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Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP)

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os aspectos fiscais relacionados às informações que devem ser prestadas pela pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos a serem exportados, nos termos da Lei nº 9.363/1996 e do regime alternativo instituído pela Lei nº 10.276/2001.

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1) Introdução:

A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aquisições no mercado interno de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados na fabricação de produtos a serem exportados, como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da empresa produtora (1).

Atualmente, cabe enfatizar, que esse direito só poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Portanto, NÃO fará jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento das contribuições, as receitas sujeitas a não cumulatividade.

Referido benefício foi incorporado aos artigos 241 a 250 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, sendo que, as normas para o cálculo, utilização e apresentação das informações relativas ao crédito presumido obedecem às disposições da Portaria MF nº 93/2004, da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

Essas Instruções Normativas tratam em detalhes de como devem ser apresentados as informações relativas ao benefício do crédito presumido do IPI, ou seja, tratam da obrigação acessória denominada "Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)", a ser apresentado trimestralmente à Receita Federal do Brasil (RFB), de forma centralizada, pela matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do 2º (segundo) mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Devido a importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os aspectos fiscais relacionados às informações que devem ser prestadas pela pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos a serem exportados, nos termos da Lei nº 9.363/1996 e do regime alternativo instituído pela Lei nº 10.276/2001.

Nota VRi Consulting:

(1) O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, ao produto industrializado sujeito a alíquota zero e às vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Base Legal: Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Arts. 241 a 250 do RIPI/2010; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Normativa SRF nº 420/2004 e; Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Contribuintes obrigados à apresentação do DCP:

A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido do IPI como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, incidentes sobre as aquisições no mercado interno de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados na fabricação de produtos a serem exportados deverá apresentar, trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz o Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres civis encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Base Legal: Art. 22, caput da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, caput da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2.1) Prazo para apresentação:

O prazo para apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do 2º (segundo) mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até:

  1. o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
  2. até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1 º de fevereiro e 31 de dezembro.
Base Legal: Art. 22, caput e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, caput e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3) Conteúdo do DCP:

No Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), deverão constar:

  1. a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
  2. a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
  3. o valor acumulado, desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de matérias-primas (MP), de produtos intermediários (PI) e de materiais de embalagens (ME) adquiridos (2);
  4. a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
    1. utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
    2. com pedidos de ressarcimento já entregues à RFB.

Nota VRi Consulting:

(2) Caso a pessoa jurídica seja optante pelo regime alternativo instituído pela Lei nº 10.276/2001, deverão ser acrescentados, nas informações de que tratam a letra "c" acima, os combustíveis, a energia elétrica e prestação de serviços na industrialização por encomenda.

Base Legal: Art. 22, caput da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, caput da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4) Meio de apresentação da DCP:

O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) deverá ser transmitido pela internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da RFB (https://www.gov.br/pt-br).

Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser entregue, em disquete, na unidade da RFB, ou por meio da internet.

Base Legal: Art. 22, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4.1) Assinatura digital:

Para a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) relativo a fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

Base Legal: Art. 3ª, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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5) Arquivos magnéticos:

A pessoa jurídica sujeita a prestar, no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da RFB arquivos magnéticos contendo a relação das Notas Fiscais, individualizada, referente às:

  1. exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
  2. vendas para ECE, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da Nota Fiscal e da data de emissão;
  3. transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5.1) Conservação:

Os arquivos magnéticos citados no capítulo anterior deverão permanecer à disposição da RFB até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento, por outro lado, é de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.

Base Legal: Arts. 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

5.2) Apresentação ao Fisco:

As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e às demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004, conforme tratar-se do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/1996 ou do regime alternativo instituído pela Lei nº 10.276/2001, respectivamente.

Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

Importante registrar que, para cada disquete apresentado deverá ser colocada etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

Base Legal: Art. 27, Anexo Único, 1 a 5 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 31, Anexo Único, 1 a 5 da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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6) Penalidades:

A não apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido do IPI e das informações solicitadas pelo Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica infratora às penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. De acordo com essa MP, as seguintes multas serão aplicadas quando da apresentação extemporânea do documento (3):

  1. R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

A multa por apresentação extemporânea do DCP será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido do IPI ficará, ainda, sujeita as seguintes penalidades:

  1. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  2. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "a" e "b" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Vale a pena registrar que a redação do artigo 592 do RIPI/2010 restou prejudicado em face da nova redação dada ao artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, pelo artigo 57 da Lei nº 12.873/2013.

Por fim, lembramos que, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica ainda poderá ficar sujeita ao regime especial de fiscalização.

Nota VRi Consulting:

(3) Essa penalidade será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.

Base Legal: Art. 33 da Lei nº 9.430/1996; Art. 57, caput, §§ 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 57 da Lei nº 12.873/2013; Art. 592 do RIPI/2010; Arts. 30 e 31 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Arts. 34 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=156&titulo=demonstrativo-de-credito-presumido. Acesso em: 06/07/2024."

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