Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
A Lei nº 11.101/2005, "bem conhecida" como Lei de Falências foi editada para regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. No que se refere a falência, ela, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, objetivou:
Importante mencionar que, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que "deu uma bela reformulada" na Lei nº 11.101/2005, restou estabelecido que o processo de falência deverá atender aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Portanto, temos que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Já a recuperação judicial foi editada com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Ou seja, após a edição da Lei nº 11.101/2005 passou-se a enxergar a sociedade empresária insolvente do ponto de vista de sua função social, do trabalhador, de modo que, sem dúvida alguma, mostra-se muito mais interessante a recuperação dessa sociedade que passa por uma crise ou sofre uma má-administração, do que simplesmente decretar a sua falência, muitas vezes sem qualquer possibilidade de solver todos os seus devedores.
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Pois bem, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:
Adentrando ainda mais ao tema deste Roteiro de Procedimentos, temos que na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, sendo possível sua prorrogação, conforme veremos mais adiante.
Assim, devido a importância para as empresas, veremos neste trabalho os aspectos procedimentais e as regras atinentes aos efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções na Lei de Falimentar brasileira (Lei nº 11.101/2005).
Base Legal: Preâmbulo e arts. 6º, caput, § 4º, 47 e 75 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:
Entretanto, essa regra não é absoluta, comportando algumas exceções. As ações de natureza trabalhista, por exemplo, inclusive as impugnações de crédito (artigo 8º da Lei n 11.101/2005), serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito (condenação em quantia líquida), que serão inscritas no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (1) (2).
As ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, ou seja, não ocorre a suspensão das ações de conhecimento contra o empresário ou sociedade empresária cuja falência tenha sido decretada ou que tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Aos credores mencionados (trabalhistas e por quantia ilíquida) é lícita a solicitação ao juízo competente de reserva de valor que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Notas VRi Consulting:
(1) Aplica-se essa regra à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o subcapítulo 3.1 deste trabalho.
(2) É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho.
(3) A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
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Repetimos, a fim de enfatizar, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na:
Não se pode confundir a suspensão da prescrição com a interrupção. Na prescrição os prazos se somam, o que não ocorre com a interrupção, em que o tempo anterior fica prejudicado. A suspensão, como ensina Washington de Barros Monteiro (4) com sua habitual clareza, "apenas faz cessar temporariamente o curso da suspensão; superada, porém, a causa suspensiva, a prescrição retorna o seu curso natural, computando o tempo anteriormente transcorrido. Com as causas que interrompem a prescrição a situação é profundamente diversa; verificada alguma causa interruptiva, perde-se por completo o tempo transcorrido precedentemente; esse tempo fica inutilizado para o prescribente, por inteiro, não sendo de modo algum considerado na contagem o primeiro lapso tempo, que fica perdido, sacrificado".
Ressalta-se, porque sumamente importante, a advertência de Carvalho de Mendonça (5), de que a suspensão da prescrição durante a falência só ocorre "quanto aos direitos e ações dos credores contra a massa e o falido", não atingindo, obviamente, as obrigações de terceiros para com a massa e o falido.
Notas VRi Consulting:
(4) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Saraiva, 1965.
(5) CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Freitas Bastos, 1962.
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Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Decorrido este prazo, os credores readquirem o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções, ainda que não tenha ocorrido pronunciamento judicial.
O decurso do mencionado prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma do artigo 56, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.101/2005, observado o seguinte:
Devido à complexidade das informações, estamos publicando na íntegra o mencionado artigo 56 da Lei nº 11.101/2005:
Base Legal: Arts. 6º, §§ 4º e 4º-A e 56 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
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As suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 não se aplicam aos créditos referidos no artigo 49, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo do subcapítulo 3.1, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 805 do referido Código.
Base Legal: Arts. 6º, § 7º-A e 49, caput, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
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Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo:
As suspensões e a proibição de que tratam as letras "a" a "c" do capítulo 2 não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 805 do referido Código.
O disposto acima aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente no artigo 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal (CF/1988), vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Base Legal: Art. 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal (CF/1988) e; Art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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