Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)"

Hashtags: #imunidade #imunidadeTributaria #papel #papelImune #obrigacaoAcessoria #REGPI #comercializacaoPapel #importacaoPapel #livro #impressaoLivro #jormal #impressaoJornal #periodico #impressaoPeriodico #destinacaoPapel

1) Introdução:

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.945/2009, as pessoas jurídicas que exercerem atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as que adquirirem o papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos deverão manter inscrição no Registro Especial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A comercialização do papel a detentores do mencionado Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

O mencionado artigo ainda atribuí à RFB competência para:

  1. expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
  2. estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação (1).

Mencionado atribuição foi exercida com a publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)", cujas regras serão tratadas nos próximos capítulos deste Roteiro de Procedimentos.

Nota VRi Consulting:

(1) O não cumprimento dessa obrigação sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

  1. 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
  2. de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção mencionada na letra "a", se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, essa multa será reduzida à metade.
Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º, 3º a 5º da Lei nº 11.945/2009 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

2) Conceitos:

Para fins da disposto na Instrução Normativa nº 2.217/2024, cujas regras são tratadas neste Roteiro, considera-se:

  1. papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o artigo 150, caput, VI, "d" da Constituição Federal/1988;
  2. fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
  3. usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
  4. importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
  5. distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
  6. gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
  7. convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;
  8. armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e
  9. unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do artigo 30, caput, V da Instrução Normativa nº 2.217/2024.

O disposto na letra "a" não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial.

Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Obrigados à inscrição:

Está obrigado à inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das atividades previstas nas letras "b" a "h" do capítulo 2.

A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

3.1) Validade da inscrição:

Uma vez que a inscrição no REGPI seja concedida ficará válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Vincendo o prazo, o estabelecimento deverá promover a renovação da inscrição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital.

Base Legal: Arts. 6º, caput e 12, caput da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4) Requerimento de inscrição:

A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, o qual conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  2. a indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com as definições mencionadas nas letras "b" a "h" do capítulo 2.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.1) Requisitos para a inscrição:

São requisitos para a inscrição do estabelecimento requerente no REGPI:

  1. situação cadastral no CNPJ enquadrada como "ativa";
  2. atividades realizadas pelo estabelecimento, compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que autorizam a utilização do papel imune;
  3. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do artigo 122 da Resolução CGSN nº 140/2018; e
  4. não estar impedido de inscrever-se no REGPI.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.1.1) Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):

O contribuinte que já possuir inscrição no REGPI na data de publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024 e que ainda não tiver aderido ao DTE deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa (06/09/2024), sob pena de aplicação do cancelamento de ofício da inscrição no REGPI.

Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) Diferimento da inscrição:

A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE). Este ADE conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao requerimento de inscrição; e
  3. o número de inscrição no REGPI.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.3) Indeferimento da inscrição:

A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra qualquer dos requisitos previstos no subcapítulo 4.1 acima.

O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão sobre esse recurso será definitiva na esfera administrativa.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

5) Efeitos da inscrição:

Considera-se comprovada, em favor do remetente, a regularidade da destinação do papel imune, prevista no artigo 1º, § 1º da Lei nº 11.945/2009, nas hipóteses de (2):

  1. comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou
  2. transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI.

O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI (2).

Nota VRi Consulting:

(2) O disposto neste parágrafo não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel sob a imunidade prevista no artigo 150, caput, VI, "d" da Constituição Federal/1988:

  1. consumir ou utilizar o papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou
  2. remeter o papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.

A responsabilidade prevista nesta nota independe da natureza da operação.

Base Legal: Arts. 9º e 11 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Renovação da inscrição:

A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida pelo estabelecimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital (3).

Referido requerimento deverá conter o nome empresarial do requerente, o número de inscrição do CNPJ e o número de inscrição no REGPI.

No caso de estabelecimento situado em Unidade da Federação (UF) que mantenha o Recopi Nacional ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI será automática, dispensada a apresentação do requerimento.

Nota VRi Consulting:

(3) O requerimento de renovação do REGPI apresentado após o prazo de validade da inscrição será considerado, para todos os efeitos, requerimento de nova inscrição, submetida ao rito mencionado no capítulo 4 e seus subcapítulos.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

6.1) Diferimento da renovação:

A renovação da inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de ADE, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Ato Declaratório Executivo (ADE) de renovação produzirá efeitos a partir:

  1. do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, caso observado o prazo previsto no capítulo 6 acima; ou
  2. da data de sua publicação ou do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, o que ocorrer por último, caso não observado o prazo previsto no capítulo 6.

O ADE de renovação conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao requerimento de renovação da inscrição;
  3. o número da inscrição no REGPI; e
  4. a data de início da produção de seus efeitos, quando enquadrado na hipótese prevista na letra "a" anterior.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à renovação da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Essa disposição não se aplica na hipótese de renovação automática da inscrição mencionada no capítulo 6.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

6.2) Indeferimento da renovação:

A renovação da inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente incida em hipótese de cancelamento de ofício da inscrição.

O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão desse recurso será definitiva na esfera administrativa.

Base Legal: Arts. 15 e 16 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7) Cancelamento da inscrição:

O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado mediante:

  1. requerimento do estabelecimento, apresentado por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021; ou
  2. procedimento de ofício da unidade jurisdicionante.

A inscrição no REGPI será cancelada de ofício nos casos em que:

  1. o estabelecimento descumpra qualquer dos requisitos previstos no subcapítulo 4.1 acima;
  2. o estabelecimento seja descredenciado do Sistema Recopi Nacional;
  3. exista crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, sob responsabilidade da pessoa jurídica, decorrente da utilização de papel imune em finalidade diversa da prevista no artigo 1º da Lei nº 11.945/2009; ou
  4. o estabelecimento descumpra exigência relativa à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, conforme disposto nos artigos 1º a 3º da Instrução Normativa nº 1.341/2013.

Na hipótese prevista na letra "c" anterior, o cancelamento será efetuado de ofício ainda que o procedimento tenha sido iniciado mediante requerimento.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

7.1) Análise e formalização do cancelamento:

Cabe a Auditor-Fiscal da RFB da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI.

Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento de ofício, o estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões.

O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação a que se refere o parágrafo anterior terá sua inscrição no REGPI cancelada.

O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI cancelada de ofício poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. A decisão desse recurso será definitiva na esfera administrativa.

O cancelamento da inscrição no REGPI será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal. Esse ADE conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao cancelamento da inscrição nono REGPI;
  3. o número de inscrição no REGPI; e
  4. o fundamento para o cancelamento.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes ao cancelamento da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE.

A partir da data de publicação do ADE, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.

A inscrição no REGPI não será cancelada caso o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do cancelamento julgue procedentes e suficientes os esclarecimentos e as provas apresentadas em atendimento à intimação. Nessa hipótese, a unidade jurisdicionante comunicará o estabelecimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da decisão.

Base Legal: Arts. 19 a 22 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

7.2) Vedações:

Na hipótese de cancelamento de ofício mencionada na letra "c" do capítulo 7, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE) de cancelamento.

O disposto neste subcapítulo também se aplica ao estabelecimento de pessoa jurídica que tenha, em seu quadro societário:

  1. pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto na já mencionada letra "c" do capítulo 7; ou
  2. pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto na já mencionada letra "c" do capítulo 7.
Base Legal: Art. 23 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8) Gestão do cadastro dos estabelecimentos inscritos no REGPI:

Compete à unidade jurisdicionante, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Roteiro e Procedimentos:

  1. manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e
  2. realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB, de acordo com o disposto neste Roteiro e Procedimentos.

O titular da unidade jurisdicionante poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades previstas neste Roteiro e Procedimentos.

Art. 26. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de "Consulta Estabelecimentos Registrados - Papel Imune", no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Base Legal: Arts. 24 a 26 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

9) Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma:

  • IMUNIDADE DO IPI - REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº _______ - ART. 150, VI, d, da CF/1988 - Lei nº 11.945/2009.
Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

10) Penalidades:

A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Na hipótese prevista neste capítulo, a pessoa jurídica que deu causa ao fato poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização a que se refere o artigo 33 da Lei nº 9.430/1996.

Base Legal: Lei nº 8.137/1990; Lei nº 9.430/1996 e; Art. 29 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

11) Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis):

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 2.217/2024 e tratadas neste Roteiro de Procedimentos, especialmente para dispor sobre:

  1. a integração do REGPI com o sistema Recopi Nacional;
  2. a lista das Unidades da Federação (UF) que mantêm o sistema Recopi Nacional ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição;
  3. o formato do número de inscrição no REGPI;
  4. os formulários dos requerimentos previstos na Instrução Normativa nº 2.217/2024 e suas instruções de preenchimento; e
  5. a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI.

Os formulários a que se refere a letra "d" e as respectivas instruções de preenchimento serão disponibilizados no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

A Cofis divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024 por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU), com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1307&titulo=regpi. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)