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Parecer Normativo CST nº 421/1970: Beneficiamento - Gravação de CD

Resumo:

Estamos publicando nesta matéria a íntegra do Parecer Normativo CST nº 421/1970 que nos traz importantes considerações sobre os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução de fita gravada para o acetato (disco). Esse Parecer enfatiza que referidas operações são classificadas como industrialização, sob a modalidade de beneficiamento, estando, portanto, sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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1) Introdução:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 16/10/1970, o Parecer Normativo CST nº 421/1970 (DOU de 10/11/1970) que nos traz importantes considerações sobre os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução de fita gravada para o acetato (disco). Esse Parecer deixa bem claro que referidas operações são classificadas como industrialização, sob a modalidade de beneficiamento, estando, portanto, sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União.

Assim, devido a relevância do assunto, estamos publicando neste trabalho o citado Parecer Normativo CST nº 421/1970 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo.

Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988 e; Parecer Normativo CST nº 421/1970 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2) Conceito:

2.1) Industrialização:

O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2017). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2017, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, II e 35, II do RIPI/2010 e; TIPI/2016 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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3) Parecer Normativo CST nº 421/1970:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo CST nº 421/1970 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo:

Parecer Normativo CST nº 421 de 16/10/1970

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.02 - Beneficiamento

Caracterizam-se industrialização - beneficiamento - os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução da fita gravada para o acetato (disco). O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI - Decreto nº 61.514/67 - art. 2º - III).


1. Estabelecimento que importa acetato e venda a industriais ou a particulares. O importador é equiparado a industrial (RIPI, inc. I, § 1º do art. 3º), estando o produto supramencionado classificado na Posição 92.12 - inciso I, com alíquota de 8%.

2. Reprodução de fita gravada para o acetato, cuja operação é encomendada por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda, de matéria-prima. Referida operação constitui uma industrialização, incidindo, sobre ela, o IPI, que será calculado sobre o valor total da operação, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário (RIPI - inc. III do art. 20). O produto, assim beneficiado, continua classificado na mesma posição do acetato virgem.

3. Na revenda de acetato virgem, sem reprodução, adquirido no mercado interno, não há incidência do IPI.

4. Recebimento de acetato, remetido por terceiro, para a execução do processo de reprodução da fita gravada, que servirá de matriz para a industrialização de discos no estabelecimento do encomendante. A operação de que se trata, constitui uma industrialização, ocorrendo o fato gerador do Imposto na saída do produto do estabelecimento executor da encomenda.

5. Operação de gravação de fitas virgens, encomendada por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda, da matéria-prima. Referida operação constitui uma industrialização e sobre ela incide o IPI, estando, o executor da encomenda, obrigado ao cumprimento de todas as exigências previstas no RIPI para os contribuintes em geral, uma vez que age como industrial; os produtos não poderão sair com suspensão do Imposto, na forma do disposto no inciso II do art. 8º - RIPI, tendo em vista que os mesmos não estão destinados a nova industrialização, ou comércio, por não constituírem matéria-prima de outro produto (disco), mas apenas, matriz. A fita gravada classifica-se na posição 92.12, inciso 2, com alíquota de 15%.

6. A gravação de discos de propaganda comercial, mais conhecida como Jingles ou Spots, conforme se trate de anúncio musicado ou falado, respectivamente, feita por encomenda de terceiros, com ou sem fornecimento da fita virgem, constitui, também, uma operação industrial. O valor tributável será o preço total da operação de que decorrer o fato gerador (saída do produto).

7. A lista de serviços constante do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, em nada interfere com o entendimento aqui esposado. Ainda que a operação se identificasse com a constante da mencionada lista, serviria apenas para excluir a incidência do ICM e não do IPI.

S.L.T.N., 6 de Julho de 1970.

Estela Dalva de S. Machado.

Aprovo o Parecer do S.L.T.N.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) à D.R.F. - GB, para solucionar a consulta CGC 34.000.174-001;

b) à D.R.F. - São Paulo - SP, para solucionar a consulta CGC 61.361.036;

c) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados - Amador Outerelo Fernandez, Chefe do S.L.T.N.

Nota VRi Consulting:

(1) Interessante observar que, a Emenda Constitucional nº 75/2013 acrescentou a alínea "e" ao inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal/1988, concedendo, desde 16/10/2013, imunidades de impostos incidentes sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 75/2013; Art. 150, VI, "e" da CF/1988 e; Parecer Normativo CST nº 421/1970 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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4) Entendimentos relacionados:

Abaixo, publicamos na íntegra a Solução de Consulta nº 178/2003 da 7º Região Fiscal, que também trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178 de 24 de Junho de 2003


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Industrialização. Abrangência. Industrialização por encomenda. Ilícitos praticados pela executante. A orientação desta Secretaria da Receita Federal é no sentido de que a gravação de cópias de CDs e fitas VHS constitui industrialização por beneficiamento. A encomendante que, efetuando a comunicação a que se refere o art. 266 do RIPI e o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, fica eximida de qualquer responsabilidade relativa aos eventuais ilícitos perpetrados pela executante.

Nota VRi Consulting:

(2) Os dispositivos normativos citados na Solução de Consulta nº 178/2003 correspondem aos artigos 4º, 8º, 9º, 41 e 327 do RIPI/2010, regulamento este atualmente em vigor.

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 9º, 41 e 327 do RIPI/2010 e; Solução de Consulta nº 178/2003 da 7º Região Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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"VRi Consulting. Parecer Normativo CST nº 421/1970: Beneficiamento - Gravação de CD (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=219&titulo=parecer-normativo-cst-421-1970-beneficiamento-gravacao-de-cd. Acesso em: 21/11/2024."

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