Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
Sério, errou o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)? (...)
Fique tranquilo, para essa situação a Receita Federal criou um procedimento para retificação desse documento, o Redarf. Esse procedimento consiste no preenchimento de um novo formulário (Redarf), o qual pode ser protocolizado em qualquer uma das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou, com o uso do certificado digital, diretamente no Portal https://www.gov.br/pt-br/.
Importante lembrar que o direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício, não estando adstrita ao mencionado prazo de 5 (cincos) anos.
Em termos de norma fiscal, temos que os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) estão inseridos na Instrução Normativa SRF nº 672/2006. É essa norma que analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Preâmbulo e art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).O Redarf deverá ser apresentado à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2 (duas) vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica (1).
Após a apresentação do Redarf à RFB, uma via carimbada, datada e assinatura pelo servidor que a acolheu será devolvida ao solicitante.
Nota VRi Consulting:
(1) Para fins de Redarf, considera-se representante legal da pessoa física:
Por outro lado, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:
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Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo 2 (dois) contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
Referida anuência deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no capítulo 2, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
Importante mencionar que a anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da RFB.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou comprovante equivalente.
Já no preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
Quando a retificação de Darf envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da RFB informada no campo "no de referência" do Darf para manifestação. Nesse caso, deverá ser anexada cópia de documento que identifique o número do registro da operação de comércio exterior.
Base Legal: Arts. 4º, 5º e 19 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O formulário "Pedido de Retificação de Darf - Redarf" consta do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, o qual disponibilizamos abaixo para consulta (2):
No mencionado Anexo há ainda as respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelos contribuintes nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) - Vide subcapítulo 4.1.1 abaixo.
Nota VRi Consulting:
(2) O formulário mencionado neste artigo poderá ser reproduzido livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico.
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O Redarf deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão, observado às seguintes instruções:
Quadro | O que deve conter |
---|---|
1 | No caso de contribuinte pessoa física, o nome e o seu número de inscrição no CPF. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ. |
2 | Em qualquer das situações do quadro 01 acima descrito, informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta à Distância (DDD). |
3 | Preencher, OBRIGATORIAMENTE, as informações solicitadas de data do pagamento, código da receita, valor total e banco/agência onde foi efetuado o pagamento. Obs: O campo "banco/agência" pode ser preenchido com o código ou nome por extenso do banco e da agência onde foi efetuado o pagamento. |
4 | A) Caso esteja sendo anexada cópia do Darf ou Darf-Simples, preencher nas colunas "DE" e "PARA" somente as informações dos campos que se pretende alterar. Obs: Na coluna "DE" deve-se informar o dado constante do Darf ou Darf-Simples e na coluna "PARA" deve-se informar o novo dado. Preencher as informações de conformidade com os campos do documento que se pretende alterar (Darf ou Darf-Simples), observando que os campos "Valor da Receita Bruta Acumulada" e "Percentual" são exclusivos de Darf-Simples; B) Na falta do Darf ou Darf-Simples, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher, obrigatoriamente, as informações constantes da coluna "DE". Preencher, na coluna "PARA", somente as informações dos campos que se pretende alterar. |
5 | Assinalar os documentos anexados ao Redarf: Cópias de Darf / Darf Simples e/ou Procuração. No caso de assinalar outros, especificar quais documentos. Obs: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos. |
6 | Reservado para o reconhecimento de firma do solicitante e/ou anuente, se for o caso. |
7 | Informar nome legível e apor assinatura do beneficiário da retificação do campo CPF/CNPJ, caso o solicitante seja o titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples. Caso o solicitante seja o beneficiário da retificação, informar nome legível e apor assinatura do titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples. Obs: A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado. |
8 | Apor assinatura do contribuinte pessoa física ou de seu representante legal ou do procurador. No caso de contribuinte pessoa jurídica, apor assinatura do seu representante legal ou do procurador. A aposição da assinatura implicará a autorização ao portador da ciência do indeferimento do pedido ou ao recebimento de comprovação da retificação efetuada. Obs: A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado. |
9 | De preenchimento exclusivo de servidor da RFB. |
10 | Deve ser preenchido pelo portador do pedido, quando da ciência do indeferimento ou recebimento de comprovação da retificação efetuada, com a identificação exigida no formulário. |
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Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso (3) (4) (5):
Os documentos referidos nas letras "b" a "g" também serão exigidos do anuente mencionado no capítulo 3, se for o caso.
Importante mencionar que a critério da RFB, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados acima.
Notas VRi Consulting:
(3) A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da RFB, mediante a apresentação do documento original.
(4) Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados.
(5) Na hipótese de Redarf com firma reconhecida fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários.
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Compete à unidade da RFB executar os procedimentos de retificação de Darf, conforme disposto no seu regimento interno.
A unidade da RFB de que executar os procedimentos de retificação de Darf é denominada unidade retificadora, observando-se que:
Decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf:
O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá executar o procedimento de retificação.
A citada competência abrange os Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e as Equipes de Trabalho constituídas nas unidades da RFB para acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas de suas jurisdições.
As unidades da RFB de localização dos Serviços e Equipes citados denominam-se, para os fins mencionados neste Roteiro de Procedimentos, unidades retificadoras.
Observado a competência dos dirigentes das unidades retificadoras, decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf que tramitarem pelos Serviços e Equipes citados:
Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a retificação de Darf quando constatado evidente erro de preenchimento do documento.
A retificação de ofício de Darf será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência.
Será admitida a retificação de ofício de Darf eletrônicos decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
Deverá constar dos respectivos processos a motivação do ato administrativo.
Serão também indeferidos os pedidos de retificação de Darf nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
São vedadas retificações de ofício para as situações previstas nas letras I, VI, VIII e IX acima.
Os indeferimentos mencionados serão proferidos:
Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.
Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).A utilização indevida de retificação de Darf implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Base Legal: Art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.
Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos mencionados no capítulo 10, não estando adstrita ao prazo mencionado de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).Na hipótese de pedido de retificação de Darf, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da RFB, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
Referida autorização poderá ser, a critério da autoridade administrativa:
Os pedidos de retificação de Darf que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.
Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em sua página na internet (Portal e-CAC), no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Darf, mediante o uso de certificado digital válido.
Para formalização do pedido de retificação por meio do Redarf Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da RFB e a apresentação de documentos.
O pedido de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação, o processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, observado que o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da RFB.
Algo importantíssimo precisa ser mencionado, a retificação de Darf por meio eletrônico dispensa a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente.
Nos casos em que não for admitida a alteração de Darf mediante a utilização do aplicativo Redarf Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da RFB, observando-se as condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 672/2006.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672/2006, compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto, disciplinar:
Seguindo essa autorização normativa, os mencionados órgãos publicaram o Ato Declaratório Executivo Corat/Cotec nº 3/2006, o qual dispões sobre o pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples mediante utilização de meio eletrônico (Redarf Net), disponível na página da RFB na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Esse Ato Declaratório estabelece que poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo Redarf Net os seguintes campos (6):
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Por outro lado, não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo Redarf Net:
Além disso, fica vedada a alteração do código da receita do Darf para código de receita de:
Por fim, também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:
O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC. Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado também será encaminhado para a respectiva caixa postal.
Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação. A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2/2006.
Notas VRi Consulting:
(6) O Redarf Net promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto no presente capítulo.
(7) A Corat poderá expedir normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 672/2006, inclusive em relação a situações de retificação em que a formalização de processo administrativo poderá ser dispensada. Nessa hipótese, os controles necessários deverão ser efetuados por meio eletrônico.
Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação (8).
Aplica-se ao procedimento de conversão, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672/2006, que é objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.
Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 672/2006.
Nota VRi Consulting:
(8) Entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf.
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O "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais" deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão, observado às seguintes instruções:
Quadro | O que deve conter |
---|---|
1 | No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ/CEI. Em qualquer das situações, informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta à Distância (DDD). |
2 | Assinalar a quadrícula correspondente aos documentos anexados ao pedido de conversão: Cópia da GPS ou do DARF, Procuração e Documento de Identificação. No caso de assinalar outros, especificar quais documentos. OBS: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos. |
3 | Preencher, OBRIGATORIAMENTE, com os DADOS DO PAGAMENTO do DARF ou da GPS. |
4 | Preencher somente se o pedido for de conversão de DARF para GPS. Informar os campos do DARF a serem alterados da seguinte forma: 1. Período de apuração: na linha DE informar o período de apuração constante do DARF; na linha PARA informar a competência que deverá constar na GPS que se originará com a conversão. 2. Código de Receita: na linha DE informar o código de receita constante do DARF; na linha PARA informar o código de pagamento que deverá constar na GPS que se originará com a conversão. 3 CPF/CNPJ ? Identificador: somente é permitida a alteração deste campo quando não houver mudança do sujeito passivo. Na linha DE informar o CPF/CNPJ constante do DARF; na linha PARA informar o Identificador (NIT/CNPJ/CEI) que deverá constar na GPS que se originará com a conversão. 4. Valores: somente é permitida alteração dos campos de valores que não importem alteração do valor total do documento. No campo DE colocar os valores conforme preenchidos no DARF e no campo PARA os valores do INSS, de outras entidades e de ATM/Multa e Juros. |
5 | Preencher somente se o pedido for de conversão de GPS para DARF. Informar os campos do GPS a serem alterados da seguinte forma: 1. Código de Pagamento: na linha DE informar o código de pagamento constante da GPS; na linha PARA informar o código de receita que deverá constar no DARF que se originará com a conversão. 2. Competência: na linha DE informar a competência constante da GPS; na linha PARA informar o período de apuração que deverá constar no DARF que se originará com a conversão. 3. Identificador? CPF/CNPJ: somente é permitida a alteração deste campo quando não houver mudança do sujeito passivo. Na linha DE informar o Identificador constante da GPS; na linha PARA informar o CPF/CNPJ que deverá constar no DARF que se originará com a conversão. 4. Valores: somente é permitida alteração dos campos de valores que não importem alteração do valor total do documento. No campo DE colocar os valores conforme preenchidos na GPS e no campo PARA os valores de principal, multa, juros e/ou encargos. 5. Data de vencimento: no campo DE deixar em branco; no campo PARA informar a data de vencimento do débito que deverá ser liquidado com o DARF que se originará do procedimento de conversão. 6. Número de Referência: número do processo ou imóvel, se for o caso. |
6 | No caso de pessoa jurídica, apor assinatura do representante legal com poderes de administração ou do procurador. No caso de pessoa física, apor assinatura do contribuinte ou de seu representante legal/procurador. OBS: 1) A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado. 2) Não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador se houver reconhecimento da firma do contribuinte/procurador. |
O controle de retificação de Darf far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.
Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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