Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
O transporte de mercadorias em qualquer modal (1) é uma tarefa complexa, que envolve diversos riscos operacionais, tais como avarias, extravios, furtos e roubos de mercadorias praticados tanto por terceiros como pelos próprios empregados da empresa. Conforme o título do presente Roteiro de Procedimentos, hoje a temática envolve o furto e roubo de mercadorias em trânsito, o chamado roubo de cargas que ocorre no itinerário entre a empresa e o cliente, assim, conceituar essas situações se faz muito importante para sedimentação do assunto pelos nossos leitores.
Talvez nosso leitor já tenha usado as palavras furto e roubo como sinônimas, mas se faz importante esclarecer que elas possuem significados um pouco diferentes. O furto de carga acontece quando a vítima não está presente e a mercadoria é levada/subtraída sem seu conhecimento e sem o emprego de ameaça ou violência, como no caso do motorista que faz uma parada para almoço e, enquanto está distante do veículo, tem a carga levada sem que ninguém perceba.
O exemplo acima é do chamado furto simples, pois não há vestígios da ação, exceto o sumiço da mercadoria. Também há o chamado furto qualificado, que ocorre quando o criminoso danifica a propriedade durante a ação deixando uma evidência do crime, como quebrar uma trava ou uma janela do veículo. Em ambos os casos o prejuízo com a carga é a mesma, mas a diferença está no nível de violência aplicado na ação.
O furto está tipificado no artigos 155 e seguintes do Código Penal/1940, vejamos trechos da lei:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto qualificado
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Já o roubo de carga é a subtração da mercadoria mediante o emprego de grave ameaça ou violência, como no caso de o delinquente ameaçar ou agredir o motorista para conseguir levar a carga e/ou o caminhão. No roubo qualificado o criminoso adota práticas consideradas agravantes, como a utilização de arma branca ou de fogo.
O roubo está tipificado nos artigos 157 e seguintes do Código Penal/1940, vejamos trechos da lei:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado) ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
(...)
O assalto ainda é a forma mais comum de subtração de carga, ou seja, de subtração de mercadorias em seu transporte. No assalto, a vítima é rendida pelo delinquente e deve entregar suas mercadorias para preservar a sua vida e integridade física. Porém, tanto no furto quanto no roubo, é importante que se faça o Boletim de Ocorrência (BO) junto à autoridade policial da jurisdição onde ocorreu a ação.
Diga-se de passagem que o Boletim de Ocorrência (BO) é necessário para comprovar o ocorrido e solicitar a cobertura de seguro, caso a carga e/ou o veículo não sejam recuperados, ou, ainda, caso tenham sofrido avarias na ação do criminoso.
Muitas empresas vêm investindo pesadas quantias para minimizar perdas com furto ou roubo de mercadorias, dentre as quais podemos destacar: a) criação de sistema de segurança próprio; b) terceirização do sistema de segurança; c) contratação de seguro, deixando a segurança por conta do Estado e; d) entre outros.
Bom, mas como é de conhecimento público o foco do nosso Portal é tratar de temas envoltos à contabilidade e ao fiscal/tributário... rsss... Contabilmente, as mercadorias furtadas ou roubadas devem ser ajustadas através de lançamento a crédito na conta de "Estoques (AC)", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, assim que constatada a ocorrência, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada "Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR)".
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Registra-se que a perda pode ser convertida em ganho ou anulada no caso de eventual indenização por parte de empresa seguradora, quando a carga e/ou o veículo estiverem acobertados por seguro com cláusula de proteção contra furto ou roubo. Assim, sob a óptica do estoque temos 3 (três) possibilidade, a saber:
Feito esses comentários, partiremos para uma análise mais detida sobre o tratamento contábil que deverá ser observado pelas empresas no registro de furto ou roubo de mercadorias praticadas no itinerário entre a empresa e o cliente. Esperamos que o material seja útil na labuta diária, saiba que nós da VRi Consulting estamos sempre por aqui para trazer material de qualidade e confiável!!!
Nota VRi Consulting:
(1) Modais de transporte são os modos (modalidades) utilizados no deslocamento (ou transporte) de uma carga, ou seja, os tipos de transporte. Exemplos: modal rodoviário; modal ferroviário; modal hidroviário; modal dutoviário; modal aeroviário etc.
Prescreve o artigo 376 do RIR/2018 o seguinte:
Artigo 376: Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
Analisando a citada norma, concluímos que a dedutibilidade dos prejuízos causados por desfalque, apropriação indébita, furto ou roubo de mercadorias serão admitidas apenas quando estiver intimamente ligado à:
Assim, quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, indevida será a dedução, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento. Mas, caberá dedutibilidade parcial ou lucro, quando a indenização for inferior ou superior ao custo das mercadorias, respectivamente.
Portanto, na ocorrência de prejuízo, total ou parcial, esse valor será totalmente dedutível, caso atenda os pressupostos acima. Caso seja apurado lucro, esse valor deverá ser oferecido à tributação, como resultado.
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No caso de "ganho/perda de estoque zero", ou seja, quando a indenização de seguro recebida cobrir apenas o custo da mercadoria sinistrada, não há que se falar em lucro ou prejuízo, devendo o fato ser evidenciado na escrituração contábil da entidade. A mesma regra é válida para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Além disso, nosso leitor deve ter em mente que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".
Quando o autor do desfalque, roubo, furto ou apropriação indébita for sócio ou proprietário da empresa ofendida, não se terá configurado o direito a dedução, pois não sendo o agente considerado terceiro e muito menos empregado da empresa, não estará presente um dos pressupostos de cabimento, a "imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros".
Nota VRi Consulting:
(2) Conceitua o "Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz", da Editora Saraiva:
No que se refere ao ICMS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o tema furto e roubo de mercadorias foram tratados em Roteiro de Procedimentos específicos, o qual recomendamos suas leituras:
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Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas empresas no registro de roubo ou furto de mercadorias em trânsito, para tanto, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no regime de apuração do Lucro Real e está, portanto, sujeita ao regime de incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Suponhamos que a empresa Vivax tenha vendido no Estado de São Paulo, Estado onde mantém estabelecimento, mercadorias no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo custo total (valor em Estoque) seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando as alíquotas de 18,00%, 1,65% e 7,60%, para ICMS, PIS e Cofins, respectivamente, teríamos a seguinte contabilização do faturamento:
Pela venda das mercadorias no mercado nacional, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
C - Venda de Mercadorias - Mercado Nacional (CR) _ R$ 50.000,00
Pela baixa dos custos relativos às mercadorias comercializadas, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
C - Estoques (AC) _ R$ 30.000,00
Pelo registro dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
D - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
D - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
C - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
C - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
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Agora, suponhamos que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda., empresa terceirizada pela Vivax, tenha sido furtado no trânsito da mercadoria até o cliente final e que toda a mercadoria tenha sido levada. Considerando que houve registro de Boletim de Ocorrência (BO) e abertura de inquérito policial, a baixa das mercadorias deverá ser feita da seguinte forma:
Pelo cancelamento da venda das mercadorias comercializadas através da NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00 (3)
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00 (3)
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como podemos observar, como as mercadorias não estavam cobertas por seguro, todo o seu custo foi tratado como prejuízo efetivo, sendo seu valor reclassificado como perda, para assim compor o resultado do exercício, como outras despesas operacionais.
Nota VRi Consulting:
(3) Alguns contadores optam em efetuar o cancelamento da baixa dos estoques ("reversão" da baixa realizada por ocasião da saída da mercadoria pela venda) para somente depois reconhecer a perda em função do furto ou roubo da mercadoria. Na prática, retornam à mercadoria furtada ou roubada para seus estoques e depois as baixam como perda.
Muita embora o efeito contábil seja o mesmo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que esse procedimento não é o mais correto, haja vista que as mercadorias foram efetivamente baixadas dos estoques por ocasião da venda e não haverá retorno físico delas ao estabelecimento da empresa, pois elas foram furtadas ou roubadas.
Considerando o exemplo do subcapítulo 4.1.1 acima, suponhamos agora que a mercadoria que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda. estava carregando estivesse acobertada por seguro, como garantia para o ressarcimento de prejuízos causados por desfalque, roubo ou furto praticados por terceiros ou pelos próprios empregados. Neste caso, a baixa das mercadorias deverá ser feita considerando a hipótese de o valor da indenização ser:
Cabe observar que os lançamentos contábeis são idênticos àqueles apresentados no subcapítulo 4.1.1 acima, porém, conforme previsto no artigo 376 do RIR/2018 a dedutibilidade somente é aplicada aos prejuízos e não ao valor da perda total das mercadorias.
Prejuízo, na acepção técnica, é o resultado apurado no confronto entre as receitas e as despesas, quando estas forem maiores que aquelas. Assim, o prejuízo no desfalque, roubo ou furto de mercadorias deve ser diminuída de uma eventual indenização que se caracteriza como um ingresso de receita.
Na prática, deverá ser apurado o ganho ou a perda de capital. Deve se considerar ainda que, se dessa apuração obtivermos ganho de capital, teremos lucro na operação tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Base Legal: Art. 376 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 08/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considerando que a mercadoria furtada em trânsito seja 100% (cem por cento) indenizada pela empresa seguradora, teremos os seguintes lançamentos contábeis (4):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 30.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos, a apropriação da indenização da empresa seguradora deverá ser feita pelo do valor efetivamente recebido, sendo que, apenas a diferença entre o prejuízo e o valor da indenização será dedutível na apuração do IRPJ. Neste exemplo, não há que se falar em prejuízo ou lucro na operação, tendo em vista que à indenização foi equivalente ao prejuízo sofrido pela empresa.
Neste cenário, veja como ficou o razonete da conta "Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR)":
Nota VRi Consulting:
(4) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 4.1.1 acima.
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Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, indenização inferior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (5):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 20.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 20.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve uma perda (prejuízo) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (6). Neste cenário, veja como ficou o razonete da conta "Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR)":
Concluindo, temos que nos termos do artigo 376 do RIR/2018, o prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pode ser deduzido para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Notas VRi Consulting:
(5) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 4.1.1 acima.
(6) Prejuízo da operação = Custo do material furtado - Indenização recebida. (R$ 30.000,00 - R$ 20.000,00)
Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), portanto, indenização superior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (7):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 45.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 45.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve um ganho (lucro) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (8). Neste cenário, veja como ficou o razonete da conta "Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR)":
Concluindo, temos que nos termos do artigo 376 do RIR/2018 o prejuízo pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mas o ganho de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser oferecido à tributação.
Notas VRi Consulting:
(7) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 4.1.1 acima.
(8) Lucro da operação = Indenização recebida - Custo do material furtado (R$ 45.000,00 - R$ 30.000,00).
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