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CNPJ: Candidatos e partidos políticos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros dos partidos políticos. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 9.504/1997, bem como a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 que atualmente dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no CNPJ.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 22-A da Lei nº 9.504/1997 (1), os candidatos a cargos eletivos (vereadores, prefeitos, deputados, governadores, senadores, etc.) estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Deste modo, os referidos candidatos não poderão iniciar a arrecadação de recursos financeiros e a efetuar os gastos necessários à campanha eleitoral antes da mencionada inscrição.

O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é imprescindível para a abertura de contas que são destinadas a receber doações e recursos próprios e também para as contas utilizadas na movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (para candidatos e partidos que recebam recursos públicos).

A geração do CNPJ de campanha para os candidatos é automática e ocorre a partir do momento do registro de candidatura, conforme se verifica no artigo acima citado:

Art. 22-A (...)

§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

(...)

Interessante mencionar que no momento da inscrição, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) considerará o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), do título de eleitor e o cargo eletivo ao qual o candidato concorre. Além desses dados, é importante que seja informado corretamente, no momento do registro da candidatura, o CEP da residência e que o nome preenchido seja idêntico ao que consta na Receita.

Com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os bancos são obrigados a:

  1. acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
  2. identificar, nos extratos bancários das contas correntes, o CPF ou o CNPJ do doador;
  3. encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido e informar o fato à Justiça Eleitoral.

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Registra-se que a abertura de conta bancária específica pelo partido e/ou candidato, para fins de registrar todo o movimento financeiro da campanha, é obrigatória (2).

O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) também é de extrema importância para a prestação de contas eleitorais, a qual, diga-se de passagem, está regulamentada nos artigo 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997.

Feito esses breves comentários, partiremos para uma análise mais detida sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros dos partidos políticos. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a já mencionada Lei nº 9.504/1997, bem como a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 que atualmente dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no CNPJ.

Notas VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que é a Lei nº 9.504/1997 que atualmente estabelece normas gerais para as eleições.

(2) Esta obrigatoriedade não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 22, caput, §§ 1º e 2º e 22-A, caput, § 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997 e; Preâmbulo e art. 2º, § 1º, I da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ:

Estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020:

  1. os candidatos a cargos político eletivo, inclusive vices e suplentes;
  2. frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;
  3. partidos políticos.

Observe-se que:

  1. a inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz;
  2. não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos (3).

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Notas VRi Consulting:

(3) Vale lembrar que é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.


(4) Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dos órgãos partidários municipais mencionados que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

Base Legal: Art. 32, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.096/1995; Art. 6º, caput, §§ 1º e 1º-A da Lei nº 9.504/1997; Item XIII e letras "h" e "i" das observações do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 e; Art. 1º, caput da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.1) Nome empresarial:

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado observando-se o seguinte padrão:

  1. Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL
  2. Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF – ESTADUAL
  3. Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF – MUNICIPAL
  4. Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF – ESTADUAL
  5. Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF – REGIONAL

Registra-se que o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.

Base Legal: Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 e; Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2023 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Finalidade:

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

Para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (5):

  1. o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será "409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo". Já para os comitês financeiros dos partidos políticos será "328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político"; e
  2. o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

Aplica-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, também, às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.

Nota VRi Consulting:

(5) Para essa finalidade, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do artigo 4º, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.

Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º a 3º e 9º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Inscrição no CNPJ:

A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a relação dos candidatos mencionados no capítulo 2 acima, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ.

Para fins de inscrição:

  1. a RFB considerará o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
  2. no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
  3. no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; e
  4. o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE, assim definido:
    1. o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília, para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; e
    2. o endereço do Cadastro Eleitoral, para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5) Recepção dos dados:

Depois de recebidos os dados fornecidos na forma do capítulo 4, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) efetuará as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de ofício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet em igual período.

Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE e na forma da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, disponibilizará novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6) Divulgação dos números de CNPJ:

Os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) permanecerão disponibilizados nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Abertura de conta bancária:

Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), divulgado na forma do capítulo 5, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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8) Comunicação da RFB ao TSE:

Até a antevéspera da data das eleições, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio eletrônico e em conformidade com modelo aprovado pelo referido Tribunal, lista com as seguintes informações:

  1. nome do candidato;
  2. número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) do candidato;
  3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  4. data da inscrição.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9) Cancelamento e alteração de ofício:

As inscrições realizadas na forma tratada no presente Roteiro de Procedimentos serão canceladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de ofício:

  1. no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
  2. no caso de eleição suplementar, na data a ser informada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mediante ofício dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Benefícios Fiscais (Cocad) da RFB.

As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

Nota VRi Consulting:

(6) No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos do CNPJ serão realizados no dia 28/02/2021.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 e; Art.1º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.068/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. CNPJ: Candidatos e partidos políticos (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1282&titulo=cnpj-candidatos-e-partidos-politicos. Acesso em: 21/11/2024."

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