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Contrato de assistência médica

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para contabilização dos contratos de assistência médica contratado pelas empresas para seus empregados e dirigentes, bem como para seus dependentes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Contrato de assistência médica é o convênio firmado entre uma pessoa jurídica (empresa empregadora) com outra pessoa jurídica prestadora de serviços especializados, normalmente uma administradora de planos de saúde ou de seguros saúde, com a finalidade desta prestar serviços farmacêuticos, hospitalares, médicos, odontológicos, sociais, entre outros, para todos os empregados e dirigentes da empresa empregadora, indistintamente, e a seus dependentes. Esses benefícios podem ser custeados integralmente ou parcialmente pela empregadora, neste caso, o empregado participa do custo com uma contribuição fixa ou um percentual sobre os gastos, que é descontado em folha de pagamento de salários.

Registra-se que os gastos com esses contratos, de acordo com o artigo 372 do RIR/2018, destinados indistintamente a todos os empregados e dirigentes, são considerados despesas operacionais, ou seja, são considerados dedutíveis para efeitos de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa empregadora.

Considerando a importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para contabilização dos contratos de assistência médica contratado pelas empresas para seus empregados e dirigentes, bem como para seus dependentes. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 372 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/22).

2) Tratamento Tributário:

De acordo com a legislação do Imposto de Renda, são dedutíveis para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. Portanto, para poder usufruir de tal dedução a empresa precisa ofertar o plano de saúde a todos os seus funcionários e dirigentes.

Cabe observar que o artigo 260, caput, § único, V do RIR/2018 veda a dedução de despesas relativas a contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica.

Nota VRi Consulting:

(1) O valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integram o rendimento bruto do beneficiário, isto é, não são tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do empregado. Porém, o empregado não poderá utilizar referido valor como dedução de seu rendimento na declaração, exceto, a parte que eventualmente lhe tenha sido descontada.

Base Legal: Art. 13, caput, V da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 35, caput, I, "a", 260, caput, § único, V e 360 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/22).

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3) Tratamento Contábil:

3.1) Registro dos gastos como custo ou despesa operacional:

A legislação comercial estabelece que os gastos incorridos com assistência médica, devidos mensalmente, deverão ser classificados da seguinte forma:

  1. nas empresas industriais ou prestadoras de serviços:
    • como custo de produção, no caso de empregados e dirigentes ligados diretamente ao setor de produção ou prestação de serviços;
    • como despesa operacional, no caso de empregados e dirigentes ligados às áreas de administração (despesas administrativas), vendas (despesas comerciais) e outros setores não ligados direta ou indiretamente à produção de bens ou a prestação de serviços;
  2. nas demais empresas, inclusive nas empresas mercantis, como despesa operacional.

Já o artigo 302 do RIR/2018 estabelece que o custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

  1. o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;
  2. o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
  3. os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
  4. os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
  5. os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Em sentido contrário, o Parecer Normativo CST nº 183/1971 estabelece que a prestação de assistência social a empregados, sob qualquer forma, não deve ser computada na formação dos custos, mas sim, contabilizada como despesa operacional do período de apuração a que se referirem.

Nossa Equipe Técnica entende que essa não é a classificação contábil mais correta porque a parcela do gasto com assistência médica relativa ao pessoal aplicado na produção se reveste de característica de custo de produção, e não de despesa operacional.

Mas seguiremos neste Roteiro de Procedimentos a linha adotada pelo Fisco Federal, qual seja, classificar os gastos com assistência médica, em qualquer hipótese, como despesa operacional. Embora esse não seja o procedimento técnico mais correto, tem a vantagem de lançar esses gastos diretamente para despesa, pois os valores registrados como custo somente são deduzidos por ocasião da venda do produto ao qual estão agregados, via apuração do "Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".

Base Legal: Art. 302 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 183/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/22).

3.2) Regime de competência:

O registro contábil dos gastos incorridos com assistência médica deverão ser feitos observando-se o Regime da Competência Contábil no mês em que os serviços forem prestados.

Caso haja pagamento antecipado, ou seja, feito antes de transcorrido o período da prestação dos serviços, esse deve ser registrado em conta de "Despesas Antecipadas (AC)" para a posterior apropriação.

Por sua vez, estando os serviços devidamente ajustados e firmados em contrato, não havendo a emissão da fatura da administradora dentro do mês em que os serviços foram prestados, esses deverão ser provisionados. Por ocasião do recebimento da fatura ou Nota Fiscal, a provisão deverá ser baixada.

Nota VRi Consulting:

(2) Leia a Pergunta "O que vem a ser Regime de Competência Contábil?" em nosso site e veja o conceito de Regime da Competência Contábil.

Fonte principal: Equipe VRi Consulting.

3.3) Registro da participação dos empregados:

Normalmente, as empresas descontam dos salários de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com convênios de assistência médica. Isso ocorre, principalmente, quando o empregado opta por plano diferenciado, de padrão superior àquele oferecido pela empresa.

Nesse caso, a parcela da participação dos empregados no custo da assistência médica, descontada em folha de pagamento de salários, deverá ser registrada a débito em conta a receber do "Ativo Circulante (AC)" ou na própria conta de "Salários e Ordenados a Pagar (PC)", no "Passivo Circulante (PC)". Como contrapartida desses lançamentos, deverá ser creditado em conta que registre o gasto ou, alternativamente, em conta retificadora, no mesmo grupo ou subgrupo de despesas, que identifique a recuperação do gasto.

Fonte principal: Equipe VRi Consulting.

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4) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, firme contrato de assistência médica, correspondente ao plano básico, no valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Suponhamos também que alguns funcionários optaram por um plano de padrão superior ao oferecido pela empresa, cujo valor represente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a mais em relação ao valor firmado em contrato.

Assim, a empresa deverá efetuar em sua escrita contábil os seguintes lançamentos:

Pelo registro da mensalidade devida:

D - Assistência Médica e Social (CR) _ R$ 165.000,00

C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 165.000,00


Pelo registro do pagamento da mensalidade:

D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 165.000,00

C - Bco. c/ Mvto. (PC) _ R$ 165.000,00


Pelo registro da parcela descontada dos empregados em folha de pagamento:

D - Salários e Ordenados a Pagar (PC) _ R$ 15.000,00

C - Assistência Médica e Social (CR) _ R$ 15.000,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Fonte principal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Contrato de assistência médica (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=130&titulo=contrato-de-assistencia-medica-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

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