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Emissão de NF para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo consumidor

Resumo:

Todo estabelecimento comercial está obrigado a emitir Cupom Fiscal para o consumidor final, nas vendas à vista a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada e consumida pelo comprador no próprio estabelecimento. Além desse documento, torna-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal, quando solicitado pelo contribuinte ou para englobar os Cupons emitidos para cada adquirente em determinado período.

Devido sua alta aplicabilidade prática, veremos neste Roteiro, os procedimentos previstos na legislação do ICMS de São Paulo para emissão de Nota Fiscal para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo consumidor em determinado período.

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1) Introdução:

Todos estabelecimentos, comercial ou prestador de serviços, estão obrigados a emitir para o consumidor final Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou Recibo de prestação de serviços. Esses documentos comprovam a transação efetuada para fins de verificação do fisco. A emissão de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais obedecem regras estabelecidas em lei e sua não emissão ou emissão incorreta implica em sanções e penalizações.

As Notas Fiscais são emitidas manualmente, em impressos próprios, ou impressas em impressoras fiscais em formulário e papel adequado. Já o Cupom Fiscal tem o mesmo valor que a Nota Fiscal, sendo impresso por maquinário específico, o chamado equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Cupom Fiscal será emitido nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando a mercadoria for retirada ou consumida pelo comprador no próprio estabelecimento e sua escrituração seguirá as regras gerais estabelecidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Apesar de o Cupom Fiscal ter o mesmo "valor" de uma Nota Fiscal convencional, muitos consumidores solicitam a emissão deste documento, quando isso acontece torna-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), além do Cupom Fiscal, conforme estabelece Portaria CAT nº 55/1998.

Há, ainda, casos em que contribuintes do ICMS adquirem com frequência mercadorias de um mesmo estabelecimento varejista obrigado à emissão de Cupom Fiscal, como na aquisição de combustíveis no mesmo posto de gasolina ou na aquisição de materiais de uso/consumo de um mesmo supermercado. Nesses casos, a Portaria CAT nº 90/2000, veio estabelecer as disciplinas para emissão de Nota Fiscal, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período, conforme será estudado nesse Roteiro de Procedimentos.

Desta forma, o estabelecimento adquirente poderá fazer o registro contábil e fiscal de apenas uma Nota Fiscal em substituição aos vários Cupons Fiscais recebidos no transcorrer do mês, o que facilita muito a escrituração fiscal para essas empresas.

Base Legal: Art. 135, caput e § 2° do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 55/1998; Portaria CAT nº 90/2000 e; Comunicado CAT nº 52/2001 (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

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2) Conceitos:

2.1) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) é um equipamento que tem por objetivo facilitar a emissão de documentos fiscais pelo estabelecimentos comerciais, tendo a capacidade de emitir Cupom Fiscal, que atenda às disposições legais, e que compreende 3 (três) tipos básicos:

  1. ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
  2. ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais; ou
  3. ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e periféricos.
Base Legal: Art. 2º, caput, I da Portaria CAT nº 55/1998 (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

2.2) Cupom Fiscal:

O Cupom Fiscal é o documento fiscal emitido por ECF, a ser entregue ao consumidor final na aquisição de mercadorias, e que conterá, no mínimo, as indicações previstas na Portaria CAT nº 15/1998 impressas pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal.

Base Legal: Art. 15 da Portaria CAT nº 55/1998 (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

O contribuinte usuário de ECF poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, Modelo 1, 1A ou 55 (NF-e), para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria, sempre que solicitado por este. Vale ressaltar que se o adquirente solicitar a Nota Fiscal, ela deverá ser obrigatoriamente emitida.

O Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos previstos no RICMS/2000-SP, deverá conter, impressos pelo ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

Além dos requisitos mínimos para a emissão de Nota Fiscal, também previstos no RICMS/2000-SP, a Nota Fiscal emitida para englobar o Cupons Fiscais, deverá:

  1. Conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 90/2000"; e
  2. Ser escriturada:
    • Pelo emitente, no Livro Registro de Saídas (LRS) apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série; e
    • Pelo destinatário, no livro Registro de Entradas (LRE), na forma prevista no RICMS/2000-SP, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

Se adotado esse procedimento, emissão de NF englobada, ficará vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Base Legal: Art. 135, § 2° e 3° do RICMS/2000-SP; Art. 1° da Portaria CAT nº 90/2000 e; Comunicado CAT n° 52/2001 (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

3.1.1) Demonstrativo de Vendas Realizadas:

Por ocasião da emissão de Nota Fiscal englobando o total dos cupons emitidos para um mesmo consumidor, no mesmo período de apuração, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um "Demonstrativo de Vendas Realizadas no Período", que conterá, no mínimo:

  1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
  2. a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente; e
  3. o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

Esse demonstrativo, ainda, deverá ser:

  1. elaborado mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os Cupons Fiscais emitidos, que ficarão anexados à via fixa do documento fiscal emitido;
  2. impresso no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
    • a 1ª (primeira) via será entregue ao adquirente; e
    • a 2ª (segunda) via para exibição ao fisco.
  3. arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional), juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

O demonstrativo ficará dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em substituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal, relação contendo as seguintes informações:

  1. a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente; e
  2. o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 2° da Portaria CAT nº 90/2000 (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

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3.1.2) Hipótese de dispensa/vedação de emissão de Cupom Fiscal:

Fica dispensado/vedado a emissão de Cupom Fiscal, hipótese em que deverá ser emitida, em substituição, Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), nas operações:

  1. Com valores superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
  2. Com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
  3. Realizadas fora do estabelecimento; ou
  4. Com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Base Legal: Art. 135, §§ 7° e 8° do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

4) Emissão da Nota Fiscal:

4.1) Emissão da Nota Fiscal englobada:

A título de exemplo, suponhamos que, a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. mantenha no Estado de São Paulo uma loja para venda a varejo de suprimentos de informática, dentre eles cartuchos de impressoras, e que tenha emitido para a empresa Indústria de Papel Figueira S/A. 15 cupons fiscais no mês de abril de 2XX1, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Para poder pagar as compras efetuadas, e registrar e seus livros fiscais a compra, a indústria de papel solicitou a Vivax a emissão de Nota Fiscal englobando todas as aquisições efetuadas no período. Considerando as regras tratadas aqui até o momento, teríamos a emissão e escrituração da Nota Fiscal da seguinte forma:

Campo da NFConteúdo
EmitenteVivax Comércio e Indústria de Eletrônicos Ltda.
Número001.001
Emissão30/04/2XX1
Natureza da OperaçãoNota Fiscal relativo a operação também registrada em equipamento de Cupom Fiscal (ECF).
CFOPX.929, sendo "X", 5 nas operações internas e 6 nas operações interestaduais
DestinatárioIndústria de Papel Figueira S/A.
Descrição do ProdutoCupons fiscais n°s XXX a XXX, de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no total de R$ 1.500,00.
NCM8473.30.27
CST-ICMSX00, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno.
Total dos ProdutosR$ 1.500,00
Base de Cálculo-ICMSR$ 1.500,00
Alíquota ICMS18,00%
Valor ICMSR$ 270,00
Base de Cálculo-IPIR$ 0,00
Alíquota IPI0,00%
Valor do IPIR$ 0,00
Total da NFR$ 1.500,00
Dados AdicionaisEmitida nos termos da Portaria CAT n° 90/2000.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5) Escrituração das Nota Fiscal:

5.1) Escrituração da Nota Fiscal englobada:

5.1.1) Pelo emitente:

A Nota Fiscal englobando os Cupons Fiscais emitida pela empresa Vivax, deverá ser escriturada no seu Livro Registro de Saídas (LRS) lançando-se os valores correspondentes nas colunas:

Campo do Livro Fiscal Conteúdo
Documento FiscalDeixar em branco.
EmitenteDeixar em branco.
Valor ContábilDeixar em branco.
CFOPDeixar em branco.
Base de Cálculo-ICMSDeixar em branco.
Alíquota ICMSDeixar em branco.
Valor ICMSDeixar em branco.
Isentas ou NT-ICMSDeixar em branco.
Outras-ICMSDeixar em branco.
Base de Cálculo-IPIDeixar em branco.
Valor IPIDeixar em branco.
Isentas ou NT-IPIDeixar em branco.
Outras-IPIDeixar em branco.
ObservaçõesNota Fiscal relativa à operação ou prestação também registrada em ECF - n° 001.001, de 30/04/2XX1.

Como podemos verificar, a Nota Fiscal englobada foi escriturada utilizando-se apenas o campo "Observações" do Livro Registro de Saídas (LRS), obedecendo assim as regras da Portaria CAT n° 90/2000. O débito do imposto (ICMS), referente às vendas, já foram registradas do LRS quando da escrituração dos Cupons Fiscais, vemos assim, que a emissão da Nota Fiscal englobada não isenta à escrituração dos cupons na forma da legislação específica (Portaria CAT n° 55/1998).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.1.2) Pelo destinatário:

Considerando que a empresa Indústria de Papel Figueira adquiriu os cartuchos para uso e consumo em seu escritório administrativo, portanto, não geram direito ao crédito do ICMS, a Nota Fiscal englobando os Cupons Fiscais emitida pela Vivax, deverá ser escriturada no seu Livro Registro de Entradas (LRE) lançando-se os valores correspondentes nas colunas:

Campo do Livro Fiscal Conteúdo
Documento FiscalEspécie, série e subsérie, número e datas.
EmitenteRazão Social, Inscrição Estadual e CNPJ.
Valor ContábilR$ 1.500,00
CFOP1.556
Base de Cálculo-ICMSR$ 0,00
Alíquota ICMS0,00%
Valor ICMSR$ 0,00
Isentas ou NT-ICMSR$ 0,00
Outras-ICMSR$ 1.500,00
Base de Cálculo-IPIR$ 0,00
Valor IPIR$ 0,00
Isentas ou NT-IPIR$ 0,00
Outras-IPIR$ 1.500,00
Observações -

Para o destinatário, ou seja, o adquirente das mercadorias, a Nota Fiscal englobada será escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas, substituindo a escrituração individualizada dos Cupons Fiscais, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6) Contribuintes do IPI:

Caso o contribuinte também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

Base Legal: Art. 135, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/03/22).

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"VRi Consulting. Emissão de NF para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo consumidor (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=20&titulo=emissao-nota-fiscal-para-englobar-cupons-fiscais. Acesso em: 04/12/2024."

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