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Sociedade em comandita por ações

Resumo:

A Sociedade em comandita por ações possui muitas semelhanças com a Sociedade Anônima, também negociável através de ações, sendo ambas, portanto, reguladas pela Lei das S/As. No entanto, boa parte da doutrina prega a extinção completa desse tipo societário, dado o seu escasso uso.

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras e características relacionadas a esta sociedade, acerca da responsabilidade dos sócios, administração, nome empresarial, natureza jurídica, conceito e outros assuntos intrínsecos a essa matéria. O roteiro foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.

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1) Introdução:

A sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital da empresa é divido em ações, e cuja responsabilidade é mista, ou seja, respondem os acionistas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, e o acionista diretor solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Atualmente ela é regida pelos artigos 280 a 284 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), e pelos artigos 1.090 a 1.092 (Capítulo IV) do Código Civil/2002, conforme abordaremos no decorrer deste trabalho.

Importante frisar que existindo mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituído ou exonerado continua, durante 2 (dois) anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, 2 (dois) terços do Capital Social.

Esse tipo societário possui muitas semelhanças com a Sociedade Anônima (SA), também negociável através de ações, sendo ambas, portanto, reguladas pela Lei das S/As. No entanto, boa parte da doutrina prega a extinção completa da sociedade em comandita por ações, dado o seu escasso uso.

Veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras e características relacionados a esta sociedade, acerca da responsabilidade dos sócios, administração, nome empresarial, natureza jurídica, conceito e outros assuntos intrínsecos a essa matéria. Este Roteiro de Procedimentos foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.

Notas VRi Consulting:

(1) Importante registrar que os artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil/2002 repetiram, em sua maioria, regras que já constavam dos artigos 280 a 284 da Lei das S/As, que tratam especificamente da sociedade ora analisada.

(2) Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto na Lei das Sociedades Anônimas sobre voto plural, sobre conselho de administração, sobre autorização estatutária de aumento de capital e sobre emissão de bônus de subscrição.

Base Legal: Wikipedia; Arts. 280 a 284 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Natureza Jurídica:

A sociedade em comandita por ações possui muitas semelhanças com a Sociedade Anônima (SA), outro tipo de sociedade por ações. Assim, em sua estrutura econômica, são ambas sociedades de capital e institucionais, pois buscam uma maior integralidade de pessoas desconhecidas, sem a obtenção de avaliações de seus dotes ou da capacidade do novo acionista. Diferentemente da estrutura econômica com pessoas, que busca afinidades entre sócios ou dos seus reconhecimentos peculiares, critérios esses personalíssimos que são insubstituíveis para o quadro societário. A aquiescência da estrutura econômica em capital, mostra-se eficiente em razão da possibilidade de qualquer um compor o quadro societário, obtendo uma maior rentabilidade para a sociedade.

Base Legal: Art. 280 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.090 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Administração:

A administração da sociedade em comandita por ações é diversa da Sociedade Anônima, pois nesta a administração é eleita por Assembleia Geral, ficando a eleição disponível para todos que compõe o quadro societário.

Na sociedade em comandita por ações existe 2 (duas) espécies de sócios, os comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários exercem o papel de administrador e gerenciam a sociedade, ficando responsável ilimitadamente por todas as obrigações assumidas. Já os comanditados são os acionistas que não fazem parte da administração, respondendo apenas pelo preço de emissão das ações.

Lembramos que, havendo mais de um administrador, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

Base Legal: Art. 282 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.091, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.1) Nomeação e destituição:

Os diretores são nomeados no ato constitutivo da sociedade em comandita por ações, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2 (dois) terços do Capital Social.

Importante registrar que o diretor destituído ou exonerado continua, durante 2 (dois) anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Base Legal: Art. 282, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.091, §§ 2º e 3º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4) Limitações à Assembleia Geral:

Devido à responsabilidade ilimitada dos sócios diretores, a assembleia geral da sociedade em comandita por ações não pode, sem o consentimento deles:

  1. mudar o objeto essencial da sociedade;
  2. prorrogar o prazo de duração da sociedade;
  3. aumentar ou diminuir o Capital Social;
  4. criar debêntures, ou partes beneficiárias.
Base Legal: Art. 283 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.092 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5) Nome Empresarial:

Estabelece o artigo 1.157 do Código Civil/2002, que a sociedade em que haja sócios de responsabilidade ilimitada deve operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Contudo o artigo 1.161 do Código Civil autoriza a sociedade em comandita por ações a adotar denominação daditada da expressão "comandita por ações", facultada a designação do objeto social.

Base Legal: Art. 281 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.157 e 1.161 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6) Constituição:

A constituição da sociedade em comandita por ações é regulamentada pelo mesmo dispositivo da Sociedade Anônimas, assim, referidas sociedades se constituem através do instrumento estatutário ou ato institucional, diferencia-se portanto da sociedade limitada que consagra sua criação através do instrumento contratual. Todavia durante o projeto estatutário, em relação a subscrição pública, precisa ser cumprido algumas exigências contidas no artigo 83 da Lei das S/As, entre elas está satisfazer todos os requisitos exigidos para contratos das sociedades mercantis em conformidade com as peculiaridades da companhia.

Resumidamente, podemos dizer que existe 3 (três) fases para constituição da sociedade em comandita por ações:

  1. Providências preliminares: São os tratados nos artigos 80 e 81 da Lei das Sociedades Anônimas;
  2. Constituição propriamente dita: São os tratados nos artigos 82 a 88 da Lei das Sociedades Anônimas; e
  3. Providências complementares: São os tratados nos artigos 94 e 99 da Lei das Sociedades Anônimas.
Base Legal: Arts. 80 a 88 e 94 a 99 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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6.1) Modelo de Estatuto de Constituição:

sociedade em comandita por ações - Estatuto Social

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º - Sob a denominação de ______________ (firma ou razão social) & Cia.- Comandita por Ações, fica constituída uma sociedade comercial, em comandita por ações que se regerá pelo presente estatuto, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e demais legislação aplicável.

Artigo 2º - A Sociedade terá a sua sede social na cidade de ____________, na rua _______________________, nº ___, bairro ________, podendo a sua administração estabelecer, onde convier, agências, filiais, sucursais e representações.

Artigo 3º - A Sociedade tem por objetivo ______________________(discriminar detalhadamente o objeto da Sociedade).

Artigo 4º - O prazo de duração da Sociedade é por prazo indeterminado (se for por prazo determinado, citar a data de encerramento das atividades).


CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Artigo 5º - O Capital Social será de R$ _________ (em números e por extenso), dividido em __________ (em números e por extenso) ações ordinárias nominativas no valor unitário de R$ ________________ (em números e por extenso) por ação.

Artigo 6º - O capital será subscrito no ato de assinatura do Boletim de subscrição e integralizado em _____________ (forma da integralização) no prazo de ______ (em números e por extenso) meses, a contar da data de constituição da Sociedade, em ___ (em números e por extenso) prestações iguais e sucessivas, sendo que, no ato da subscrição do Capital Social deverá ser integralizado pelo mínimo _____ % (em números e por extenso), do valor subscrito, representado por ____________ (moeda corrente ou bens).

Artigo 7º - As ações não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, sem anuência e aprovação prévia da Diretoria cabendo aos acionistas o direito de preferência para a sua aquisição.

Artigo 8º - O acionista que desejar ceder ou transferir suas ações, deverá comunicar por escrito à sociedade, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da comunicação, para fazer valer o direito de preferência entre todos os acionistas, ou, liberar para cedência ou transferência a terceiros.

Artigo 9º - Cada ação dá direito a um voto nas assembleias gerais desta Sociedade.


CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO

Artigo 10 - A Sociedade será administrada e dirigida por ___________ (em números e por extenso). acionistas, na qualidade de diretores, escolhidos pela assembleia geral de constituição e fundação, por tempo ilimitado, os quais responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, na forma dos artigos 281, 282 e 283 da Lei nº 6.404/1976.

§ 1º Os diretores somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do Capital Social.

§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará por 2 (dois) anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Artigo 11 - Em caso de renúncia ou morte de qualquer dos diretores, a Sociedade não se dissolverá, os acionistas reunir-se-ão, em assembleia geral, especialmente convocada e procederão a escolha do novo diretor.

Artigo 12 - Compete aos diretores, em conjunto ou separadamente ___________________ (descrever as atribuições de cada diretor).

Artigo 13 - Os diretores ficam proibidos de em nome da Sociedade tratar ou firmar negócios estranhos aos objetivos sociais.

Artigo 14 - A Assembleia geral anual, fixará a remuneração mensal dos diretores, cujo valor valerá para todo o exercício fiscal.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 15 - O Conselho Fiscal da Sociedade será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos anualmente pela assembleia de acionistas, podendo ser reeleitos.

Artigo 16 - Competirá ao Conselho Fiscal os deveres e as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.404/1976.

Artigo 17 - Pelo desempenho de suas funções, atribuídas por lei, cada membro efetivo do Conselho Fiscal será remunerado anualmente com honorários que serão fixados pela assembleia geral de acionistas que os eleger.


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 18 - Anualmente, uma assembleia geral ordinária se realizará até o dia __ do mês _________, destinada à aprovação de contas do exercício findo, eleição dos membros do Conselho Fiscal, fixação de honorários dos Diretores e dos membros efetivos do Conselho Fiscal e para outras deliberações de interesse da Sociedade.

Artigo 19 - As assembleias gerais estarão constituídas legalmente, desde que estejam presentes acionistas que representem __ % (mencionar por extenso) do Capital Social, no mínimo.

Artigo 20 - As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ou determinadas por lei, seja por convocação dos diretores ou do Conselho Fiscal, com observância do disposto na Lei nº 6.404/1976.


CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO LUCRO

Artigo 21 - O exercício social será encerrado em _______________ (dia e mês) de cada ano.

Artigo 22 - Os lucros líquidos apurados no balanço geral serão distribuídos da seguinte forma: (especificar a forma de distribuição, os percentuais para reservas etc).


CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 23 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos legais, ou por proposta de Diretoria, competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo, eleger os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - Os casos omissos serão regidos pela legislação em vigor e especialmente pela Lei nº 6.404/1976.

Nota VRi Consulting:

(3) Os procedimentos para registro do Estatuto Social seguirá as mesmas regras que para as Sociedades Anônimas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7) Sociedade em comandita simples:

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de 2 (dois) tipos de sócios, a saber:

  1. sócios comanditários, os quais têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheios, inclusive, da administração daquela; e
  2. sócios comanditados, os quais contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

Esse tipo de sociedade é regido atualmente pelas disposições dos artigos 1.045 a 1.051 do Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), mas a ele se aplicam, no que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo (artigos 1.039 a 1.044 da Lei nº 10.406/2002). A propósito, aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Base Legal: Art. 1.046 do Código Civil/2002 e; Sociedade em comandita simples (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7.1) Sócios:

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de 2 (duas) categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Base Legal: Art. 1.045 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.2) Administração:

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Base Legal: Art. 1.047 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.3) Redução de capital social:

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Base Legal: Art. 1.048 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.4) Devolução de lucros:

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Base Legal: Art. 1.049 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.5) Morte de sócio comanditário:

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Base Legal: Art. 1.050 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7.5) Morte de sócio comanditário:

Dissolve-se de pleno direito a sociedade em comandita simples:

  1. por qualquer das causas previstas no artigo 1.044 do Código Civil/2002:, quais sejam:
    1. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    2. o consenso unânime dos sócios;
    3. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    4. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
    5. no caso de declaração de falência da sociedade empresária;
  2. quando por mais de 180 (cento e oitenta) dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido na letra "b" e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Base Legal: Arts. 1.044 e 1.051 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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"VRi Consulting. Sociedade em comandita por ações (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=143&titulo=sociedade-em-comandita-por-acoes. Acesso em: 21/11/2024."

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