Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.

IRRF: Programa de Demissão Voluntária (PDV)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação tributária ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), tanto na ótica do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) como do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Hashtags: #irrf #demissaoVoluntaria #pdv

1) Introdução:

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é uma forma alternativa de desligamento utilizada tanto pelas empresas do setor público como privado, cujo objetivo é melhor redimensionar o quadro de funcionários da empresa, bem como otimizar seus custos. Na prática, as empresas oferecem incentivos/vantagens à adesão espontânea e voluntária do empregado ou servidor ao programa e, em troca, propõe uma compensação financeira que, normalmente, varia conforme a remuneração e o tempo de serviço dos mesmos.

Regra geral, as empresas utilizam o PDV em situações muito específicas, tais como no encerramento de suas atividades ou na redução expressiva de suas operações devido uma crise econômica ou na própria empresa que exigem desligamentos em massa. Além disso, esse tipo de programa normalmente é proposto para um grupo de empregados, não apenas para um empregado específico.

Tendo em vista essas características peculiares, as empresas devem criar e apresentar um Plano de Demissão Voluntária bem estruturado e com critérios bem definidos. Um Plano de PDV bem estruturado possuí, no mínimo, os seguintes elementos:

  • apresentação da justificativa que justifique a necessidade do Programa de Demissão Voluntária (PDV);
  • os direitos envolvidos que serão passíveis de serem transacionados, com a explicação das suas vantagens e desvantagem;
  • adesão voluntária do empregado, ou seja, sem retaliação aos empregados;
  • condições de igualdade sem discriminação entre empregados;
  • bilateralidade, ou seja, ambas as partes devem demonstrar reciprocidade de concessões;
  • descrição das vantagens concedidas, inclusive quanto à tributação do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária;
  • entre outros.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Importante enfatizar que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) costuma ter incentivos/vantagens financeiros mais atraentes do que àqueles oferecidos numa demissão sem justa causa, tais como:

  1. salário adicional (inteiro ou fracionado) por ano trabalhado, como forma de indenização;
  2. vale cesta básica;
  3. assistência médica ao empregado e dependentes em determinado período após o desligamento;
  4. complementação do plano de previdência privada;
  5. entre outros.

Por outro lado, ao aderirem ao PDV, os empregados também podem perder alguns direitos previstos em lei, como, por exemplo, o seguro-desemprego.

A adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) também beneficia o empregador, tanto em termos de processos trabalhistas, haja vista o empregado sair da empresa com mais satisfação por ter efetuado um acordo e não ter sido desligado involuntariamente, como em relação a sua imagem perante a sociedade que vê a empresa com bons olhos ao fazer o PDV de forma não prejudicial aos empregados.

Registra-se que não existe na legislação em vigor disposição detalhada quanto aos aspectos que envolvem a adoção, pelas empresas, do Programa de Demissão Voluntária (PDV). Com a reforma trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, o cenário começou a melhorar, mais ainda de forma muito incipiente, senão vejamos o artigo 477-B inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) pela mencionada lei:

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como podemos verificar, com essa disposição temos um respaldo legal para criação do Programa de Demissão Voluntária (PDV), mas ficou a cargo dos acordos ou dissídios coletivos da categoria profissional um maior detalhamento.

Uma vez definido pela empresa e tendo em vista essa falta de detalhamento do Programa de Demissão Voluntária (PDV) pela lei celetista, é do nosso entendimento que o empregado deverá manifestar expressamente seu interesse em aderir ao programa, ou seja, somente poderá ocorrer mediante manifesta declaração de sua vontade.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Ao aderir, de livre e espontânea vontade ao programa, o empregado demonstra que houve negociação de direitos trabalhistas, gerando vantagens recíprocas às partes. Essa manifestação de vontade pode inibir reclamação trabalhista futura, acerca da legalidade ou não do desligamento, porém, não impede que o empregado venha a pleitear em juízo verbas decorrentes da relação empregatícia extinta através do PDV.

Feitos esses comentários, partiremos nos próximos capítulos para uma análise do tratamento fiscal dispensado pela legislação tributária ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), tanto na ótica do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) como do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário. Apresentaremos, inclusive, o modelo do formulário denominado "Pedido de Restituição" a ser utilizado na hipótese de o imposto ter sido descontado indevidamente.

Base Legal: Art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/06/23).

2) Não incidência do Imposto de Renda:

De acordo com o artigo 35, caput, III, § 8º do RIR/2018, os valores pagos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário:

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:

(...)

b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;

(...)

§ 8º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.

(...)

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Para fins da não tributação, entende-se como verba indenizatória os valores especiais pagos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias, estando sujeitos à incidência do Imposto de Renda, aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como:

  1. saldo de salário, salário integral, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho;
  2. remuneração indireta (fringe benefits);
  3. férias vencidas ou proporcionais;
  4. abono e gratificação de férias;
  5. 13º Salário;
  6. aviso prévio;
  7. PLR;
  8. entre outras vernas, inclusive as pagas por liberalidade do empregador e não incluídas no PDV.

O Plano de Demissão Voluntária, citado na introdução desse trabalho, não tem sua importância apenas na seara trabalhista, ele também é muito importante para fins tributários. É através desse plano que restará caracterizado e devidamente discriminado as verbas indenizatórias abrangidas pelo Programa de Demissão Voluntária (PDV) e as verbas rescisórias normais numa rescisão de contrato de trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que também não são tributados pelo Imposto de Renda o aviso prévio indenizado e o montante recebido pelos empregados, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O aviso prévio trabalhado é tributado normalmente.

Base Legal: Súmula STJ nº 215; Arts. 35, caput, III, "b" e "c", § § 8º e 680 do RIR/2018; Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 7/1999 e; Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária (Checado pela VRi Consulting em 24/06/23).

2.1) Desconto indevido de IRRF:

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que tenha incidido indevidamente sobre os valores pagos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) poderão ser restituído ao beneficiário, ou seja, à pessoa que sofreu a retenção. A restituição se processará através das seguintes formas:

  1. mediante solicitação à autoridade responsável pela unidade administrativa da RFB da jurisdição do contribuinte, acompanhada da seguinte documentação:
    1. pedido de restituição devidamente preenchido;
    2. cópia do Programa de Demissão Voluntária (PDV); e
    3. cópia do documento comprobatório da demissão; ou
  2. mediante entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), observando-se os seguintes procedimentos:
    1. o valor da indenização recebida será indicado no campo "Outros" do quadro "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis";
    2. o valor do imposto retido na fonte será incluído no quadro "Imposto Pago" (na linha "Imposto Retido na Fonte").

Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, o contribuinte deverá desistir da Ação Judicial contra a tributação do PDV, se for o caso.

Nota VRi Consulting:

(2) De acordo com a Súmula Carf nº 60, os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 01/01/1996 e 31/12/1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 165/1998; Instrução Normativa SRF nº 4/1999; Ato Declaratório SRF nº 10/2000; Súmula Carf nº 60 e; Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária (Checado pela VRi Consulting em 24/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.1.1) Modelo de Pedido de Restituição:

Modelo de Pedido de Restituição
Figura 1: Modelo de Pedido de Restituição.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 460/2004 (Checado pela VRi Consulting em 24/06/23).

3) Declaração de Ajuste Anual (DAA):

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o contribuinte deverá ter atenção especial quando do lançamento dos valores recebidos a título de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), haja vista que somente eles não são tributados pelo Imposto de Renda. Assim, recomenda-se que o contribuinte segregue as verbas recebidas na rescisão em tributadas e não tributadas.

As verbas que se caracterizarem como indenizatórias, para que os trabalhadores não sofram tributação, devem ser declaradas por eles na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da DAA, com a especificação da natureza do rendimento.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/06/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IRRF: Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1290&titulo=irrf-programa-de-demissao-voluntaria. Acesso em: 28/04/2025."