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Doação de bens do Ativo Imobilizado

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos legais e contábeis relativos à doação de bens do Ativo Imobilizado, também chamado por alguns de bens do Ativo Permanente.

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1) Introdução:

Para o exercício de suas atividades operacionais as empresas adquirem bens tangíveis (ou bens corpóreos) para uso, bens esses que podem estar ligados às suas áreas administrativas, comerciais, produtivas ou de suporte à produção (estoque, qualidade, manutenção etc.). Referidos bens são denominados pela legislação contábil; societária e tributária como bens do Ativo Imobilizado (1).

Segundo a legislação (artigo 179, caput, IV da Lei das S/As), o Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial.

O Ativo Imobilizado, como regra geral, é adquirido para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.

Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado as benfeitorias em propriedades arrendadas, os computadores, as instalações, as máquinas e ferramentas, os móveis e utensílios, os veículos, entre outros.

Muito embora às empresas adquiram esses bens para utilização por prazo indeterminado e sem a intenção de descartá-los, há casos em que elas acabam doando ou vendendo o bem antes do fim da sua vida útil, como na hipótese de adquirirem uma máquina para fabricação dos seus produtos e depois de certo tempo de uso acabam doando para outra empresa que ainda vê utilidade para ela. Essa situação ocorre quando a empresa precisa, por exemplo, trocar a máquina por um modelo mais moderno e que aumente a produtividade da empresa.

É exatamente a hipótese exemplificada que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisaremos hoje os aspectos legais e contábeis relativos à doação de bens do Ativo Imobilizado. Bora lá com a VRi Consulting difundir conhecimento na rede mundial de computadores!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Algumas legislações, principalmente às ligadas ao ICMS, chamam esses bens de Ativo Permanente. Assim, consideramos Ativo permanente como sinônimo de Ativo Imobilizado.

Base Legal: Art. 179, caput, IV da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

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2) Conceitos:

2.1) Doação:

A doação representa, sem sombra de dúvidas, um dos atos jurídicos de conteúdo econômico de maior desprendimento do ser humano. É através da doação que uma pessoa transfere gratuitamente "coisa" de seu patrimônio para o patrimônio de outra pessoa, seja ela física ou jurídica, objetivando esta beneficiar àquela pessoa.

A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação, tais como: i) dinheiro; ii) bens móveis ou imóveis; iii) direitos; iv) entre outros. Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente (2). Nosso Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002 (D.O.U. de 11/01/2002), em seu artigo 538, conceitua a doação da seguinte forma:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Portanto, por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das 2 (duas) partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).

Interessante observar que não há impedimento para que a doação seja feita por contrato verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor, conforme prevê o artigo 541, § único do Código Civil/2002:

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (Grifos nossos)

Mesmo que a legislação civilista autorize a doação verbal, recomendamos aos nossos leitores a confecção e assinatura do documento intitulado "Termo de Doação", fazendo constar discriminadamente o(s) bem(ns) objeto da doação, bem como as condições em que ela está sendo efetuada. Recomendamos, também, o reconhecimento de firma das assinaturas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

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O contrato de doação (ou Termo de Doação, se for o caso), bem como a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do bem doado servirão de lastro para comprovar a saída efetiva do bem do patrimônio da empresa doadora.

Portanto, do conceito acima aventado, podemos extrair o caráter de liberalidade da doação, ou seja, da não obtenção de vantagem financeira sobre a operação, nem para o doador e nem para o donatário.

Notas VRi Consulting:

(2) Para saber mais sobre o Contrato de Doação recomendamos a leitura de artigo da nossa lavra intitulado "Contrato de Doação" em nossa área de Contratos.

Base Legal: Arts. 538 e 541 do Código Civil/2002 e; Item 93 da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 01 (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

3) Tratamento contábil:

Os bens classificados no Ativo Imobilizado (AI) e que forem doados a terceiros devem ser baixados da contabilidade da entidade pelo respectivo custo de aquisição, acrescido, ser for o caso, dos recursos aplicados em sua conservação ou manutenção (partes e peças, por exemplo) e que resultaram em aumento de sua vida útil superior a 1 (um) ano (3). A contrapartida, a crédito, desse lançamento será a conta contábil intitulada "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)".

Mesma sorte deve ser dada a depreciação acumulada do bem doado, ou seja, ela deve ser baixada da contabilidade também contra a conta intitulada "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)". Exemplificando:

Pela baixa dos encargos de depreciação do bem ______ doado para ________, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:

D - Depreciação Acumulada (AI)

C - Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)


Legenda:

AI: Ativo Imobilizado; e

CR: Conta de Resultado.

Uma respirada para conceituar depreciação... A depreciação de bens do Ativo Imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele não classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.

Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do Ativo Imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do Ativo Imobilizado (AI) (4).

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Voltando ao foco... rsss... É na conta contábil "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)" que será apurado o valor contábil do bem doado, o qual é o resultado da seguinte equação:

  • Valor contábil do bem doado = Valor contábil do bem - Depreciação acumulada do bem.

Sobre a dedutibilidade desse valor contábil para fins de determinação das Bases de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para àquelas empresas submetidas ao Lucro real, ver capítulo 4 abaixo.

Notas VRi Consulting:

(3) De acordo com o artigo 354 do RIR/2018 serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. Porém, se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a 1 (um) ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.

(4) A quota de depreciação dedutível na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado".

Base Legal: Art. 354, caput, § 1º do RIR/2018; Questão 014 do Capítulo VI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB e; Questão 041 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

3.1) Controle individualizado de bens:

Muitas empresas mantêm, como a boa prática contábil sugere, controle individualizado dos bens do Ativo Imobilizado (AI), sejam em fichas ou livros específicos. Para essas empresas, o próprio controle apontará os valores a serem baixados, desde que neles estejam devidamente escriturados o custo de aquisição do bem e dos recursos aplicados em sua conservação ou manutenção que, para atenderem a legislação, tenham sido somados (adicionados) ao respectivo custo de aquisição, bem como das respectivas depreciações levadas ao resultado da empresa (depreciação acumulada).

Na hipótese de a empresa não manter fichas ou livros para controle individualizado dos bens do Ativo Imobilizado (AI), deverá fazer um trabalho minucioso de levantamento do valor de aquisição (Notas Fiscais de compra, por exemplo) e da data de aquisição do bem a ser baixado a título de doação (5), inclusive dos valores acrescidos ao custo de aquisição.

Nota VRi Consulting:

(5) Não deixe de ler em nosso Portal a seguinte Pergunta & Resposta: Na hipótese de ser impossível identificar a data de aquisição do bem a ser baixado, como o contribuinte deverá proceder?

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

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4) Tratamento tributário (IRPJ e CSLL):

Para a empresa doadora, a doação de bens do Ativo Imobilizado (AI) é indedutível para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto as doações efetuadas às entidades sem fins lucrativos a que se refere o artigo 13, caput, § 2º da Lei nº 9.249/1995 (incorporado ao artigo 377 do RIR/2018):

Art. 13 Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(...)

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

(...)

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

Portanto, se a pessoa donatária (pessoa que recebe a doação) não se enquadrar na supramencionada legislação, o saldo dos lançamentos efetuados na conta "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)" (valor contábil do bem) será indedutível para fins da apuração das Bases de Cálculo (BCs) do IRPJ e da CSLL.

Já para a donatária, caso ela seja pessoa jurídica, a doação recebida é considerada receita tributável para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observado o regime de apuração que estiver sujeito (Lucro Real o Presumido). Na hipótese de Lucro Presumido, o valor da doação será acrescido às Bases de Cálculo (BC) desses tributos.

Base Legal: Art. 13, caput, VI, § 2º da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 377 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

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5) Exemplo prático:

Visando simplificar a explicação do tratamento contábil a ser dado quando da realização da operação denominada "doação de bens do Ativo Imobilizado", utilizaremos uma empresa exemplo, a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.. Assim, suponhamos que a Vivax tenha, em 01/12/20X1, doado 5 (cinco) notebooks de sua propriedade para uma entidade beneficente.

Para essa doação iremos considerar os seguintes dados hipotéticos:

  1. custo total de aquisição dos notebooks: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
  2. depreciação acumulada dos notebooks doados: R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais).
  3. valor contábil dos notebooks doados (a - b): R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais).

Desenhado o cenário do nosso caso hipotético, temos que a empresa a Vivax (empresa doadora), deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela baixa de cinco notebooks doados para entidade ABC, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:

D - Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 65.000,00

C - Computadores e Periféricos (AI) _ R$ 65.000,00


Pela baixa dos encargos de depreciação de cinco notebooks doados para entidade ABC, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:

D - Depreciação Acumulada de Computadores e Periféricos (R-AI) _ R$ 48.750,00

C - Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR) _ R$ 48.750,00


Legenda:

AI: Ativo Imobilizado, no Ativo Não Circulante do Balanço Patrimonial;

CR: Conta de Resultado; e

R-AI: Redutora do Ativo Imobilizado.

Vejamos como ficou o razonete da conta "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)" após os lançamentos supras:

Razonete - Doações de Bens do Ativo Imobilizado com saldo residual
Figura 1: Razonete - Doações de Bens do Ativo Imobilizado com saldo residual.

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Conforme demonstrado nesse razonete, a conta "Doações de Bens do Ativo Imobilizado (CR)" apresenta o saldo de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), o qual corresponde ao valor contábil dos notebooks doados e representa o custo da doação suportado pela pessoa jurídica doadora, no caso a Vivax.

Caso a donatária (pessoa que recebe a doação) se enquadre nas disposições mencionadas no capítulo 4 acima, o valor contábil será dedutível para fins da apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por outro lado, caso a donatária não se enquadre nas disposições mencionadas no citado capítulo a doação será indedutível, devendo o valor contábil ser adicionado na Parte A do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

Por fim, vale mencionar que o exemplo acima apresentou valor contábil residual (R$ 16.250,00)... Considerando a hipótese dos notebooks já estarem 100% (cem por cento) depreciados não haveríamos que falar em adição no e-Lalur e e-Lacs, haja vista o valor contábil ser zero, senão vejamos:

Valor contábil do bem doado = Valor contábil do bem - Depreciação acumulada do bem.

Valor contábil do bem doado = R$ 65.000,00 - R$ 65.000,00.

Valor contábil do bem doado = R$ 0,00.

Para essa hipótese teríamos o seguinte razonete:

Razonete - Doações de Bens do Ativo Imobilizado sem saldo residual
Figura 1: Razonete - Doações de Bens do Ativo Imobilizado sem saldo residual.

Vale mencionar que na hipótese de valor contábil residual ser zero, a empresa doadora poderia simplesmente debitar a conta "Depreciação Acumulada de Computadores e Periféricos (R-AI)" pelo valor da depreciação acumulada dos notebooks, tendo como contrapartida à conta "Computadores e Periféricos (AI)", pois como visto no cálculo acima o valor da doação é nulo.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).

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"VRi Consulting. Doação de bens do Ativo Imobilizado (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1285&titulo=doacao-de-bens-do-ativo-imobilizado. Acesso em: 23/11/2024."

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