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Suspensão temporária do contrato de trabalho (Lay off)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, popularmente conhecida como lay off. Veremos desde os efeitos e impactos na vida profissional do empregado e na rotina da empresa até às situações que causam a descaracterização da suspensão.

Estamos utilizando como base de estudo o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), bem como a Resolução Codefat nº 957/2022, que atualmente estabelece as normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego.

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1) Introdução:

Diante de um cenário de constantes crises econômicas graves (principalmente após a crise provocada pelo covid-19), as empresas estão cada vez mais buscando adotar medidas que não comprometam sua operacionalização, mas que possam mantê-las "respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do lay off, palavra derivado da língua inglesa que nos remete a uma situação de suspensão temporária do contrato de trabalho (ou período de inatividade), seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de trabalho (ou atividade) que ocupe toda a mão de obra contratada pela empresa. No Brasil, a legislação que trata do lay off também prevê a redução da remuneração e da jornada de trabalho.

Na prática, o lay off na seara trabalhista e previdenciária pode ser consubstanciado em 2 (duas) situações, a saber:

  1. Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei nº 4.923/1965, que trata do cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados;
  2. Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Portanto, na opinião da nossa Equipe Técnica, o lay off é uma medida de veras positiva, pois permite que o empregado se afaste ou tenha sua jornada de trabalho reduzida sem, necessariamente, precisar ser demitido. Essa medida está prevista em lei, oferecendo a possibilidade de qualquer empresa se recuperar de um momento de crise, instabilidade financeira, ou outras razões econômicas, sem perder mão de obra qualificada e gerar ainda mais custos com rescisões de contratos de trabalho.

Importante mencionar que o principal requisito para uma empresa adotar o lay off é a certeza de que tal medida se mostre indispensável para assegurar a viabilidade econômica da organização e a manutenção dos postos de trabalho.

Feito esses breves comentários, passaremos a tratar no presente Roteiro de Procedimentos especificamente sobre a hipótese mencionada na letra "b", qual seja, suspensão temporária do contrato de trabalho. Veremos desde os efeitos e impactos na vida profissional do empregado e na rotina da empresa até às situações que causam a descaracterização da suspensão.

Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Preâmbulo da Lei nº 4.923/1965 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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2) Condições para suspensão do contrato de trabalho:

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses (1), para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Nota VRi Consulting:

(1) Esse prazo poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Base Legal: Arts. 471 e 476-A, caput e § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

3) Efeitos trabalhistas e previdenciários:

De acordo com o artigo 476-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), "durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador".

O legislador ao incluir esse parágrafo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) buscou deixar claro aos empregadores que, uma vez utilizado o instituto do lay off, ainda estão obrigados a manterem os referidos benefícios, sejam eles diretos ou indiretos, até então concedidos voluntariamente aos empregados. São exemplos desses benefícios, o vale-alimentação, o vale-refeição, o convênio médico, entre outros.

Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho implica na paralisação dos efeitos decorrentes do contrato firmado entre empregado e empregador... Portanto, enquanto o empregado estiver em lay off o período respectivo, embora o contrato continue existindo, não será considerado para fins de:

  1. pagamento de salário;
  2. contagem de tempo de serviço para fins de férias e 13º Salário;
  3. depósito na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. recolhimento da contribuição previdenciária (INSS);
  5. cômputo do período como tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários;
  6. entre outros.
Base Legal: Art. 476-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

4) Comunicação ao sindicato:

Para que o lay off seja feito sem grandes problemas legais ou internos (no ambiente da empresa), é importante que os empregados sejam informados sobre a remuneração e benefícios, entre outros direitos que estão inclusos no período de suspensão do contrato de trabalho.

Cabe nós deixar claro que o instituto do lay off só pode utilizado com expressa autorização da convenção ou acordo coletivo de trabalho assinado entre sindicatos patronais e dos empregados da respectiva categoria econômica e profissional. Essa é a inteligência do artigo 476-A, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), se não vejamos:

Art. 476-A. (...)

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

(...)

Outra obrigação que os empregadores devem observar é quanto a necessidade de notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.

Base Legal: Art. 476-A, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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5) Prorrogação:

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no presente Roteiro de Procedimentos mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.

Base Legal: Art. 476-A, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 60 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

6) Ajuda compensatória ao empregado:

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Base Legal: Art. 476-A, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7) Bolsa de qualificação profissional:

De acordo com as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), fará jus ao benefício intitulado "bolsa de qualificação profissional" o trabalhador com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Importante mencionar que a concessão da "bolsa de qualificação profissional" observará os termos do artigo 3º-A da Lei nº 7.998/1990, e os termos da Resolução Codefat nº 957/2022 quanto à periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa:

Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Nesse sentido, então temos que o valor da bolsa de qualificação profissional será calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios (2):

Valores válidos a partir de 11/01/2022
Faixas salariaisCálculo da parcela
até R$ 1.858,17Multiplica-se o salário médio dos últimos 3 meses (*) pelo fator 0,8 (80%);
de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26Aplica-se, até o limite da faixa salarial anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (50%).
acima de R$ 3.097,26O valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

Nota VRi Consulting:

(2) Os salários dos últimos 3 meses são aqueles anteriores à data da suspensão contratual. Na hipótese de ausência de informação sobre os 3 (três) últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á:

  1. quando houver, na média dos 2 (dois) últimos; ou
  2. na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.

Quando não houver informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre nenhum dos 3 (três) últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.

Base Legal: Arts. 2º, caput, II e 2º-A da Lei nº 7.998/1990; Arts. 39, §§ 3º e 4º e 53 da Resolução Codefat nº 957/2022 e; Seguro-Desemprego Formal (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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7.1) Registro na Superintendência Regional do Trabalho:

Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá registrar na Superintendência Regional do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho acompanhada dos seguintes documentos:

  1. cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
  2. relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e
  3. carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.

Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho homologar a convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional.

Base Legal: Art. 54 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.2) Comunicação de dados ao MTP:

Realizado o registro de que trata o subcapítulo 7.1, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da bolsa de qualificação profissional:

  1. nome do trabalhador;
  2. nome da mãe do trabalhador;
  3. logradouro, número do logradouro, bairro, complemento do logradouro e CEP;
  4. DDD e número telefone;
  5. número do PIS;
  6. número, série e UF da CTPS;
  7. número do CPF;
  8. data de nascimento;
  9. sexo;
  10. grau de instrução;
  11. data de admissão;
  12. data de início e fim da suspensão;
  13. mês e valor do último salário;
  14. mês e valor do penúltimo salário;
  15. mês e valor do antepenúltimo salário;
  16. número da CBO;
  17. número do processo;
  18. carga horária do curso;
  19. percentual de aulas em ações formativas;
  20. código do banco, tipo conta, agência bancária, DV agência e conta bancária;
  21. nacionalidade; e
  22. país de origem.

Após a transmissão dos dados, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional.

O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento mencionado será compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.

Base Legal: Arts. 55 e 56 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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7.3) Comunicação de dados ao MTP:

Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro desemprego, nos termos do artigo 8º-B da Lei nº 7.998/1990:

Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.

Base Legal: Arts. 7º-A e 8º-B da Lei nº 7.998/1990 e; Art. 57 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.4) Hipóteses de cancelamento da bolsa:

O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

  1. fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
  2. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
  4. por morte do beneficiário.
Base Legal: Art. 8º-A da Lei nº 7.998/1990 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.5) Carga horária dos cursos:

Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

  1. 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
  2. 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
  3. 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses; e
  4. 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Base Legal: Art. 59 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.6) Calamidade pública:

Para concessão da bolsa de qualificação profissional em situações de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública (em âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal, reconhecido pelo Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 43 da Lei nº 14.437/2022), o curso ou programa de qualificação profissional:

  1. poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial; e
  2. terá duração de:
    1. no mínimo, 1 mês; e
    2. no máximo, 3 meses.

Na situação ora mencionada fica dispensado o cumprimento dos requisitos constantes no subcapítulo anterior.

Base Legal: Art. 59-A da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.7) Carga horária dos cursos:

É permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando observados os seguintes requisitos:

  1. a prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva;
  2. o empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e
  3. a alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.

Recebida a informação dos empregadores de que trata a letra "b", os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do seguro desemprego.

Base Legal: Art. 61 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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7.8) Número de parcelas da bolsa:

Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à quantidade máxima de parcelas previstas no artigo 36 da Resolução Codefat nº 957/2022 (5 parcelas).

Base Legal: Arts. 36 e 62 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

7.9) Carga horária dos cursos:

O período aquisitivo de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, para recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho.

Base Legal: Art. 63 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

8) Bolsa de qualificação profissional:

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Base Legal: Art. 476-A, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

9) Hipóteses de descaracterização da suspensão:

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Base Legal: Art. 476-A, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 12/12/23).

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"VRi Consulting. Suspensão temporária do contrato de trabalho (Lay off) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1213&titulo=layoff-suspensaocontratotrablaho-jornadatrabalho. Acesso em: 08/09/2024."

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