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Pró-labore

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis que as empresas deverão fazer no momento de registrar e pagar a remuneração denominada pró-labore aos seus sócios, diretores ou administradores, bem como, aos titulares de empresas individuais (atualmente empresários) e aos membros do Conselho de Administração de companhia.

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1) Introdução:

O pró-labore é uma expressão latina que significa "pelo trabalho". Com o aportuguesamento da expressão pró-labore, ela passou a significar a remuneração do trabalho realizado por sócios, diretores ou administradores de empresas (1).

Assim, pró-labore nada mais é do que a remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Portanto, o valor dessa remuneração deve ser definido com base nos salários de mercado para o tipo de atividade (ou serviço) que o sócio, diretor ou administrador irá prestar, não podendo ser pago um valor maior a título de pró-labore do que se pagaria a um empregado (ou profissional) que realizasse as mesmas tarefas que o sócio, diretor ou administrador, pois isto seria antieconômico.

Importante dizer que, a remuneração de pró-labore não se confunde com a distribuição de lucros normalmente pagos pelas empresas. Este, na verdade, corresponde à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade.

Tributariamente, sobre a remuneração paga a título de pró-labore incidirá 11% (onze por cento) de INSS Retido na Fonte a ser descontada do beneficiário do rendimento (até o teto-máximo do salário-de-contribuição previdenciária), bem como o Imposto de Renda, retido na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário. Anida no que se refere a contribuição previdenciária, incidirá também sobre ele a contribuição a cargo da empresa, que atualmente possuí a alíquota de 20% (vinte por cento).

Já na seara contábil, a remuneração paga a título de pró-labore deverá ser contabilizada como custo ou despesa operacional, conforme a locação do beneficiário. Se o pró-labore se tratar de remuneração de sócio, diretor ou administrador ligado diretamente ao setor industrial, nas empresas industriais ou de prestação de serviços, deverá ser lançado como custo, caso contrário, deverá ser lançado como despesa operacional.

Feitas essas considerações, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis que as empresas deverão fazer no momento de registrar e pagar a remuneração denominada pró-labore aos seus sócios, diretores ou administradores.

Nota VRi Consulting:

(1) Os titulares de empresas individuais (atualmente empresários) e os membros do Conselho de Administração também poderão receber remuneração sob a nomenclatura de pró-labore, em retribuição ao seu trabalho.

Base Legal: Wikipedia; Questão 238 do Perguntão IRPF/2022 e; Questão 243 do Perguntão IRPF (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

2) Conceitos:

2.1) Pró-labore:

O pró-labore refere-se à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Importante observar que essa remuneração está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e na DAA do beneficiário.

Sob a ótica da legislação trabalhista brasileira, o pró-labore não se confunde com aquilo que se denomina como "salário". Sobre o pró-labore não existem regras obrigatórias em relação ao 13º Salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, aviso prévio, etc. Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados através de acordo entre a empresa e o sócio, diretor ou administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em um contrato que o administrador receba as férias, mas não ganhe um 13º Salário.

Base Legal: Wikipedia; Questão 238 do Perguntão IRPF/2022 e; Questão 243 do Perguntão IRPF (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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2.1.1) O Pró-labore é obrigatório?:

Primeiramente, é interessante nosso leitor saber que a legislação previdenciária, mais precisamente o artigo 9º, caput, V, "e" do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), enquadra na condição de contribuinte individual, entre outros, os seguintes empresários, desde que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa (2):

  1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
  2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
  4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

Como podemos verificar, a legislação previdenciária brasileira não impõe ao segurado empresário a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, ressalvado a regra mencionada na Nota 2 abaixo, mas apenas o enquadra como contribuinte individual. Em verdade, a estipulação ou não da retirada de pró-labore dependerá do que está inscrito no Contrato Social.

Assim, na confecção do Contrato Social poderá ser inserida cláusula prevendo ou não a retirada do pró-labore pelo administrador da sociedade, bem como estabelecer à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.

Portanto, é do nosso entendimento que as empresas que não pagam aos seus sócios qualquer valor a título de pró-labore e têm como comprovar essa situação, mediante contabilidade formal e regular, não deverão recolher a contribuição previdenciária para a Previdência Social. Isso se justifica, pois não havendo pagamento não terá ocorrido o fato gerador da contribuição.

Porém, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:

  1. o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;
  2. a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
  3. o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Vale a pena registrar que o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual (empresário) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Assim, quando estivermos falando de pró-labore, este será considerado salário-de-contribuição.

Notas VRi Consulting::

(2) Apesar do que diz o RPS/1999, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece o seguinte:

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

(...)

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; e

b) o sócio de sociedade em nome coletivo;

c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

(...)

(3) Apesar do RPS/1999 e da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 ainda mencionarem a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), convém mencionar que a Lei nº 14.382/2022 extinguiu esse tipo societário do ordenamento jurídico brasileiro.

Base Legal: Arts. 12, caput, V, "f" e 28, caput, III da Lei nº 8.212/1991; Art. 931 do Código Civil/2002; Lei nº 14.382/2022; Arts. 9º, caput, V, "e" e 201, §§ 3º e 5º do RPS/1999 e; Art. 8º, caput, XII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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2.2) Lucro distribuído:

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade. No que se refere à forma de tributação, dependerá da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.

Base Legal: Questão 238 do Perguntão IRPF/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

2.3) Diretor, administrador e conselho de administração:

De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:

  1. Diretor: a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser ou não acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembleia, nos períodos assinalados nos seus Estatutos ou Contratos Sociais;
  2. Administrador: a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor;
  3. Conselho de Administração: o órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações, cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento de diretores ou administradores.

Importa destacar que "são excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente, e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa jurídica."

Base Legal: Art. 131 da Instrução Normativa SRF nº 2/1969 e; Parecer Normativo CST nº 48/1972 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

3) Tratamento tributário:

3.1) IRPJ/CSLL:

A partir de 01/01/1997, com a revogação do artigo 29 do Decreto-lei nº 2.341/1987 pelo artigo 88, XIII da Lei nº 9.430/1996, deixou de existir no ordenamento jurídico tributário brasileiro quaisquer limites para a dedução da remuneração mensal (pró-labore) paga aos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica pelos serviços prestados à empresa.

Portanto, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real poderão deduzir a totalidade dos valores pagos à título de pró-labore como custo ou despesa operacional, tanto para efeito de apuração do Lucro Real como para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Porém, cabe nos observar que não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ou da Base de Cálculo (BC) da CSLL:

  1. as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
  2. as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Base Legal: Art. 29 do Decreto-lei nº 2.341/1987 - Revogado; Art. 88, caput, XIII da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 368 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

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3.2) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):

Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados ao titular, administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do IRRF, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na DAA dos beneficiários.

Base Legal: Art. 36, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

3.3) INSS:

Sobre a remuneração paga à título de pró-labore incidirá INSS-Patronal calculado mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, exceto em determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional. Além disso, caberá a empresa pagadora descontar o INSS Retido na fonte à alíquota de 11% (onze por cento), a cargo do sócio, dirigente ou administrador, até o teto-máximo do salário-de-contribuição previdenciária.

Base Legal: Art. 43, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/202 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

3.4) FGTS a diretos:

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Para esse efeito, considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei, Estatuto ou Contrato Social, independente da denominação do cargo.

Lembramos que, os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados são dedutíveis como despesa operacional.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 8.036/1990 e; Art. 353, § único do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 04/09/24).

4) Tratamento contábil:

A remuneração paga a título de pró-labore deverá ser contabilizada como custo ou despesa operacional, conforme a locação do beneficiário. Se o pró-labore se tratar de remuneração de sócio, diretor ou administrador ligado diretamente ao setor industrial, nas empresas industriais ou de prestação de serviços, deverá ser lançado como custo, caso contrário, deverá ser lançado como despesa operacional.

Interessante observar que, igual tratamento deve ser dado ao INSS-Patronal incidente sobre a remuneração paga à título pró-labore, bem como ao valor da contribuição ao FGTS de dirigentes não-sócios, observando-se que essa segunda é facultativa.

Diante o exposto, sugerimos que a empresa responsável pelo pagamento da remuneração efetue os seguintes lançamentos contábeis:

Pela apropriação da despesa de pró-labore do sócio _____________:

D - Pró-labore (CR)

C - Pró-labore a Pagar (PC)


Pelo registro do INSS Patronal devido sobre o pró-labore:

D - INSS (CR)

C - INSS a Recolher (PC)


Pelo registro do IRRF descontado do sócio:

D - Pró-labore a Pagar (PC)

C - IRRF a Recolher (PC)


Pelo registro do INSS descontado do sócio:

D - Pró-labore a Pagar (PC)

C - INSS a Recolher (PC)


Legenda:

CR: Conta de Resultado, custo ou despesa operacional; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Exemplo prático:

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Campinas/SP, pague ao sócio João Alcantra Machado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de remuneração pelos serviços prestados (pró-labore) na área administrativa da empresa. Imaginemos, também, que o sócio João não possua dependentes e seja contribuinte da Previdência Social pelo valor máximo (teto) permitido legalmente.

Considerando essas informações, a empresa Vivax terá a seguinte folha de pagamento de pró-labore:

DescriçãoValor (R$)
Remuneração mensal (pró-labore)20.000,00
INSS Retido na Fonte (3)856,46
IRRF (4)4.615,04
Valor líquido a receber14.528,50
INSS Patronal (R$ 20.000,00 X 20%)4.000,00

Verificadas as informações supracitadas, a empresa Vivax deverá providenciar os seguintes lançamentos contábeis a fim de apropriar a despesa com o pagamento do pró-labore ao seu sócio João Alcantra Machado:

Pela apropriação da despesa de pró-labore do sócio João Alcantra Machado:

D - Pró-labore (CR-DO) ______ R$ 20.000,00

C - Pró-labore a Pagar (PC) _ R$ 20.000,00


Pelo registro do INSS Patronal devido sobre o pró-labore:

D - INSS (CR-DO) _ R$ 4.000,00

C - INSS a Recolher (PC) _ R$ 4.000,00


Pelo registro do IRRF descontado do sócio:

D - Pró-labore a Pagar (PC) _ R$ 4.615,04

C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 4.615,04


Pelo registro do INSS descontado do sócio:

D - Pró-labore a Pagar (PC) _ R$ 856,46

C - INSS a Recolher (PC) _ R$ 856,46


Pelo pagamento do pró-labore ao sócio João Alcantra Machado:

D - Pró-labore a Pagar (PC) _ R$ 14.528,50

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 14.528,50


Pelo recolhimento do IRRF sobre folha de pagamento de pró-labore:

D - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 4.615,04

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 4.615,04


Pelo recolhimento do INSS sobre folha de pagamento de pró-labore (5):

D - INSS a Recolher (PC) _ R$ 4.856,46

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 4.856,46


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR-DO: Conta de Resultado - Despesa Operacional; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(3) INSS Retido na Fonte = Teto da Previdência X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 7.786,02 X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 856,46. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela INSS vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.

(4) IRRF = (Remuneração mensal X 27,5%) - Parcela a deduzir ===> IRRF = (R$ 20.000,00 X 27,5%) - R$ 884,96 ===> IRRF = R$ 4.615,04. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.

(5) INSS a Recolher = INSS-Patronal + INSS a cargo do sócio ===> INSS a Recolher = R$ 4.000,00 + 856,46 ===> INSS a Recolher = R$ 4.856,46.

(6) Acesse o link Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física IRPF e confira Tabelas do Imposto de Renda vigentes desde o ano de 1998.

Base Legal: Equipe VRi Consulting:.

4.1.1) FGTS:

Com base no exemplo desenvolvido no subcapítulo 4.1 acima, temos a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (7) à título de FGTS a ser depositado na conta vinculada do sócio João. Uma vez calculado o valor do FGTS, ele deverá ser contabilizado da seguinte forma:

Pela apropriação do FGTS incidente sobre pró-labore:

D - FGTS (CR-DO) _ R$ 1.600,00

C - FGTS a Recolher (PC) _ R$ 1.600,00


Pelo recolhimento do FGTS incidente sobre pró-labore:

D - FGTS a Recolher (PC) _ R$ 1.600,00

C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 1.600,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR-DO: Conta de Resultado - Despesa Operacional; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(7) FGTS = Pró-labore X 8% ===> FGTS = R$ 20.000,00 X 8% ===> FGTS = R$ 1.600,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting:.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Pró-labore (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=239&titulo=contabilizacao-pro-labore. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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