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Redarf: Procedimentos para retificação de Darf

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 672/2006. Lembramos que o documento base para essa retificação é o formulário denominado Redarf.

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1) Introdução:

Sério, errou o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)? (...)

Fique tranquilo, para essa situação a Receita Federal criou um procedimento para retificação desse documento, o Redarf. Esse procedimento consiste no preenchimento de um novo formulário (Redarf), o qual pode ser protocolizado em qualquer uma das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou, com o uso do certificado digital, diretamente no Portal https://www.gov.br/pt-br/.

Importante lembrar que o direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício, não estando adstrita ao mencionado prazo de 5 (cincos) anos.

Em termos de norma fiscal, temos que os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) estão inseridos na Instrução Normativa SRF nº 672/2006. É essa norma que analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Preâmbulo e art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

2) Apresentação do Redarf:

O Redarf deverá ser apresentado à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2 (duas) vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica (1).

Após a apresentação do Redarf à RFB, uma via carimbada, datada e assinatura pelo servidor que a acolheu será devolvida ao solicitante.

Nota VRi Consulting:

(1) Para fins de Redarf, considera-se representante legal da pessoa física:

  1. o inventariante, no caso de espólio;
  2. quando não houver inventário ou arrolamento, o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
  3. o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.

Por outro lado, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido:

  1. qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
  2. pessoa física responsável; ou
  3. pessoa física indicada como preposto.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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3) Anuência no caso de alteração de CPF ou CNPJ:

Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo 2 (dois) contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:

  1. pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "6" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no Darf;
  2. pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no Darf, com anuência, no quadro "6" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.

Referida anuência deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no capítulo 2, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.

Importante mencionar que a anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da RFB.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

4) Pedido de retificação:

O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou comprovante equivalente.

Já no preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

  1. preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro "3";
  2. nas colunas "DE" e "PARA" do quadro "4", preencher somente as informações dos campos do Darf a serem retificadas; e
  3. na falta do Darf ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro "4":
    1. na coluna "DE", todas as informações constantes do documento a ser retificado;
    2. na coluna "PARA", somente as informações dos campos a serem retificados.

Quando a retificação de Darf envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da RFB informada no campo "no de referência" do Darf para manifestação. Nesse caso, deverá ser anexada cópia de documento que identifique o número do registro da operação de comércio exterior.

Base Legal: Arts. 4º, 5º e 19 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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4.1) Formulário de retificação:

O formulário "Pedido de Retificação de Darf - Redarf" consta do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, o qual disponibilizamos abaixo para consulta (2):

Formulário Redarf
Figura 1: Formulário Redarf.

No mencionado Anexo há ainda as respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelos contribuintes nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) - Vide subcapítulo 4.1.1 abaixo.

Nota VRi Consulting:

(2) O formulário mencionado neste artigo poderá ser reproduzido livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico.

Base Legal: Art. 1º e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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4.1.1) Instruções de preenchimento:

O Redarf deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão, observado às seguintes instruções:

QuadroO que deve conter
1No caso de contribuinte pessoa física, o nome e o seu número de inscrição no CPF. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ.
2Em qualquer das situações do quadro 01 acima descrito, informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta à Distância (DDD).
3Preencher, OBRIGATORIAMENTE, as informações solicitadas de data do pagamento, código da receita, valor total e banco/agência onde foi efetuado o pagamento.
Obs: O campo "banco/agência" pode ser preenchido com o código ou nome por extenso do banco e da agência onde foi efetuado o pagamento.
4A) Caso esteja sendo anexada cópia do Darf ou Darf-Simples, preencher nas colunas "DE" e "PARA" somente as informações dos campos que se pretende alterar.
Obs: Na coluna "DE" deve-se informar o dado constante do Darf ou Darf-Simples e na coluna "PARA" deve-se informar o novo dado. Preencher as informações de conformidade com os campos do documento que se pretende alterar (Darf ou Darf-Simples), observando que os campos "Valor da Receita Bruta Acumulada" e "Percentual" são exclusivos de Darf-Simples;

B) Na falta do Darf ou Darf-Simples, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher, obrigatoriamente, as informações constantes da coluna "DE". Preencher, na coluna "PARA", somente as informações dos campos que se pretende alterar.
5Assinalar os documentos anexados ao Redarf: Cópias de Darf / Darf Simples e/ou Procuração. No caso de assinalar outros, especificar quais documentos.
Obs: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos.
6Reservado para o reconhecimento de firma do solicitante e/ou anuente, se for o caso.
7Informar nome legível e apor assinatura do beneficiário da retificação do campo CPF/CNPJ, caso o solicitante seja o titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples. Caso o solicitante seja o beneficiário da retificação, informar nome legível e apor assinatura do titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples.
Obs: A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado.
8Apor assinatura do contribuinte pessoa física ou de seu representante legal ou do procurador. No caso de contribuinte pessoa jurídica, apor assinatura do seu representante legal ou do procurador. A aposição da assinatura implicará a autorização ao portador da ciência do indeferimento do pedido ou ao recebimento de comprovação da retificação efetuada.
Obs: A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado.
9De preenchimento exclusivo de servidor da RFB.
10Deve ser preenchido pelo portador do pedido, quando da ciência do indeferimento ou recebimento de comprovação da retificação efetuada, com a identificação exigida no formulário.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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4.2) Documentação a ser juntado:

Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso (3) (4) (5):

  1. cópia do Darf, ou comprovante equivalente, ressalvado o caso de falta do Darf ou comprovante equivalente;
  2. cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
  3. na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
    1. documento oficial de identidade do representante; e
    2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
  4. na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
  5. na hipótese de não haver inventário ou arrolamento:
    1. cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
    2. cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf;
    3. declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Ver subcapítulo 4.2.1 abaixo);
    4. tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
    5. tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Ver subcapítulo 4.2.2 abaixo), a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas; e
    6. tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
  6. no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;
  7. na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
    1. documento oficial de identidade do procurador; e
    2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a RFB;
  8. cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.

Os documentos referidos nas letras "b" a "g" também serão exigidos do anuente mencionado no capítulo 3, se for o caso.

Importante mencionar que a critério da RFB, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados acima.

Notas VRi Consulting:

(3) A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da RFB, mediante a apresentação do documento original.

(4) Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados.

(5) Na hipótese de Redarf com firma reconhecida fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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4.2.1) Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 672/2006:

Declaração de inexistência de inventário ou arrolamento
Figura 2: Declaração de inexistência de inventário ou arrolamento.
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

4.2.2) Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 672/2006:

Declaração de união estável
Figura 3: Declaração de união estável.
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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5) Competência para análise do pedido:

Compete à unidade da RFB executar os procedimentos de retificação de Darf, conforme disposto no seu regimento interno.

A unidade da RFB de que executar os procedimentos de retificação de Darf é denominada unidade retificadora, observando-se que:

  1. no caso de Darf, é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte; e
  2. no caso de Darf relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou com jurisdição fiscal sobre o imóvel.

Decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf:

  1. os chefes de Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte das unidades retificadoras, com competência regimental para realização de retificação;
  2. os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício nas Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte citados na letra anterior;
  3. os servidores da Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras que não possuam as áreas citadas na letra "a", mas que detenham competência regimental para realização de retificação; ou
  4. os dirigentes das unidades retificadoras.

O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá executar o procedimento de retificação.

A citada competência abrange os Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e as Equipes de Trabalho constituídas nas unidades da RFB para acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas de suas jurisdições.

As unidades da RFB de localização dos Serviços e Equipes citados denominam-se, para os fins mencionados neste Roteiro de Procedimentos, unidades retificadoras.

Observado a competência dos dirigentes das unidades retificadoras, decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf que tramitarem pelos Serviços e Equipes citados:

  1. os chefes respectivos; ou
  2. os servidores da Carreira ARF em exercício nessas áreas.
Base Legal: Arts. 8º, 9º e 17 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

6) Retificação de ofício:

Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a retificação de Darf quando constatado evidente erro de preenchimento do documento.

A retificação de ofício de Darf será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência.

Será admitida a retificação de ofício de Darf eletrônicos decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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7) Hipóteses de indeferimento:

Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:

  1. desdobramento de Darf em dois ou mais documentos;
  2. alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
  3. alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf emitido no sistema Siafi relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades públicas;
  4. alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);
  5. alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;
  6. conversão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em Darf e vice-versa;
  7. conversão de Darf em Darf-Simples e vice-versa, exceto para os casos em que há inscrição em Dívida Ativa da União relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
  8. alteração do valor total do documento; e
  9. alteração da data do pagamento.

Deverá constar dos respectivos processos a motivação do ato administrativo.

Serão também indeferidos os pedidos de retificação de Darf nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

São vedadas retificações de ofício para as situações previstas nas letras I, VI, VIII e IX acima.

Os indeferimentos mencionados serão proferidos:

  1. nos casos de Darf relativos ao ITR, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o imóvel;
  2. nos demais casos, na unidade retificadora com jurisdição fiscal sobre o contribuinte.

Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

7.1) Utilização indevida de Redarf - Penalidade

A utilização indevida de retificação de Darf implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

Base Legal: Art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

8) Prazo prescricional:

O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.

Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos mencionados no capítulo 10, não estando adstrita ao prazo mencionado de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

9) Retificação de Darf com receita não administrada pela RFB:

Na hipótese de pedido de retificação de Darf, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da RFB, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.

Referida autorização poderá ser, a critério da autoridade administrativa:

  1. apresentada pelo contribuinte;
  2. solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; ou
  3. dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

10) Retificação de Darf com erro de valores:

Os pedidos de retificação de Darf que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

11) Retificação de Darf por meio eletrônico:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em sua página na internet (Portal e-CAC), no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Darf, mediante o uso de certificado digital válido.

Para formalização do pedido de retificação por meio do Redarf Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da RFB e a apresentação de documentos.

O pedido de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação, o processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, observado que o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da RFB.

Algo importantíssimo precisa ser mencionado, a retificação de Darf por meio eletrônico dispensa a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente.

Nos casos em que não for admitida a alteração de Darf mediante a utilização do aplicativo Redarf Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da RFB, observando-se as condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 672/2006.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672/2006, compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto, disciplinar:

  1. as situações em que o pedido poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico; e
  2. os procedimentos a serem observados na execução da retificação, bem assim para a decisão sobre o pedido eletrônico.

Seguindo essa autorização normativa, os mencionados órgãos publicaram o Ato Declaratório Executivo Corat/Cotec nº 3/2006, o qual dispões sobre o pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples mediante utilização de meio eletrônico (Redarf Net), disponível na página da RFB na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Esse Ato Declaratório estabelece que poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo Redarf Net os seguintes campos (6):

  1. do Darf:
    1. Período de Apuração;
    2. CNPJ (entre estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica);
    3. Código da Receita;
    4. Número de Referência; e
    5. Data de Vencimento.
  2. do Darf-Simples:
    1. Período de Apuração;
    2. Valor da Receita Bruta Acumulada; e
    3. Percentual.

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Por outro lado, não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo Redarf Net:

  1. depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE);
  2. pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto (Ver capítulo 8 acima);
  3. pagamentos referentes a receitas não administradas pela RFB, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União (DAU);
  4. pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior; e
  5. pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente.

Além disso, fica vedada a alteração do código da receita do Darf para código de receita de:

  1. Comércio Exterior;
  2. Darf-Simples; e
  3. DJE.

Por fim, também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:

  1. no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  2. na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
  3. na opção pelo Parcelamento Especial (Paes);
  4. na opção pelo Parcelamento Excepcional (Paex); e
  5. na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).

O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC. Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado também será encaminhado para a respectiva caixa postal.

Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação. A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2/2006.

Notas VRi Consulting:

(6) O Redarf Net promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto no presente capítulo.

(7) A Corat poderá expedir normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 672/2006, inclusive em relação a situações de retificação em que a formalização de processo administrativo poderá ser dispensada. Nessa hipótese, os controles necessários deverão ser efetuados por meio eletrônico.

Base Legal: Arts. 16 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006; Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2/2006 e; Ato Declaratório Executivo Corat/Cotec nº 3/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

12) Conversão de documentos de arrecadação:

Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação (8).

Aplica-se ao procedimento de conversão, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672/2006, que é objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.

Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 672/2006.

Nota VRi Consulting:

(8) Entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf.

Base Legal: Art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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12.1) Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 672/2006:

Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
Figura 4: Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais.
Base Legal: Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

12.1.1) Instruções de preenchimento:

O "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais" deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão, observado às seguintes instruções:

QuadroO que deve conter
1No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ/CEI. Em qualquer das situações, informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta à Distância (DDD).
2Assinalar a quadrícula correspondente aos documentos anexados ao pedido de conversão: Cópia da GPS ou do DARF, Procuração e Documento de Identificação. No caso de assinalar outros, especificar quais documentos.
OBS: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos.
3Preencher, OBRIGATORIAMENTE, com os DADOS DO PAGAMENTO do DARF ou da GPS.
4Preencher somente se o pedido for de conversão de DARF para GPS.

Informar os campos do DARF a serem alterados da seguinte forma:
1. Período de apuração: na linha DE informar o período de apuração constante do DARF; na linha PARA informar a competência que deverá constar na GPS que se originará com a conversão.
2. Código de Receita: na linha DE informar o código de receita constante do DARF; na linha PARA informar o código de pagamento que deverá constar na GPS que se originará com a conversão.
3 CPF/CNPJ ? Identificador: somente é permitida a alteração deste campo quando não houver mudança do sujeito passivo. Na linha DE informar o CPF/CNPJ constante do DARF; na linha PARA informar o Identificador (NIT/CNPJ/CEI) que deverá constar na GPS que se originará com a conversão.
4. Valores: somente é permitida alteração dos campos de valores que não importem alteração do valor total do documento. No campo DE colocar os valores conforme preenchidos no DARF e no campo PARA os valores do INSS, de outras entidades e de ATM/Multa e Juros.
5Preencher somente se o pedido for de conversão de GPS para DARF.

Informar os campos do GPS a serem alterados da seguinte forma:
1. Código de Pagamento: na linha DE informar o código de pagamento constante da GPS; na linha PARA informar o código de receita que deverá constar no DARF que se originará com a conversão.
2. Competência: na linha DE informar a competência constante da GPS; na linha PARA informar o período de apuração que deverá constar no DARF que se originará com a conversão.
3. Identificador? CPF/CNPJ: somente é permitida a alteração deste campo quando não houver mudança do sujeito passivo. Na linha DE informar o Identificador constante da GPS; na linha PARA informar o CPF/CNPJ que deverá constar no DARF que se originará com a conversão.
4. Valores: somente é permitida alteração dos campos de valores que não importem alteração do valor total do documento. No campo DE colocar os valores conforme preenchidos na GPS e no campo PARA os valores de principal, multa, juros e/ou encargos.
5. Data de vencimento: no campo DE deixar em branco; no campo PARA informar a data de vencimento do débito que deverá ser liquidado com o DARF que se originará do procedimento de conversão.
6. Número de Referência: número do processo ou imóvel, se for o caso.
6No caso de pessoa jurídica, apor assinatura do representante legal com poderes de administração ou do procurador. No caso de pessoa física, apor assinatura do contribuinte ou de seu representante legal/procurador.
OBS: 1) A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado. 2) Não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador se houver reconhecimento da firma do contribuinte/procurador.
Base Legal: Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

13) Controle das retificações:

O controle de retificação de Darf far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006 (Checado pela VRi Consulting em 03/02/23).

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"VRi Consulting. Redarf: Procedimentos para retificação de Darf (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1263&titulo=redarf-procedimentos-para-retificacao-de-darf. Acesso em: 21/11/2024."

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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