Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Com a aproximação das festas de fim de ano (natal e ano novo) muitas empresas aproveitam a oportunidade para distribuir cestas de Natal a seus colaboradores e presentes e/ou "brindes" aos seus clientes, colaboradores e outras pessoas que mantenham vínculo com a empresa, além de patrocinarem festas de confraternização (ou congraçamento) para os mesmos. Essas empresas acreditam que esses agrados além de ser um belo presente é também uma grande oportunidade para presentear e agradecer de maneira gentil às pessoas que contribuíram para o seu crescimento e fortalecimento ao longo do ano. Fazer esses "agrados" é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.
Algumas empresas, além de agradarem as pessoas com as quais mantêm vínculo, ainda ajudam terceiros (lixeiros, carteiros, porteiros etc.) com pequenos donativos (gorjetas), visando o bem comum da comunidade em que estão inseridas.
Portanto, é comum nesta época do ano as empresas fazerem esses agrados à seus colaboradores e/ou terceiros. Acontece que, como todas as despesas realizadas pelas empresas, as de fim de ano também geram reflexos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como na escrituração contábil dessas mesmas empresas.
São esses reflexos que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisaremos aqui o tratamento fiscal e contábil que deve ser observado na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL quando da realização de despesas de fim de ano, quais sejam: (i) da distribuição de cestas de natal à colaboradores; (ii) da distribuição de brindes à colaboradores e terceiros quem mantenham vínculo com a empresa; (iii) das festas de confraternização e; (iv) dos pequenos donativos (gorjetas) à terceiros.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Serão consideradas despesas operacionais aquelas não computadas nos custos, porém, necessárias à atividade da empresa assim com à manutenção da fonte produtora. Necessárias, por sua vez, são as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Nota VRi Consulting:
(1) O disposto neste subcapítulo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Nos termos do artigo 311 do RIR/2018, despesas dedutíveis são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (subitem 4.1 do Parecer Normativo CST nº 58/1977) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (artigo 13 da Lei nº 9.249/1995).
Por fim, lembramos que, de acordo com a legislação tributária, as despesas operacionais devem possuir documentos hábeis e idôneos para que comprovem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação e demais informações necessárias a mesma.
Base Legal: Art. 13 da Lei nº 9.249/1995; Art. 311 do RIR/2018 e; Subitem 4.1 do Parecer Normativa CST nº 58/1977 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).A fim de melhor conceituar brinde recorremo-nos à legislação do ICMS, mais especificamente a do Estado de São Paulo. De acordo com o artigo 455 do RICMS/2000-SP, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades econômicas do contribuinte tenha sido adquirida especificamente para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, objetivando, desta forma, promover a empresa e/ou o produto. São exemplo de brindes: i) agendas; ii) canetas; iii) canecas; iv) chaveiros; v) mouse pads; vi) réguas; vii) etc.
Portanto, para que se caracterize a distribuição de brindes, deverão estar presentes na operação os seguintes requisitos:
Assim, por exemplo, uma empresa fabricante de biscoitos e massas não poderá ofertar a título de brindes bolachas de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, tendo em vista que as bolachas se confundem com os produtos normalmente comercializados pela empresa. Nestas hipóteses a empresa poderá utilizar-se das operações denominadas "bonificação" ou "doação".
Nota VRi Consulting:
(2) Embora os brindes possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no artigo 54, III do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), destas se diferenciam pois não se trata de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Portanto, perante a legislação tributária, brinde é uma "coisa" e amostra é outra.
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Tanto a cesta de alimentos como a cesta de Natal possuem em seu conteúdo alimentos, porém, elas são distinguidas pela natureza e tipo de produtos nela incluídos. Na cesta de alimentos geralmente são observadas certas taxas nutricionais e calóricas como premissa, o que não ocorre com as cestas natalinas que acabam instigando mais o lado emocional do colaborador.
Base Legal: Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e; Portaria Inmetro/MDIC nº 331/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).A cesta de Natal distribuída aos colaboradores da empresa nada mais é que um presente oferecido no encerramento de um ano de trabalho, destituído de natureza salarial por não ser destinado à contraprestação do trabalho realizado. Esse já é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas decisões.
Base Legal: RR 235.217/95, TST, 2ª T, Ministro Ângelo Mário, DJ 1.8.1997 e; AgRg em RESP nº 413.42/DF, DJ 06.12.2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).Primeiramente, cabe nos deixar claro que, para efeitos tributários, as cestas de Natal que as empresas costumam distribuir aos seus colaboradores não se confundem com os brindes distribuídos a eles ou à terceiros, que recebem tratamento específico conforme veremos no capítulo seguinte deste Roteiro de Procedimentos (Ver capítulo 4).
No que se refere a distribuição de cestas de Natal, a legislação tributária não prevê expressamente a possibilidade de sua dedução como despesa para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, porém, o entendimento já pacificado em decisões de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau da instância administrativa é pela sua permissibilidade, claro que observados certos requisitos.
Referidos requisitos seguem a mesma linha adotada para a dedução das despesas com alimentação, dentre as quais, a de que devem ser fornecidas a todos os colaboradores indistintamente, conforme previsão do artigo 383 do RIR/2018 e artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996, este equiparando, para efeitos da dedutibilidade, as despesas com alimentação às cestas básicas de alimentos, observado, sempre, a distribuição indistinta à todos os colaboradores.
Interessante observar que, no passado, a jurisprudência administrativa (Acórdão nº 101-84.180/1992) também vinculou a dedutibilidade das cestas de Natal ao seu preço, ou seja, autorizava a dedução com despesa desde que a cesta de Natal tivesse um preço médio razoável e que fosse comprado em época oportuna (dezembro). Nossa Equipe Técnica, considera esse entendimento ainda válido atualmente.
Concluindo, podemos considerar dedutível, para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal, desde que:
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É nosso dever informar aos leitores que existe um risco fiscal em deduzir os valores despendidos com a aquisição de cestas de Natal. O risco se encontra exatamente na ausência de previsão expressa na legislação tributária de autorização para dedutibilidade, principalmente no caso de as cestas não serem distribuídas, indistintamente, a todos os colaboradores.
Esse risco se deve, também, ao fato de recentes manifestações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trazer entendimento diverso da esplanada no subcapítulo anterior, cabendo, portanto, ao próprio contribuinte optar pelo procedimento a ser adotado na medida do ganho X risco (risco calculado).
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).A legislação do Imposto de Renda considera indedutíveis os gastos com alimentação de sócios, administradores e acionistas e, portanto, referidos gastos deverão ser adicionados ao Lucro Líquido do exercício para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.
A obrigatoriedade da adição ao Lucro Líquido poderá ser dispensada se estas despesas de alimentação dos administradores, sócios ou acionistas forem integradas à remuneração por eles percebida. Neste caso, sofrerão a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) calculado com base na Tabela Progressiva Mensal e poderão ser deduzidas como despesa operacional.
Base Legal: Arts. 260 e 369, caput, II, "a" RIR/2018; Parecer Normativa CST nº 48/1972 e; Itens 130 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2/1969 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).A compra das cestas de Natal devem ser contabilizadas no mês de sua efetiva aquisição, mesmo que o pagamento seja à prazo ou parcelado. Além disso, os gastos com às cestas poderão ser classificadas diretamente em conta de resultado (CR) (3), se distribuídas de imediato, ou na conta intitulada "Estoque - Cestas de Natal" do subgrupo Ativo Circulante (AC), na hipótese de serem distribuídas futuramente. Em ambos os casos, a contrapartida será uma conta do Passivo Circulante (AC) ou do Exigível a Longo Prazo (ELP) se a obrigação tiver sua realização, certa ou provável, que ultrapasse o término do exercício social seguinte.
Nota VRi Consulting:
(3) Quando a aquisição for classificada em conta de resultado, nosso leitor deverá observar os conceitos de "custo" e "despesa". Assim, deverá ser classificada como "custo" a cesta de Natal destinada aos colaboradores do setor produtivo e, como despesa operacional, as cestas destinadas aos colaboradores do setor administrativo e comercial.
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Partiremos, agora, para um exemplo prático a fim de demonstrar como devem ser feitos os lançamentos contábeis da aquisição e da distribuição das cestas de Natal. Assim, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 05/12/20X1 500 (quinhentas) cestas natalinas para serem distribuídas a todos seus colaboradores.
Supondo, também, que o preço de aquisição de cada cesta seja de R$ 100,00 (cem reais), com ICMS incluso, teremos os seguintes lançamentos contábeis na empresa Vivax:
Pela aquisição de 500 cestas de Natal para distribuição aos colaboradores:
D - Estoque - Cestas de Natal (AC) _ R$ 41.000,00
D - ICMS à Recuperar (AC) _ R$ 9.000,00
C - Fornecedores (PC) _ R$ 50.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Agora, suponhamos que o departamento pessoal tenha feito um levantamento da folha de pagamentos e constatado que dos 500 (quinhentos) colaboradores 440 (quatrocentos e quarenta) sejam do setor de produção e 60 (sessenta) sejam do setor administrativo. De posse dessa informação o departamento contábil efetuará os seguintes lançamentos contábeis, quando da integração da folha:
Pelo registro do ICMS incidente na NF de Saída de distribuição de cestas de Natal (4):
D - ICMS sobre Cestas de Natal (CR) _ R$ 9.000,00
C - ICMS à Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
Pela distribuição de 440 cestas aos colaboradores da produção:
D - Cestas de Natal (CPV) _ R$ 36.080,00
C - Estoque - Cestas de Natal (AC) _ R$ 36.080,00
Pela distribuição de 60 cestas aos colaboradores da administração:
D - Cestas de Natal (DA) _ R$ 4.920,00
C - Estoque - Cestas de Natal (AC) _ R$ 4.920,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CPV: Custo dos Produtos Vendidos;
DA: Despesas Administrativas; e
PC: Passivo Circulante.
Observa-se que na hipótese de parte das cestas de Natal não serem distribuídas no respectivo mês de aquisição, as cestas remanescentes deverão ficar na conta "Estoque - Cestas de Natal (AC)" até que lhes sejam dado um destino definitivo, ocasião em que o departamento contábil deverá efetuar o lançamento de acordo com a natureza do destino a ser dado às mesmas.
Nota VRi Consulting:
(4) Considerando que a empresa Vivax está localizada no Estado de São Paulo, deve ser emitido, no ato da entrega, Nota Fiscal de Saída de distribuição de cesta de Natal, em conformidade com as disposições da legislação paulista do ICMS.
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No que se referem as despesas com a aquisição de brindes para serem distribuídos aos colaboradores e/ou terceiros, temos que é expressamente vedada sua dedutibilidade para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme prescreve o artigo 260, caput, VII do RIR/2018, in verbis:
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:
(..)
VII - as despesas com brindes;
(..)
Portanto, quaisquer quantias debitadas na contabilidade à título de despesa com aquisição de brindes deverão ser adicionadas ao Lucro Líquido do exercício, para fins de apuração do Lucro Real e para determinação da Base de Cálculo (BC) da CSLL. Lembramos que esta adição passou a ser obrigatória a partir de 01/01/1996, com a entrada em vigor do artigo 13, caput, VII da Lei nº 9.249/1995.
Registra-se, porém, que os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do Lucro Real, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exarado na questão 138 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019:
Base Legal: Art. 13, caput, VII da Lei nº 9.249/1995; Art. 260, caput, VII do RIR/2018; Solução de Consulta Cosit nº 58/2013 e; Questão 138 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).138. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.
As compras (ou aquisições) de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverão ser contabilizadas no mês de sua efetiva aquisição, mesmo que o pagamento seja à prazo ou parcelado. Além disso, os gastos com os brindes deverão ser classificados em conta de "Estoque" intitulada "Estoques - Brindes de Fim de Ano (AC)" (5) do subgrupo Ativo Circulante (AC), tendo como contrapartida uma conta do Passivo Circulante (AC) ou do Exigível a Longo Prazo (ELP) se a obrigação tiver sua realização, certa ou provável, que ultrapasse o término do exercício social seguinte. Os brindes ficarão nessa conta de "Estoque" até a sua efetiva distribuição, situação em que seus valores serão transferidos para conta de resultado (despesa).
Na hipótese de a empresa não adotar controle permanente de estoques poderá contabilizar a aquisição dos brindes diretamente em conta de resultado (despesa operacional) e, por ocasião do levantamento de seus estoques, apurar o estoque de brindes porventura haja em seu estabelecimento, o qual será levado a débito da conta "Estoques - Brindes de Fim de Ano" e a crédito da conta de despesa operacional respectiva.
Notas VRi Consulting:
(5) Essa conta também poderá ser intitulada "Estoques - Brindes e Presentes de Fim de Ano (AC)" na hipótese de a empresa além de distribuir brindes, distribuir presentes de pequena monta.
(6) Destaca-se que os estabelecimentos contribuintes do ICMS terão direito ao crédito fiscal desse imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, tendo em vista ser uma operação que está no seu campo de incidência.
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Suponhamos, agora, que a empresa fictícia Vivax tenha adquirido em 15/11/2X01 do fornecedor de materiais promocionais Ximenes Ind. e Com. de Brindes Ltda. 5000 (cinco mil) canecas (NCM: 3924.10.00) com o logotipo da empresa estampada em seu corpo, a um preço unitário de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), totalizando, desta forma, R$ 17.500,00 (sem IPI) em mercadorias. Assim, nessa data, a empresa Ximenes deverá emitir uma Nota Fiscal com os seguintes valores:
Considerando que a Vivax adota controle permanente de estoques e partindo do pressuposto de que todas as canecas foram efetivamente distribuídas até o final do mês de dezembro/20X1, teremos os seguintes lançamentos contábeis a fim de registrar a aquisição e distribuição desses brindes, bem como o pagamento do fornecedor:
Pela aquisição de canecas para distribuição como brinde, conf. NF XXX.XXX do fornecedor Ximenes:
D - Estoque - Brindes de Fim de Ano (AC) _ R$ 43.700,00
D - ICMS à Recuperar (AC) _ R$ 8.550,00
C - Fornecedores (PC) _ R$ 52.250,00
Pelo registro do ICMS incidente na NF de Saída de distribuição de brindes, conf. NF XXX.XXX:
D - ICMS sobre Brinde de Fim de Ano (CR) _ R$ 9.405,00
C - ICMS à Recolher (PC) _ R$ 9.405,00
Pela distribuição de brindes aos colaboradores e terceiros, conf. NF XXX.XXX:
D - Brindes de Fim de Ano (CR) _ R$ 43.700,00 (7)
C - Estoque - Brindes de Fim de Ano (AC) _ R$ 43.700,00
Pelo pagamento do fornecedor Ximenes, ref. a aquisição de canecas para distribuição como brinde - NF XXX.XXX:
D - Fornecedores (PC) _ R$ 52.250,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 52.250,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Registra-se que a maioria dos Estados brasileiros determina a cobrança do ICMS sobre às saídas de brindes. Assim, as empresas que estiverem nestes Estados deverão adotar o seguinte procedimento fiscal:
Dessa forma, a empresa arcará apenas com o ônus relativo ao ICMS incidente sobre o IPI que integrará a Base de Cálculo (BC) desse imposto. Por isso mesmo, em nosso exemplo, o ICMS lançado na Nota Fiscal de Saída da Vivax incidiu sobre o valor total da Nota Fiscal de Saída (R$ 52.250,00 X 18%), ou seja, o ICMS foi calculado incluindo-se em sua Base de Cálculo (BC) o valor do IPI.
Já no quesito IRPJ e CSLL, tendo em vista a indedutibilidade dos brindes, nossa Equipe Técnica entende que o valor do ICMS (R$ 9.405,00) também é indedutível e, portanto, deve ser adicionado ao Lucro Líquido do exercício, para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.
Nota VRi Consulting:
(7) O valor do brinde lançado para despesa deverá ser adicionado ao Lucro Líquido do exercício, para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, tendo em vista sua indedutibilidade já discutida no presente Roteiro de Procedimentos.
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Nossa Equipe Técnica considera que as festas natalinas de confraternização oferecidas indistintamente à todos os colaboradores, pelo bom senso, estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, desde que, é claro, se mantenha um nível aceitável com a realidade econômica da empresa (porte da empresa) e que todas as despesas realizadas sejam comprovadas através de documentação hábil e idônea, permitindo, assim, a constatação de sua autenticidade e compatibilidade com as atividades da empresa.
Respaldando esse entendimento, publicamos abaixo o Parecer Normativo CST nº 322/1971 onde o Fisco Federal concluí que as despesas de relações públicas em geral (almoços, recepções etc.), inclusive as festas de confraternização (ou congraçamento), para serem dedutíveis devem guardar estrita relação com a realização das transações operacionais ligadas a cada empresa:
Base Legal: Art. 311 do RIR/2018; Parecer Normativa CST nº 322/1971; Acórdão nº 101-85.482/1993 da 1ª Câmara do 1º CC e; Acórdão nº CSRF/01-02.365 da CSRF.PARECER NORMATIVO CST Nº 322 DE 1971 (DOU 05.07.1971)
Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios que permitem sua aceitabilidade pela Fiscalização, limitando-se tais despesas a razoável montante, sob pena de sua inaceitação e tributando-se as quantias glosadas de acordo com os artigos 243, letra I; 251, letra e 252, letra d, do RIR.
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Outros - Despesas com Relações Públicas em Geral
1. Empresa conjetura sobre a possibilidade de serem dedutíveis, para efeito de apuração do lucro tributável, as despesas com almoços e reuniões de negócios, bem como as despesas com relações públicas, decorrentes de recepções e semelhantes a pessoas com as quais mantém relações.
2. Tais despesas, para serem admitidas como dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita e necessária correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, conforme se infere do texto legal pertinente à espécie in casu, o art. 162 e seus §§ 1º e 2º do RIR.
3. Além de limitarem-se a nível do razoável monta deverão, outrossim, tais despesas, sob pena de sua inaceitação, escudar-se rigorosamente em elementos de comprovada idoneidade, que permitam a constatação de sua autenticidade e compatibilidade com as atividades da empresa.
4. As importâncias que, na conformidade dos itens acima expostos, tenham sido devidamente deduzidas do lucro bruto, serão adicionadas ao lucro real, para sofrer imposição, em cada exercício financeiro, ex vi do disposto na letra I do artigo 243 do RIR.
5. As quantias gastas pela empresa em pagamento de despesas particulares de acionistas, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoas jurídicas, ou dos respectivos parentes ou dependentes, salvo quando satisfizerem as condições legais para sua classificação como remuneração de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, serão consideradas formas de distribuição disfarçada de lucros, de acordo com a letra e do artigo 251 do RIR e, por conseguinte, classificadas como dividendos, ex vi do disposto na letra d, do artigo 252 do RIR.
A exemplo do que ocorre com os gastos realizados com a aquisição de cestas de Natal, a dedução como custo ou despesa operacional dos gastos despendidos com a realização de festas de confraternização possui um risco fiscal. O risco se encontra exatamente na ausência de previsão expressa na legislação tributária de autorização para sua dedutibilidade, principalmente no caso de as festas não serem realizadas, indistintamente, a todos os colaboradores e os valores não serem considerados razoáveis considerando o porte da empresa.
Notícia boa é que a jurisprudência administrativa tem decidido a favor dos contribuintes, ou seja, pela dedutibilidade, e não do Fisco Federal, neste sentido, recomendamos a leitura do Acórdão nº 101-85.482/1993 da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que admitiu a dedução de despesas com festa de congraçamento realizada por ocasião das festas de fim de ano.
Base Legal: Acórdão nº 101-85.482/1993 da 1ª Câmara do 1º CC e; Acórdão nº CSRF/01-02.365 de 16/03/1998 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Analisaremos o tratamento contábil a ser dado às despesas realizadas com festas de confraternização através de um exemplo prático, pois acreditamos ser uma forma fácil para entender essa operação. Assim, suponhamos que nossa empresa exemplo, Vivax, resolvesse promover uma festa de confraternização para seus 100 (cem) funcionários no Restaurante Coxilha Sul Ltda. à um custo unitário de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a serem pagos à vista no mesmo mês de realização do evento.
Nesse caso hipotético, a Vivax deverá proceder com o seguinte lançamento em sua escrita contábil para registrar a despesa com o jantar de confraternização:
Pela pagamento de jantar de confraternização aos funcionários no restaurante Coxilha Sul Ltda., conf. NF XXX.XXX:
D - Festas de Fim de Ano (CR) _ R$ 9.500,00 (8)
C - Bco. c/. Mvto. (AC) _ R$ 9.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Na hipótese de o pagamento ocorrer em mês anterior ao do efetivo mês de realização do evento, pagamento em novembro e evento em dezembro, por exemplo, recomendamos a utilização de conta de adiantamento de despesas. Assim, nessa hipótese, teríamos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela contratação da empresa Coxilha Sul Ltda. para realização da festa de confraternização de final de ano, conf. NF XXX.XXX:
D - Despesas Antecipadas - Festas de Confraternização (AC) _ R$ 9.500,00 (8)
C - Contas à Pagar (PC) _ R$ 9.500,00
Pela pagamento antecipado de despesas relacionadas à festa de confraternização de final de ano, conf. NF XXX.XXX da empresa Coxilha Sul Ltda.:
D - Contas à Pagar (PC) _ R$ 9.500,00
C - Bco. c/. Mvto. (AC) _ R$ 9.500,00
Pela apropriação das despesas da festa de confraternização de final de ano:
D - Festas de Fim de Ano (CR) _ R$ 9.500,00
C - Despesas Antecipadas - Festas de Confraternização (AC) _ R$ 9.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(8) Despesa Total = Qtd. funcionários X custo unitário ==> Despesa Total = 100 X R$ 95,00 ==> Despesa Total = R$ 9.500,00.
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Desde 01/01/1996, as doações em geral são indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, exceto as efetuadas em favor:
Em relação à CSLL, ainda é admitida a dedutibilidade das doações efetuadas em favor:
Portanto, podemos concluir que os pequenos donativos (gorjetas) de fim de ano (feitos à porteiros, carteiros, lixeiros etc.) não estão excepcionados na regra geral de indedutibilidade das doações devendo ser adicionados ao Lucro Líquido do exercício em que forem realizados. Não há, deste modo, respaldo legal e normativo para sustentar a dedutibilidade dessas pequenas doações, salvo se feitos em favor das entidades que preencham os requisitos referidos na letra "a" acima.
Base Legal: Arts. 377, 385 e 475 do RIR/2018 e; Art. 139 da Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).No que se refere ao tratamento contábil a ser dado aos pequenos donativos (gorjetas) de fim de ano, recomendamos, inicialmente, que a empresa emita recibo simplificado a fim de registrar o pagamento do mesmo. Referido recibo deverá ser assinado pelo beneficiário, bem como constar em seu corpo o nome e o número de um documento do mesmo (RG e/ou CPF), para que assim fique devidamente identificado o beneficiário e o valor efetivamente doado (ou pago).
A título de exemplo, suponhamos agora que a empresa Vivax dê uma gratificação de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a um coletor de lixo (lixeiro) e que tenha adotado o procedimento de emissão de recibo simplificado, o qual foi devidamente assinado pelo beneficiário Sr. José Mario Bernades. Assim, considerando esses dados hipotéticos, a Vivax deverá proceder com o seguinte lançamento em sua escrita contábil:
Pela pagamento de donativo ao lixeiro José Mario Bernades:
D - Gorjetas e Gratificações de Fim de Ano (CR) _ R$ 45,00
C - Caixa (AC) _ R$ 45,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)