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Dispensa de retenção: Valor igual ou inferior a R$ 10,00

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos a hipótese legal de dispensa da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e/ou das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

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1) Introdução:

A legislação tributária Federal atribui à fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, a obrigação de reter o Imposto de Renda e/ou as contribuições sociais na fonte incidentes sobre os rendimentos que pagar ou creditar, conforme a legislação específica de cada tributo.

Acontece que existem algumas hipóteses em que a legislação instituidora da retenção na fonte dispensa o contribuinte dessa exigência, é o caso, por exemplo, da dispensa de retenção quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Importante que se diga que essa dispensa é diferente daquele impedimento de se recolher Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (1), mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. A título de exemplo, suponhamos que uma determinada pessoa jurídica apure Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no mês de junho/20X1 no valor de R$ 9,00 (nove reais), neste caso o contribuinte deverá acumular esse valor com o recolhimento do mês de julho/20X1 quando o valor a recolher provavelmente irá superar os R$ 10,00 (dez reais).

Assim, feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos a hipótese de dispensa de retenção do Imposto de Renda e/ou das contribuições sociais na fonte, quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nota VRi Consulting:

(1) Sobre o impedimento de se recolher Darf de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), recomendamos a leitura de artigo específico sobre o tema em nossa página (www.vriconsulting.com.br), além do capítulo 3 abaixo.

Base Legal: Arts. 67 a 68-A da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 785 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2) Dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF):

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), desde 01/01/1997, não haverá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) (2) (3), quando incidente sobre:

  1. rendimentos pagos a pessoas físicas (autônomo ou não), que devam integrar a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário (4), como por exemplo:
    1. rendimentos do trabalho assalariado (salários) (4);
    2. férias;
    3. pró-labore;
    4. rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física;
    5. rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
    6. entre outros.
  2. rendimentos pagos ou creditados, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, desde que o rendimento integre a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, como por exemplo:
    1. remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
    2. remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
    3. rendimentos de aplicações financeiras;
    4. comissões e corretagens;
    5. entre outros.

Notas VRi Consulting:

(2) Vale a pena observar que não se devem acumular pagamentos efetuados dentro do mesmo mês.

(3) Considerando a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de IRRF, podemos concluir que a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 666,67 (R$ 666,67 X 1,5% = R$ 10,00). Já na hipótese de alíquota de 1% (um por cento), a retenção somente ocorrerá sobre pagamentos superiores a R$ 1.000,00 (R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00)

(4) A dispensa de retenção não alcança os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º Salário, também conhecido como gratificação natalina.

(5) A Solução de Consulta Cosit nº 142/2015 esclareceu que é dispensada a retenção de IRRF, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sobre rendimentos que devam integrar a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Além disso, a mencionada Solução de Consulta esclareceu que: a) não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no artigo 68, § 1º da Lei nº 9.430/1996 e; b) é vedado o fracionamento das Notas Fiscais visando a não retenção do IRRF.

Base Legal: Art. 67 da Lei nº 9.430/1996; Art. 785 do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e; Solução de Consulta Cosit nº 142/2015 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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2.1) Ocorrência de mais de um pagamento no mesmo mês:

2.1.1) Rendimentos pagos a pessoas físicas:

Na hipótese de rendimentos sujeitos à Tabela Progressiva, a dispensa de retenção do IRRF ocorre quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), considerando-se o somatório dos rendimentos no período de apuração correspondente (acumulação dos rendimentos). Além disso, deve-se considerar cada beneficiário individualmente.

Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a Base de Cálculo (BC) determinada a partir desse somatório, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção.

Resumidamente, podemos concluir que, havendo mais de um pagamento nas condições acima a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:

  1. se no 1º (primeiro) pagamento o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a retenção fica dispensada; e
  2. a partir do 2º (segundo) pagamento, deverão ser somados todos os valores pagos no mês (Base de Cálculo), para logo em seguida aplicar a Tabela Progressiva sobre o somatório desses rendimentos, que, se resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais), será integralmente pago.
Base Legal: Art. 677, § 2º do RIR/2018 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1997 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2.1.2) Rendimentos pagos a pessoas jurídicas:

No caso de pessoa jurídica, o IRRF incide sobre cada rendimento pago ou creditado, SEM acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, ainda que os pagamentos ou créditos tenham ocorrido no mesmo período de apuração e/ou ao mesmo beneficiário. Esse entendimento já foi exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em diversas oportunidades, mas a título de exemplo, publicamos abaixo a Solução de Consulta nº 18/2012 da 5ª Região Fiscal que bem trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Deste modo, havendo mais de um pagamento ou crédito de rendimento no mesmo período de apuração (ou mês) a um mesmo beneficiário, o IRRF calculado sobre o valor de cada um, que for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ficará dispensado da retenção, independentemente se o somatório dos rendimentos pagos ou creditados no mês (Base de Cálculo) resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais).

Porém, nosso leitor deve ter em mente que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento sujeito a retenção, o valor pago ou creditado constituí uma Base de Cálculo (BC) unitária do IRRF, independentemente do número de documentos fiscais a que se referir o pagamento ou crédito. Assim, nossa Equipe Técnica entende que essa regra vale ao somatório dos valores pagos ou creditados num mesmo dia.

A título de exemplo, suponhemos que uma determinada empresa efetue um pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeito ao IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), referente a 2 (duas) Notas Fiscais de prestação de serviços emitidos pela empresa beneficiária no mesmo dia. Suponhamos, também, que cada Nota Fiscal possua um valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais). Neste exemplo, o IRRF será de R$ 15,00 (R$ 1.000,00 X 1,5%) e, portanto, a fonte pagadora deverá reter e pagar o Imposto de Renda.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014; Solução de Consulta nº 18/2012 e; Solução de Consulta Cosit nº 161/2014 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2.2) Possibilidade de elevar o valor:

O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de R$ 10,00 (dez reais) de que trata este Roteiro de Procedimentos, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Darf, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Base Legal: Art. 68-A da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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2.3) Rendimentos não sujeitos a dispensa da retenção:

A dispensa da retenção do IRRF de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica aos casos de rendimentos com tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:

  1. gratificação natalina (13º Salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social;
  2. rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;
  3. juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio (Juros sobre o Capital Próprio - JCP);
  4. rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
  5. rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;
  6. entre vários outros exemplos (Ver todas as hipóteses de rendimentos com tributação exclusiva na fonte nos artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).

Assim, conclui-se que os rendimentos acima listados devem sofrer a incidência do IRRF, ainda que o cálculo resulte em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Base Legal: Arts. 700, caput, III, 726, § 1º e 858 do RIR/2018 e; Arts. 13 e 19, caput, I, XIV, XV e XVIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

3) Dispensa de retenção de tributos federais:

De acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.430/1996 é vedado à utilização de Darf para pagamento de qualquer tributo ou contribuição cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Assim, se o imposto ou contribuição administrado pela RFB, arrecadado sob um mesmo Código de Receita (CR) e no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, referente ao período de apuração subsequente (independentemente de tratar-se de ano calendário diferente), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração sem acréscimos legais (6).

Embora a legislação se silencie a respeito, as regras tratadas neste capítulo são aplicáveis a todo e qualquer imposto ou contribuição administrados pela RFB, inclusive em relação:

  1. ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
  3. à contribuição para a Cofins;
  4. à contribuição para o PIS/Pasep; e
  5. à Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL).

Nota VRi Consulting:

(6) Essa regra também se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF).

Base Legal: Art. 68 da Lei nº 9.430/1996; Art. 938, § 5º do RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 82/1996 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

3.1) CSL, PIS-Pasep e Cofins retidos na fonte:

No que se refere à retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), nossos leitores devem observar o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Nota VRi Consulting:

(7) Sobre a retenção das contribuições sociais, recomendamos a leitura de artigo específico sobre o tema em nossa página (www.vriConsulting.com.br).

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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"VRi Consulting. Dispensa de retenção: Valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=189&titulo=dispensa-retencao-valor-igual-ou-inferior-10-reais. Acesso em: 08/09/2024."

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