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Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções

Resumo:

Tem este à finalidade de transmitir algumas reflexões acerca dos aspectos procedimentais e regras atinentes aos efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções na Lei de Falimentar brasileira (Lei nº 11.101/2005).

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1) Introdução:

A Lei nº 11.101/2005, "bem conhecida" como Lei de Falências foi editada para regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. No que se refere a falência, ela, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, objetivou:

  1. preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
  2. permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
  3. fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

Importante mencionar que, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que "deu uma bela reformulada" na Lei nº 11.101/2005, restou estabelecido que o processo de falência deverá atender aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Portanto, temos que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Já a recuperação judicial foi editada com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ou seja, após a edição da Lei nº 11.101/2005 passou-se a enxergar a sociedade empresária insolvente do ponto de vista de sua função social, do trabalhador, de modo que, sem dúvida alguma, mostra-se muito mais interessante a recuperação dessa sociedade que passa por uma crise ou sofre uma má-administração, do que simplesmente decretar a sua falência, muitas vezes sem qualquer possibilidade de solver todos os seus devedores.

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Pois bem, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:

  1. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005;
  2. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
  3. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Adentrando ainda mais ao tema deste Roteiro de Procedimentos, temos que na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, sendo possível sua prorrogação, conforme veremos mais adiante.

Assim, devido a importância para as empresas, veremos neste trabalho os aspectos procedimentais e as regras atinentes aos efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções na Lei de Falimentar brasileira (Lei nº 11.101/2005).

Base Legal: Preâmbulo e arts. 6º, caput, § 4º, 47 e 75 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Efeitos nas ações e execuções:

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:

  1. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005;
  2. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
  3. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Entretanto, essa regra não é absoluta, comportando algumas exceções. As ações de natureza trabalhista, por exemplo, inclusive as impugnações de crédito (artigo 8º da Lei n 11.101/2005), serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito (condenação em quantia líquida), que serão inscritas no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (1) (2).

As ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, ou seja, não ocorre a suspensão das ações de conhecimento contra o empresário ou sociedade empresária cuja falência tenha sido decretada ou que tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Aos credores mencionados (trabalhistas e por quantia ilíquida) é lícita a solicitação ao juízo competente de reserva de valor que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Notas VRi Consulting:

(1) Aplica-se essa regra à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o subcapítulo 3.1 deste trabalho.

(2) É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho.

(3) A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Base Legal: Art. 6º, caput, §§ 1º a 3º, 5º e 8º e art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Suspensão da prescrição:

Repetimos, a fim de enfatizar, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:

  1. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005;
  2. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
  3. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Não se pode confundir a suspensão da prescrição com a interrupção. Na prescrição os prazos se somam, o que não ocorre com a interrupção, em que o tempo anterior fica prejudicado. A suspensão, como ensina Washington de Barros Monteiro (4) com sua habitual clareza, "apenas faz cessar temporariamente o curso da suspensão; superada, porém, a causa suspensiva, a prescrição retorna o seu curso natural, computando o tempo anteriormente transcorrido. Com as causas que interrompem a prescrição a situação é profundamente diversa; verificada alguma causa interruptiva, perde-se por completo o tempo transcorrido precedentemente; esse tempo fica inutilizado para o prescribente, por inteiro, não sendo de modo algum considerado na contagem o primeiro lapso tempo, que fica perdido, sacrificado".

Ressalta-se, porque sumamente importante, a advertência de Carvalho de Mendonça (5), de que a suspensão da prescrição durante a falência só ocorre "quanto aos direitos e ações dos credores contra a massa e o falido", não atingindo, obviamente, as obrigações de terceiros para com a massa e o falido.

Notas VRi Consulting:

(4) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Saraiva, 1965.

(5) CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Freitas Bastos, 1962.

Base Legal: Art. 6º, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1) Prazo de suspensão na recuperação judicial:

Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Decorrido este prazo, os credores readquirem o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções, ainda que não tenha ocorrido pronunciamento judicial.

O decurso do mencionado prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma do artigo 56, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.101/2005, observado o seguinte:

  1. as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo acima referido (180 dias mais uma prorrogação, esta se for o caso) ou no artigo 56, § 4º da Lei nº 11.101/2005;
  2. as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo acima referido (180 dias mais uma prorrogação, esta se for o caso), ou da realização da assembleia-geral de credores referida no artigo 56, § 4º da Lei nº 11.101/2005, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido na letra "a" ou no prazo referido no artigo 56, § 4º da Lei nº 11.101/2005.

Devido à complexidade das informações, estamos publicando na íntegra o mencionado artigo 56 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Base Legal: Arts. 6º, §§ 4º e 4º-A e 56 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2) Exceções:

As suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 não se aplicam aos créditos referidos no artigo 49, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo do subcapítulo 3.1, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 805 do referido Código.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(...)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Base Legal: Arts. 6º, § 7º-A e 49, caput, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4) Comunicação sobre a propositura de ações:

Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo:

  1. juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
  2. devedor, imediatamente após a citação.
Base Legal: Art. 6º, § 6º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5) Execuções Fiscais na recuperação judicial:

As suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 805 do referido Código.

O disposto acima aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente no artigo 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal (CF/1988), vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Base Legal: Art. 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal (CF/1988) e; Art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=123&titulo=efeitos-da-recuperacao-judicial-e-falencia-sobre-a-prescricao-acoes-execucoes. Acesso em: 07/07/2024."

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