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Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)"

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.945/2009, as pessoas jurídicas que exercerem atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as que adquirirem o papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos deverão manter inscrição no Registro Especial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A comercialização do papel a detentores do mencionado Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

O mencionado artigo ainda atribuí à RFB competência para:

  1. expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
  2. estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação (1).

Mencionado atribuição foi exercida com a publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)", cujas regras serão tratadas nos próximos capítulos deste Roteiro de Procedimentos.

Nota VRi Consulting:

(1) O não cumprimento dessa obrigação sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

  1. 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
  2. de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção mencionada na letra "a", se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, essa multa será reduzida à metade.
Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º, 3º a 5º da Lei nº 11.945/2009 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

2) Conceitos:

Para fins da disposto na Instrução Normativa nº 2.217/2024, cujas regras são tratadas neste Roteiro, considera-se:

  1. papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o artigo 150, caput, VI, "d" da Constituição Federal/1988;
  2. fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
  3. usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
  4. importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
  5. distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
  6. gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
  7. convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;
  8. armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e
  9. unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do artigo 30, caput, V da Instrução Normativa nº 2.217/2024.

O disposto na letra "a" não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial.

Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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3) Obrigados à inscrição:

Está obrigado à inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das atividades previstas nas letras "b" a "h" do capítulo 2.

A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

3.1) Validade da inscrição:

Uma vez que a inscrição no REGPI seja concedida ficará válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Vincendo o prazo, o estabelecimento deverá promover a renovação da inscrição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital.

Base Legal: Arts. 6º, caput e 12, caput da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4) Requerimento de inscrição:

A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, o qual conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  2. a indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com as definições mencionadas nas letras "b" a "h" do capítulo 2.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.1) Requisitos para a inscrição:

São requisitos para a inscrição do estabelecimento requerente no REGPI:

  1. situação cadastral no CNPJ enquadrada como "ativa";
  2. atividades realizadas pelo estabelecimento, compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que autorizam a utilização do papel imune;
  3. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do artigo 122 da Resolução CGSN nº 140/2018; e
  4. não estar impedido de inscrever-se no REGPI.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.1.1) Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):

O contribuinte que já possuir inscrição no REGPI na data de publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024 e que ainda não tiver aderido ao DTE deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa (06/09/2024), sob pena de aplicação do cancelamento de ofício da inscrição no REGPI.

Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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4.2) Diferimento da inscrição:

A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE). Este ADE conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao requerimento de inscrição; e
  3. o número de inscrição no REGPI.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

4.3) Indeferimento da inscrição:

A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra qualquer dos requisitos previstos no subcapítulo 4.1 acima.

O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão sobre esse recurso será definitiva na esfera administrativa.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

5) Efeitos da inscrição:

Considera-se comprovada, em favor do remetente, a regularidade da destinação do papel imune, prevista no artigo 1º, § 1º da Lei nº 11.945/2009, nas hipóteses de (2):

  1. comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou
  2. transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI.

O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI (2).

Nota VRi Consulting:

(2) O disposto neste parágrafo não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel sob a imunidade prevista no artigo 150, caput, VI, "d" da Constituição Federal/1988:

  1. consumir ou utilizar o papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou
  2. remeter o papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.

A responsabilidade prevista nesta nota independe da natureza da operação.

Base Legal: Arts. 9º e 11 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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6) Renovação da inscrição:

A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida pelo estabelecimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade da inscrição, por meio de processo digital (3).

Referido requerimento deverá conter o nome empresarial do requerente, o número de inscrição do CNPJ e o número de inscrição no REGPI.

No caso de estabelecimento situado em Unidade da Federação (UF) que mantenha o Recopi Nacional ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI será automática, dispensada a apresentação do requerimento.

Nota VRi Consulting:

(3) O requerimento de renovação do REGPI apresentado após o prazo de validade da inscrição será considerado, para todos os efeitos, requerimento de nova inscrição, submetida ao rito mencionado no capítulo 4 e seus subcapítulos.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

6.1) Diferimento da renovação:

A renovação da inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de ADE, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Ato Declaratório Executivo (ADE) de renovação produzirá efeitos a partir:

  1. do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, caso observado o prazo previsto no capítulo 6 acima; ou
  2. da data de sua publicação ou do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, o que ocorrer por último, caso não observado o prazo previsto no capítulo 6.

O ADE de renovação conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao requerimento de renovação da inscrição;
  3. o número da inscrição no REGPI; e
  4. a data de início da produção de seus efeitos, quando enquadrado na hipótese prevista na letra "a" anterior.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes à renovação da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Essa disposição não se aplica na hipótese de renovação automática da inscrição mencionada no capítulo 6.

Base Legal: Arts. 13 e 14 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

6.2) Indeferimento da renovação:

A renovação da inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente incida em hipótese de cancelamento de ofício da inscrição.

O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão desse recurso será definitiva na esfera administrativa.

Base Legal: Arts. 15 e 16 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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7) Cancelamento da inscrição:

O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado mediante:

  1. requerimento do estabelecimento, apresentado por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021; ou
  2. procedimento de ofício da unidade jurisdicionante.

A inscrição no REGPI será cancelada de ofício nos casos em que:

  1. o estabelecimento descumpra qualquer dos requisitos previstos no subcapítulo 4.1 acima;
  2. o estabelecimento seja descredenciado do Sistema Recopi Nacional;
  3. exista crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, sob responsabilidade da pessoa jurídica, decorrente da utilização de papel imune em finalidade diversa da prevista no artigo 1º da Lei nº 11.945/2009; ou
  4. o estabelecimento descumpra exigência relativa à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, conforme disposto nos artigos 1º a 3º da Instrução Normativa nº 1.341/2013.

Na hipótese prevista na letra "c" anterior, o cancelamento será efetuado de ofício ainda que o procedimento tenha sido iniciado mediante requerimento.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

7.1) Análise e formalização do cancelamento:

Cabe a Auditor-Fiscal da RFB da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI.

Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento de ofício, o estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões.

O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação a que se refere o parágrafo anterior terá sua inscrição no REGPI cancelada.

O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI cancelada de ofício poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. A decisão desse recurso será definitiva na esfera administrativa.

O cancelamento da inscrição no REGPI será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal. Esse ADE conterá:

  1. o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
  2. o número do processo administrativo referente ao cancelamento da inscrição nono REGPI;
  3. o número de inscrição no REGPI; e
  4. o fundamento para o cancelamento.

A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações referentes ao cancelamento da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ADE.

A partir da data de publicação do ADE, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.

A inscrição no REGPI não será cancelada caso o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do cancelamento julgue procedentes e suficientes os esclarecimentos e as provas apresentadas em atendimento à intimação. Nessa hipótese, a unidade jurisdicionante comunicará o estabelecimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da decisão.

Base Legal: Arts. 19 a 22 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

7.2) Vedações:

Na hipótese de cancelamento de ofício mencionada na letra "c" do capítulo 7, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE) de cancelamento.

O disposto neste subcapítulo também se aplica ao estabelecimento de pessoa jurídica que tenha, em seu quadro societário:

  1. pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto na já mencionada letra "c" do capítulo 7; ou
  2. pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto na já mencionada letra "c" do capítulo 7.
Base Legal: Art. 23 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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8) Gestão do cadastro dos estabelecimentos inscritos no REGPI:

Compete à unidade jurisdicionante, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Roteiro e Procedimentos:

  1. manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e
  2. realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB, de acordo com o disposto neste Roteiro e Procedimentos.

O titular da unidade jurisdicionante poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades previstas neste Roteiro e Procedimentos.

Art. 26. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de "Consulta Estabelecimentos Registrados - Papel Imune", no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Base Legal: Arts. 24 a 26 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

9) Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma:

  • IMUNIDADE DO IPI - REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº _______ - ART. 150, VI, d, da CF/1988 - Lei nº 11.945/2009.
Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

10) Penalidades:

A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Na hipótese prevista neste capítulo, a pessoa jurídica que deu causa ao fato poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização a que se refere o artigo 33 da Lei nº 9.430/1996.

Base Legal: Lei nº 8.137/1990; Lei nº 9.430/1996 e; Art. 29 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

11) Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis):

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 2.217/2024 e tratadas neste Roteiro de Procedimentos, especialmente para dispor sobre:

  1. a integração do REGPI com o sistema Recopi Nacional;
  2. a lista das Unidades da Federação (UF) que mantêm o sistema Recopi Nacional ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição;
  3. o formato do número de inscrição no REGPI;
  4. os formulários dos requerimentos previstos na Instrução Normativa nº 2.217/2024 e suas instruções de preenchimento; e
  5. a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI.

Os formulários a que se refere a letra "d" e as respectivas instruções de preenchimento serão disponibilizados no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

A Cofis divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação da Instrução Normativa nº 2.217/2024 por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU), com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição.

Base Legal: Arts. 30 e 31 da Instrução Normativa nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 15/09/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1307&titulo=regpi. Acesso em: 18/09/2024."

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Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)