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IPI: Regularização de NF emitida com incorreção

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e demais normas correlatas citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as eventuais irregularidades constatadas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podem ser sanadas mediante o cancelamento do respectivo documento, através da emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou através da emissão de NF-e Complementar. Portanto, o contribuinte têm em suas mãos diversas ferramentas para regularização de Nota Fiscal emitida com incorreções, porém, para saber quais podem ser usadas no caso concreto deve o contribuinte se perguntar se o fato gerador do imposto já ocorreu, conforme demonstra tabela abaixo:

Ocorrência do Fato Gerador Cancelamento da NF-e CC-e NF-e Complementar
Não ocorridoSimSimSim
OcorridoNãoSimSim

Como podemos verificar, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente poderá ser efetuado caso não tenha ocorrido a saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (remetente), ou seja, caso não tenha ocorrido o fato gerador do IPI.

Já as irregularidades constatadas após a ocorrência do fato gerador do IPI, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros, devem ser sanadas observando-se os procedimentos específicos previstos na legislação do imposto, de acordo com o período em que for verificado o fato.

Diante o exposto, passaremos a estudar no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação do IPI para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e demais normas correlatas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 404, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

2) Espécies de incorreções:

É de extrema importância nosso leitor saber que as incorreções constatadas em documentos fiscais podem ser classificadas basicamente em 3 (três) espécies distintas, a saber:

  1. incorreções não relacionadas ao lançamento do IPI;
  2. incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a menor;
  3. incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a maior.

Nos próximos subcapítulos analisaremos em detalhes cada uma dessas espécies de incorreções.

Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

2.1) Incorreções não relacionadas ao lançamento do IPI:

As incorreções (ou simplesmente erros) não relacionados ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são aquelas cuja origem se dá com o preenchimento incorreto (ou inexato, ou com omissão) de dados da Nota Fiscal, tais como:

  1. data de emissão da Nota Fiscal;
  2. data de saída do produto;
  3. endereço do destinatário;
  4. número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário;
  5. número de Inscrição Estadual (IE) do destinatário;
  6. peso bruto e/ou líquido do produto;
  7. base legal da operação, quando amparada por isenção, suspensão, imunidade, diferimento etc.
Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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2.2) Incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a menor:

As incorreções (ou simplesmente erros) relacionadas ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a menor podem ocorrer, principalmente, em razão de:

  1. adoção de preço inferior ao ajustado;
  2. incorreção no cálculo do IPI;
  3. aplicação de alíquota do produto diversa da prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022;
  4. qualquer outro engano no preenchimento da Nota Fiscal que resulte em lançamento a menor do IPI.
Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

2.3) Incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a maior:

As incorreções (ou simplesmente erros) relacionadas ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a maior podem ocorrer, principalmente, em razão de:

  1. saída efetiva de mercadorias em quantidade inferior à discriminada na respectiva Nota Fiscal;
  2. adoção de preço superior ao ajustado com o destinatário;
  3. incorreção no cálculo do IPI;
  4. aplicação de alíquota do produto diversa da prevista na TIPI/2022;
  5. qualquer outro engano no preenchimento da Nota Fiscal que resulte em lançamento a maior do IPI.
Base Legal: TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

3) Incorreções constatadas ANTES da saída dos produtos:

No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em prazo não superior a 24 (vinte e quatro horas), contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural e observadas as normas constantes na cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 7/2005, que assim prescreve:

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

Por fim, lembramos que a critério de cada Unidade Federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Nota Valor Consulting:

(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Cancelamento de Nota Fiscal". Nesse Roteiro analisaremos os dispositivos legais do IPI que tratam do cancelamento da Nota Fiscal emitida com irregularidades.

Base Legal: Cláusula 12ª e 13ª do Ajuste Sinief nº 7/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

3.1) Nota Fiscal já escriturada:

Ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é admitido, no caso de cancelamento de Nota Fiscal, creditar-se do valor do imposto já escriturado nos registros próprios do Sped-Fiscal. Nesta hipótese, o contribuinte deverá registrar o crédito nos diversos campos dos Registros E520 e E530 dessa obrigação acessória.

Base Legal: Art. 240, caput, I, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

3.1.1) Escrituração do crédito no Sped-Fiscal:

O lançamento no Sped-Fiscal do contribuinte deverá ser feito mediante o preenchimento, entre outros, do campo 06 (VL_OC_IPI) do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, que tem por objetivo informar o valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débito). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig
06VL_OC_IPIValor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débitos).N-02O

Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI também deverá preencher o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI) do Sped-Fiscal. O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados no campo "Outros Créditos" do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig
01 REG Texto fixo contendo "E530". C 004 - O
02 IND_AJ Indicador do tipo de ajuste:
0: Ajuste a débito;
1: Ajuste a crédito.
C 001 - O
03 VL_AJ Valor do ajuste. N - 02 O
04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4. C 003 - O
05 IND_DOC Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:
0: Processo Judicial;
1: Processo Administrativo;
2: PER/DComp;
3: Documento Fiscal;
9: Outros.
C 001 - OC
06 NUM_DOC Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver. C - - OC
07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais. C - - O
Base Legal: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e; Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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4) Exame da Nota Fiscal pelo destinatário:

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do RIPI/2010.

O contribuinte também deverá declarar na Nota Fiscal a data de entrada da mercadoria (ou produto) no estabelecimento, no mesmo dia em que esta se verificou, devendo, ainda, arquivar todas as Notas segundo a ordem de escrituração no Livro Registro de Entradas (LRE).

Nota Valor Consulting:

(2) No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do IPI, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

Base Legal: Arts. 327, caput, §§ 3º e 4º e 457 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.1) Comunicação de irregularidade ao remetente:

Os fabricantes, comerciantes e depositários que verificarem qualquer irregularidade, deverão comunicar o fato por escrito ao remetente da mercadoria, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

Base Legal: Art. 327, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.1.1) Efeitos da comunicação:

A comunicação feita com as formalidades mencionadas no subcapítulo 4.1 exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

Ainda a respeito dos efeitos da comunicação de irregularidades, vale a pena analisarmos trecho do Parecer Normativo CST nº 242/1972 da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) que nos traz importante esclarecimentos sobre o assunto:

(...)

Desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da nota fiscal.

Para tanto, dever-se-á atender às seguintes exigências:

a) que o estabelecimento destinatário declare, quando do recebimento - e na nota fiscal -, a data de entrada do produto;

b) que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao estabelecimento emitente, por meio de carta, no prazo máximo de 8 (oito) dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;

c) que o expedidor arquive, em pasta especial, cópia da carta, assim como prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.

Base Legal: Art. 327, § 2º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 242/1972 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

4.2) Penalidades pela falta de comunicação:

A inobservância das disposições previstas no capítulo 4 e no subcapítulo 4.1 acima, sujeitará os adquirentes e os depositários dos produtos (tributados ou isentos) neles mencionados às mesmas penas cominadas ao industrial remetente pela falta apurada.

Cabe observar, no entanto, que o destinatário somente ficará sujeito a essas penalidades caso elas já tenham sido aplicadas ao industrial remetente (em decisão administrativa final), ou seja, as referidas penalidades não poderão ser exigidas do destinatário sem que, antes, tenham sido cominadas ao remetente.

Base Legal: Arts. 327, §§ 1º e 3º e 575 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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5) Incorreções constatadas APÓS da saída dos produtos:

5.1) Incorreções NÃO relacionadas ao lançamento do IPI:

Na hipótese de incorreções (ou erros) não relacionadas com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a sua regularização dar-se-á com a comunicação por escrito do fato ao estabelecimento remetente da mercadoria (ou produto), na forma descrita no subcapítulo 4.1 acima.

Se o estabelecimento remetente antecipar o envio ao estabelecimento destinatário da Comunicação de Irregularidades, caberá a este último anexar tal documento à Nota Fiscal irregular, eximindo-se, assim, de penalidades.

Para se eximir das penalidades, o estabelecimento remetente também deverá anotar as irregularidades (ou seja, as incorreções) no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, e comunicar o fato à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a qual o estabelecimento esteja jurisdicionado.

Base Legal: Art. 567, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2) Incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a menor:

Na hipótese de lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a menor do que o efetivamente devido, o estabelecimento remetente (emissor da Nota Fiscal) deverá regularizar a situação por meio de emissão de Nota Fiscal Complementar (NFC), observando-se as orientações descritas no subcapítulo 5.2.1 e no subcapítulo 5.2.2 abaixo.

Porém, vale observar que referida NFC não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, o que descaracteriza a espontaneidade do contribuinte.

Base Legal: Art. 407, caput, XII, § 5º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2.1) Regularização dentro do período de apuração:

Conforme artigo 407, caput, XII do RIPI/2010, a regularização de incorreções que afetem a menor o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser feita mediante emissão de Nota Fiscal Complementar (NFC), indicando-se nesta os dados pertinentes à Nota Fiscal originária (Nota Fiscal que está sendo complementada).

Referida NFC deverá ser escriturada no LRS do estabelecimento remetente e no LRE do estabelecimento destinatário, inclusive com o crédito do IPI, se for o caso. Convém fazer referências nas colunas "Observações" contidas em ambos os Livros Fiscais, mencionado que se trata de lançamento complementar e indicando os dados relativos à Nota Fiscal originária.

Base Legal: Art. 407, caput, XII do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2.2) Regularização após o período de apuração:

A regularização, após o período de apuração, de incorreções que afetem a menor o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também deverá ser feita mediante a emissão de NFC, observando-se, para tanto, os procedimentos analisados dos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2.2.1) Antes do vencimento do prazo de recolhimento:

Quando a regularização for efetuada após o período de apuração em que foi extraída a Nota Fiscal originária, mas antes do vencimento do prazo de recolhimento do IPI relativo a esse período de apuração, o imposto lançado na NFC deverá ser recolhido mediante a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido especialmente para esse fim, com seu valor original, ou seja, sem acréscimos de juros e multa moratória.

Registra-se que nesse caso, se o contribuinte ainda não apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), bastará acrescentar nessa obrigação acessória o valor do IPI lançado a menor e recolhido mediante Darf. Porém, se já tiver apresentado a DCTF, o contribuinte deverá apresentar DCTF-Retificadora, repetindo as informações que estavam corretas e informando corretamente a que pretende retificar.

Base Legal: Art. 267 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2.2.2) Após o vencimento do prazo de recolhimento:

Se a NFC for emitida após o período de apuração em que foi extraída a Nota Fiscal originária e após o vencimento do prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a esse período de apuração, o IPI deverá ser recolhido com os acréscimos moratórios pertinentes (juros e multa moratórios), em Darf emitido especialmente para esse fim. Contudo, cabe observar que, por se tratar de recolhimento em atraso, o total do Darf deverá refletir a parcela do imposto (principal) mais os acréscimos legais correspondentes (juros e multa).

Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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5.2.2.3) Escrituração fiscal:

A Nota Fiscal Complementar (NFC), emitida fora do período de apuração em que foi extraída a Nota Fiscal originária, deverá ser escriturada pelo estabelecimento remetente da seguinte forma (3):

  1. no LRS, inclusive na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações", que se trata de lançamento complementar e indicando-se os dados relativos à Nota Fiscal originária;
  2. no LRAIPI, Modelo 8, no item "004 - Estorno de Débitos", em que será lançado o valor do IPI constante na NFC a que nos referimos no subcapítulo 5.2.2.2.

Já no Sped-Fiscal, o estorno do débito a que nos referimos na letra "b" deverá ser lançado campo 06 (VL_OC_IPI) do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, que tem por objetivo informar o valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débito).

Também deverá ser apresentado o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI), objetivando discriminar os ajustes lançados no campo "Outros Créditos" do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI.

Já o estabelecimento destinatário deverá escriturar a NFC em seu LRE, com aproveitamento do crédito do IPI, se for o caso, fazendo menção, na coluna "Observações", de que se trata de lançamento complementar e indicando os dados relativos à Nota Fiscal originária

Nota Valor Consulting:

(3) O RIPI/2010 não contém disposições específicas quanto à escrituração da NFC. Entretanto, entendemos que os procedimentos indicados nas letras "a" e "b" são os que mais se ajustam à sistemática geral de escrituração determinada pelo próprio RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 456, 459 e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.2.2.4) Hipótese de existência de saldo credor:

Na hipótese de existência de saldo credor suficiente para absorver o débito lançado na NFC (Ver subcapítulo 5.2.2.1 e subcapítulo 5.2.2.2), inexiste necessidade de recolher o IPI complementar. Nesse caso, basta escriturar a NFC no LRS, observadas as orientações de que trata a letra "a" do subcapítulo 5.2.2.3 acima.

Porém, se, eventualmente, entre o período da emissão da Nota Fiscal originária e o da NFC o saldo credor transformar-se em devedor (total ou parcialmente), a diferença deverá ser recolhida por meio de Darf específico, hipótese em que os acréscimos legais (juros e multa), se for o caso, serão calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento fixado para o período em que o saldo credor se demonstrou insuficiente para absorver o débito decorrente do lançamento complementar.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 516/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.3) Incorreções relacionadas ao lançamento do IPI a maior:

Na hipótese de lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a maior do que o efetivamente devido, seja qual for o motivo (erro no cálculo do IPI, valor maior do que o ajustado com o comprador etc.), deverão ser observados as orientações descritas nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.3.1) Providências pelo destinatário:

O estabelecimento destinatário deverá comunicar a incorreção (ou erro), por escrito, ao estabelecimento remetente da mercadoria (ou produto), solicitando, inclusive, que seja abatida da fatura a importância do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado a maior, bem como a importância cobrada a maior, no caso de Nota Fiscal com indicação de preço da mercadoria também maior.

Relativamente ao crédito do IPI, se de direito, deverá ser efetuado pelo valor correto. Porém, recomendamos que o contribuinte declare, na própria Comunicação de Irregularidades, que o crédito foi efetuado pela importância correta, condição para que o remetente possa apropriar-se da parcela do IPI lançado a maior.

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.3.2) Providências pelo remetente:

5.3.2.1) Compensação do valor lançado a maior:

Caso a constatação da incorreção (ou erro) seja feita pelo próprio remetente da mercadoria (ou produto), ou seja, antes do estabelecimento destinatário, o estabelecimento remetente deverá enviar Comunicação de Irregularidade, solicitando, ainda, que se credite apenas da quantia correta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e confirme, por escrito, tal procedimento.

Caso o estabelecimento destinatário não tenha direito ao crédito do IPI, hipótese em que não haverá declaração da importância creditada, o imposto lançado a maior também poderá ser compensado ou restituído pelo remetente por meio de PER/DComp, desde que esse possa comprovar que concedeu abatimento da parcela cobrada a maior do que o efetivamente devido.

Nota Valor Consulting:

(4) O item 52 do Parecer PGFN/CRJN nº 638/1993, ao examinar diversos aspectos relacionados à compensação de créditos bem esclareceu que, os "tributos que, por sua natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos qual a própria lei estabelece dita transferência: são os casos dos chamados tributos indiretos, em que a lei estatui que o sujeito passivo da exação é o mero arrecadador do gravame para o Fisco, enquanto que o terceiro é que, de fato, suporta o encargo do pagamento do tributo, como, por exemplo, o IPI".

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 268 do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 e; Item 52 do Parecer PGFN/CRJN nº 638/1993 (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

5.3.3) Abatimento do valor na fatura:

Na hipótese de ocorrência de quaisquer incorreções (ou erros) relacionadas ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a maior, o vendedor (estabelecimento remetente) deverá conceder abatimento na fatura, correspondente à diferença a maior debitada ao comprador (estabelecimento destinatário). Referido abatimento poderá ser atestado por meio de documento contábil (Nota de Crédito - NC ou equivalente), que represente o valor dessa diferença.

Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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6) Modelos de Comunicação de Irregularidades:

Reproduzimos abaixo modelo de Comunicação de Irregularidades que pode ser livremente utilizado pelos nossos leitores. Vale ressaltar que a legislação atualmente em vigor não nos traz um modelo oficial:

Comunicação de Irregularidades
Figura 1: Comunicação de Irregularidades.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.

7) Carta de Correção Eletrônica (CC-e):

Para os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief nº 01/2007.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

  1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
  2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  3. a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Ressalta-se que a CC-e deverá:

  1. observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
  3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Além disso, a comunicação da recepção da CC-e, no Estado de São Paulo, por exemplo:

  1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
  2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

Nota Valor Consulting:

(5) Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Base Legal: Art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008 e; Capítulo 3 - Modelo Operacional do Perguntas Frequentes - NF-e (Checado pela VRi Consulting em 27/08/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Regularização de NF emitida com incorreção (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=236&titulo=ipi-regularizacao-de-nf-emitida-com-incorrecao. Acesso em: 01/07/2025."