Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.

Declaração de Benefícios Fiscais (DBF)

Resumo:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja norma disciplinadora é a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012.

Hashtags: #obrigacaoAcessoria #beneficioFiscal #DBF

1) Introdução:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja norma disciplinadora é a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012.

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) objetiva coletar as seguintes informações: i) doações aos FDCA e aos Fundos do Idoso; ii) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras; iii) doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos; iv) valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do PCT; v) patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; vi) projetos habilitados no Reidi; vii) doações e patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD); viii) ao cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Pessoas obrigadas a entrega da DBF:

Ficam obrigados à apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):

  1. os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
  2. os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
  3. o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
  4. a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
  5. o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
  6. o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
  7. o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
  8. o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
  9. o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
  10. o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  11. o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  12. a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
  13. o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
  14. a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.

Nas hipóteses previstas nas letras "i" a "n" a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):

  1. as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;
  2. deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior;
  3. o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  4. o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Prazo de entrega:

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que originalmente a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deveria ser apresentada até o último dia útil do mês de março, porém, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 o prazo foi alterado para o último dia útil do mês de fevereiro.

Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 e; Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Forma de entrega:

Conforme comentado no capítulo 3, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deve ser enviada pela internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (2).

Para a apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.

O recibo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.

Nota VRi Consulting:

(2) O programa para preenchimento da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é de livre reprodução, sendo que está disponível no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Esse programa também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Penalidades:

A não apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) no prazo estabelecido pela legislação ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

  1. por apresentação extemporânea:
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii".

A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", na letra "b" e na letra "c.ii".

Notas VRi Consulting:

(3) Entende-se por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração.

(4) A multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de recolhimento nº 0565.

Base Legal: Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 5º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 e; Ato Declaratório Executivo Codac nº 37/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Perguntas & Respostas:

Acesse o lik "DBF - Benefícios Fiscais" e veja as Perguntas & Respostas já publicadas em nossos Portal a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). Referidos materiais são periodicamente revisados e atualizados. Não deixe de compartilhar nossos conteúdos em suas redes sociais e ajude o Portal VRi Consuling, sempre que possível, com doações através da chave Pix: pix@vriConsulting.com.br, pois sem sua doação não conseguiremos manter o Portal funcionando.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1228&titulo=declaracao-de-beneficios-fiscais. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)