Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber a respeito da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja norma disciplinadora é a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012.
A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) objetiva coletar as seguintes informações: i) doações aos FDCA e aos Fundos do Idoso; ii) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras; iii) doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos; iv) valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do PCT; v) patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; vi) projetos habilitados no Reidi; vii) doações e patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD); viii) ao cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.
Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Ficam obrigados à apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):
Nas hipóteses previstas nas letras "i" a "n" a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF):
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A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que originalmente a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deveria ser apresentada até o último dia útil do mês de março, porém, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 o prazo foi alterado para o último dia útil do mês de fevereiro.
Conforme comentado no capítulo 3, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deve ser enviada pela internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (2).
Para a apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
O recibo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
Nota VRi Consulting:
(2) O programa para preenchimento da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é de livre reprodução, sendo que está disponível no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Esse programa também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
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A não apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) no prazo estabelecido pela legislação ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii".
A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", na letra "b" e na letra "c.ii".
Notas VRi Consulting:
(3) Entende-se por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração.
(4) A multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de recolhimento nº 0565.
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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