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Serviços técnicos de informática

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços técnicos de informática a reterem a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep dos prestadores dos referidos serviços. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.833/2003 e a Solução de Consulta Cosit nº 3/2008, que nos traz a lista de serviços técnicos de informática sujeitos às retenções das referidas contribuições.

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1) Introdução:

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) (1), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,00% (um por cento), 3,00% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente (2) (3).

No que se refere aos serviços profissionais, a lista dos serviços sujeitos a retenção das contribuições é a mesma presente no artigo 714, § 1º do RIR/2018, inclusive quanto aos prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Enquadram-se na categoria de serviços profissionais os serviços técnicos de informática prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, serviços estes, que serão objeto de análise mais aprofundada no presente trabalho.

Na elaboração deste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como base a Lei nº 10.833/2003 e a Solução de Consulta Cosit nº 3/2008, que nos traz a lista de serviços técnicos de informática sujeitos às retenções das referidas contribuições.

Notas VRi Consulting:

(1) A retenção da CSL (apenas essa contribuição) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a cooperativas, em relação aos atos cooperados.

(2) A retenção aplica-se, inclusive, aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privada e; d) condomínios edilícios.

(3) As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a retenção das contribuições sociais, independentemente delas figuram como prestadora ou tomadora dos serviços. No caso de prestador optante pelo Simples Nacional, este deve apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração em 2 (duas) vias, conforme modelo aprovado pela RFB.

Base Legal: Art. 30, caput da Lei nº 10.833/2003; Art. 714, § 1º do RIR/2018; Arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 6º e 3º, 5º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Solução de Consulta Cosit nº 3/2008 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

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2) Serviços técnicos de informática sujeitos à Retenção na Fonte:

Para fins da retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

  1. assessoria e consultoria em informática;
  2. desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
  3. elaboração de projetos de hardware;
  4. desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
  5. manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras "b" e "d" supra.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais:

  1. a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;
  2. a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
  3. o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
  4. a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.
Base Legal: Art. 30, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 e; Solução de Consulta Cosit nº 3/2008 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

3) Base de Cálculo e alíquotas:

O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1,00% (um por cento), 3,00% (três por cento) (4) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) (4), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5052.

Na hipótese da prestadora de serviço técnico de informática ser beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou alíquota zero.

Lembramos que está dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Nota VRi Consulting:

(4) As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base Legal: Art. 31 da Lei nº 10.833/2003 e; Art. 1º, §§ 3º a 5º e 2º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

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4) Documento fiscal:

A empresa prestadora de serviços técnicos de informática deve informar no documento fiscal que emitir o valor correspondente à retenção das contribuições sociais incidentes sobre a operação, salvo quando beneficiada por isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições. Nesta hipótese a prestadora deve informar no documento fiscal o enquadramento legal da operação.

Registramos que a falta da indicação do enquadramento legal sujeita à empresa prestadora do serviços à retenção das contribuições sobre o total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Base Legal: Arts. 1º, § 10 e 2º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

4.1) Documentos de cobrança que contenham código de barras:

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços técnicos de informática que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços (5).

Nota VRi Consulting:

(5) Essa regra não se aplica às faturas de cartão de crédito, que possuem tratamento específico.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

5) Tratamento dos valores retidos:

As contribuições sociais retidas serão consideradas como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (prestadora de serviços técnicos de informática), em relação às respectivas contribuições. Assim, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, deve ser determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

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6) Exemplo prático:

Imaginemos que a empresa Kanon Serviços de Informática Ltda. tenha, em 06/06/20X1, prestado serviços de assessoria e consultoria de informática (6) para a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., cujo valor do serviço prestado informado no documento fiscal seja de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), datado no mesmo dia e com pagamento à prazo para o dia 25/06/20X1.

Considerando esses dados hipotéticos, teremos o seguinte valor retido à título de contribuições sociais:

  • CSL/Cofins/PIS: R$ 55.000,00 X 4,65% = R$ 2.557,50

Dessa forma, a empresa Vivax deverá reter da empresa Kanon a importância de R$ 2.557,50 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de CSL, Cofins e PIS/Pasep, e recolher o valor aos cofres do Tesouro Nacional até o dia 22/06/20X1 (7), utilizando o código de arrecadação 5952. Com isso, a Kanon receberá o valor de R$ 52.442,50 (8) da Vivax, referente à prestação dos serviços de assessoria e consultoria de informática, considerando o desconto das contribuições.

Notas VRi Consulting:

(6) Esse tipo de serviço também está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda, mas para efeito de simplificação não o consideramos no exemplo.

(7) As contribuições sociais retidas na fonte devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

(8) Valor Líquido a receber = Total do documento fiscal - contribuições retidas ==> Valor Líquido a receber = R$ 55.000,00 - R$ 2.557,50 ==> Valor Líquido a receber = R$ 52.442,50.

Base Legal: Arts. 1º, § 7º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

7) Obrigações acessórias:

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil do mês fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela RFB.

O comprovante anual poderá ser disponibilizado à pessoa jurídica beneficiária do pagamento via internet, desde que essa possua endereço eletrônico.

Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/22).

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"VRi Consulting. Serviços técnicos de informática (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=138&titulo=servicos-tecnicos-de-informatica-imposto-renda-fonte-irrf. Acesso em: 19/09/2024."

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