Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Os contribuintes do ICMS que efetuarem operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas contam com tratamento tributário diferenciado pela legislação do Estado de São Paulo, de forma que a carga tributária sobre eles incidentes seja menos onerosa, favorecendo, assim, o incremento do parque industrial e do setor agrícola no Estado, propiciando, portanto, o aumento da produção de ambos os setores que são tão importantes para a economia paulista.
Estamos falando aqui da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente sobre as operações realizadas com esses bens, conforme incentivo concedido pelo Convênio ICMS nº 52/1991, incorporado à legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Referido Convênio ICMS traz, ainda, em seus anexos a lista de produtos, com os respectivos códigos e descrição na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), que farão jus ao tratamento tributário diferenciado:
Como essa redução de Base de Cálculo (BC) está amparada por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o tratamento fiscal diferenciado alcançará tanto as operações internas como também as operações interestaduais.
Devido à importância do tema para as empresas que comercializam esses bens, analisaremos nesta oportunidade o benefício da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente sobre as operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas. Para tanto, utilizaremos como base o citado Convênio ICMS nº 52/1991, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Convênio ICMS nº 52/1991 e; Art. 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme dissemos anteriormente, através do Convênio ICMS nº 52/1991 (DOU de 30/09/1991) foi concedido redução na Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas. No Estado de São Paulo, o benefício foi incorporado à legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
Referido artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000-SP, em seu parágrafo 2º, estabelece o prazo de vigência das mencionadas reduções de Base de Cálculo (BC), o qual vem sendo sucessivamente prorrogado. A última prorrogação que tivemos, até a data de fechamento do presente Roteiro de Procedimentos estabeleceu a data de 30/04/2024 como limite para fruição do benefício (1).
No que se refere ao termo inicial de vigência do Convênio ICMS nº 52/1991, ele entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 30/09/1991.
Base Legal: Cláusula 6ª do Convênio ICMS nº 52/1991; Cláusula 1ª, caput, VIII do Convênio ICMS nº 178/2022 e; Art. 12, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Art. 1º do Decreto nº 67.154/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Na opinião de nossa Equipe Técnica, a redução da Base de Cálculo (BC) aqui estudada tem carácter objetivo e taxativo, pois condiciona-se, apenas, a que os bens ou mercadorias estejam expressamente relacionadas em um dos anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, conforme seu enquadramento no código e descrição da NCM/SH. Portanto, entendemos que estão beneficiadas com a redução de Base de Cálculo (BC) as saídas promovidas tanto por estabelecimentos industriais como pelos estabelecimentos comerciais.
Porém, é nosso dever informar que, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por diversas vezes, por meio de Resposta à Consulta, se manifestou no sentido de que o benefício da redução de Base de Cálculo (BC) está atribuído aos bens identificados como máquinas, equipamentos e implementos industriais ou agrícolas, portanto, o gozo do benefício também se encontra vinculado ao fim a que se destinam. Neste sentido, reproduzimos abaixo trechos da Resposta à Consulta nº 20.742/2019 que menciona tal fato:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20742/2019, de 13 de dezembro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019
Ementa
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91)
I - Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99).
2. Informa que considera adquirir para revenda um aparador de grama, classificado com o código 8467.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo fornecedor está situado no Rio Grande do Sul. Após mencionar o Convênio ICMS 52/1991, a Decisão Normativa CAT 3/2013 e a Resolução SF 4/1998, indaga se está correto o entendimento de que, por conta de o código da NCM constar no Convênio ICMS 52/1991, às operações interestaduais com esse produto aplica-se a redução de base de cálculo apenas no ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST), uma vez que o Estado de origem veda a sua aplicação nas operações próprias.
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
4. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)"
5. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:
"6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).
(...)
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."
6. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.
7. Logo, em suma, mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem. (Grifo nossos.)
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Regra geral, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas serão aplicadas as seguintes alíquotas do ICMS:
Nota VRi Consulting:
(2) De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 3/2013 restou estabelecido o entendimento do Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP no sentido de que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas a que se refere os Anexos I e II da Resolução SF nº 4/1998 é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os bens que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
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As operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas estão beneficiados com a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS, desde que as mercadorias ou os bens correspondentes estejam relacionados em um dos anexos (I ou II) do Convênio ICMS nº 52/1991 (3).
Nota VRi Consulting:
(3) De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 3/2013 restou estabelecido o entendimento do Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP no sentido de que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas a que se refere os Anexos I e II da Resolução SF nº 4/1998 é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os bens que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
Fica reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Importante lembrar que, a redução da Base de Cálculo (BC) aqui tratada não será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias de origem estrangeira sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, exceto se de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento).
Assim, quando a carga tributária final for maior que 4% (quatro por cento), como é o caso das mercadorias e dos bens relacionados no Convênio ICMS nº 52/1991, não será aplicado o benefício fiscal de redução de Base de Cálculo (BC), nos termos do Convênio ICMS nº 123/2012, hipótese em que a operação será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a Base de Cálculo (BC) integral.
Nota VRi Consulting:
(4) Deverá ser aplicado à alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas quando a mercadoria estiver relacionada no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas não estiver no Anexo I da Resolução SF nº 4/1998.
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Considerando que a redução da Base de Cálculo do ICMS apresenta variação em função da alíquota aplicável à operação, decidimos facilitar a vida de nossos leitores apresentando abaixo uma Tabela Prática com as diversas variações possíveis de carga tributária. Entendemos ser uma Tabela de grande utilidade prática no cálculo do ICMS e na emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação:
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Operação | Alíquota | BC Normal | Redução de BC | BC Reduzida (ou tributável) | Carga Tributária | Vigência |
Interestadual. | 7% | 100% | 26,57% | 73,43% | 5,14% | Até 31/12/2020 |
7% | 100% | 21,43% | 78,57% | 5,50% | De 01/01/2021 a 31/12/2022 | |
7% | 100% | 26,57% | 73,43% | 5,14% | A partir de 01/01/2023 | |
12% | 100% | 26,67% | 73,33% | 8,80% | Até 31/12/2020 | |
12% | 100% | 20,83% | 79,17% | 9,50% | De 01/01/2021 a 31/12/2022 | |
12% | 100% | 26,67% | 73,33% | 8,80% | A partir de 01/01/2023 | |
Interna (Dentro do Estado de São Paulo). | 12% | 100% | 26,67% | 73,33% | 8,80% | Até 14/01/2021 |
13,3% | 100% | 33,84% | 66,16% | 8,80% | De 15/01/2021 a 14/01/2023 | |
12% | 100% | 26,67% | 73,33% | 8,80% | A partir de 15/01/2023 | |
18% | 100% | 51,11% | 48,89% | 8,80% | Não houve alteração |
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Exemplo 1: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina em 20/01/2022 cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 13,3%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 33,84%) | 33.840,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 66,16%) (5) | 66.160,00 |
Imposto devido (R$ 66.160,00 X 13,3%) | 8.799,60 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 8,8%) | 8.800,00 |
Exemplo 2: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina em 20/06/2023 cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 12%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 26,67%) | 26.670,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 73,33%) (6) | 73.330,00 |
Imposto devido (R$ 73.330,00 X 12%) | 8.799,60 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 8,8%) | 8.800,00 |
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Exemplo 3: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 18%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 51,12%) | 51.120,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 48,88%) (7) | 48.880,00 |
Imposto devido (R$ 48.880,00 X 18%) | 8.798,40 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 8,8%) | 8.800,00 |
Notas VRi Consulting:
(5) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 33,84% = 66,16%.
(6) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 26,67% = 73,33%.
(7) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 51,12% = 48,88%.
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Fica reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Importante lembrar que, a redução da Base de Cálculo (BC) aqui tratada não será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias de origem estrangeira sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, exceto se de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento).
Assim, quando a carga tributária final for maior que 4% (quatro por cento), como é o caso das mercadorias e dos bens relacionados no Convênio ICMS nº 52/1991, não será aplicado o benefício fiscal de redução de BC, nos termos do Convênio ICMS nº 123/2012, hipótese em que a operação será tributada à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a Base de Cálculo (BC) integral.
Nota VRi Consulting:
(8) Deverá ser aplicado à alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas quando a mercadoria estiver relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, mas não estiver no Anexo II da Resolução SF nº 4/1998.
Considerando que a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS apresenta variação em função da alíquota aplicável à operação, decidimos facilitar a vida de nossos leitores apresentando abaixo uma Tabela Prática com as diversas variações possíveis de carga tributária. Entendemos ser uma Tabela de grande utilidade prática no cálculo do ICMS e na emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação:
Máquinas e implementos agrícolas | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Operação | Alíquota | BC Normal | Redução de BC | BC Reduzida (ou tributável) | Carga Tributária | Vigência |
Interestadual. | 7% | 100% | 41,43% | 58,57% | 4,10% | Até 31/12/2020 |
7% | 100% | 32,86% | 67,14% | 4,70% | De 01/01/2021 a 31/12/2022 | |
7% | 100% | 41,43% | 58,57% | 4,10% | A partir de 01/01/2023 | |
12% | 100% | 41,67% | 58,33% | 7,00% | Até 31/12/2020 | |
12% | 100% | 33,33% | 66,67% | 8,00% | De 01/01/2021 a 31/12/2022 | |
12% | 100% | 41,67% | 58,33% | 7,00% | A partir de 01/01/2023 | |
Interna (Dentro do Estado de São Paulo). | 12% | 100% | 53,33% | 46,67% | 5,60% | Até 14/01/2021 |
13,3% | 100% | 57,89% | 42,11% | 5,60% | De 15/01/2021 a 14/01/2023 | |
12% | 100% | 53,33% | 46,67% | 5,60% | A partir de 15/01/2023 | |
18% | 100% | 68,89% | 31,11% | 5,60% | Não houve alteração |
Exemplo 1: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina agrícola em 20/01/2022 cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 12%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 57,89%) | 57.890,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 42,11%) (9) | 42.110,00 |
Imposto devido (R$ 42.110,00 X 13,3%) | 5.600,63 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 5,6%) | 5.600,00 |
Exemplo 2: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina agrícola em 20/06/2023 cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 12%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 53,33%) | 53.330,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 46,67%) (10) | 46.670,00 |
Imposto devido (R$ 46.670,00 X 12%) | 5.600,40 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 5,6%) | 5.600,00 |
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Exemplo 3: Suponhamos que determinada empresa, localizada no Estado de São Paulo, venda uma máquina agrícola cuja NCM e descrição do bem esteja relacionada no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 para um cliente também localizado em território paulista (operação interna). Considerando que o valor negociado entre as partes seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o bem está sujeito à alíquota de 18%, teremos o seguinte valor de Base de Cálculo (BC) e ICMS devido na operação:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Valor da operação | 100.000,00 |
Redução da Base de Cálculo (BC) (R$ 100.000,00 X 68,88%) | 68.880,00 |
BC reduzida (R$ 100.000,00 X 31,12% (11) | 31.120,00 |
Imposto devido (R$ 31.120,00 X 18%) | 5.601,60 |
Carga tributária final (R$ 100.000,00 X 5,6%) | 5.600,00 |
Notas VRi Consulting:
(9) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 57,89% = 42,11%.
(10) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 53,33% = 46,67%.
(11) % Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 68,88% = 31,12%.
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A legislação que criou a redução da Base de Cálculo (BC) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não restringiu o benefício apenas para as mercadorias e bens de origem nacional, assim, a redução em estudo é plenamente aplicada na importação, desde que a máquina, aparelho ou o equipamento a ser importado esteja devidamente identificado em um dos códigos NCMs presentes no Convênio ICMS nº 51/1991. Neste sentido, manifestou-se a Consultora Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta nº 98/1992, a qual transcrevemos abaixo na íntegra:
Base Legal: Resposta à Consulta nº 98/1992 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Resposta à Consulta nº 98 de 17/02/1992
Assunto: Aplicação do Convênio ICMS nº 52/91 nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Resposta à Consulta nº 098/92 - Boletim Tributário nº 469/92
Resposta:
1. A Consulente é empresa atuante no setor têxtil e, no desejo de adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, indaga se os benefícios fiscais a ele concedidos aplicam-se às operações de aquisição por meio de importação do exterior.
2. O Convênio ICMS nº 52/91 foi implementado na legislação estadual por intermédio do Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, que acrescentou o item 8 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, tendo ainda modificações decorrentes dos Decretos nºs 34.185, de 18 de novembro de 1991, e 34.471, de 30 de dezembro de 1991.
3. Com relação à dúvida formulada pela Consulente depreende-se que a distribuição estabelecida pelos textos legais mencionados restringe-se às operações interestaduais (inciso I do item 8 da Tabela II, Anexo II) e às demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (inciso II do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Tal redação conduz-nos à conclusão de que o legislador teve por intuito englobar, na expressão acima grifada, também as operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, efetuados por meio de importação.
4. Portanto, poderá a interessada beneficiar-se da redução da base de cálculo do ICMS, bem como creditar-se de 20% do imposto pago, nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, também nos casos de operação de importação, desde que a máquina, aparelho ou equipamento a ser importado esteja devidamente identificado com um dos códigos da NBM/SH constantes da relação de que trata o Anexo I do mencionado Convênio.
Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária
De acordo
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
A redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS tratada neste Roteiro de Procedimentos não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Base Legal: Art. 12, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).É um direito dos Estados brasileiros definir as alíquotas do ICMS que serão aplicadas nas operações ou prestações realizadas em seu território. No Estado de São Paulo, a alíquota básica do imposto praticada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento).
Acontece que, em algumas situações o governo paulista reduz a alíquota interna de certas mercadorias ou bens para 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). Essa redução, por atender competência legal do Estado, não caracteriza hipótese de concessão de benefício fiscal, qual seja, aquilo que a legislação do ICMS fixa como "favor fiscal" concedido a determinados setores econômicos, através de isenções, reduções de Base de Cálculo (BC), créditos presumidos etc. (12).
Sendo assim, acorrendo à hipótese de determinada máquina, aparelho ou equipamento industrial constar concomitantemente nos Anexos I ou II da Resolução SF nº 4/1998 e nos Anexos I ou II do Convênio ICMS nº 52/1991, com a alíquota de 12% (doze por cento) e com redução de Base de Cálculo (BC), respectivamente, não caracteriza cumulação de benefícios fiscais. Nesse caso, a operação será tributada considerando a alíquota de 12% (doze por cento) aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) reduzida adequada a alcançar a carga tributária definida em Convênio.
Nota VRi Consulting:
(12) Tratando-se de ICMS, os benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de Convênios celebrados entre todos os Estados, conforme determina a Lei Complementar nº 24/1975.
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Importante registrar que o benefício fiscal de redução da Base de Cálculo (BC) tratado neste Roteiro de Procedimentos é restrito às empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA), não beneficiando empresas enquadradas no Simples Nacional.
No que se refere ao crédito fiscal, estabelece a legislação que não será exigido do contribuinte paulista o estorno proporcional do crédito do ICMS, isto é, ele poderá manter integralmente o crédito do imposto relativamente às entradas de mercadorias cujas operações subsequentes sejam beneficiadas com a redução da Base de Cálculo (BC).
Base Legal: Cláusula 4ª do Convênio ICMS nº 52/1991 e; Art. 12, § 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Desde 01/02/2007, em conformidade com o Decreto nº 51608/2007, as sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas estão com o lançamento do ICMS incidente diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
O pagamento do ICMS diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000-SP, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 do RICMS/2000-SP. Para melhor entendimento, transcrevemos na íntegra os referidos artigos:
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
(...)
Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação à operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.
As máquinas e os implementos agrícolas amparados por este diferimento são os discriminados na Resolução SF nº 4/1998.
Base Legal: Art. 54, caput, V, 430 e 432 do RICMS/2000-SP; Decreto nº 51.608/2007 e; Resolução SF nº 4/1998 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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