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Doações de mercadorias e suas hipóteses de isenção

Resumo:

Focalizaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de doação de mercadorias, bem como as hipóteses previstas de isenção no âmbito do ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.

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1) Introdução:

Entre outras hipóteses previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria (circulação de mercadoria), a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (comercial ou industrial), ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Interessante observar que é irrelevante, para caracterização do fato gerador do ICMS, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria (se a título de brinde, doação, empréstimo, locação, venda etc.) ou o fim a que ela se destine (comercialização, industrialização, uso e/ou consumo etc.), ressalvado àquelas que a legislação atribui tratamento fiscal específico como, por exemplo, saídas a título de locação ou empréstimo de bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado), para as quais existe no RICMS/2000-SP dispositivo expresso que dispõe sobre a não-incidência do imposto.

Portanto, podemos concluir que as saídas de mercadorias a título de doação devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses de aplicação de isenção expressamente previstas nas normas do imposto, tais como:

  1. doações efetuadas por organização internacional ou estrangeira;
  2. centros de formação de recursos humanos do sistema "S";
  3. vítimas de calamidade;
  4. banco de alimentos (Food Bank);
  5. importação por órgãos da administração pública;
  6. doações à Secretaria da Educação;
  7. doações para vítimas da seca;
  8. doações para pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
  9. fundo social de solidariedade;
  10. programa fome zero;
  11. importação de produtos hospitalares;
  12. microcomputador usado;
  13. Furnas Centrais Elétricas S/A;
  14. amigos do bem;
  15. obras de arte;
  16. AACD.

Como podemos verificar, as isenções previstas na legislação do ICMS para às operações de doação estão relacionadas à pessoa do doador ou donatário, mas existe a possibilidade da doação não ser gravada pelo imposto quando exista benefício fiscal aplicado à própria mercadoria objeto de doação, tais como os livros que se encontram amparados por imunidade constitucional, os alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por Base de Cálculo (BC) reduzida, nos termos do artigo 3º do Anexo II do RICMS-SP, etc.

Apesar de não ser tema principal deste trabalho, cabe nos registrar que todas as saídas realizadas a título de doação também são normalmente tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente das isenções previstas nas normas do ICMS, salvo, é claro, se a própria legislação do IPI criar algum benefício fiscal específico.

Devido à importância do tema para os contribuintes do ICMS, focalizaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de doação de mercadorias, bem como as hipóteses previstas de isenção. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.

Base Legal: Arts. 2º, caput, I, § 4º e art. 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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2) Conceito:

2.1) Doação:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por espírito de liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, despretensiosamente (artigo 538 do Código Civil/2002). Por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das 2 (duas) partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).

Interessante observar que não há impedimento para que a doação seja feita por contrato verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor, conforme prevê o artigo 541, § único do Código Civil/2002.

Portanto, do conceito acima aventado, podemos extrair o caráter de liberalidade da doação, ou seja, da não obtenção de vantagem financeira sobre a operação, nem para o doador e nem para o donatário. Entretanto, ainda que a doação não tenha caráter de obtenção de vantagem econômica para o Fisco, trata-se de uma operação normalmente tributada, por estar dentro da hipótese de incidência do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber mais sobre o contrato de doação recomendamos a leitura de artigo da nossa lavra intitulado "Contrato de Doação" em nossa área de Contratos.

Base Legal: Arts. 538 e 541, § único do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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3) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

Regra geral, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação praticada, já incluído nesse valor o montante do próprio imposto (ICMS calculado por dentro). Assim, considerando que não há tratamento específico na legislação para composição da Base de Cálculo (BC) na operação de doação, entendemos que ditas operações se submeterão à mesma regra.

Assim, a Base de Cálculo (BC) do ICMS na saída de mercadoria a título de doação corresponderá ao:

  1. preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. preço free on board (FOB) estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial, assim considerado o preço efetivamente praticado pelo remetente em operação mais recente;
  3. preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, assim considerado o preço efetivamente praticado pelo remetente em operação mais recente.

Neste último caso, se o estabelecimento remetente não realizar vendas a outros comerciantes ou industriais, a BC deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, adotando-se aquele efetivamente cobrado na operação mais recente.

Para a aplicação das letras "b" e "c" adotar-se-á sucessivamente:

  1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Nas operações internas de transferência de mercadorias, em substituição aos preços indicados nas letras "a", "b" e "c", o estabelecimento remetente poderá atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria

Base Legal: Art. 38 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4) Hipóteses de isenção do ICMS:

Relacionamos abaixo, de forma resumida, algumas hipóteses de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias em doação, conforme previsão e condições (ou requisitos) do RICMS/2000-SP (2). Lembramos que nosso leitor deverá verificar junto à legislação do ICMS os requisitos e condições de aplicabilidade de cada benefício fiscal citado ao longo desse capítulo, pois neste Roteiro temos a função de apenas citar os benefícios fiscais sem entrar em maiores detalhes.

Nota VRi Consulting:

(2) Todas as operações tratadas nos subcapítulos seguintes foram extraídas do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que trata especificamente das hipóteses de isenção do ICMS previstas no Estado de São Paulo.

Base Legal: Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.1) Doações efetuadas por organização internacional ou estrangeira:

Está beneficiado com a isenção do isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, o desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais.

Nota VRi Consulting:

(3) Este benefício vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 55/1989 e; Art. 32 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.2) Centros de formação de recursos humanos do sistema "S":

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, observados os requisitos previstos no artigo 76 do Anexo I do RICMS/2000-SP:

  1. a saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31/12/1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros (4);
  2. o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Senai, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 133/2006, destinadas ao Ativo Imobilizado (AI) dessas entidades (5).

Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria para utilização como insumo (matéria-prima, material secundário ou embalagem) utilizados na fabricação do produto beneficiado com essa isenção.

Notas VRi Consulting:

(4) Relativamente a isenção mencionada na letra "a", nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Além disso, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

(5) Relativamente a isenção mencionada na letra "b", ele será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. Além disso, ele vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Anexo Único do Convênio ICMS nº 133/2006 e; Art. 76, caput, §§ 1º e 4º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.3) Vítimas de calamidade:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência às vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria para utilização como insumo (matéria-prima, material secundário ou embalagem) utilizados na fabricação do produto beneficiado com essa isenção, no caso de indústrias ou de mercadoria para revenda, no caso de estabelecimentos comerciais.

Interessante observar que o artigo 14 do CTN/1966 possui atualmente a seguinte redação:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Convém registrar que este benefício vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Convênio ICM nº 26/1975 e; Art. 83 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.4) Banco de alimentos (food bank):

Está beneficiado com a isenção do ICMS (por tempo indeterminado), no Estado de São Paulo, a saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes.

Essa isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados acima mencionados promovidas:

  1. por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
  2. pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

São considerados "perdas", para efeito deste benefício fiscal, os produtos que estiverem:

  1. com a data de validade vencida;
  2. impróprios para comercialização;
  3. com a embalagem danificada ou estragada.

Convém registrar que este benefício vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Convênio ICMS nº 136/1994 e; Art. 9º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.5) Importação por órgãos da administração pública:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, o desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer produtos recebidos por doação.

Tal benefício aplica-se também às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN/1966.

A fruição da isenção mencionada fica condicionada a que:

  1. a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do IPI;
  2. os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
  3. não haja contratação de câmbio;
  4. haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada.

Nota VRi Consulting:

(6) Este benefício vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Convênio ICMS nº 80/1995; Convênio ICMS nº 93/1998 e; Art. 56, caput, I, "a", §§ 1º e 3º, 1, 3 e 4, "a" e "b" do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.6) Doações à Secretaria da Educação:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino.

Interessante observar que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento que tiverem relação com às saídas beneficiadas com referida isenção.

Nota VRi Consulting:

(7) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Art. 52 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.7) Doações para vítimas da seca:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Interessante observar que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.

Notas VRi Consulting:

(8) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

(9) Este benefício fiscal não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Base Legal: Art. 53 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.8) Doações para pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.

Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:

  1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;
  2. fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Nota VRi Consulting:

(10) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Art. 54 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.9) Fundo social de solidariedade:

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, as saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação.

Interessante observar que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

Nota VRi Consulting:

(11) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Art. 91 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.10) Programa fome zero:

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

A isenção se aplica:

  1. somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN/1966 e Municípios partícipes do programa;
  2. às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;
  3. também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nota VRi Consulting:

(12) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 97 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.11) Importação de produtos hospitalares:

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, o desembaraço aduaneiro dos produtos indicados no artigo 38 do Anexo I do RICMS/2000-SP decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009.

Referido benefício alcança os casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.

Nota VRi Consulting:

(13) Este benefício vigorará até 30/04/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Lei Federal nº 12.101/2009 e; Art. 38 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.12) Microcomputador usado:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente.

Registra-se que o benefício ora mencionado vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 43/1999 e; Art. 47 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.13) Furnas Centrais Elétricas S/A:

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao Ativo Imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação do imposto.

Registra-se que o benefício ora mencionado vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 120/2002 e; Art. 95 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.14) Amigos do bem:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, as operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País:

  1. saída de bens e mercadorias recebidos em doação;
  2. transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:
    1. produtos relacionados na cláusula 2ª, II do Convênio ICMS nº 129/2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;
    2. bens de uso e consumo;
  3. saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
  4. aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados na cláusula 2ª, II do Convênio ICMS nº 129/2004.

Essa isenção aplica-se, também:

  1. à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária;
  2. à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade acima referida, quando aplicável.

A organização não-governamental mencionada fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais. Além disso, a fruição dessa isenção fica condicionada a que a beneficiária:

  1. atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966);
  2. estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

Nota VRi Consulting:

(13) Este benefício vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Cláusula 2ª, II do Convênio ICMS nº 129/2004 e; Art. 113 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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4.15) Obras de arte:

Está beneficiado com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor.

Referido benefício aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Registra-se que o benefício ora mencionado vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 56/2010 e; Art. 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

4.16) AACD:

Estão beneficiados com a isenção do ICMS, no Estado de São Paulo, as saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD), inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.

Registra-se que o benefício ora mencionado vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo. Assim, devido a possibilidade de prorrogação, recomendamos acompanhamento da legislação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 24/2009 e; Art. 142 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

5) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

Conforme dissemos na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, todas as saídas realizadas a título de doação também são normalmente tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente das isenções previstas nas normas do ICMS, salvo é claro, se a própria legislação do IPI criar algum benefício fiscal específico.

O valor tributável do imposto deverá ser apurado segundo o que determina o dispositivo do Regulamento do IPI (RIPI/2010), ou seja, corresponderá ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Base Legal: Arts. 35, 39 e 192 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

6) Nota Fiscal:

Da mesma forma que qualquer outra operação com mercadoria realizada por contribuinte do ICMS, a operação de doação de mercadoria deverá estar acompanhada de Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. os dados do destinatário;
  2. CFOP: 5.910 ou 6.910, conforme se tratar de operação estadual ou interestadual, respectivamente;
  3. Natureza da operação: Remessa em doação; e
  4. Dados Adicionais: a indicação do dispositivo legal que concede a isenção do ICMS, caso a operação seja beneficiada pela isenção.
Base Legal: Arts. 125, caput, I e 186 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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6.1) Modelo de Nota Fiscal:

Reproduzimos abaixo, modelo de Nota Fiscal de doação de mercadoria, em operação normalmente tributada pelo ICMS:

Nota Fiscal de Doação de mercadoria
Figura 1: Nota Fiscal de Doação de mercadoria.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à remessa em doação deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente, em nosso exemplo a empresa Vivax. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI; e
  2. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Retorno doação no subcapítulo 6.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

6.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa em doação, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000025999
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC130520X1
11DT_E_S130520X1
12VL_DOC7350,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC7000,00
17IND_FRT1
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS7350,00
22VL_ICMS1323,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI350,00
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(14) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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6.1.1.2) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa em doação, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5910
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR7350,00
06VL_BC_ICMS7350,00
07VL_ICMS1323,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI350,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).

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"VRi Consulting. Doações de mercadorias e suas hipóteses de isenção (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=203&titulo=doacoes-de-mercadorias-e-suas-hipoteses-de-isencao-icms-sp. Acesso em: 21/11/2024."

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