Postado em: - Área: IRPF, IRPJ e CSLL.
No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos para nossos leitores as Tabelas Progressivas, mensal e anual, para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas e vigentes desde o ano de 1998. Importante destacar que a Tabela mensal é utilizada basicamente para calcular o IRRF, pela Tabela Progressiva, incidente sobre os rendimentos pagos mensalmente a pessoas físicas.
Já a Tabela anual é utilizada basicamente para cálculo do Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) feito através da Declaração de Ajuste Anual (DAA), a qual é entregue normalmente entre os meses de março e abril de cada ano-calendário.
Abaixo um índice remissivo com link para o capítulo onde consta cada uma das tabelas, visando facilitar a localização das Tabelas no presente Roteiro:
2) Tabelas Progressivas vigentes desde 1998
2.1) Tabela vigente de 01/1998 à 12/2001
2.2) Tabela vigente de 01/2002 à 12/2004
2.3) Tabela vigente de 01/2005 à 01/2006
2.4) Tabela vigente de 02/2006 a 12/2006
2.5) Tabela vigente de 01/2007 a 12/2007
2.6) Tabela vigente de 01/2008 a 12/2008
2.7) Tabela vigente de 01/2009 a 12/2009
2.8) Tabela vigente de 01/2010 a 03/2011
2.9) Tabela vigente de 04/2011 a 12/2011
2.10) Tabela vigente de 01/2012 a 12/2012
2.11) Tabela vigente de 01/2013 a 12/2013
2.12) Tabela vigente de 01/2014 a 03/2015
2.13) Tabela vigente de 04/2015 até 12/2022
2.14) Tabela vigente de 01/2023 até 04/2023
2.15) Tabela vigente de 05/2023 até 12/2023
2.16) Tabela vigente de 01/2024 até 01/2024
2.17) Tabela vigente de 02/2024 até 12/2024
Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/05/24).Tabela Progressiva - Período: 01/1998 até 12/2001 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 900,00 | 0,00 | Até 10.800,00 | 0,00 | Isento |
De 900,00 até 1.800,00 | 135,00 | De 10.800,00 até 21.600,00 | 1.620,00 | 15,00 |
Acima de 1.800,00 | 360,00 | Acima de 21.600,00 | 4.320,00 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 90,00 | Dedução por Dependente: R$ 1.080,00 | by Valor |
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Tabela Progressiva - Período: 01/2002 até 12/2004 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.058,00 | 0,00 | Até 12.696,00 | 0,00 | Isento |
De 1.058,01 até 2.115,00 | 158,70 | De 12.696,01 até 25.380,00 | 1.904,40 | 15,00 |
Acima de 2.115,00 | 423,08 | Acima de 25.380,00 | 5.076,90 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 106,00 | Dedução por Dependente: R$ 1.272,00 | by Valor |
Nota Valor Consulting:
(1) Importante registrar que, ficou excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (Cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, inclusive o 13º Salário pagos nos meses de agosto a dezembro de 2004.
Tabela Progressiva - Período: 01/2005 até 01/2006 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.164,00 | 0,00 | Até 13.968,00 | 0,00 | Isento |
De 1.164,01 até 2.326,00 | 174,60 | De 13.968,01 até 27.912,00 | 2.095,20 | 15,00 |
Acima de 2.326,00 | 465,35 | Acima de 27.912,00 | 5.584,20 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 117,00 | Dedução por Dependente: R$ 1.404,00 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 02/2006 até 12/2006 | ||||
---|---|---|---|---|
Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.257,12 | 0,00 | Até 14.992,32 | 0,00 | Isento |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 188,57 | De 14.992,33 até 29.958,88 | 2.248,85 | 15,00 |
Acima de 2.512,08 | 502,58 | Acima de 29.958,88 | 5.993,71 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 126,36 | Dedução por Dependente: R$ 1.516,32 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2007 até 12/2007 | ||||
---|---|---|---|---|
Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.313,69 | 0,00 | Até 15.764,28 | 0,00 | Isento |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 197,05 | De 15.764,29 até 31.501,44 | 2.364,64 | 15,00 |
Acima de 2.625,12 | 525,19 | Acima de 31.501,44 | 6.302,32 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 132,05 | Dedução por Dependente: R$ 1.584,60 | by Valor |
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Tabela Progressiva - Período: 01/2008 até 12/2008 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.372,81 | 0,00 | Até 16.473,72 | 0,00 | Isento |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 205,92 | De 16.473,73 até 32.919,00 | 2.471,06 | 15,00 |
Acima de 2.743,25 | 548,82 | Acima de 32.919,00 | 6.585,93 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 137,99 | Dedução por Dependente: R$ 1.655,88 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2009 até 12/2009 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.434,59 | 0,00 | Até 17.215,08 | 0,00 | Isento |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 107,59 | De 17.215,09 até 25.800,00 | 1.291,13 | 7,50 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 268,74 | De 25.800,01 até 34.400,40 | 3.226,13 | 15,00 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 483,84 | De 34.400,41 até 42.984,00 | 5.806,16 | 22,50 |
Acima de 3.582,00 | 662,94 | Acima de 42.984,00 | 7.955,36 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 144,20 | Dedução por Dependente: R$ 1.730,40 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2010 até 03/2011 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.499,15 | 0,00 | Até 17.989,80 | 0,00 | Isento |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 112,43 | De 17.989,81 até 26.961,00 | 1.349,24 | 7,50 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 280,94 | De 26.961,01 até 35.948,40 | 3.371,31 | 15,00 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 505,62 | De 35.948,41 até 44.918,28 | 6.067,44 | 22,50 |
Acima de 3.743,19 | 692,78 | Acima de 44.918,28 | 8.313,35 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 150,69 | Dedução por Dependente: R$ 1.808,28 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 04/2011 até 12/2011 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.566,61 | 0,00 | Até 18.799,32 | 0,00 | Isento |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 117,49 | De 18.799,33 até 28.174,20 | 1.409,95 | 7,50 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 293,58 | De 28.174,21 até 37.566,12 | 3.523,01 | 15,00 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 528,37 | De 37.566,13 até 46.939,56 | 6.340,47 | 22,50 |
Acima de 3.911,63 | 723,95 | Acima de 46.939,56 | 8.687,45 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 157,47 | Dedução por Dependente: R$ 1.889,64 | by Valor |
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Tabela Progressiva - Período: 01/2012 até 12/2012 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.637,11 | 0,00 | Até 19.645,32 | 0,00 | Isento |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 122,78 | De 19.645,33 até 29.442,00 | 1.473,40 | 7,50 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 306,80 | De 29.442,01 até 39.256,56 | 3.681,55 | 15,00 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 552,15 | De 39.256,57 até 49.051,80 | 6.625,79 | 22,50 |
Acima de 4.087,65 | 756,53 | Acima de 49.051,80 | 9.078,38 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 164,56 | Dedução por Dependente: R$ 1.974,72 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2013 até 12/2013 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.710,78 | 0,00 | Até 20.529,36 | 0,00 | Isento |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 128,31 | De 20.529,37 até 30.766,92 | 1.539,70 | 7,50 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 320,60 | De 30.766,93 até 41.023,08 | 3.847,22 | 15,00 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 577,00 | De 41.023,09 até 51.259,08 | 6.923,95 | 22,50 |
Acima de 4.271,59 | 790,58 | Acima de 51.259,08 | 9.486,91 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 171,97 | Dedução por Dependente: R$ 2.063,64 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2014 até 03/2015 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.787,77 | 0,00 | Até 21.453,24 | 0,00 | Isento |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 134,08 | De 21.453,25 até 32.151,48 | 1.608,99 | 7,50 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 335,03 | De 32.151,49 até 42.869,16 | 4.020,35 | 15,00 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 602,96 | De 42.869,17 até 53.565,72 | 7.235,54 | 22,50 |
Acima de 4.463,81 | 826,15 | Acima de 53.565,72 | 9.913,83 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 179,71 | Dedução por Dependente: R$ 2.156,52 | by Valor |
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Tabela Progressiva - Período: 04/2015 até 12/2022 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.903,98 | 0,00 | Até 22.499,13 | 0,00 | Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 142,80 | De 22.499,14 até 33.477,72 | 1.687,43 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 354,80 | De 33.477,73 até 44.476,74 | 4.198,26 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 636,13 | De 44.476,75 até 55.373,55 | 7.534,02 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 869,36 | Acima de 55.373,55 | 10.302,70 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 01/2023 até 04/2023 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.903,98 | 0,00 | Até 24.511,92 | 0,00 | Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 142,80 | De 24.511,93 até 33.919,80 | 1.838,39 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 354,80 | De 33.919,81 até 45.012,60 | 4.382,38 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 636,13 | De 45.012,61 até 55.976,16 | 7.758,32 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 869,36 | Acima de 55.976,16 | 10.557,13 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
Tabela Progressiva - Período: 05/2023 até 12/2023 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 2.112,00 | 0,00 | Até 24.511,92 | 0,00 | Isento |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 158,40 | De 24.511,93 até 33.919,80 | 1.838,39 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 370,40 | De 33.919,81 até 45.012,60 | 4.382,38 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 651,73 | De 45.012,61 até 55.976,16 | 7.758,32 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 884,96 | Acima de 55.976,16 | 10.557,13 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
Nota Valor Consulting:
(2) O artigo 6º da Lei nº 14.663/2023 estabelece que alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00 x 25% = R$ 528,00), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
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Tabela Progressiva - Período: 01/2024 até 01/2024 | ||||
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Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 2.112,00 | 0,00 | Até 26.963,20 | 0,00 | Isento |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 158,40 | De 26.963,21 até 33.919,80 | 2.022,24 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 381,44 | De 33.919,81 até 45.012,60 | 4.566,23 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 651,73 | De 45.012,61 até 55.976,16 | 7.942,17 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 884,96 | Acima de 55.976,16 | 10.740,98 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
Nota Valor Consulting:
(3) Alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.259,20 x 25% = R$ 564,80), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Tabela Progressiva - Período: 02/2024 até 12/2024 | ||||
---|---|---|---|---|
Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 2.259,20 | 0,00 | Até 26.963,20 | 0,00 | Isento |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 169,44 | De 26.963,21 até 33.919,80 | 2.022,24 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 381,44 | De 33.919,81 até 45.012,60 | 4.566,23 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 662,77 | De 45.012,61 até 55.976,16 | 7.942,17 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 896,00 | Acima de 55.976,16 | 10.740,98 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
Nota Valor Consulting:
(4) Alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.259,20 x 25% = R$ 564,80), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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Área: Sped
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)
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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)
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Área: Direito do trabalho
No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)
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Área: Direito do trabalho
Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)
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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)