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Empregado aposentado: Admissão ou permanência em serviço

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos aspectos importantes a respeito do trabalhador que venha se aposentar e continue trabalhando na mesma ou outra empresa, bem como daquele que opte pelo afastamento das suas atividades ao se aposentar, mas que decida retornar ao trabalho.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe esclarecer que não há na legislação atualmente em vigor qualquer impedimento para que o trabalhador se aposente e continue trabalhando na mesma ou outra empresa, ou seja, ele poderá dar entrada no seu pedido de aposentadoria e continuar normalmente trabalhando para seu empregador, sem qualquer reflexo em seu contrato de trabalho. Caso opte pelo afastamento das suas atividades ao se aposentar, esse trabalhador poderá retornar futuramente ao trabalho se assim desejar.

Porém, existe 2 (duas) exceções que devem ficar no radar dos nossos leitores, quais sejam:

  1. Aposentadoria especial: este tipo de aposentadoria impede que o aposentado permaneça ou retorne para atividade ou operação que ensejou sua concessão, na mesma ou em outra empresa, sob pena de cessação do benefício. Entretanto, ele poderá voltar a trabalhar em outras atividades ou operações que não o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física que foram considerados para fins de concessão do benefício (1);
  2. Aposentadoria por incapacidade permanente: este tipo de aposentadoria impede que o aposentado retorne voluntariamente à atividade, sob pena de ter seu benefício automaticamente cessado, a partir da data de seu retorno (2).

Portanto, exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no artigo 69, § único do RPS/1999 (3), o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria.

Já no que se refere a admissão de empregado aposentado, temos que a legislação trabalhista e previdenciária não dá tratamento diferenciado para o mesmo quando retornar às suas atividades laborais. Portanto, caso volte à atividade profissional na condição de empregado, o aposentado terá os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados.

Nos próximos capítulos vamos comentar os reflexos trabalhistas e previdenciários para a empresa que admitir empregados aposentados, com base na legislação atualmente em vigor.

Notas VRi Consulting:

(1) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na legislação, ao segurado da Previdência Social que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito a essa aposentadoria quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho (artigo 46 da Lei nº 8.213/1991).

(3) O artigo 69, § único do RPS/1999 prescreve o seguinte: "Art. 69. (...) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.".

Base Legal: Arts. 46 e 57, caput, § 8º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 48 e 69, § único do RPS/1999 e; O que é aposentadoria por invalidez? (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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2) Admissão de empregado aposentado:

Caso a empresa opte admitir aposentado na condição de empregado deverá adotar as mesmas formalidades observadas na contratação dos demais empregados, tais como:

  1. formalização do registro do empregado (4);
  2. anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira de Trabalho Digital, conforme o caso;
  3. realização de exames médicos;
  4. desconto e recolhimento de contribuição previdenciária;
  5. depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  6. entre outros.

Importante mencionar que os empregados aposentados farão jus a todos os direitos assegurados na legislação trabalhista para os empregados não aposentados, tais como: 13º Salário, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado (RSR), horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, licença-paternidade, jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo categorias com jornadas especiais, dentre outras. Nesse sentido, observar também os direitos constantes na convenção coletiva da respectiva categoria profissional.

Enfatizamos que não haverá perda do benefício da aposentadoria, salvo nas exceções já mencionadas, quando o aposentado voltar a exercer atividade remunerada.

Nota VRi Consulting:

(4) Registra-se que as empresas ao optaram pelo registro eletrônico de empregados terão essa obrigação substituída pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo vedados outros meios de registro. O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento dessa obrigação.

Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado Registro de empregados, onde analisamos detalhadamente a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro de empregado.

Base Legal: Arts. 29, caput e 41, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 13, 14, § 2º, 16 e 17 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

2.1) Contribuição previdenciária (INSS):

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, ainda que na condição de contribuinte individual (empresário). Assim, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, conforme se depreende da leitura do artigo 11, § 3º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 11 (...)

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

(...)

Portanto, o empregador é obrigado a descontar a contribuição previdenciária (INSS) da remuneração do empregado aposentado, da mesma forma que faz para os empregados não aposentados, além da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição patronal (INSS-Patronal e RAT) e das contribuições para terceiros (Senai, Senat, Sesi, etc).

Base Legal: Art. 11, § 3º da Lei nº 8.213/1991; Arts. 9º, § 1º e 20, caput, § 1º do RPS/1999; Art. 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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2.2) Comunicação ao INSS:

O aposentado não precisa comunicar a permanência ou o retorno ao serviço ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) ou INSS, pois tal fato não influencia na sua aposentadoria, que é mantida em seu valor integral.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3) Readmissão de empregado - Cômputo do tempo de serviço anterior:

Regra geral, quando um empregado for readmitido pela empresa os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa serão computados no seu tempo de serviço. Porém, por expressa disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), essa regra não vale para o empregado aposentado espontaneamente:

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

(...)

Base Legal: Art. 453, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Empregado aposentado: Admissão ou permanência em serviço (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1227&titulo=empregado-aposentado-admissao-ou-permanencia-em-servico. Acesso em: 30/07/2024."

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