boa Vista e Bonfim (RR).

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1) Introdução:

As Áreas de Livre Comércio (ALC) foram criadas para promover o desenvolvimento dos Municípios de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do País, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus (ZFM) no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Os objetivos principais das ALC são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos, em suma, fomentar a atividade comercial e industrial nessas regiões que são consideradas menos favorecidas.

Nas ALC, boas opções de negócios se dão a partir de investimentos em matéria-prima (MP) local utilizando-se de incentivos fiscais semelhantes aos da ZFM ou até mesmo da instalação de comércios atacadistas de produtos importados para atender às necessidades das populações locais e adjacentes.

Atualmente, as ALC contempladas no perímetro do modelo ZFM são as seguintes:

EstadoMunicípio(s) abrangido(s)Base legal
Acre (AC)Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do SulLei nº 8.857/1994
Amazonas (AM)TabatingaLei nº 7.965/1989
Amapá (AP)Macapá e SantanaLei nº 8.387/1991
Rondônia (RO)Guajará-MirimLei nº 8.210/1991
Roraima (RR)Boa Vista e BonfimLei nº 8.256/1991

Na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a entrada de produtos nessas áreas dar-se-ão com a suspensão do imposto, que será convertida em isenção, quando observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção.

Nesse sentido, prescreve a legislação do IPI que as obrigações tributárias suspensas se resolverão com o implemento da condição isencional imposta pela legislação. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse.

Além disso, a legislação do IPI também prescreve que, caso a suspensão do imposto esteja condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do IPI e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento do produto nas ALC, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, acrescido dos respectivos encargos legais.

Feitas essas considerações, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para as ALC, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, além de outras normas citadas ao longo do texto.

Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre as ALC.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Áreas de Livre Comércio; Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 42, caput, § 1º e 102 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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2) Áreas de Livre Comércio (ALC):

Atualmente, as Áreas de Livre Comércio (ALC) legalmente instituídas são as seguintes:

Área de Livre Comércio (ALC)Município(s) abrangido(s)Base legal
Brasiléia e de Cruzeiro do SulMunicípios de Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (AC)Lei nº 8.857/1994
TabatingaMunicípio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (AM)Lei nº 7.965/1989
Macapá e de SantanaMunicípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (AP)Lei nº 8.387/1991
Guajará-MirimMunicípio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (RO)Lei nº 8.210/1991
Boa Vista e de BonfimMunicípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima (RR)Lei nº 8.256/1991
Base Legal: Lei nº 7.965/1989; Lei nº 8.210/1991; Lei nº 8.256/1991; Lei nº 8.387/1991 e; Art. 11 da Lei nº 8.857/1994 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3) Disposições comuns às ALC:

3.1) Internamento dos produtos:

A entrada de produtos nas ALC está sujeita ao controle e fiscalização da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), observando-se os procedimentos aprovados em Convênios celebrados entre este órgão, o Ministério da Fazenda e os Estados. Assim, para que o remetente possa usufruir dos benefícios fiscais atrelados à essas áreas será preciso que o destinatário da operação proceda ao internamento dos produtos na Suframa.

Nesse sentido a Suframa publicou a Portaria Suframa nº 834/2019, dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pelo mencionado órgão. De acordo com essa Portaria, o processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas, a saber:

  1. registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINe);
  2. confirmação do ingresso físico da mercadoria;
  3. formalização do internamento da mercadoria.

120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.

Base Legal: Arts. 89 e 99 do RIPI/2010 e; Preâmbulo e arts. 1º, caput e 5º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.1.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível (2), devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.

No que se refere à emissão da NF-e, o estabelecimento remetente deverá emité-lo contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. nos campos específicos:
    1. número de inscrição na Suframa do destinatário;
    2. indicação do valor do ICMS desonerado;
    3. motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
  2. nas Informações Complementares:
    1. dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
    2. número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia (PEXPAM), caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. Por outro lado, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i", nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do IPI.

O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de Nota Fiscal Eletrônica, conforme a seguintes sugestão: "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (artigo 81 à 120 do RIPI/2010)".

Nota VRi Consulting:

(2) Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do DACTE, nos seguintes casos:

  1. transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);
  2. transporte efetuado por transportadores autônomos;
  3. transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  4. transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.

Referida dispensa fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 134/2019.

Base Legal: Arts. 9º a 11 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.2) Entrada de produtos estrangeiros:

A entrada de produtos estrangeiros nas ALC dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da área, sendo exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Base Legal: Art. 100 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.3) Empresas autorizadas a operarem nas ALC:

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Base Legal: Art. 101 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.4) Conversão da suspensão em isenção:

Objetivando um maior controle fiscal, a legislação do IPI prescreve que os produtos importados pelas empresas estabelecidas nas ALC serão feitos com a suspensão do imposto, que será convertido em isenção, quando implementado as condições estabelecidas, como a destinação dos produtos e a sua efetiva entrada nessas áreas. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse, acrescido dos respectivos encargos legais.

Assim, a partir do momento em que for efetivamente implementada a condição isencional imposta, será resolvido as obrigações tributárias suspensas, não sendo mais exigido o IPI do contribuinte.

Observe-se, porém, que as remessas de produtos nacionais ou nacionalizados para as ALC serão feitas com a isenção do IPI quando destinados às finalidades analisadas neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 102 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.5) Bagagem acompanhada de passageiro procedente das ALC:

A bagagem acompanhada de passageiro procedente das ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com a isenção do IPI, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.

Base Legal: Art. 103 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.6) Transformação de veículos em automóveis de passageiros:

A transformação veículos nacionais e estrangeiros em automóveis de passageiros, dentro de 3 (três) anos de sua fabricação ou ingresso na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada área, importará na perda do benefício fiscal e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do IPI que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais.

Base Legal: Art. 104, caput, I do RIPI/2010.

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3.7) Saída temporária de veículos das ALC:

No que se refere aos veículos nacionais e estrangeiros ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada área, poderá ser autorizada sua saída temporária, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do IPI, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (3)

Nota VRi Consulting:

(3) Não estão abrangidos por essa regra os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Base Legal: Art. 104, II, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.8) Isenção:

Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, ficam isentos do IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

Essa isenção somente se aplica a produtos (4):

  1. em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico; e
  2. elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Suframa.

Excetuam-se dessa isenção:

  1. para as ALC de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2022, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas ALC aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com Processo Produtivo Básico (PPB) e observada a preponderância a que nos referimos na letra "a" anterior; e
  2. para as ALC de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo.

Vale enfatizar que a isenção de que trata este capítulo será aplicada até 31/12/2050.

Nota VRi Consulting:

(4) Para fins de aplicação desta isenção:

  1. a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
  2. a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos:
    1. volume;
    2. quantidade;
    3. peso; ou
    4. importância, considerada a utilização no produto final.
Base Legal: Art. 105 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4) Disposições específicas a cada ALC:

4.1) ALC de Tabatinga (ALCT):

A ALC de Tabatinga, na fronteira com a cidade de Letícia (Colômbia), foi criada pela Lei nº 7.965/1989, com implantação em 1990. Tem superfície demarcada de 20 quilômetros quadrados no perímetro da cidade. Suas atividades abrangem as importações de mercadorias nacionais e estrangeiras para consumo no município e adjacências, além de promover o desenvolvimento econômico e gerar empregos.

Base Legal: Lei nº 7.965/1989 e; Áreas de Livre Comércio (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.1.1) Suspensão com conversão em isenção:

A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

  1. seu consumo interno;
  2. beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. agropecuária e piscicultura;
  4. instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
  5. estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
  6. atividades de construção e reparos navais;
  7. industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
  8. estocagem para reexportação.

Esse benefício (suspensão/isenção) não se aplica aos seguintes produtos:

  1. armas e munições;
  2. automóveis de passageiros;
  3. bens finais de informática;
  4. bebidas alcoólicas;
  5. perfumes; e
  6. fumos.

Notas VRi Consulting:

(5) O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

(6) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 26/12/1989. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 106 e 108 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.1.2) Isenção:

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do IPI quando destinados às finalidades mencionadas no subcapítulo 4.1.1 acima.

Estão excluídos desse benefício isencional os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI/2022:

  1. armas e munições: Capítulo 93;
  2. veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
  3. bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
  4. fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Nota VRi Consulting:

(7) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 26/12/1989. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 107 e 108 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.2) ALC de Guajará-Mirim (ALGM):

Guajará-Mirim, situada no Estado de Rondônia, faz fronteira com a cidade de Guayaramirim (Bolívia). Abrange uma superfície de 82,5 quilômetros quadrados, incluindo o perímetro urbano da cidade de Guajará-Mirim, a Noroeste de Rondônia. A economia regional concentra-se na agricultura, extrativismo mineral e pecuária.

Base Legal: Áreas de Livre Comércio (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.2.1) Suspensão com conversão em isenção:

A entrada de produtos estrangeiros na ALCGM far-se-á com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

  1. consumo e venda, internos;
  2. beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. agricultura e piscicultura;
  4. instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
  5. estocagem para comercialização no mercado externo; ou
  6. atividades de construção e reparos navais.

Esse benefício (suspensão/isenção) não se aplica aos seguintes produtos:

  1. armas e munições de qualquer natureza;
  2. automóveis de passageiros;
  3. bens finais de informática;
  4. bebidas alcoólicas;
  5. perfumes; e
  6. fumo e seus derivados.

Por fim, registramos que a compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

Notas VRi Consulting:

(8) Ressalvada a hipótese prevista no artigo 103 do RIPI/2010 (bagagem acompanhada de passageiro procedente das ALC - Ver subcapítulo 3.5), a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

(9) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 22/07/1991. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 109 e 111 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4.2.2) Isenção:

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do IPI quando destinados às finalidades mencionadas no subcapítulo 4.2.1 acima.

Estão excluídos desse benefício isencional os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI/2022:

  1. armas e munições: Capítulo 93;
  2. veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
  3. bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
  4. fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Nota VRi Consulting:

(10) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 22/07/1991. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 110 e 111 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.3) ALC de Boa Vista (ALCBV) e ALC de Bonfim (ALCB):

Implementadas no ano de 2008, as ALCs de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, foram estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo Norte daquele Estado e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, sobretudo Venezuela e Guiana, seguindo a política de integração latino-americana. Além de contar com incentivos fiscais para implantação de indústrias que utilizem matéria-prima da Amazônia Ocidental, as ALCs ampliam ainda mais a tendência para a realização do turismo de negócios no Estado.

Base Legal: Áreas de Livre Comércio (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.3.1) Suspensão com conversão em isenção:

A entrada de produtos estrangeiros na ALCBV e na ALCB far-se-á com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (11):

  1. consumo e venda, internos;
  2. beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. agricultura e piscicultura;
  4. instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
  5. estocagem para comercialização no mercado externo.

Esse benefício (suspensão/isenção) não se aplica aos seguintes produtos:

  1. armas e munições de qualquer natureza;
  2. automóveis de passageiros;
  3. bebidas alcoólicas;
  4. perfumes; e
  5. fumo e seus derivados.

Por fim, registramos que a compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Notas VRi Consulting:

(11) Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional.

(12) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 26/11/1991. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 112 e 115 do RIPI/2010. (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22)

4.3.2) Isenção:

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do IPI quando destinados às finalidades mencionadas no subcapítulo 4.3.1 acima.

Estão excluídos desse benefício isencional os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI/2022:

  1. armas e munições: Capítulo 93;
  2. veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
  3. bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
  4. fumo e seus derivados: Capítulo 24.

A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

Nota VRi Consulting:

(13) A princípio esse incentivo vigoraria pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 26/11/1991. Porém, considerando a edição da Lei nº 13.023/2014, todas as isenções e benefícios das ALC criadas até a data de publicação da citada Lei (11/08/2014) ficaram prorrogadas até 31/12/2050.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 e; Arts. 113 a 115 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4.4) ALC de Macapá e Santana (ALCMS):

Criada pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, a ALC de Macapá e Santana foi implantada oficialmente em março de 1993, ocupando uma área de 220 quilômetros quadrados. A economia é baseada na agricultura, mineração, extração de madeiras, pecuária e piscicultura. A ALC está localizada em região de fronteira com a Guiana Francesa, com atividades voltadas à importação nacional e estrangeira.

Base Legal: Lei nº 8.387/1991; Decreto nº 517/1992 e; Áreas de Livre Comércio (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.4.1) Suspensão com conversão em isenção:

A entrada de produtos estrangeiros na ALCMS far-se-á com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (14):

  1. consumo e venda, internos;
  2. beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. agricultura e piscicultura;
  4. instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
  5. estocagem para comercialização no mercado externo.

Esse benefício (suspensão/isenção) não se aplica aos seguintes produtos:

  1. armas e munições de qualquer natureza;
  2. automóveis de passageiros;
  3. bebidas alcoólicas;
  4. perfumes; e
  5. fumo e seus derivados.

Por fim, registramos que a compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Notas VRi Consulting:

(14) Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional.

(15) Esse incentivo ficará extinto a partir de 01/01/2050.

Base Legal: Arts. 116 e 118 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.4.2) Isenção:

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do IPI quando destinados às finalidades mencionadas no subcapítulo 4.4.1 acima.

Estão excluídos desse benefício isencional os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI/2022:

  1. armas e munições: Capítulo 93;
  2. veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
  3. bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
  4. fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Nota VRi Consulting:

(16) Esse incentivo ficará extinto a partir de 01/01/2050.

Base Legal: Arts. 117 e 118 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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4.5) ALC de Brasiléia (ALCB) e ALC de Cruzeiro do Sul (ALCCS):

As ALCs de Brasiléia com extensão à Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, foram criadas pela Lei nº 8.857/1994. Apesar de ainda não estarem implantadas, as empresas cadastradas na Suframa nessas localidades usufruem regularmente dos benefícios fiscais inerentes ao IPI, sendo que as mercadorias são obrigatoriamente desembaraçadas nas Coordenações Regionais de Cruzeiro do Sul e Rio Branco/AC.

Base Legal: Lei nº 8.857/1994 e; Áreas de Livre Comércio (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.5.1) Suspensão com conversão em isenção:

A entrada de produtos estrangeiros na ALCB e na ALCCS far-se-á com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (17):

  1. consumo e venda, internos;
  2. beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
  3. agricultura e piscicultura;
  4. instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
  5. estocagem para comercialização no mercado externo; ou
  6. industrialização de produtos em seus territórios.

Esse benefício (suspensão/isenção) não se aplica aos seguintes produtos:

  1. armas e munições de qualquer natureza;
  2. automóveis de passageiros;
  3. bebidas alcoólicas;
  4. perfumes; e
  5. fumo e seus derivados.

Por fim, registramos que a compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Notas VRi Consulting:

(17) Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional.

(18) Esse incentivo ficará extinto a partir de 01/01/2050.

Base Legal: Art. 119 e 120-A do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4.5.2) Isenção:

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do IPI quando destinados às finalidades mencionadas no subcapítulo 4.5.1 acima.

Estão excluídos desse benefício isencional os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI/2022:

  1. armas e munições: Capítulo 93;
  2. veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
  3. bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
  4. fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Nota VRi Consulting:

(19) Esse incentivo ficará extinto a partir de 01/01/2050.

Base Legal: Art. 120 e 120-A do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

5) Manutenção de crédito fiscal:

É garantido ao estabelecimento industrial a manutenção em sua escrita fiscal do crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos vendidos aos Municípios integrantes das ALC com a suspensão e/ou isenção desse imposto.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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6) Considerações quanto ao ICMS:

De acordo com o Convênio ICM nº 65/1988, são isentas do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ALC. Excluem-se dessa benesse os seguintes produtos:

  1. armas e munições;
  2. perfumes;
  3. fumo;
  4. bebidas alcoólicas; e
  5. automóveis de passageiros.

Para efeito de fruição do benefício isencional, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na Nota Fiscal.

Base Legal: Cláusula 1ª do Convênio ICM nº 65/1988 e; Convênio ICMS nº 52/1992 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7) Perguntas & Respostas relacionadas:

Segue abaixo Perguntas & Respostas relacionadas ao tema ora estudado:

Base Legal: Portal VRi Consulting.

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