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Declaração de Benefícios Fiscais (DBF)

Resumo:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja norma disciplinadora é a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012.

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1) Introdução:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja norma disciplinadora é a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012.

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) objetiva coletar as seguintes informações: i) doações aos FDCA e aos Fundos do Idoso; ii) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras; iii) doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos; iv) valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do PCT; v) patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; vi) projetos habilitados no Reidi; vii) doações e patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD); viii) ao cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Pessoas obrigadas a entrega da DBF:

Ficam obrigados à apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):

  1. os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
  2. os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
  3. o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
  4. a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
  5. o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
  6. o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
  7. o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
  8. o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
  9. o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
  10. o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  11. o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  12. a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
  13. o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  14. a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.

Nas hipóteses previstas nas letras "i" a "n" a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):

  1. as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;
  2. deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior;
  3. o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  4. o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Prazo de entrega:

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que originalmente a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deveria ser apresentada até o último dia útil do mês de março, porém, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 o prazo foi alterado para o último dia útil do mês de fevereiro.

Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 e; Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Forma de entrega:

Conforme comentado no capítulo 3, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deve ser enviada pela internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (2).

Para a apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.

O recibo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.

Nota VRi Consulting:

(2) O programa para preenchimento da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é de livre reprodução, sendo que está disponível no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Esse programa também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5) Penalidades:

A não apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) no prazo estabelecido pela legislação ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

  1. por apresentação extemporânea:
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii".

A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", na letra "b" e na letra "c.ii".

Notas VRi Consulting:

(3) Entende-se por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração.

(4) A multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de recolhimento nº 0565.

Base Legal: Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 5º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 e; Ato Declaratório Executivo Codac nº 37/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Perguntas & Respostas:

Acesse o lik "DBF - Benefícios Fiscais" e veja as Perguntas & Respostas já publicadas em nossos Portal a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). Referidos materiais são periodicamente revisados e atualizados. Não deixe de compartilhar nossos conteúdos em suas redes sociais e ajude o Portal VRi Consuling, sempre que possível, com doações através da chave Pix: pix@vriConsulting.com.br, pois sem sua doação não conseguiremos manter o Portal funcionando.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1228&titulo=declaracao-de-beneficios-fiscais. Acesso em: 18/10/2024."

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