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Dedução de despesas com instrução na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro as normas e os procedimentos que devem ser observados pelas pessoas físicas para a dedução de despesas com instrução (ou educação) no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, que trata sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, bem como em outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.

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1) Introdução:

As despesas com instrução (ou educação) estão entre aquelas que podem ser deduzidas da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), limitado, é claro, a um teto máximo previsto na legislação do imposto, conforme veremos no decorrer do presente Roteiro de Procedimentos.

Importante lembrar que, a dedução vale somente para as pessoas físicas que optaram pelo modelo completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), já que o modelo simplificado prevê um desconto padrão de 20% (vinte por cento), que substitui todas as deduções legais permitidas (1).

Para fins de dedução, as despesas com instrução são somente as relacionadas ao próprio contribuinte declarante, de seus dependentes ou de alimentandos (2).

Referidas despesas devem ser informadas na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), com a indicação do valor pago. Eventualmente, caso a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) desconfie de alguma irregularidade, poderá pedir a comprovação dos gastos realizados com instrução. Portanto, é de fundamental importância que o contribuinte guarde todos os comprovantes, onde deverá conter o nome, endereço e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa para quem os pagamentos foram efetuados.

Devido à importância do tema para as pessoas físicas que declaram o IRPF, analisaremos neste Roteiro as normas e os procedimentos que devem ser observados para a dedução de despesas com instrução no preenchimento da DAA. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, que dispões sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, bem como em outras fontes citadas ao longo de nosso trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Salvo algumas restrições legais, que obrigam o contribuinte a efetuar a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo modelo Completo, em princípio, cada pessoa física deve verificar qual modelo de declaração lhe é mais favorável, ou seja, qual lhe onerará menos ou trará um valor maior de restituição, conforme o caso.

(2) Dependentes são aqueles que forem relacionados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), incluindo-se as pessoas que recebem pensão alimentícia (alimentandos), se houver decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Base Legal: Art. 74 do RIR/2018; Arts. 91 a 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2) Tipos de Declaração de Ajuste Anual (DAA):

2.1) DAA Simplificada:

A Declaração de Ajuste Anual (DAA) Simplificada é aquela na qual se utiliza um desconto padrão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (3). Este desconto implica na substituição de todas as deduções legais admitidas pela Declaração de Ajuste Anual (DAA) Completa, sem a obrigatoriedade de comprovar à RFB as despesas pagas e a indicação de sua espécie. Portanto, fazendo a opção pela entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) Simplificada, o contribuinte não poderá utilizar as despesas legalmente admitidas (despesas com instrução, despesas médicas, previdência privada etc.) para deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Em princípio, qualquer contribuinte pode optar pelo modelo Simplificado, não poderá utilizar esse modelo apenas quando estiver relacionado em alguma das restrições legais que o obrigue a declarar no modelo Completo.

Notas VRi Consulting:

(3) Valor válido a partir do exercício de 2016, ano-calendário de 2015 (ainda vigente no ano-calendário de 2023). Caso nosso leitor queira saber os limites de outros anos, recomendamos acessar as Tabelas Práticas em nosso site.

(4) O valor utilizado a título de desconto simplificado, ou seja, os 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Base Legal: Art. 10 da Lei nº 9.250/1995; Art. 77 do RIR/2018 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2.2) DAA Completa:

A Declaração de Ajuste Anual (DAA) Completa é a declaração em que se podem utilizar todas as deduções permitidas pela legislação tributária, desde que devidamente comprovadas com documentos idôneos.

Lembramos que, na dúvida sobre qual modelo de Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentar (DAA Simplificada ou DAA Completa) o contribuinte poderá simular o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na própria declaração. Para tanto, basta efetuar o preenchimento integral da Declaração de Ajuste Anual (DAA) que ao final, em "Resumo da Declaração", o programa indicará qual a melhor opção de entrega da DAA.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3) Limite para dedução:

Conforme dito na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a dedução das despesas com educação é limitado a um teto máximo previsto na legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Atualmente, ou seja, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano de 2023 (ano calendário de 2022), referido limite está fixado em R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) por ano, em relação ao próprio contribuinte e a cada um de seus dependentes.

É importante que nosso leitor se atente para o fato de que o valor da dedução refere-se às despesas efetivamente realizadas (ou pagas) no ano-calendário a que se referir à respectiva declaração, sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (ainda que integrantes de uma mesma declaração) ou para o próximo ano calendário.

O contribuinte, pessoa física, deve observar que esse limite pode variar conforme o ano que a despesa foi realizada. Assim, para os anos de 2007 a 2023 os limites foram fixados pela legislação tributária em:

  1. ano-calendário de 2007 (exercício 2008): R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos);
  2. ano-calendário de 2008 (exercício 2009): R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos);
  3. ano-calendário de 2009 (exercício 2010): R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos);
  4. ano-calendário de 2010 (exercício 2011): R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos);
  5. ano-calendário de 2011 (exercício 2012): R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos);
  6. ano-calendário de 2012 (exercício 2013): R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos);
  7. ano-calendário de 2013 (exercício 2014): R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos);
  8. ano-calendário de 2014 (exercício 2015): R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos);
  9. a partir do ano-calendário de 2015 (exercício 2016), inclusive o ano-calendário de 2023: R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Nota VRi Consulting:

(5) Referida limitação é criticada por diversos doutrinadores e juristas renomados. Eles entendem que a dedução das despesas com instrução deve ser integral, pois o IRPF decorre do conceito de renda, que não é simplesmente a receita auferida pelo contribuinte, mais, sim, a receita deduzida das despesas legalmente admitidas (sem limitadores). O tema já foi por diversas vezes discutido na esfera judicial, com várias liminares sendo expedidas a favor de contribuintes.

Base Legal: Art. 8º, caput, II, "b" da Lei nº 9.250/1995 e; Art. 91, caput, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.1) Desconto alternativo:

De acordo com o artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.250/1995, incluído pelo artigo 6º da Lei nº 14.663/2023, alternativamente às despesas dedutíveis efetivamente realizadas no ano-calendário (dedução de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária etc.) poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota 0 (zero) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Importante mencionar que o ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA) restou preservado e a substituição ou não dos descontos legais caberá ao próprio contribuinte, tendo por base a análise de qual modelo lhe trará menos onerosidade tributária.

Considerando a publicação da Medida Provisória nº 1.206/2024, que elevou o valor da faixa com alíquota zero na tabela progressiva mensal, a partir do mês de fevereiro de 2024 o valor do desconto simplificado mensal passou a ser de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%).

Base Legal: Art. 4º, § 2º da Lei nº 9.250/1995; Art. 6º da Lei nº 14.663/2023 e; Medida Provisória nº 1.206/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.2) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar o que foi exposto no capítulo anterior, suponhamos que determinado contribuinte tenha pagado R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em despesas com sua própria instrução. Suponhamos, também, que esse mesmo contribuinte tenha 2 (dois) dependentes, cujas despesas com instrução no ano-calendário de 2023 tenham somado os seguintes valores:

  1. Dependente 1: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
  2. Dependente 2: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Neste exemplo, o contribuinte poderá deduzir no máximo:

Despesa relativa aoValor (R$)
Próprio contribuinte3.561,50
Dependente 13.561,50
Dependente 22.500,00
Total a deduzir9.623,00

Como podemos verificar na tabela acima, a dedução das despesas com instrução do próprio contribuinte declarante e do dependente "1" estão limitados a um teto máximo de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), assim, a parcela excedente das despesas serão indedutíveis para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Já em relação ao dependente "2", o valor total das despesas efetivamente realizadas podem ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) do imposto, pois referido valor foi inferior ao teto máximo.

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No que se refere à Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte declarante deverá informar o total das despesas realizadas, informando logo em seguida a parcela não dedutível, da seguinte forma:

Despesa relativa aoValor Total Pago (R$)Parcela não dedutível (R$)
Próprio contribuinte7.500,003.938,50 (6)
Dependente 13.900,00338,50 (7)
Dependente 22.500,000,00

Seque exemplo do preenchimento das despesas com instrução própria:

Ficha pagamentos efetuados da DAA
Figura 1: Ficha pagamentos efetuados da DAA.

Notas VRi Consulting:

(6) R$ 7.500,00 - R$ 3.561,50 = R$ 3.938,50.

(7) R$ 3.900,00 - R$ 3.561,50 = R$ 338,50.

Base Legal: Art. 8º, caput, II, "b" da Lei nº 9.250/1995 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4) Comprovação das despesas:

O contribuinte que deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas com instrução está sujeito a comprovação do valor lançado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), através de recibos, Notas Fiscais e outros documentos idôneos. Além disso, referida despesa deve ser informada na relação de "pagamentos efetuados" da declaração.

Assim, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação e, poderão, também, ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa com instrução.

Neste sentido, ver Acórdão 104-22.637 do 1º Conselho de Contribuintes (4ª Câmara):

DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Não comprovada a efetividade dos dispêndios e nem a prestação dos serviços, correta a glosa da dedução pleiteada pelo contribuinte.

Base Legal: Acórdão 104-22.637 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

5) Deduções permitidas:

As despesas com instrução dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA) restringem-se aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à:

  1. educação infantil: corresponde a 1ª (primeira) etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil será oferecida em: a) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade e b) pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
  2. educação fundamental: possui duração de 9 (nove) anos, é gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade. O ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
    1. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
    2. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
    3. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
    4. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
  3. educação médio: trata-se da etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, tendo como finalidades:
    1. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
    2. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
    3. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
    4. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
  4. educação superior: abrande os seguintes cursos e programas:
    1. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
    2. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
  5. educação profissionalizante: compreende:
    1. o ensino técnico, desenvolvido de forma articulada com o ensino médio e subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio;
    2. o tecnológico, educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;
  6. cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos artigo 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

Observamos que os gastos com instrução não podem ser deduzidos do cálculo mensal do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), podendo apenas ser deduzido por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Nota VRi Consulting:

(8) As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, II, "b" da Lei nº 9.250/1995; Arts. 29, 30, 32, caput, 35 e 44, caput, II e III da Lei nº 9.394/1996; Art. 91, §§ 1º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão nº 386 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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6) Deduções NÃO permitidas:

Não se enquadram no conceito de despesas com instrução:

  1. as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
  2. as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  3. o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  4. o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
  5. o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
  6. os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
  7. as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
  8. o valor despendido para pagamento do crédito educativo;
  9. passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

O crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil – FIES, por exemplo) mencionado na letra "h" caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, portanto, não se enquadram no conceito de despesa com instrução. Apenas o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como tal, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.

Base Legal: Arts. 91, § 9º, 92 e 93, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Acórdão 106-11.303/2000 da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e; Questão 409 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

7) Cônjuges - Despesas de dependente comum:

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Nota VRi Consulting:

(9) Nessa hipótese, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

Base Legal: Art. 91, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Acórdão 104-19.062/2002 da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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8) Despesas com instrução de alimentandos:

As despesas com instrução (ou educação) dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), também poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que observadas as demais regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Nosso leitor deve observar que, este valor é diferente daquele pago a título de pensão alimentícia, pois este constitui dedução distinta da tratada neste trabalho. Na prática, o acordo ou a sentença judicial pode prever o pagamento de pensão alimentícia concomitante com o pagamento de despesas com instrução, nesta hipótese, o contribuinte (ou alimentante) pode deduzir como despesa de pensão alimentícia o valor pago com essa finalidade, e ainda, como despesas com instrução, os valores desembolsados com esse fim.

Por fim, registramos que estas despesas também devem observar o teto máximo de dedução. Portanto, mesmo que as despesas com instrução previstas no acordo ou na sentença sejam superiores ao valor do teto, este deverá ser mantido.

Base Legal: Art. 733 do CPC/2015; Art. 74, § 3º do RIR/2018 e; Art. 91, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

8.1) Divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário:

As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte, desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio.

Trata-se de um caso excepcionalíssimo, onde o contribuinte pode deduzir as despesas com instrução do dependente cumulativamente com a pensão alimentícia paga durante o ano-calendário, pois o divórcio ou a separação judicial ocorreu durante o ano-calendário, tendo o filho configurado como dependente em parte do ano, e depois como alimentado.

Destaca-se, ainda, que o teto máximo de dedução permanece inalterado, não sendo necessário a proporcionalização em relação ao número de meses em que os filhos permaneceram como dependentes.

Base Legal: Questão nº 392 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

9) Menor pobre:

As despesas com instrução com menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor, até que este complete 21 (vinte e um) anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Base Legal: Arts. 71, § 1º, IV e 74, § 2º do RIR/2018; Art. 90, caput, e 91, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Questão 396 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

10) Valores remetidos ao exterior:

As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, também podem ser deduzidas a título de despesas de instrução, desde que preenchidas as condições estudadas neste Roteiro de Procedimentos, observando-se que:

  1. os gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de instrução, sendo que o imposto eventualmente retido sobre a remessa não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física que suportar o encargo;
  2. para comprovar a realização dos gastos com instrução, não basta o documento que prove a remessa de moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro, mas deve ainda a pessoa física possuir recibos ou notas discriminadas com tradução feita por tradutor público, fornecidos pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos.
Base Legal: Art. 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Parecer Normativo CST nº 31/1977 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

10.1) Conversão das despesas:

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Na hipótese de as despesas serem realizadas em moeda diferente do dólar dos EUA, o valor correspondente deverá antes ser convertido em dólar na data do pagamento, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local e, em seguida, em Reais, conforme procedimento mencionado no parágrafo anterior.

No que diz respeito a prova, neste caso, ela poderá ser feita mediante documento idôneo em idioma estrangeiro emitido pela entidade beneficiária dos pagamentos, mas, somente produzirá efeito perante RFB se acompanhado de tradução feita por tradutor público.

Nota VRi Consulting:

(10) O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

Base Legal: Arts. 56, § 2º e 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão nº 404 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

11) Auxílio instrução:

O contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas durante o ano-calendário como despesas de instrução, desde, é claro, obedecendo ao teto máximo de dedução.

Porém, as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

Base Legal: Art. 36, caput, I do RIR/2018 e; Questão nº 407 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

11.1) Rescisão contratual:

Não se consideram despesas com instrução os valores correspondentes a despesas com instrução pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que beneficiária do ressarcimento.

Base Legal: Questão nº 408 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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12) Observações para o preenchimento da DAA:

Os valores pagos a título de despesas com instrução devem ser informados na Ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual (DAA). O contribuinte deverá informar nesta Ficha se a despesa foi realizada para o titular, dependente ou alimentando, o nome e o CNPJ do beneficiário do pagamento (estabelecimento de ensino), a descrição do pagamento, o valor pago, bem como o respectivo código:

  1. 01: para as despesas com instrução no Brasil; e
  2. 02: para as despesas com instrução no Exterior.

Abaixo a tela da declaração:

Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
Figura 2: Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Base Legal: Ajuda do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

13) Crédito educativo:

O pagamento do valor do crédito educativo, por falta de previsão legal, não pode ser deduzido como despesa com instrução. Conforme entendimento da RFB, o crédito educativo (FIES, por exemplo) caracteriza-se como empréstimo oneroso, com os ônus e encargos próprios desses contratos, e, portanto, indedutível para efeitos de apuração do IRPF na DAA.

Destaca-se, ainda, que o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, desde, é claro, que observado o teto máximo de dedução e as condições previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino. Portanto, mesmo que o contribuinte efetue o pagamento das despesas com educação por meio de recursos obtidos com o FIES, por exemplo, poderá considerar tais deduções na DAA.

Notas VRi Consulting:

(11) O pagamento do empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução.

(12) Pode ser deduzida, porém, como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo.

Base Legal: Art. 93, § 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão nº 409 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

14) Perguntas & Respostas da Receita Federal:

Abaixo algumas Perguntas & Respostas já publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e que tratam da matéria objeto do presente Roteiro de Procedimentos:

  1. O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?;
  2. O que é curso profissionalizante?;
  3. O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?;
  4. Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?;
  5. Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?;
  6. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?;
  7. Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?;
  8. As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?;
  9. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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"VRi Consulting. Dedução de despesas com instrução na Declaração de Ajuste Anual (DAA) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=178&titulo=deducao-de-despesas-com-instrucao-na-declaracao-de-ajuste-anual. Acesso em: 05/10/2024."

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