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Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF e Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as orientações quanto à faculdade de entrega do "Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF" e do "Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde". Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013, que instituiu, inclusive, os modelos de formulários a serem utilizados.

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1) Introdução:

As fontes pagadoras, pessoas físicas ou jurídicas, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos, documento comprobatório, em 2 (duas) vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto Renda Retido na Fonte (IRRF) do ano-calendário anterior, conforme modelo oficial aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Esse documento é o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", que deverá ser fornecido ainda que a beneficiária tenha recebido rendimentos da fonte pagadora em um único mês do ano-calendário. Além disso, quando se tratar de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do IRRF, o Comprovante deverá ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.

Esse Comprovante, até o ano-calendário de 2013, só podia ser fornecido ao beneficiário em papel impresso, no formato A4, porém, com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 ficou autorizado à fonte pagadora emitir os documentos abaixo em substituição ao "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", emitido em papel:

  1. Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF; e
  2. Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

Ressalta-se que a entrega destes Comprovantes Eletrônicos não desobriga a fonte pagadora de entregar os seguintes Comprovantes emitidos em papel, caso solicitado pelo beneficiário:

  1. "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)", previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021; e
  2. "Comprovante de Rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, previsto na Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

Feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos subcapítulos as orientações quanto à faculdade de entrega do "Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF" e do "Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde". Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013, que instituiu, inclusive, os modelos de formulários a serem utilizados (1).

Nota VRi Consulting:

(1) A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá alterar os modelos de comprovantes constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Base Legal: Art. 19, § 1º da Lei nº 8.383/1991; Art. 86, caput da Lei nº 8.981/1995; Art. 16 da Lei nº 9.779/1990; Instrução Normativa SRF nº 698/2006; Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Arts. 1º, 9º e 9º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2) Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF:

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o "Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF", conforme layout definido pela RFB (2).

A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo layout deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

Nota VRi Consulting:

(2) O layout definido pela RFB é aquele que consta do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013. A Cotec poderá alterar esse Anexo por meio de ADE a ser publicado no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Base Legal: Arts. 2º, caput, § 1º e 9º-A e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.1) Rendimentos decorrentes de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho:

A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho também poderá lhe fornecer o Comprovante previsto no capítulo 2 acima ("Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF").

Base Legal: Art. 2º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.1.1) Justiça Federal:

O IRRF sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deverá ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Fica dispensada a retenção do IRRF quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional.

Ressalta-se que o IRRF será:

  1. considerado antecipação do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas; ou
  2. deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela RFB, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF", bem como apresentar à RFB declaração contendo informações sobre:

  1. os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo IRRF;
  2. os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF;
  3. a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

Por fim, ressalta-se que disposto neste subcapítulo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais (TRF) antes de 01/02/2004.

Base Legal: Art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e; Arts. 739 e 777 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.1.2) Justiça Trabalho:

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o artigo 46, caput da Lei nº 8.541/1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação mencionada, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.

A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela RFB, fornecer à pessoa física beneficiária o" Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF", bem como apresentar à RFB declaração contendo informações sobre:

  1. os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo IRRF;
  2. os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF;
  3. as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o artigo 16 da Lei nº 5.584/1970;
  4. a indicação do advogado da reclamante.
Base Legal: Art. 16 da Lei nº 5.584/1970 - Revogado; Art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e; Arts. 776 e 778 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde:

A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do Imposto de Renda (3) que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o "Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde", conforme layout definido pela RFB (4).

A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o Comprovante cujo layout deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

Notas VRi Consulting:

(3) Nos termos da legislação do Imposto de Renda, a pessoas física equipara-se à pessoa jurídica quando:

  1. em nome individual, explorar, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro do Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o artigo 150, § 2º do RIR/1999;
  2. promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

(4) O layout definido pela RFB é aquele que consta do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013. A Cotec poderá alterar esse Anexo por meio de ADE a ser publicado no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Base Legal: Art. 162, §§ 1º, II e III e 2º do RIR/2018 e; Arts. 3º, caput, § 1º e 9º-A e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.1) Serviços de saúde:

São considerados serviços de saúde, para fins de emissão do "Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde":

  1. os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
  2. os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;
  3. os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e
  4. os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2) Planos privados de assistência à saúde:

São considerados planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a operar esses planos.

Base Legal: Art. 3º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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4) Prazo de entrega dos comprovantes ao beneficiário:

Os Comprovantes Eletrônicos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

  1. pagamento dos rendimentos, na hipótese do capítulo 2; ou
  2. recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do capítulo 3.

Note-se que é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do Comprovante Eletrônico ao beneficiário no endereço eletrônico (site) da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Preenchimento dos comprovantes:

Os layouts mencionados no capítulo 2 e no capítulo 3 obedecerão às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013.

O "Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF" deverá ser fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em Reais, dos rendimentos, das deduções e do IRRF, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013.

Já o "Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde" deverá ser fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em Reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013.

Base Legal: Arts. 5º a 7º e Anexo III a V da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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6) Penalidades:

À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do IRRF, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Ressalta-se que, na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7) Obrigatoriedade de entrega dos comprovantes em papel:

A entrega dos Comprovantes Eletrônicos não desobriga a fonte pagadora de entregar os seguintes Comprovantes emitidos em papel, caso solicitado pelo beneficiário:

  1. "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Física", previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021; e
  2. "Comprovante de Rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, previsto na Instrução Normativa SRF nº 698/2006.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 698/2006; Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de IRRF e Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=242&titulo=comprovante-eletronico-de-rendimentos-pagos-de-imposto-renda-pagamentos-servicos-medicos-saude. Acesso em: 08/09/2024."

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